Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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configuração de alguma das seguintes situações: (a) depósito feito com a
expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (b)
trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao
cumprimento de sentença antes de 21/06/2016; (c) preclusão do incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença antes de 21/06/2016.
Portanto, é possível verificar que, no caso sub judice, restaram preenchidos
os requisitos para o levantamento do valor bloqueado judicialmente em
benefício dos agravados, uma vez que a liquidez dos valores não é requisito
ao deferimento do alvará.
(...)
A alegação de que o crédito deve ser submetido ao Juízo da Recuperação
Judicial só se aplica no tocante a eventual saldo remanescente, que pode
ser objeto de habilitação junto ao juízo da recuperação.
Já no que concerne à alegação de necessidade de liquidez como
requisito à liberação do alvará, não se observa essa especificidade nas
orientações do Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a exceção de
que o valor depositado a título de garantia do juízo não poderia ser
levantado pelo credor; não havendo qualquer amparo para a tese
defensiva construída pela recorrente, que tenta inovar os critérios para
liberação dos valores constritos nos autos.
No tocante à impossibilidade de realizar-se a amortização do valor
depositado como garantia ao Juízo nos cálculos, de fato há possibilidade de
levantamento da cifra pelos agravados, pois de acordo com os critérios
definidos pelo juízo da recuperação judicial a que se sujeita o grupo
empresarial Oi.
Conforme consta no instrumento, após o julgamento do Agravo de
Instrumento n.° 003XXXX-58.2016.8.19.0000 pelo TJRJ, o levantamento dos
valores depositados não pode ocorrer por parte dos credores quando o
trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença tenha
ocorrido após 21/06/2016 - data do deferimento do pedido de recuperação
judicial.
Considerando este requisito, e, tendo em vista que, no caso em apreço, a
impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado durante o ano
de 2014,o valor da condenação deverá ser apurado com a amortização da
quantia que garantiu o juízo. Correto, no ponto, o cálculo questionado.
Dessa forma, a revisão das conclusões estaduais, que concluiu pela
liberação dos valores depositados em conformidade com as diretrizes emanadas do
Juízo da Recuperação Judicial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no recurso especial dado o
óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REEXAME DO PLANO RECUPERACIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
Processos na página
003XXXX-58.2016.8.19.0000Confirma a exclusão?