Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ADVOGADOS : VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) -
SP226299

SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

PROCURADOR : MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por VALDOMIRO LOPES DA SILVA
JUNIOR
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) EREsp n. 575.551/SP, proferido pela Corte Especial, relativo
aos efeito patrimoniais, em condenação por improbidade administrativa, em
decorrência de contratação de servidores sem concurso público; e

b) REsp n. 1.214.605/SP, proferido pela Segunda Turma, acerca
dos efeito patrimoniais, em condenação por improbidade administrativa, em
decorrência de contratação de servidores sem concurso público.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Processos na página

2015/0142558-9