Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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caráter institucional, para que fossem trazidas aos autos as providências tomadas a respeito da contratação. O pleito foi indeferido, pois independentemente do caráter pessoal ou não da defesa apresentada pelo então gestor da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, dos autos constavam as informações sobre as providências tomadas pela Municipalidade, em especial, a rescisão unilateral do contratual e a aplicação de penalidade à Contratada. Assim, seguiram novamente os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal tendo esta se manifestado, no mérito, pela regularidade dos atos praticados, sobretudo do ponto de vista contábil, financeiro e orçamentário, conforme manifestação da Auditoria. Subsidiariamente, caso os atos não sejam tidos como regulares, pleiteia o reconhecimento dos efeitos financeiros do contrato, pela ausência de dano e pelo tempo decorrido desde o encerramento do contrato, em 2005. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral também opinou pelo não acolhimento da execução contratual, pois embora a execução contratual em exame tenha sido regular quanto às providências de origem contábil, financeira e orçamentária, havia irregularidades referentes à ausência de cronograma, controles ineficientes dos serviços e falta de preparo dos funcionários da Contrata para a execução dos serviços. É o relatório. Voto: Os Órgãos Técnicos desta Corte foram unânimes no apontamento de que, embora tenha havido falhas na execução contratual, foram cumpridas, regularmente, as providências de ordem contábil, financeira e orçamentária. Assim, a fim de que se possa firmar um juízo sobre a execução contratual em exame, há que se indagar se as falhas constatadas decorreram de inobservância de obrigações legais e contratuais por parte da Origem, da Contratada, ou de ambas. Examinando-se o material colhido na instrução, sobretudo aquele que fundamenta o trabalho da Auditoria, vislumbra-se que as falhas são de responsabilidade eminentemente da Contratada. Isso porque as irregularidades estão sempre relacionadas a providências que deveriam ser tomadas pela empresa Contratada, conforme previsto no contrato. Forma-se o quadro a seguir, de falhas cotejadas em relação às responsabilizações estabelecidas pelo Contrato: a) Deficiência no fornecimento de uniformes, crachás e equipamentos de proteção individual - obrigação da Contratada, cláusula 5.14 do Contrato; b) Ausência de instrução dos funcionários da Empresa em relação aos procedimentos de prevenção de incêndios - obrigação da Contratada, cláusula 5.15 do Con-em manutenções corretivas, apontando as causas possíveis da ocorrência e registrando as soluções adotadas - obrigação da Contratada, cláusula 5.25 do Contrato; d) Não elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias da Ordem de Início dos Serviços, de ficha dos equipamentos existentes nas unidades da Autarquia atendidas pelo Contrato - obrigação da Contratada, cláusula 5.28 do Contrato; e) Não fornecimento do laudo técnico de condições gerais das unidades - obrigação da Contratada, cláusula 5.29 do Contrato. Verifica-se, com esta análise, que as irregularidades de maior relevância, que caracterizam inexecução parcial do Contrato, são de responsabilidade da Contratada. Estabelecido isso, há que se perquirir da conduta da Origem, se esta, na condição de contratante, atuou no sentido de exigir da Contratada a regularização de sua conduta, a fim de que o contrato fosse executado tal como pactuado, em sua totalidade, impondo, de acordo com a situação, as penalidades cabíveis. A respeito disso, a verificação das providências que caberiam à Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte indica que foram tomadas as medidas necessárias à devida correção das falhas, com imposição de sanções contratuais. A princípio, consta que a empresa Contratada foi multada e, posteriormente, verifica-se que diante da inviabilidade de continuação da execução do ajuste, o Contrato acabou por ser rescindido pela Origem. Uma simples verificação no Diário Oficial da Cidade traz como resultados publicações que dão conta que a Origem várias vezes notificou a Contratada para apresentar defesa para a impu-tação de inexecução parcial do Contrato, sendo a multa imposta, em consequência, mesmo com recursos por parte da Contratada. Podemos ilustrar essa conduta com as seguintes publicações: DOC 24/07/2007 - Aplicação de penalidade de multa de 10% do valor do Contrato 016/2005, por inexecução parcial do ajuste. DOC 19/09/2007 - Não acolhimento do recurso da Contratada em face da decisão mencionada no item anterior, mantendo a multa de 10% sobre o valor mensal do Contrato relativo ao fixado para a execução de serviços no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio e Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio. DOC 20/05/2008 - Notificação da Contratada para apresentar defesa prévia em relação às irregularidades relatadas no P.A. 2008-0.072.637-1, referente a não contendo na prestação dos serviços, estando sujeita à pena de multa com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei Federal 8.666/93. DOC 11/07/2008 - Notificação da Contratada para apresentar defesa prévia em relação ao descumprimento, no período de 01 a 30/06/2008, dos itens 5.14 e 5.24 da Cláusula Quinta, estando sujeita à multa de 10% sobre o valor mensal do contrato, relativo ao Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio, por inexecução parcial. DOC 11/12/2008 - Aplicação de penalidade de multa de 10% do valor do Contrato 016/2005, por inexecução parcial do ajuste. DOC 17/12/2009 - Notificação da Contratada para apresentar defesa prévia em relação à prestação de serviços, no período de 01 a 31/10/2009, não a contento, estando sujeita à multa de 10% sobre o valor mensal do contrato, relativo ao Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio, por inexecução parcial. DOC 24/12/2009 - Aplicação de penalidade de multa de 10% do valor do Contrato 016/2005, por inexecução parcial do ajuste. DOC 01/07/2010 - Rescisão unilateral do contrato, face às reiteradas faltas praticadas pela Contratada. DOC 01/10/2010 -Aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Autarquia Hospitalar Municipal pelo prazo de 2 (dois) anos. Esse breve histórico da execução contratual demonstra que a Origem agiu cumprindo devidamente os preceitos legais, em especial os di-
rescindindo o contrato unilateralmente e impondo até mesmo uma penalidade mais gravosa, que impediu, por dois anos, a Contratada de participar de licitações ou contratar com a Autarquia Hospitalar Municipal. Ou seja, a Origem não deu causa às falhas constatadas na execução contratual e atuou diligentemente, encetando as providências que lhe cabiam. Certamente que entre a primeira imposição de multa e a rescisão contratual passaram-se cerca de 3 (três) anos, mas esse lapso temporal não pode ser considerado irrazoável, pois a rescisão unilateral do contrato somente pode ser realizada se as falhas contratuais se amoldarem às hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal 8.666/93, devendo ser assegurado ao Contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Especificamente a hipótese constante do ato rescisório - falhas reiteradas na execução -constante do art. 78, inciso VIII, da Lei Geral de Licitações, demanda falhas reiteradas, que isoladamente não seriam suficien-
repetida de atos defeituosos é que permitiria a rescisão do ajuste. Como se trata de inexecução parcial, a conduta da Administração de registrar e apenar com multas as falhas pontuais, para, somente posteriormente, rescindir o Contrato, é adequada, pois se subsume ao previsto na legislação que rege os contratos públicos. Tenha-se registrado que o expediente no qual foram realizados os procedimentos necessários para a rescisão contratual unilateral foi autuado já em 2008 (fl. 152), o que reduz o tempo decorrido a 2 (dois) anos e corrobora com o entendimento, decorrente da previsão legal, de que a rescisão unilateral deve ser precedida por uma falha única, desde que
grave, ou que falhas menos graves se reiterem e, dessa forma, potencialmente causem dano à Administração. Com isso, o período de tempo decorrido não pode ser reputado excessivo ou desproporcional à complexidade que a gestão do contrato ora examinado envolvia, já que se tratava de serviços prestados em várias unidades da Autarquia Hospitalar Municipal, situadas na extinta Regional Norte, que geraram faltas a serem comunicadas ao Contratante para que as corrigisse e ficasse ciente, inequivocamente, que a rescisão poderia ser decretada em razão de sua incapacidade de execução perfeita do contrato. Concluindo-se, assim, que a execução foi defeituosa, na parte que cabia à Contratada, caracterizando uma inexecução parcial, mas que a Origem usou de todos os instrumentos legais e contratuais à sua disposição para sanar e punir as falhas constatadas, e que, diante da repetição das faltas, viabilizou a rescisão contratual, com a imposição da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sem notícia de prejuízo ao Erário, mas, pelo contrário, com apontamento da Auditoria de regularidade financeira, contábil e orçamentária, impõe-se o acolhimento da execução contratual, pois não se vislumbra conduta diversa que poderia ter sido adotada no caso concreto. Diante do exposto, ACOLHO EXCEPCIONALMENTE a execução do Contrato 16/2005, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal e a empresa A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda. Intimem-se a Origem e a Contratada. Após, arquivem-se os autos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei: O compulsar dos autos revela que, muito embora os achados do órgão técnico dão conta da regularidade quanto aos aspectos contábil-financeiro e orçamentário, a execução do ajuste apresentou inúmeras falhas. Como apontou a Auditoria, a empresa contratada não elaborou as fichas descritivas dos equipamentos das unidades e não emitiu regularmente os Laudos Técnicos sobre os serviços de manutenção corretiva. Além disso, a análise realizada evidenciou a falta de conhecimento -por parte dos gestores - do projeto básico contratual, documento esse de relevante importância, pois elenca detalhadamente os serviços que a contratada está obrigada a executar. Revelou, ainda, o absenteísmo de funcionários da empresa contratada e o não fornecimento de equipamentos suficientes para a execução dos serviços, bem como a ausência de instrução aos funcionários quanto à prevenção de incêndios nas áreas da
cial os apontamentos da Auditoria relativamente à prestação dos serviços do ajuste no período examinado, e com arrimo nas manifestações da Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO do Contrato 016/2005 celebrado entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte e a empresa A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda., no período examinado. No entanto, não há nos autos indicativos de dolo, culpa ou má-fé dos agentes públicos envolvidos, e ressalto, sob este aspecto, que a Origem promoveu a rescisão unilateral do contrato 16/2005 e, ainda, aplicou a pena de suspensão temporária à empresa Contratada pelo período de 2 (dois) anos, conforme publicações no Diário Oficial da Cidade, edições de 1°/07/2010, 20/08/2010 e 1°/10/2010. É o meu voto. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Em julgamento o Acompanhamento da Execução do Contrato 016/2005, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal e A2 Construtora, Operadora em Manutenção e Conservação de Equipamentos Ltda., para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva predial, bem como para a operação e manutenção de caldeiras para sua sede. A Auditoria desta Corte de Contas, à vista dos exames documentais realizados e de diligências efetuadas, concluiu pela regularidade da execução contratual, quanto às providências de origem contábil, financeira e orçamentária, no período analisado de 01.01.07 a 31.05.07, com despesas liquidadas e pagas no importe de R$ 475.680,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais). Não obstante, AUD deixou registrado irregularidades (expostas no item 4 do relatório de fls. 18/27), que evidenciaram a ausência de um cro-nograma de manutenção preventiva e corretiva nas unidades da rede da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, bem como de controle dos serviços executados através de laudos técnicos, ordens de serviço e relação de peças. A AJCE e a SG, por considerarem se tratar de constatações de cunho fático, acompanharam as conclusões alcançadas pela Auditoria, opinando pelo não acolhimento da execução do Contrato em exame face às irregularidades apuradas. Foi juntado aos autos, às fls. 152/155, publicação do DOC informando que houve rescisão unilateral do contrato e aplicação de pena à contratada de suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar por 2 (dois) anos. Porém, a PFM observou que os fatos motivadores da rescisão e penalidade aplicada à empresa contratada são diferentes dos fatos analisados nos autos do processo em tela, pois foram aplicados somente em 2010, enquanto que os achados de AUD se referem ao ano de 2007. Para a PFM, referida decisão reflete que a Administração adotou medidas para controle da execução contratual. Prossegue ressaltando o concluído por AUD quanto à regularidade contábil, financeira e orçamentária do período analisado e que não foi aventado prejuízo financeiro ao erário, uma vez que os achados não envolveram desvio de recursos ou inexecução do objeto contratual, tampouco evidenciou-se dolo ou má-fé dos servidores. Alega, ainda, à luz do princípio da segurança jurídica, que já se passaram mais de 11 (onze) anos desde a celebração do ajuste, devendo, com isso, ser ponderado alguns dos efeitos dos atos administrativos, em caso de serem considerados viciados, conforme vasta jurisprudência desta Corte de Contas. A AJCE entendeu com isso, que a alegação da ausência de prejuízo ao erário, por si só não consiste em escusa para deixar de cumprir as obrigações do ajuste, contudo pode ser sopesada para fins de acolhimento dos efeitos financeiros e patrimoniais. Dessa forma, na esteira do argumento da Procurado-
ajuste em questão. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria - Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente, com voto; a) Domingos Dissei -Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acordão, nos termos do § 7° do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 2) TC 5.178/16-41 -Maxtécnica Serviços Integralizados Eireli-ME - Secretaria Municipal de Educação - Representação em face do Contrato Emer-gencial, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive as áreas verdes, tratamento das piscinas e serviços de copa, nos CEUs ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
dos Conselheiros Maurício Faria - Relator, com relatório e voto, Domingos Dissei - Revisor, com declaração de voto apresentada, Edson Simões e João Antonio, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/93, bem como no artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, na medida em que as exigências questionadas não se mostraram capazes de restringir a participação dos interessados, nem comprometer a isonomia e a economicidade da contratação. Acor-
dam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente de Representação interposta por Maxtécnica Serviços Integraliza-dos EIRELI - ME em face da Contratação Emergencial da Secretaria Municipal de Educação, por meio de procedimento simplificado de seleção, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive as áreas verdes, tratamento das piscinas e serviços de copa nos Centros Educacionais Unificados - CEUs. Esclareço, inicialmente, que a presente contratação emergencial se deu em razão da suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 45/SME/2016, para a contratação dos mesmos serviços, cujo edital foi objeto de dezesseis Representações entre sua versão original e a republicada, demandando, assim, o aperfeiçoamento dos seus termos pela Origem, conforme apontamentos das áreas técnicas deste Tribunal. A Auditoria manifestou-se pela pertinência dos questionamentos apresentados em face das exigências de qualificação técnica constantes do instrumento de convocação, concluindo, em síntese, que (i) sendo a atividade preponderante do objeto a limpeza predial, não caberia a exigência de qualificação técnica específica para limpeza de áreas verdes e tratamento de piscinas, atividades acessórias, que correspondem a menos de 10% do valor total da contratação; (ii) incabível a exigência de inscrição dos interessados junto ao CREA e de responsável técnico, na medida em que não estão previstos os serviços de poda de árvores; (iii) incabível a exigência Certificado de Licença de Funcionamento emitido pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecente do Departamento de Polícia Federal, bem como de Licença/Alvará para a realização de atividades com produtos químicos controlados, na medida em que os produtos utilizados na prestação dos serviços já estão sujeitos ao controle do Ministério da Saúde (ANVISA), conforme art. 1°, §1°, da Lei 10.357/2001 (nota 10). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu pelo conhecimento da Representação, na medida em que seus requisitos de admissibilidade se mostraram regularmente preenchidos. Quanto ao mérito manifestou-se pela procedência da medida em relação à impertinência das Licenças de funcionamento e para a realização de atividades com produtos químicos controlados, diante da previsão do art. 1°, §1°, da Lei
gem acerca dos demais pontos impugnados - atestados de capacidade técnica, inscrição no CREA e responsável técnico, visto que tais exigências submetem-se a diversos critérios de razão técnica, inseridos na órbita administrativa, os quais devem ser valorados frente aos princípios que regem a licitação. O Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, por sua vez, ponderou que por tratar-se de procedimento iniciado pela Administração para a contratação emergencial, não se aplicariam todos os re-gramentos pertinentes às licitações, sendo suficiente o atendimento dos requisitos previstos no art. 26 da Lei Federal 8.666/93, portanto, desnecessária a realização de um chamamento como procedido pela Origem. Contudo, uma vez definidos critérios de seleção, caberia avaliar se as regras seriam razoáveis ou se poderiam causar direcionamento, restrição de participação ou elevação dos preços. A Origem, devidamente intimada, apresentou defesa argumentando, em síntese que: (i) não estava obrigada a realizar chamamento para atendimento da contratação emergencial, no entanto, diante do contexto de excepcionalidade, consultou cerca de 50 empresas, das quais 25 apresentaram propostas cujos valores se mostram abaixo dos valores então praticados, representando, em média, uma redução de 11%, com alguns lotes alcançando até 20% de desconto, o que afasta qualquer possibilidade de ocorrência de direcionamento, restrição de participação ou elevação de preços; (ii) as especificações da contratação emergencial não são as mesmas do Pregão Eletrônico 45/SME/2016, contendo outros serviços essenciais de acordo com o Pregão 24/SME/2010, do qual se originou o contrato em vigor, ora em fase de encerramento e que se pretende dar continuidade por meio da contratação emergencial; (iii) a qualificação técnica específica para limpeza de áreas verdes e tratamento de piscinas é necessária para garantir uma qualidade mínima na execução dos serviços. Além disso, ainda que tais atividades representem cerca de 10% do valor da contratação, apresentam relevância econômica que não pode ser desconsiderada. A Especializada, em análise da defesa apresentada, manteve seu posicionamento anterior pela procedência da Representação, na medida em que os esclarecimentos apresentados não afastaram as impropriedades apontadas, muitas vezes traduzindo-se em alegações de caráter geral, sem adentar nas questões específicas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os argumentos trazidos não foram suficientes para justificar as exigências de qualificação técnica, as quais se referiam a parcelas ínfimas do objeto contratado, não tendo a Origem logrado êxito em demonstrar a complexidade do objeto de forma a justificar tais exigências. O Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, divergindo do posicionamento da Assessora opinante, conclui pela improcedên-cia da Representação, reiterando seu posicionamento anterior acerca da não aplicabilidade em igual medida das regras de um licitatório comum para a contratação direta. Destacou, ainda, que as exigências questionadas não se mostraram teratológicas ou desarrazoadas a ponto de causar direcionamento ou elevação indevida dos preços. Nesse sentido registrou: “No que tange às demais exigências, é bem verdade que as justificativas apresentadas não tenham infirmado as convicções técnicas da Equipe de Fiscalização. Todavia, entendo merecer destaque o resultado do procedimento, no qual, de acordo com o que informou a Origem, 25 empresas apresentaram proposta e os contratos representaram uma economia aproximada de 11% frente ao que se tinha quando da licitação anterior.” "Na etapa em que se desenvolve o controle, hão de ser devidamente examinados os efeitos produzidos para que se possa censurar ou não o
tações futuras.” A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua im-procedência, valendo-se para tanto das considerações do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo. A Secretaria Geral, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da Representação, destacando que a Administração pode valer-se de critérios diversos do procedimento licitatório para a contratação direta, desde que isonômicos e razoáveis, o que se mostrou na presente contratação, diante do número de propostas apresentadas e dos valores alcançados. É o relatório. Voto: Trago a julgamento a Representação apresentada em face do procedimento simplificado de seleção efetivado pela Secretaria Municipal de Educação, para a contratação emergencial dos serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive as áreas verdes, tratamento das piscinas e serviços de copa nos Centros Educacionais Unificados
Representações ao edital do Pregão Eletrônico 45/SME/2016, entre sua versão original e a republicada, levando à suspensão cautelar do procedimento licitatório e à necessidade de aperfeiçoamento do edital pela Origem, conforme apontamentos das áreas técnicas deste Tribunal. Observo, desde já, que os questionamentos da Representante ocorrem em sede de procedimento simplificado de seleção iniciado pela Administração, visando contratação emergencial, para a qual não se aplicam, em igual medida, as regras pertinentes ao procedimento licitatório, sendo necessário no caso o atendimento dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, quais sejam: a caracteriza-
ção da situação emergencial, a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço. Dessa forma, compartilhando do posicionamento do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, entendo, na hipótese, que a Administração pode se valer de critérios diversos, desde que isonômicos e razoáveis, de modo a afastar o direcionamento ou elevação dos preços, na medida em que regras restritivas e desnecessárias podem reduzir o número de empresas aptas a prestarem os serviços, bem como aumentar os seus custos, distorcendo os parâmetros da escolha para efeito do disposto no artigo 26. Tratando especificamente das exigências questionadas, verifico que a análise das parcelas de maior relevância do objeto, para efeitos de comprovação de qualificação técnica, não pode se limitar unicamente ao aspecto econômico, devendo ser consideradas as características da atividade, entre as quais, cuidados e riscos envolvidos, além dos efeitos e alcance de eventual execução defeituosa. Dessa forma, não me parecem descabidas as exigências de qualificação técnica para as atividades de tratamento de piscina e limpeza de áreas verdes. No que respeita à necessidade do engenheiro agrônomo ou florestal, entendo cabível a exigência na medida em que a Origem esclareceu que a manutenção de áreas verdes comporta a poda de árvores (fls. 117), demandando, assim, o profissional indicado. Por outro lado, ainda que as outras exigências questionadas - licenças e alvarás, possam ter se mostrado distanciadas das regras estritas do procedimento licitató-rio e, portanto, refutadas pela especializada, não causaram direcionamento, restrição de participação ou majoração de preço na contratação direta, o que restou comprovado pelo próprio desenvolvimento e resultado do procedimento simplificado de seleção. Nesse sentido, conforme manifestação e documentos trazidos pela Origem (fls. 87/104 e 113/120), foram convocadas cerca de 50 empresas, das quais 25 apresentaram propostas, cujos valores se mostraram abaixo dos valores então praticados no contrato que se finalizava, representando uma economia média de 11% para cada lote, com alguns lotes alcançando até 20% de redução. Diante do exposto, e na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral conheço da Representação apresentada pela empresa Maxtécnica Serviços Integralizados EIRELI - ME vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 113, parágrafo 1° da Lei Federal 8.666/93, bem como no art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
na medida em que as exigências questionadas não se mostraram capazes de restringir a participação dos interessados, nem comprometer a isonomia e a economicidade da contratação. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquivem-se os autos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor Presidente, CONHEÇO da Representação, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, com amparo nas manifestações da Secretaria Geral e da Procuradoria da Fazenda Municipal, ressaltando que, de acordo com as informações contidas nos autos, 25 empresas apresentaram proposta, e os contratos representaram uma economia aproximada de 11% frente ao que se tinha quando da licitação anterior, afastando qualquer alegação de prejuízo ao erário. De outra banda, a Secretaria Municipal de Educação fez publicar no DOC, edição de 04/07/2017, o Edital de Pregão Eletrônico 24/ SME/2017, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas dos Centros Educacionais Unificados, com valor estimado que ultrapassa R$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de reais). Neste novo Edital, foram excluídos do seu objeto, os serviços de tratamento de piscinas e os serviços de copa, que conforme informado anteriormente pela Secretaria, serão contratados por meio de licitação própria. Diante do alto valor estimado da contratação, o órgão Auditor desta Corte já emitiu Ordem de Serviço para análise do respectivo Edital, que será instruído em autos próprios. Todavia, sobreveio a publicação na edição de 14/07/2017 do DOC, dando conta da SUSPENSÃO "sine die” do referido Pregão 24/2017 pela própria Secretaria Municipal de Educação. Por fim, importante registrar que, em consulta ao sistema Átomo, os serviços continuam sendo prestados por meio de contratações emergen-ciais que deverão ser substituídas, oportunamente, por novos contratos decorrentes do novo certame. É o meu voto. Notas: (10) Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como in-sumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópi-cas ou que determinem dependência física ou psíquica. § 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria - Relator." 3) TC 5.629/16-69 - MCS Serviços em Geral Ltda.-ME -Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) - Representação em face do edital do Pregão 032/Seme/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos (itens englobados - 3 a 5) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 5.629/16-69, 7.173/16-07 e 8.136/16-08 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acor
do Relator, em conhecer da representação interposta, pois presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que a Origem procedeu à exclusão das cláusulas do edital, inicialmente impugnadas, providência essa constatada na instrução processual. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 8.136/16-08. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Bu-arque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria - Relator." 4) TC 7.173/16-07 - E-Service Comércio e Serviço Ltda. - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Representação em face do edital do Pregão 032/Seme/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos (itens englobados - 3 a 5) ACÓRDÃO: " Vistos, relatados englobadamente os TCs 5.629/16-69, 7.173/16-07 e 8.136/16-08 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.
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