Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4588 - EX (2020/0293789-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : C E

ADVOGADO : CRYS RAMOS DA SILVA - SP196427

REQUERIDO : A E

DECISÃO

Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Justiça
americana, que decretou o divórcio de C. N. de O. com A. E.

A parte requerente pede, previamente à homologação da sentença estrangeira e
regularização da certidão de casamento, a concessão de tutela de urgência em razão de
viagem que se aproxima, na qual será necessário o uso dos documentos pessoais,
inclusive do passaporte, porém, nestes constam seu nome de casada.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O art. 300 do CPC dispõe o seguinte sobre a concessão de tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.

§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, o juiz poderá conceder tutela de urgência desde que evidenciada a
presença concomitante dos dois pressupostos autorizadores, a saber, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem estar
demonstrados.

Importa asseverar que os documentos escritos em língua estrangeira e/ou
subscritos no exterior deverão vir traduzidos e acompanhados de chancela consular
brasileira ou de apostila (arts. 1° e 3° da Convenção de Haia sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2° e 3° da
Resolução CNJ n. 228/2016), também devidamente traduzida.

Processos na página

2020/0293789-9