Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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4) Não se aplica ao caso o disposto na Resolução n. 13/98 da CONSU que
prevê em seu art. 2° e art.
3°, §1°, a limitação de 12 horas para os atendimentos de urgência ou
emergência, pois tal restrição extrapola o poder regulamentar e estabelece
restrição ilegal de cobertura.
5) Em casos como o presente, é possível presumir o dano moral pela
simples comprovação do ato ilícito causador da dor, do sofrimento, a lesão
aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
6) A atual legislação não permite ao julgador a revisão de multas vencidas,
mas tão somente vincendas, conforme art. 537, §1 0 , do CPC/2015.
7) O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de
natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia
certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o
montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da
cobertura indevidamente negada. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.738.737 - RS.
Min. NANCY I\NDRIGHI. Julgamento em: 8.10.2019).
8) Recurso apelatório interposto pela Amil Assistência Médica Internacional
não provido por unanimidade.
9) Recurso apelatório interposto por Diogo Antônio dos Santos provido por
unanimidade.
Nas razões do recurso especial, AMIL alega violação ao art. 537, § 1°, do
CPC/2015, sustentando, em síntese, ser devida a redução das astreintes fixadas na
origem, porquanto exorbitante e desarrazoado o seu valor, ensejando o enriquecimento
sem causa da parte parte recorrida.
Afirma que "o valor da astreintes não faz coisa julgada material, podendo o
juiz e as instâncias judiciárias superiores reformar seu valor a qualquer momento, seja
de ofício ou quando provocados" (e-STJ, fl. 513), pugnando pela redução da multa a
valores proporcionais e razoáveis.
Contrarrazões às fls. 526-535 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
No caso dos autos, a Corte estadual, decidindo pela reforma da sentença
que havia determinado a redução das astreintes, restabeleceu o valor do montante
anteriormente alcançado pelo descumprimento da ordem judicial, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 485-486 - sem grifo no original):
Diogo insurge-se contra a mencionada redução e intenta o restabelecimento
do valor originário. De forma subsidiária, pugna pela redução das astreintes
Confirma a exclusão?