Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Grupo empresarial em questão devem ser preenchidos dois requisitos para
que seja liberado alvará de valores penhorados nos autos em favor do
credor. São eles: i) realização de depósito judicial ou bloqueio pela OI S/A
em data anterior a 21.06.2016; ii) configuração de alguma das seguintes
situações: (a) depósito feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI
S/A
antes de 21/06/2016; (b)trânsito em julgado de embargos à execução ou
da impugnação ao cumprimento de sentença antes de 21/06/2016; (c)
preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença antes
de 21/06/2016.No caso sub judice, restaram preenchidos os requisitos para o
levantamento do montante em benefício do credor.

AMORTIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NOS CÁLCULOS.

Possibilidade de realizar-se a amortização do valor depositado como
garantia ao Juízo nos cálculos, pois há possibilidade de levantamento da
cifra pelo credor, a pautear-se pelos critérios emanados do juízo da
recuperação judicial.

RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 1.423-
1.427).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.436-1.460), a recorrente
alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e
49 e 59 da Lei 11.101/2005.

Sustentou, em suma:

a) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual
em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia;

b) ser indevido o levantamento, pelos recorridos, dos valores depositados
com vistas à garantia do juízo, uma vez que o crédito executado era ilíquido até
20/6/2016, data da concessão de sua recuperação judicial; e

c) competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar acerca da
constrição de bens e valores da empresa recuperanda.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.479).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de