Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Irresignada, OI interpôs agravo interno, tendo o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina negado-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
DEMANDADA.
AJUSTE TIPO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
MODALIDADE DE CONTRATO QUE TAMBÉM PREVIA
RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, AINDA QUE NÃO NA INTEGRALIDADE
DO INVESTIMENTO FINANCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA AO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 301).
OI, então, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, alegando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, do
CPC/15 e 170, § 3°, da Lei n° 6.404/76, sustentado, em síntese, a legalidade do critério
utilizado para fins de retribuição acionária nos contratos firmados pela modalidade PCT.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 447/450).
O apelo nobre não foi admitido, sob os fundamentos de (1) incidência das
Súmulas n°s 7 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 452/453).
Nas razões do agravo, a OI alegou a inaplicabilidade dos referidos óbices
sumulares (e-STJ, fls. 455/471).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 475/477).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da apontada infringência ao art. 170, § 3°, da Lei n° 6.404/76
A OI sustentou, em síntese, a legalidade do critério utilizado para fins de
Confirma a exclusão?