Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Verifica-se que o pedido não está devidamente instruído, uma vez que se
observa a ausência de chancela consular brasileira ou apostila, também devidamente
traduzida, relativa à declaração de anuência, o que leva à conclusão de que não está
constatada a probabilidade do direito.

Outrossim, não se verifica, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, uma vez que a mera alegação de que possui viagem próxima a
ser realizada, desprovida de uma argumentação mais pormenorizada e robusta a respeito e
de documentações correspondentes, não impõe a concessão da tutela de emergência
solicitada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Por fim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, junte aos
autos chancela consular brasileira ou apostila, também devidamente traduzida, relativa à
declaração de anuência.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente