Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: EDv
na PETIÇÃO n. 11394/GO, relator Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE),
DJe de 20/5/2017.

Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código
de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o
cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da
concessão de efeito suspensivo ao recurso de embargos de divergência está
intrinsicamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso.

Assim, considerando o indeferimento liminar do presente recurso,
julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente