Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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quantitativos dos serviços a serem realizados, aduziu que os serviços foram devidamente autorizados pela Diretoria do Departamento de Edificações, no montante de R$ 1.499.979,16 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme despacho
25.04.2014. Ressaltou, ainda, que se existisse qualquer impedimento quanto aos quantitativos, o Órgão gerenciador não teria dado autorização para utilização da Ata. Quanto ao valor do Contrato ter suplantado o limite estabelecido pelas normas vigentes, reforçou a tese de que os serviços foram devidamente autorizados e publicados e que não constam óbices de valores para contratação de serviços por Ata de Registro de Preços. Por fim, alegou que seguiu as normas do Decreto 41.394/01 que, em seu artigo 1°, que altera o "caput" do artigo 6° do Decreto 29.929/91, autoriza a "contratação dos serviços de segundo escalão pela manutenção de cada Secretaria, ou pela Secretaria das Subprefeituras". A defesa foi apreciada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que manteve suas conclusões iniciais, à falta de argumentos aptos a alterá-las. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que não possuía elementos suficientes para opinar conclusivamente sobre a matéria. Assim, propôs o retorno dos autos para a Auditoria, para que a Equipe de Engenharia sanasse as dúvidas de natureza técnica e identificasse em qual escalão se enquadravam os serviços e obras ajustados, pois o valor contratado, de R$ 1.499.979,16 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), pode-ria alterar a competência para execução. Foram, então, os autos encaminhados para a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para esclarecer o referido questionamento da AJCE e para, em razão dos julgamentos dos TCs 639.12-01 e 338.13-96 reexaminar a matéria em foco, na medida do necessário. Cumprindo essa determinação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao manifestar-se, concluiu que: 1- Por requererem Procedimento Licitatório e Projeto Básico, os serviços relacionados à contratação em pauta caracterizam-se como de terceiro escalão, previstos no inciso III do artigo 2° do Decreto 29.929/91 não cabendo contratação por de Ata de Registro de Preços; 2 - A matéria tratada no TC 338.13-96 não alcançou o Contrato em exame, considerando-se que a fiscalização foi desenvolvida sob amos
tragem e a Ata de Registro de Preços foi utilizada por vários Órgãos. Reexaminando a matéria, em razão da conclusão da Auditoria - de que os serviços arrolados na Planilha de Orçamento são de terceiro escalão - a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle pela manutenção das irregularidades, acrescentando
Departamento de Edificações - EDIF, opinando pelo não acolhimento do Contrato 007/SEHAB/2014. A seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal, endossando a defesa oferecida pela Pasta, apontou a razoabilidade do procedimento e a ausência de registro de prejuízo ao Erário ou comportamento indevido, e requereu o reconhecimento dos efeitos econômicos dos atos, o que "deduz como pleito à vista de tudo aquilo que consta dos autos". Por fim, a Secretaria Geral, na esteira das manifestações exaradas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, opinou igualmente pela irregularidade do Contrato 007/SEHAB/2014. É o relatório.
e 338.13-96 (nota 6) que, analisaram o Edital de Licitação e a Execução dos Contratos derivados da Concorrência 001/12/ SIURB, não interferem para o desfecho deste processado. Retornando ao presente, anoto que dentre as irregularidades detectadas, a que impede a aceitação do Ajuste diz respeito à caracterização, ou não, dos serviços e obras contratados como de segundo escalão, consoante alega a Secretaria. Para deslinde da questão, suscitada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, valho-me das manifestações acostadas aos autos pelos Órgãos Técnicos desta Casa e pela Secretaria Geral, todas no sentido da irregularidade do Contrato. De fato. Consoante salientou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, os serviços e obras contratados classificam-se como de terceiro escalão e, por isso, subsumem-se ao disposto no artigo 7° do Decreto Municipal 29.929/91, cujo "caput" tem a seguinte dicção: "Art. 7°: Caberá ao Departamento de Edificações - EDIF providenciar a execução dos serviços que, pelo vulto e natureza, não se enquadrem nos escalões anteriormente citados, serviços esses considerados de terceiro escalão". E mais. Dispõe o § 1° do mesmo dispositivo que, quando realizada por terceiros, a execução desses serviços deve ser precedida de Licitação, o que não ocorreu no presente. Acrescente-se que a classificação dos serviços como de primeiro, segundo ou terceiro escalão está fixada no artigo 2° do mesmo Decreto (nota 7), que vige atualmente com a redação conferida pelo Decreto 41.306/01, observadas, para tanto, a natureza e a complexidade dos serviços, de tal sorte que os de terceiro escalão compreendem reparos de vulto, reformas gerais, ampliações e novas edificações. Extrai-se
nutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos primeiro e segundo escalão, referidos no artigo 2° do Decreto 29.929/91, com a redação conferida pelo Decreto 41.306/01 -serão executadas pelas então Subprefeituras, que serão responsáveis também pelas ampliações e novas edificações, cujo valor, por equipamento, não ultrapasse o limite estabelecido para o convite, (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais), a teor do artigo 3° do Decreto 42.237/02 (nota 8), que correspondem aos de terceiro escalão. Destarte, caberia ao Departamento de Edificações - EDIF executar as obras e serviços contratados que, ao contrário do alegado por SEHAB, caracterizam-se como de terceiro escalão. De outra parte, ainda que se admitisse, por hipótese, que a Secretaria pudesse executar as obras, estas deve-riam ser precedidas de Procedimento Licitatório, com apresentação de Projeto Básico, tendo em vista o seu elevado valor. No que concerne às demais irregularidades constatadas - falta de justificativa técnica para os quantitativos estimados e impossibilidade de aferir se essa quantia está de acordo com os limites
quantitativos - a contratante não apresentou as justificativas para os quantitativos praticados, infringindo o artigo 7°, § 4°, da Lei 8.666/93, impossibilitando, dessa forma, verificar o atendimento das disposições do Decreto antes referido. Pelas razões aduzidas, julgo irregular o Contrato 007/SEHAB/2014. Aplico, ainda, ao Ordenador da Despesa, pelas irregularidades constatadas, a pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento nos artigos 52, II, da Lei 9.167/80 e 86, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o voto. Notas: (1) DECRETO 51.278, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera o artigo 31 do Decreto 44.279, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei
13.278, de 7 de janeiro de 2002. Art. 1°. O artigo 31 do Decreto
44.279, de 24 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto 47.014, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1°. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e
desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas. § 2°. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, no conjunto, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços. § 3°. Outros entes e entidades da Administração Pública do utilizar-se da ata de registro de preços, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§ 1° e 2° deste artigo.” (2) DECRETO 41.394, 20 DE NOVEMBRO DE 2001 Altera o Decreto 29.929, de 23 de julho de 1991, que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais, e dá outras providências. Art. 1° - O "caput" do artigo 6° do Decreto 29.929, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° - Os serviços classificados no segundo escalão serão executados, diretamente ou mediante contratação de terceiros, pelas unidades de manutenção próprias de cada Secretaria, ou pelas Unidades das Administrações Regionais da Secretaria de Implementação das Subprefeituras -SIS, a critério do Titular da Unidade Orçamentária, observadas as orientações normativas internas de cada Secretaria, respeitado o limite do valor fixado para a modalidade de licitação convite." (3) TC 639.12-01 analisou parte do Edital de Licitação, re-latoria do Conselheiro Domingos Dissei (Prevento). (4) TC 338.13-96 está analisando a Execução dos Contratos decorrente desta Concorrência, de relatoria do Conselheiro João Antonio. (5) TC 639.12-01 - Representação formulada pela empresa Guararema Engenharia Ltda., face o Edital da Concorrência 1/2012/SIURB. E, conforme o V. Acórdão proferido em grau de Recurso, de fls. 127/128, os Nobres Conselheiros desta E. Corte, à unanimidade conheceram do Recurso Voluntário interposto pela PFM, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ademais, quanto ao Mérito, por maioria, reformaram o V. Acórdão recorrido e consideraram totalmente improcedente a Representação interposta em fase do Edital da Concorrência 001/12/ SIURB. (6) TC 338.13-96 - A SFC informou que matéria tratada neste processo não alcançou o Contrato ora em análise, considerando-se que a fiscalização foi desenvolvida sob amostragem. (7) Art. 2° - Os serviços referidos no artigo anterior são divididos em três escalões: I - Primeiro escalão - nível dos utilizadores, compreendendo limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares, e equipamentos operacionais, tais como: lavadoras, secadoras, fogões, geladeiras, extratores de frutas, balanças, liquidificadores e outros; II - Segundo escalão - nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva, reparações que demandem pessoal especializado, adaptações e modificações;
de vulto, reformas gerais ou ampliações. (8) Art. 3° - Os serviços e obras relativos a ampliações e novas edificações, cujo valor, por equipamento, não ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade licitatória de convite, serão executados pelas Sub-prefeituras. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." 3) TC 2.940/07-38 - Companhia Me-
S.A. - Acompanhamento - Execução Contratual - Acompanhar, por amostragem, o Contrato 045/2007 (R$ 1.487.022,48), cujo objeto é a prestação de serviços de processamento de dados, fornecimento de recursos tecnológicos e consultoria, para gestão de, aproximadamente, 165.000 unidades habitacionais com contratos de financiamento, legislados ou não pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, Fundo Municipal de Habitação -FMH e Assemelhados (Acomp. TC 59/13-22) (itens englobados - 3 e 4) "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do processo epigrafado. Ademais, o Doutor Gabriel Valladão França, representando a empresa Prognum Informática S.A., proferiu sustentação oral, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno desta Corte. Ainda, na fase de discussão, o Conselheiro Domingos Dissei declarou-se impedido, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste Tribunal. Outrossim, o Conselheiro Roberto Braguim - Relator julgou irregular a Execução do Contrato 045/2007, uma vez que as análises efetuadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal concluíram pela irregularidade da execução contratual, pois a defesa apresentada pela contratada não foi suficiente para alterar as conclusões alcançadas, assim como julgou irregular a execução contábil-financeira, realizada após o término do prazo contratual, abrangendo todo o período em que o ajuste vigorou. Porém, o Conselheiro Roberto Braguim - Relator, em homenagem ao princípio da segurança e estabilidade jurídicas e em razão da inexistência de prejuízo aos cofres públicos e de dolo ou má-fé dos agentes, aceitou os efeitos financeiros produzidos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4)
motoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital -num Informática S.A. - Petição - Solicita a apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato 045/2007 (R$ 1.487.022,48), cujo objeto é a prestação de serviços de processamento de dados, fornecimento de recursos tecnológicos e consultoria, para gestão de, aproximadamente, 165.000 unidades habitacionais com contratos de financiamento, legislados ou não pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, Fundo Municipal de Habitação - FMH e Assemelhados (Acomp. TC 2.940/07-38) (itens englobados - 3 e 4) "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do processo epigrafado. Ademais, o Doutor Gabriel Valladão França, representando a empresa Prognum Informática S.A., proferiu sustentação oral, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno desta Corte. Ainda, na fase de discussão, o Conselheiro Domingos Dissei declarou-se impedido, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste Tribunal. Também, o Conselheiro Roberto Braguim determinou o envio de ofício ao Ministério
trimônio Público e Social da Capital - encaminhando cópia do relatório e voto do Relator, assim como do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário nos autos do processo TC 2.940/07-38, em atenção ao Ofício 7578/2012 - PJPP-CAP 557/2012 -10a PJ - IC 557/2012. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 4.597/14-77 - Secretaria Municipal de Educação e Obra Social São José de Vila Zelina - Acompanhamento - Execução Contratual - Verificar se o Convênio 192/ SME/2010-RP (R$ 1.291.200,00), cujo objeto é o atendimento de 91 crianças de 1 a 3 anos, por meio do Centro de Educação Infantil Acalanto, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico aprovado pela Diretoria Regional de Educação, está de acordo com o plano de trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas Total Geral dos Contratos: R$ 1.499.979,16 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que no período avaliado, de 1°/09 a 25/11/2014, houve o cumprimento do pactuado em relação ao seu objeto principal que é o atendimento de crianças de 1 a 3 anos, no Centro de Educação Infantil/Creche - CEI Acalanto, em julgar regular a Execução do Convênio 192/SME/2010/RP, no período e no valor analisados, relevando as falhas constatadas.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Educação que aprimore seus procedimentos e controles internos. Relatório: Trata-se do Acompanhamento da Execução do Convênio 192/SME/2010/RI, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação - SME e a Obra Social São José
Educação Infantil/Creche-CEI Acalanto, de 91 crianças na faixa etária 1 a 3 anos, sendo 60 no berçário, no valor estimado de R$ 1.291.200,00 (um milhão, duzentos e noventa e um mil e duzentos reais). Em sua manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou regular a Execução do Convênio analisado, no período de 1°/09 a 25/11/14, no valor R$ 106.502,00 (cento e seis mil, quinhentos e dois reais), com as seguintes ressalvas relativas a falhas de controle: Ausência de autorização formal de funcionamento da Creche, no período de 14/04 a 30/07/14; Diferença de 0,09m2 (a menor) na área da sala 2E utilizada por crianças do berçário, que possui 1, 49 m2, abaixo da área de 1,50m2 determinada na Portaria 3.479/11; 1. Não atendimento do requisito da escolaridade mínima relativamente à auxiliar de cozinha, Vanilde Rodrigues Cardoso, que estava cursando o ensino fundamental, em desacordo com o Plano de Trabalho, que prevê a necessidade de escolaridade de segundo grau; 2. Apresentação intempestiva do Calendário de Atividades para a DRE, em infringência ao artigo 2° da Portaria SME 6.447/13. Pontuou, ainda, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle que a Portaria de Convênios deveria exigir extrato da conta bancária específica, uma vez que a simples apresentação das Notas Fiscais sem a conciliação com o Extrato Bancário não comprova fidedignamente a aplicação dos recursos públicos. Devidamente oficiada, a Secretaria Municipal de Educação -SME manifestou-se na seguinte conformidade: Falta de autorização formal de funcionamento, no período de 14/04 a 30/07/14: informou que a esse respeito foram publicadas as seguintes Portarias: a) 50, em 11/04/12, autorizando em caráter provisório o funcionamento do CEI Acalanto; b) 5.849, em 10/10/13, prorrogando o prazo para autorização de funcionamento das instituições de ensino infantil até 31/07/14; c) 4.293, em 31/07/14, prorrogando esse mesmo prazo até 31/07/15; 1. Metragem da sala 2E utilizada por crianças do berçário: admitiu uma diferença de 0,06% na área livre, após esclarecer como calcula a capacidade máxima do espaço em causa, não havendo prejuízo na qualidade do ensino; 2. Não atendimento do requisito da escolaridade mínima relativamente à auxiliar de cozinha: pontuou que a Portaria 3.477/11, que dispõe sobre a celebração de Convênios, prevê a exigência do ensino fundamental para futuras contratações e que a funcionária apontada deixou de constar da Planilha de Gastos (Recursos Humanos) a
Portaria SME 6.447/13: sustentou a realização de adequações/ correções "in loco” junto à supervisão escolar e após a definição e registro em planilha, o Calendário foi apresentado à Diretoria Regional de Educação - DRE. No que pertine à Prestação de Contas, a Pasta anexou cópia da Portaria SME 1.824/15, criando um Grupo de Trabalho para elaborar minutas de atos normativos para adaptar sua legislação à Lei Federal 13.019/14 (nota 9). Ao examinar tais alegações, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle afastou os apontamentos referentes à falta de autorização de funcionamento, mantendo os demais, inclusive
mente, pela regularidade da Execução em exame. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que as justificativas prestadas não afastaram as ressalvas apontadas, exceto quanto à falta de autorização formal de funcionamento que entendeu superada pela apresentação das Portarias publicadas, concluindo pelo não acolhimento da Execução do Convênio. Na sequência, o Assessor Subchefe de Controle Externo manifestou-se, sublinhando que a diferença da área mínima por criança que seria necessária para 14 delas, não foi significativa, podendo ser relevada. Referentemente à escolaridade mínima exigida da auxiliar de cozinha aduziu que houve o descumprimento do que constava no Plano de Trabalho como também na Portaria SME 3.477/11, porém, observou que a funcionária, Vanilde Rodrigues Cardoso, cursava o ensino fundamental no período au-ditado e deixou de constar da Planilha de Gastos a partir de novembro de 2014. No mais acompanhou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e orientou-se pelo acolhimento da Execução, relevando-se as falhas encontradas. Em seguimento, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da Execução do Convênio 192/SME/2010, relevando-se as falhas apontadas, por sua natureza formal. Pugnou, em caráter alternativo, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos Atos. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral, apesar das ressalvas apontadas, ratificou a manifestação do Assessor Jurídico Subchefe, opinando pelo acolhimento excepcional da Execução em análise. É o relatório. Voto: Acompanho o entendimento vazado nos pareceres técnicos direcionados ao acolhimento da Execução do Convênio 192/SME/2010, visto que os trabalhos desenvolvidos identificaram que, no perí-
pactuado em relação ao seu objeto principal que é o atendi-, til/ Creche - CEI Acalanto. Primeiramente, deixo consignado que, como decorre dos autos, a Creche em causa dispõe de boa estrutura física, com espaços iluminados e bem organizados, atendendo aos padrões e às necessidades dos usuários (crianças, professores e funcionários) apresentando condições de higiene satisfatórias. Restou apurado, também, que são oferecidas as refeições de acordo com a frequência média dos alunos, seguindo cardápios semanais orientados por nutricionista e que o Conteúdo Pedagógico foi desenvolvido de acordo com a Portaria 3.477/11, com atividades nas áreas de expressão visual, musical, artística, linguagem e recreação. Essas conclusões todas são confirmadas pelo farto material fotográfico que antecedeu o Relatório de SFC e pelo qual se pode concluir que são altamente adequadas as condições de atendimento do público alcançado. De outra parte, considero que as falhas apontadas por SFC, a partir de minucioso e profundo trabalho, e que foram objeto de ressalvas no presente TC, não são aptas a comprome-
ção. A primeira delas, pertinente à falta de autorização de funcionamento da Conveniada, deu-se por superada pelas Portarias juntadas aos autos pela Secretaria, como foi reconhecido pela Coordenadoria II a fl. 302 verso, que afastou o apontamento, com o aval da AJCE. Relevo a inobservância da escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo de auxiliar de cozinha prevista no Plano de Trabalho, uma vez que, conforme resulta dos elementos oferecidos pela Pasta, a auxiliar Vanilde Rodrigues Cardoso deixou de constar na planilha de gastos a partir de novembro de 2014 e, além disso, não existe nos autos elementos que demonstrem ter havido prejuízo à execução dos trabalhos. Referente à diferença a menor na área da sala do Berçário 2E, entendo que embora a metragem tenha ficado abaixo do determinado na Portaria 3.479/11, a diferença constada é irrelevante, não constituindo elemento suficiente para macular a Execução em análise. Relevo, igualmente, a apresentação intempestiva do Calendário de Atividades, pela natureza de seu conteúdo. No que pertine à apresentação de extratos de conta bancária específica, emerge da instrução que a Secretaria empenhou-se em editar a Portaria SME 1.824 de 2015, tratando de criar um Grupo de Trabalho que tem como competência elaborar minutas de atos normativos objetivando adaptar sua legislação à Lei Federal 13.019/14. Isto posto, e com suporte nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa, que ficam fazendo parte deste voto, julgo regular a Execução do Convênio 192/SME/2010/RI, no período e no valor analisados, relevando
as falhas apontadas, com determinação para que a Secretaria Municipal de Educação, aprimore seus procedimentos e controles internos. É como voto. Notas: (9) Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Bra-guim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício para relatar os processos de sua pauta. - PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA - 1) TC 2.009/07-87 - Autarquia Hospitalar Municipal e A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda. - Acompanhamento -Execução Contratual - Verificar se o Contrato 016/2005 (R$ 160.000,00), cujo objeto é a contratação de mão de obra por meio de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva e operação e manutenção de caldeiras para as Unidades da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, está atendendo aos seus objetivos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Considerando que a empresa contratada não elaborou as fichas descritivas dos equipamentos das unidades e não emitiu regularmente os laudos técnicos sobre os serviços de manutenção corretiva; considerando que a análise realizada evidenciou a falta de conhecimento - por parte dos gestores - do projeto básico contratual, documento esse de relevante importância, pois elenca detalhadamente os serviços que a contratada está obrigada a executar; considerando, ainda, o absenteísmo de funcionários da empresa contratada e o não fornecimento de equipamentos suficientes para a execução dos serviços, bem como a ausência de instrução aos funcionários quanto à prevenção de incêndios nas áreas da contratante, acordam os Conselheiros do Tribunal de
Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Edson Simões e João Antonio, este também com declaração de voto apresentada, em julgar irregular a execução do Contrato 016/2005, no período examinado. Vencido o Conselheiro Maurício Faria - Relator que, nos termos de seu relatório e voto, acolheu excepcionalmente a execução contratual, determinando o arquivamento dos autos. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei - Revisor e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos
com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em não aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Vencidos os conselheiros Maurício Faria - Relator e João Antonio que aceitaram os efeitos financeiros decorrentes. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Origem e à contratada, para ciência. Relatório: Trago a julgamento o TC 2.009/07-87, no qual é realizado o acompanhamento da execução do Contrato 16/2005, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal e a empresa A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda., para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva predial nas unidades do órgão municipal, com valor mensal de R$ 160.000,00. A análise inicial de Auditoria apresentou os seguintes apontamentos: a) não fornecimento adequado, pela empresa contratada, de uniformes, crachás e equipamentos de proteção individual (EPI) ferindo a cláusula 5.14 do Contrato. (item 3.2.3); b) não realização, pela empresa contratada, de instruções a seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Contratante, infringindo o disposto na cláusula 5.15 do Contrato. (item 3.2.3); c) não emissão regular de Laudos Técnicos acerca dos serviços de manutenções corretivas, conforme previsto na cláusula 5.25 do Contrato. (item 3.2.3); d) não elaboração de fichas descritivas dos equipamentos das unidades, contrariando a cláusula 5.28 do Contrato. (item 3.2.3); e) não fornecimento de Laudo Técnico mensal das condições gerais das unidades, desobedecendo à cláusula 5.29 do Contrato. (item 3.2.3); f) não execução de manutenções preventivas como disposto no Projeto Básico. (item 3.2.3). A Asses-soria Jurídica de Controle Externo manifestou-se acompanhan-
ciência à Origem sobre o processado nos autos. Em respeito ao
Origem, os Ordenadores de Despesas e a empresa contratada, para se manifestarem nos autos. Cláudio Molina Martines, Ex-superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, apresentou defesa, na qualidade de Ordenador de Despesa, aduzindo, em síntese que: no período em que foi realizada a auditoria (1.° de janeiro a 31 de maio de 2007) já não mais ocupava o cargo na Superintendência, posto que havia sido exonerado em 8 de dezembro de 2006; no período em que esteve no cargo não houve manifestação, pelos dirigentes das unidades, no sentido de que os serviços não estivessem sendo prestados a contento; que durante sua gestão as unidades recebiam cópias do contrato e do projeto básico, a fim de que pudessem efetuar a devida medição dos serviços. A Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte respondeu informando que no período auditado a unidade não estava sob sua responsabilidade, mas como foi dada continuidade à execução contratual, que encetou todas as providências a fim de cumprir as reco-
estabelecimento de um cronograma preventivo com a Contratada. A empresa contratada, A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda., manifestou-se informando a rescisão unilateral do contrato pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte. Gustavo Guilherme Kuhl-mann, na qualidade de Ex-Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte no período de 21 de fevereiro a 15 de junho de 2007, e, portanto, Ordenador de Despesa, apresentou defesa em que afirma que a execução do contrato encontrava-se regular do ponto de vista contábil, financeiro e orçamentário, havendo apenas irregularidades operacionais. Informa que havia determinado a reavaliação e o acompanhamento de todos os processos de prestação de serviços da Autarquia, vindo as observações do Tribunal de Contas em reforço a suas constatações. Os autos retornaram para a Auditoria e para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, para manifestação após os esclarecimentos prestados pelos interessados, tendo ambos os Órgãos Técnicos reiterados as conclusões anteriores pela irregularidade da execução contratual, considerando que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a elidi-las. A Procuradoria da Fazenda Municipal pleiteou que fosse realizada nova intimação da Origem, pois considerava que a manifestação apresentada pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte teria se caracterizado como uma manifestação pessoal do agente público responsável, sendo necessário que a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte fosse ouvida em
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.
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