Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente,
quanto à não observância dos critérios fixados no plano de recuperação
judicial para a liberação de valores em autos próprios, demandaria o
reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1626174/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)
Ademais, como não foi impugnado nas razões do recurso especial o
fundamento daquele órgão jurisdicional quanto a inexistência, nas orientações do Juízo
da recuperação judicial, da necessidade de liquidez do crédito como requisito à
liberação do alvará, impositiva a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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