Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDv na PETIÇÃO N° 13.824 - SP (2020/0156174-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : CÍCERO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO : CÍCERO JOSÉ DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP261288
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) -
SP132932
LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733
SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência, com pedido de tutela de
evidência/urgência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por CÍCERO
JOSÉ DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o seguinte julgado:
a) MC n. 15.889/RJ, proferido pela Terceira Turma, relativo à
reversão do efeito suspensivo, concedido pelo Tribunal de origem.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em
Confirma a exclusão?