Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP

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ça necessárias à elaboração dos preços referenciais. Tanto assim é que a nova redação do artigo 4° do citado decreto, conferida pelo Decreto 56.818/2016, passou a estabelecer a consulta ao banco de preços de referência da Prefeitura como a fonte de pesquisa para aquisição de bens e serviços e, na inexistência ou

de utilização das demais fontes previstas, quais sejam, pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, banco de preços praticados no âmbito da Administração Pública, contratações similares de entes públicos e, por último, as múltiplas consultas diretas ao mercado. A diretriz que se impõe, portanto, é o emprego de uma multiplicidade de fontes de pesquisa, de forma a assegurar o correto estabelecimento dos valores de referência, afastando e/ou corrigindo possíveis distorções que se apresentem, além de eventuais manipulações por parte

to do orçamento estimado deixou o Pregoeiro sem parâmetros adequados para analisar corretamente a exequibilidade das

tegraram a etapa de lances, além de solicitar a apresentação de tame, conforme previsto no § 3°, do art. 48, da Lei 8.666/93. Tal decisão também se mostrou equivocada, na medida em que etapa de lances, de forma a caracterizar a desclassificação de todas as propostas do certame, permitindo à Administração solicitar novas propostas e reiniciar a disputa do Pregão. A despeito da conduta inadequada do Pregoeiro, não há como deixar de reconhecer que todos os licitantes que participavam do certame tiveram igual oportunidade para disputar novamente o Pregão, com a possibilidade de apresentação de novas propostas, o que

própria Administração, que por fim contratou com preço extremamente reduzido, cuja adequação se confirmou pela própria

procedimento licitatório. Demais disso, há que se considerar a estabilidade da relação constituída há quase 10 anos entre as partes. Nesse sentido leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe ao espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida.” (Curso de Direito Administrativo - 33a ed. 2016 - SP, pág.489). Dessa forma, entendo que o Pregão Presencial 02/2008 pode ser acolhido, diante da inexistência de prejuízo aos licitantes e à Administração e da ausência de constatação de dolo ou má-fé por parte dos envolvidos, bem como em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, com as ressalvas atinentes à falta de assinatura e data do edital e à ausência de comprovação de consulta à lista de empresas declaradas inidôneas, na medida em que tais falhas não se mostraram capazes de macular o procedimento. Quanto à Representação apresentada pela empresa ETAA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda., concluo, por consequência, pela sua improcedência, na medida em que, mesmo tendo restado reconhecidos os procedimentos inadequados por parte do Pre-goeiro, o certame reuniu condições de prosseguimento, após a solicitação de novas propostas a todos os licitantes, visto terem

resultando na proposta mais vantajosa para a Administração. No que respeita à análise do Contrato 05/2008, bem como do acompanhamento de sua execução parcial, verifico que os Órgãos Técnicos, bem como a Secretaria Geral entenderam por regulares, restando superados pela Especializada alguns apontamentos iniciais diante dos esclarecimentos da Origem. Nesse sentido, consigno meu posicionamento pela relevação da remessa extemporânea dos dados ao Sistema Eletrônico de Informações - SERI, dada a natureza formal da falha, conforme já decidido por esta Corte nos TC 4.905/14-37, 2.489/08-85 e 3.778/05-95. Por fim, registro que o Contrato 05/2008 teve sua execução regular, não sendo identificado qualquer problema relativo à exequibilidade do preço contratado, o que, mais uma vez, comprova a sua adequação. Diante do todo exposto, e em consonância com os posicionamentos unânimes dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Secretaria Geral, Conheço da Representação apresentada pela empresa ETAA - Escritório Técnico

1°, da Lei Federal 8.666/93 (nota 14), bem como no art. 55 do

vez, julgo Regulares o Pregão Presencial 02/2008, o Contrato 05/2008, bem como o acompanhamento parcial de sua execução. Não obstante, determino à Origem que adote as providências previstas no art. 4° do Decreto Municipal 44.279/03, com as alterações conferidas pelo Decreto 56.818/2016, no sentido de utilizar-se de múltiplas fontes de pesquisa para o estabelecimento dos parâmetros de preço de suas contratações. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquivem-se os autos. Notas: (14) Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1° Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. (15) Art. 55

do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1° - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2° - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade”. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário

berto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria - Relator." -PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES -1) TC 5.101/03-00 - Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes) e Consórcio Sete - Contrato de Concessão 707/2003 (R$ 1.500.000.000,00 est.) - Concessão da prestação de serviços de Transporte Coleti-

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conse-

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, excepcionalmente, o Contrato 707/2003. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes que, em futuros ajustes da espécie, atue com o zelo exigido no trato com a coisa pública, especialmente nos contratos de grande vulto e que tenham por objeto prestação de serviço essencial à população e, antes da

assinatura do contrato, cumpra rigorosamente a lei, verificando:

1 - a apresentação, a validade e a conformidade de todos os documentos do concessionário exigidos no edital; 2 - a autenticidade da garantia contratual oferecida; 3 - a adequação das apólices de seguro, das respectivas coberturas e dos valores

reço da sede da concessionária não corresponde ao de imóvel de propriedade da SPTrans. Acordam, ademais, à unanimidade, em registrar que outras determinações cabíveis, os efeitos financeiros e as consequências do descumprimento de obrigações do concessionário, verificados neste feito, e as penalidades aplicáveis ao caso, serão tratados nos autos do processo em que se dá o acompanhamento da respectiva execução contratual - TC 3.638/06-07. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de ofício com cópia das conclusões alcançadas

posta ao Ofício da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, que solicitou informações nestes autos e

2 - o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Pau-são de Trânsito, Transporte, Atividades Econômicas, Turismo, Lazer e Gastronomia; 4 - a Secretaria Municipal de Mobilidade e

Controladoria Geral do Município. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Edson Simões

Concessão 707/03 (fls.05/37), tendo por objeto os serviços de transporte público coletivo de passageiros na Área 07 do Sub-

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES e o CONSÓRCIO SETE, originalmente constituído pelas empresas (1) Viação Campo Belo Ltda., (2) Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3) Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. e (4) VIP Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP - Transportes Urbanos Ltda. - CNPJ 08.107.792/0001-00). (Termo de Constituição - fls. 133/137). O ajuste em pauta, decorrente da Concorrência 12/2002, foi formalizado em 21 de julho de 2003, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, no valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais, que corresponderiam a R$ 3.325.214.433,97 (três bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, duzentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos, corrigindo-se pelo IPCA-15 ref. Abril/17). As análises iniciais dos Órgãos Técnicos deste Tribunal apontaram a necessidade de a Origem apresentar documentação complementar para a instrução processual, após o que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 86/89 e 180/183 - 15/03/2004) submeteu questões de ordem jurídica para serem dirimidas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 184/202 - 22/11/2004), que se manifestou sobre cada item, destacando-se os seguintes: 1) Caberia à Origem manifestar-se sobre a ausência de documentos referentes à prova de caução, ao registro do Consórcio na Junta

Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal e a regularidade fiscal de cada empresa integrante do consórcio;2) "Data vênia, ao que tudo indica, a apólice apresentada está de acordo com a norma acima aludida [Decreto 42.736/02 - art. 4°] e com o edital, pois refere-se ao seguro de responsabilidade civil objetiva e não ao seguro da frota de veículos. (...) A indagação que pode ser feita é a seguinte: quando a apólice menciona 'terceiros' estão incluídos os passageiros?( ...) Pois, a norma acima destacada exige que estes, também estejam assegurados”; 3) Compete à Origem manifestar-se sobre a ausência de documentos relacionados à cláusula 19.6, pois a apresentação de "estrutura técnico-operacional perfazia condição para assinatura do contrato”; e 4) "..., numa análise estritamente formal, a cláusula 19a não poderia ter sido incluída, entretanto, faltam elementos para que sejam sopesados a inclusão dessa cláusula com os princípios norteadores do direito, notadamente o da razoabili-dade e o de melhor atendimento ao interesse público”. Na se-

206/312) publicou notícia sobre a apresentação de garantia apurou ter a quase totalidade dos concessionários das 8 (oito) áreas licitadas - incluindo o Consórcio Sete (fls. 220 - validade de 21/07/2004 a 21/07/2005) e a sua integrante a Viação Campo Belo Ltda. (fls. 248 - validade de 24/07/2003 a 24/07/2004) -, oferecido cartas de fiança falsas com timbre do Banco de La Nación Argentina (excetuando a Concessionária SPBUS Transportes Urbanos S.A, da Área 4, que não deu início ao contrato, por isso rescindido, os demais Concessionários apresentaram esse tipo de fiança inidônea). Efetuadas diligências por esta Corte junto à Origem, ao Banco Central do Brasil e aos estabelecimentos bancários constantes como emitentes das garantias vinculadas aos Contratos de Concessão dos serviços de transporte coletivo público, obteve resposta do Banco de La Nación Argentina (fl. 289 e 310), que declarou, expressamente, não ter emitido as indigitadas cartas de fianças e, sendo falsas, comunicou a prática de atos ilícios ao 78° Distrito Policial, resultando na instauração do Inquérito Policial 827/04. Por sua vez, este Tribunal de Contas encaminhou toda a documentação relativa às garantias financeiras falsas ao Ministério Público do Estado

(em 20/12/2014 - fls. 261/262). A Origem e o CONSÓRCIO SETE foram oficiados (OFs de 4 de março de 2005 - folhas 313 e 314, ref. Cartas de Fiança e OF-TCM de folha 319 ref. Planilha de custos do Consórcio) para manifestação acerca da autenticidade das Cartas de Fiança apresentadas a título de garantia à execução do Contrato 707/03, em análise, bem como para encaminhamento de planilhas de custos com detalhamento da forma de remuneração então vigente. O Concessionário, no primeiro momento, não foi localizado no endereço contratual (garagem de propriedade da SPTrans - Av. Guido Caloi, 1200) e, posteriormente, foi intimado e apresentou resposta com as seguintes alegações (Resposta Concessionário ref. Planilha de Custos: 21 de março de 2005 - fl. 322 e Justificativa ref. Carta de Fiança - fls. 511/512 e 556/579 - 06/03/2006): a) seu endereço estava desatualizado, por isso forneceu o atual, que seria objeto de alteração perante a JUCESP (Junta Comercial do Esta-

soa Jurídica da Secretaria da Receita Federal (CNPJ 04.901.413/0001-06); c) não ser responsável pelas garantias falsas, inexistindo de sua parte negligência, imperícia ou imprudência, vez que contratou a Orla Adm. Corretora de Seguros Ltda., como intermediadora para obtenção das cartas de fiança junto ao Banco de La Nación Argentina e pagou as mesmas ta-

quinadas de vício serviram para garantir o período de vigência de 21 de julho de 2003 até 21 de julho de 2004 e não foram

Público; e) posteriormente, "foi apresentada nova garantia, desaparecendo, por completo, a necessidade de garantia daquele período anterior” (apurou-se que nova Carta de Fiança do Banco de La Nación Argentina foi apresentada, datada de 21/07/2004, fl. 220 e, em 02/06/2005, apresentou Carta de Fiança emitida pelo Banco BRJ sem sede em SP, fl. 526); e f) no tocante à planilha de custos, a Secretaria Municipal de Trans-

portes, em 3 de março de 2005, emitiu "NOTA DE ESCLARECIMENTO” (fls. 323/324) em que estabeleceu novos valores de remuneração para cada Área, devido ao "final de vigência das 'Disposições Transitórias' dos contratos de concessão e permissão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros,

- e Cláusula Vigésima”. A Secretaria Municipal de Transportes (fls. 327/329 - 11/04/2005 - itens 8.5.6 e 15.3 do edital), por sua vez, no tocante à apuração de irregularidades nas cartas de fiança, alegou não lhe competir, "em tese e em sentido estrito, a verificação da autenticidade dos documentos em questão (...), que devem ser apresentados perante a Secretaria Municipal de Finanças”, responsável pela emissão de documento comproba-tório de tal apresentação, "o qual passa a integrar o processo administrativo” correspondente à contratação, consoante ex-

missão de sindicância para apuração dos fatos e responsabilidades, mediante a Portaria 020/SMT-GAB/2005, publicada no

após ser oficiada por este Tribunal de Contas. A Origem e o Sig-dos a apresentar explicações quanto aos apontamentos iniciais da Área Jurídica e sobre a denúncia envolvendo as garantias vas com enfoque em cada um dos itens, de modo a demonstrar a conformidade do contrato com a legislação de regência e o edital, e afirmou que os motivos que ensejaram o período de transição regido pela cláusula 19a do contrato estariam superados, exigindo que se declarasse concluída a fase transitória e, consequentemente, vigentes as cláusulas contratuais originalmente concebidas, com amparo nos termos do Relatório Técni-

porte - SPTrans. Quanto ao fato de o representante legal do Consórcio não ter sido encontrado no endereço fornecido pelo

gem da SPTrans, locado à Viação Gatusa em 2004, empresa integrante do Consórcio Sete, que não se confunde com a sede do Consórcio, embora tenha juntado seu Termo de Constituição, datado de 27/02/2003, no qual já constava o endereço desse imóvel como sede e reproduzido no contrato em tela. Outros-sim, apresentou o relatório produzido pela Comissão Sindicante, que destacou a perplexidade em encontrar a documentação vinculada ao processo "em total desorganização, falta de documentos originais, papeis avulsos ao processo”, do qual deve-riam fazer parte, e ausência de ordem sequencial. E apontou uma sucessão de falhas administrativas, contradições entre depoimentos, presença de intermediários vinculados à apresentação das garantias falsas em reuniões administrativas, divergências de assinaturas em cópias de documentos oficiais, morosidade inexplicável e o comportamento relapso dos concessionários, sem, no entanto, apresentar um resultado conclusivo que conduzisse à identificação e responsabilidades pelos ilícitos, alegando demandar mais tempo para diligências complementares. O ordenador da despesa e Signatário do Ajuste, ao oferecer razões de defesa, enfatizou as políticas públicas para o transporte coletivo, implantadas durante a Gestão Administrativa de 2001 a 2004, e sustentou a inexistência de vícios ou irregularidades apontados pela Área Jurídica desta Corte, sob os

de comprovação do depósito de caução emitido pela Secretaria Municipal das Finanças, porque os "documentos estavam sendo alvo de uma análise mais aprofundada pela Secretaria das Finanças sobre a origem dos mesmos”; b) as apólices de seguro contratadas estão de acordo com a norma pertinente e o edital, "vez que referem-se ao seguro de responsabilidade civil objetiva e não ao seguro da frota de veículos”; c) a falta de registro do Consórcio na Junta Comercial é erro formal; d) quanto à apresentação de certidões de regularidade junto ao INSS e ao FGTS, a empresa consorciada está "discutindo judicialmente com o INSS a aplicação de alíquota. Assim, embora o INSS se negue a fornecer certidão de inexistência de débitos, o fato é que não há débito reconhecido e incontroverso”; e) a inclusão da cláusula denominada "disposições transitórias” justificou-se para evitar contratos emergenciais durante a implantação do novo e complexo modelo do sistema de transporte, sem implicar afronta ao princípio da vinculação ao edital; e f) a fase de

tos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela ir-

posições Transitórias no Contrato, violando: 1.1 - os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, pre-ceituados no artigo 3°, da L.F. 8.666/93;1.2 - o artigo 54, § 1°, L.F. 8.666/93, por resultar em desconformidade os termos da licitação e da proposta a que se vincula, com o instrumento contratual; 1.3 - descaracterização da natureza jurídica da concessão. 2) - utilização de cartas de fiança falsas (no período de 24.07.03 a 24.07.05 [fls. 220 e 248]), infringindo aos itens 15.03 e 8.5.6 do Edital c/c artigo 56, L.F. 8.666/93. Situações passíveis de gerar rescisão contratual, conforme previsto no artigo 78, I, L.F. 8.666/93 e punição aos concessionários frente à ilicitude praticada. 3) - as apólices de seguro apresentadas pelas empresas ...[consorciadas] não trazem cobertura de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, guias turísticos e passageiros transportados, infringindo ao previsto no artigo 4°, § 3°, D.M. 42.736/02 e o edital (itens 15.5, 15.5.1, 15.5.2 e 15.5.3). Ademais, ressaltamos que: - a SMT deve exigir a atualização e renovação da caução, mantendo-a sempre vigendo, durante todo o período de execução contratual, bem

de da mesma; - não há evidência de registro do Consórcio na JUCESP, em atendimento ao artigo 279, parágrafo único, Lei 6404/76...”. Por indicação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Origem foi oficiada para o fim de informar a data de encerramento da fase de transição referida na cláusula 19 das Disposições Transitórias do Contrato de Concessão e sobre os resultados alcançados pela Comissão de Sindicância sobre as cartas de fiança falsas. A Secretaria Municipal de Transportes, ao se manifestar sobre os questionamentos da Área Jurídica, apresentou os argumentos assim sintetizados: 1) As cartas de fiança "emitidas em 24.07.03, pelo Banco de La Nación Argentina foram encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, órgão competente, nos termos da Portaria SF 21/96 e alterações, pelo recebimento, análise e custódia das garantias apresentadas”; 2) Aquela Secretaria, após 12 meses, respondeu ser inaceitável carta de fiança com sede no exterior, nos termos da

mesmas; 3) Vencido o prazo da garantia anterior, o Consórcio apresentou carta de fiança "emitida, em 21.07.04, pelo Banco de La Nación Argentina, antes, portanto, que esta Pasta tivesse ciência da não aceitação da garantia anteriormente apresentada, e antes que houvesse sido aventada a falsidade das mencionadas garantias”; 4) Ao saber do resultado da consulta realiza-

declarando inválida carta de fiança, pois não emitida pelo referido banco argentino, notificou os Concessionários para regula-

Fiança Bancária emitida pelo Banco BRJ S.A., devidamente aceita pela Secretaria Municipal de Finanças ... cujo vencimento se deu em 20.07.05”. 6) As apólices de seguro de responsabilidade civil apresentadas pelo Consórcio Sete atendem a legislação e o edital, uma vez que prevêem coberturas para danos materiais, corporais e morais. 7) A questão que envolve a inclusão da cláusula 19 nos contratos encontrava-se superada com a

prolação do Acórdão no TC 323/03-47, e os técnicos "já concluíram que a remuneração das empresas concessionárias e per-missionárias foi realizada, naquele período, de acordo com as disposições da mencionada cláusula contratual”. 8) "Transcorridos 17 (dezessete) meses do início da operação decorrente dos

sar os Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, verificou que as condições que ensejaram o 'período de transição', especialmente, no que se refere à remuneração do operador, haviam sido superadas, possibilitando o encerramento daquele período excepcional, e, a consequente adoção do critério de remuneração fixado na Cláusula Sétima dos ajustes, até então, suspensa.” 9) Embora encerrado o período de transição, "mostrava-se necessário realizar uma revisão e atualização da rede transporte, com vistas à sua racionalização, com a implan-

guração das linhas e a reorganização de trajetos”. 10) E "a emissão da Ordem de Serviço Definitiva [item 19.1.5] somente

está se dando de forma gradativa” (a Nota de Esclarecimento de Transportes aos Concessionários, consignou o final da vigência da cláusula transitória, fazendo expressa referência aos

rida Comissão de Sindicância, que alcançou as seguintes conclusões: "a. O procedimento adotado na tramitação das garantias contratuais difere daquele previsto no edital; b. Não há documentos no processo que registram algumas de suas etapas fundamentais, como por exemplo, a determinação para a emissão das Ordens de Serviço; c. Já que foi confirmada a falsidade de todas as garantias, os contratos de concessão, à exceção da

meses após a assinatura dos mesmos; d. As concessionárias delegaram a terceiros ações decorrentes de imposições do edital e

de rigor na tramitação do processo, tanto no âmbito da Secretaria de Finanças quanto no da Secretaria Municipal de Transportes; f. Apesar de participante de várias etapas do processo, não foi caracterizada responsabilidade [do diretor]. nos eventos determinantes que envolveu a licitação, bem como os depoimentos não apontaram para o exercício de tráfico de influência pelo mesmo; g. O ex-Secretário de Transportes... assumiu a responsabilidade pelas Ordens de Serviços, bem como pela forma que tramitou a questão das garantias contratuais e suas substituições no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes; h. Já o ex-Secretário de Finanças,... não assumiu qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos no âmbito de sua secretaria, como a ausência de tramitação do processo por quase 01 (um) ano, e para a qual não foi apresentada qualquer justificativa. Aliás, nenhum executivo da Secretaria de Finanças se responsabilizou por tais fatos”. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao examinar as justificativas e documentos complementares encaminhados pela Origem, pelo Ordenador da Despesa e pelo Concessionário, manteve as objeções que embasaram seus relatórios e reafirmou que não havia prova de que a cláusula 19 não teria provocado alteração do valor contratual, diante da alteração na forma de remuneração do período de transição, e retirra-tificou sua conclusão pela irregularidade dos ajustes, com base

Disposições Transitórias no Contrato, violando: - os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, precei-tuados no artigo 3°, da L.F. 8.666/93; - o artigo 54, § 1°, L.F. 8.666/93, por resultar em desconformidade os termos da licitação e da proposta a que se vincula, com o instrumento contratual; - descaracterização da natureza jurídica da concessão. 2) - (...) utilização de cartas de fiança falsas (no período de 24.07.03 a 24.07.04) infringindo aos itens 15.03 e 8.5.6 do Edital c/c artigo 56, L.F. 8.666/93”; 3) - inexistência de certidão de regularidade fiscal na data da assinatura do contrato, da Viação Gatusa perante o FGTS. Frisou, ainda, inexistirem informações sobre a aplicação de punições aos concessionários em decorrência da utilização de carta de fiança falsa e, por fim, ressaltou "não ser possível uma manifestação conclusiva acerca do (...) seguro de responsabilidade civil com a amplitude exigida, uma vez não haver cópia do contrato celebrado entre as empresas componentes e sociedade seguradora”. A Assessoria

de demonstrada a necessidade do período de transição e o pré-

do edital - a matéria foi objeto de deliberação pelo Colegiado desta Egrégia Corte de Contas no TC 323/03-47, em Acórdão proferido na data de 24.02.2003”, transferindo-se, todavia, as questões do encerramento da fase de transição e do término da vigência dessa cláusula transitória, para análise na execução contratual. Quanto às cartas de fiança falsas apresentadas pelo Consórcio Sete e sua consorciada Viação Campo Belo, o parecer jurídico apontou: a) "muito embora a sindicância interna tenha concluído que o particular agiu de maneira relapsa e que sua displicência seria passível de punição, nenhuma providência foi tomada pela Origem com o propósito de responsabilizar a concessionária”; b) "na prática, o contrato permaneceu sem garantia legítima de 21.07.2003 (data de sua assinatura) até 01.05.2005, quando emitida a carta de fiança pelo Banco BRJ S.A. (fls. 526)”; c) é "irregular a omissão da Secretaria Municipal de Transportes, que deveria aplicar as penalidades cabíveis pelo incontroverso descumprimento de obrigações contratuais”; e d) a irregularidade quanto à "falta de responsabilização do concessionário pela utilização de garantia falsa e pelo descum-

julgamento no TC 3.632/06-20, referente à análise da execução do contrato de concessão”. E, com "fulcro na afirmação textual do Secretário da Pasta de Transportes de que as apólices de seguro atendiam ao disposto no artigo 4°, § 3°, do Decreto Municipal 42.736/02, em pronunciamento anterior se concluiu superada esta questão, o que se justifica pela presunção de veracidade da declaração e do ato administrativo”, cabendo, entretanto, em sede de execução contratual a "análise mais detalhada do cumprimento do dispositivo contratual” correspondente, haja vista "a suspeita de que as apólices colaciona-das aos autos seriam insuficientes para garantir a regularidade do contrato”, trazida novamente à baila na manifestação da Auditoria. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, no entanto, opinou pela irregularidade do Contrato 707/03, com base nos seguintes fundamentos: 1 - "a empresa Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. não apresentou certidão de regularidade

concessão” (art. 2° da Lei Federal 9.102/95); 2 - a "ausência de documento comprobatório de registro do concessionário no órgão competente [JUCESP]”; 3 - ser irregular a falta de responsabilização do concessionário pela utilização de garantia falsa e pelo descumprimento contratual havido em razão dela” (fl. 628). Em complementação, a Assessora Subchefe de Controle

essencialidade dos serviços concedidos permitem reconhecer os efeitos financeiros produzidos pela contratação, sem prejuízo,

atuaram à época.” A Procuradoria da Fazenda Municipal, fiando-se nas informações e razões produzidas pela Administração, disse acreditar que este Tribunal "sopesará que, a par das im-propriedades havidas, que estão a merecer a devida responsabilização, o ajuste em questão diz respeito a serviço essencial, que não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de transformar a cidade num verdadeiro caos, sacrificando brutal-

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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.