Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preliminarmente, convém registrar que deve ser afastada a alegação da
agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso
porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso
especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando
usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais".
Dito isso, é preciso deixar claro que o acórdão a quo resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões
dos autos, notadamente acerca da possibilidade de levantamento dos valores
depositados e da irresignação sobre a necessidade de liquidez do crédito discutido,
tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o
qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Por outro lado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da
competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrição de
bens e valores da empresa recuperanda não foi debatida pela Corte estadual,
tampouco foram aviados nos embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua
discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente,
manifestando-se nos seguintes termos (fls. 1.370-1.374, e-STJ, sem grifos no original):
Inconforma-se a agravante com decisão que determinou a expedição de
alvarás para levantamento de valores depositados por parte dos autores.
Conforme as diretrizes emanadas do Juízo da Recuperação Judicial, devem
ser preenchidos dois requisitos para que seja liberado alvará de valores
penhorados nos autos em favor do credor. São eles: i) realização de
depósito judicial ou bloqueio pela OI S/A em data anterior a 21/06/2016; ii)
Confirma a exclusão?