Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
ADVOGADOS : VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) -
SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCURADOR : MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por VALDOMIRO LOPES DA SILVA
JUNIOR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) EREsp n. 575.551/SP, proferido pela Corte Especial, relativo
aos efeito patrimoniais, em condenação por improbidade administrativa, em
decorrência de contratação de servidores sem concurso público; e
b) REsp n. 1.214.605/SP, proferido pela Segunda Turma, acerca
dos efeito patrimoniais, em condenação por improbidade administrativa, em
decorrência de contratação de servidores sem concurso público.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Processos na página
2015/0142558-9Confirma a exclusão?