Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: 11658929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ
Origem: PROC - 20140002914106 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, AL.  F , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. Relatório 1. Conflito de atribuições entre o Ministério Público do Espírito Santo e o Ministério Federal autuado como ação cível originária. O caso 2. Tem-se nos autos “[t] rata( r) -se de Inquérito Civil n. 022/2015, instaurado por parte do Ministério Público Estadual e registrado no sistema GAMPES sob o n. 2014.0002.9141-06, na 12ª Promotoria de Justiça de Vitória/ES, em decorrência do declínio de atribuição do Ministério Público Federal, com o fito de apurar supostos atos de improbidade administrativa relatados na manifestação do sr. Sandri de Jesus Fregonha, decorrentes de um aterro promovido pela empresa Oficina Naval Aurich na Baía de Vitória e construção de um píer em área de preservação permanente ”. 3. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, que afirmou cuidar-se de conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público a ser dirimido por este Supremo Tribunal. 4. Os autos vieram-me em conclusão, nos termos do art. 9º da Resolução n. 558 c/c o art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Na sessão plenária de 19.5.2016, este Supremo Tribunal superou entendimento jurisprudencial pelo qual reconhecida sua competência para dirimir conflitos de atribuições quanto à atuação entre diferentes órgãos do Ministério Público assentando tratar-se de questão administrativa, e não jurisdicional, incapaz de comprometer o pacto federativo, pelo que inaplicável a norma de competência prevista na al. f  do inc. I do art. 102 da Constituição da República. Confira-se o seguinte julgado: “ 2. Em sede preliminar, o tema enseja revisitação da jurisprudência assentada por esta Corte (ACO 1.109/SP e, especificamente, PET 3.528/BA), para não conhecer da presente Ação Cível Originária (ACO). Nesses precedentes, firmou-se o entendimento no sentido de que simples existência de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta,  per si , para promover a configuração de típico conflito federativo, nos termos da alínea f do Inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O caso dos autos remete, consectariamente, a mero conflito de atribuições entre órgãos ministeriais vinculados a diferentes entes federativos. 3. Em conclusão, essa situação institucional e normativa é incapaz de comprometer o pacto federativo e, por essa razão, afasta a regra que, em tese, atribui competência originária ao STF. Ademais, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da ACO 1.394/RN, o caso é de não conhecimento da ação cível originária, com a respectiva remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para a oportuna resolução do conflito de atribuições”  (Ação Cível Originária n. 924/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 23.9.2016). Assim também, por exemplo: Ação Cível Originária n. 2.957, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 1º.12.2016; Ação Cível Originária n. 2.889, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 9.8.2016; Ação Cível Originária n. 2.834, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 9.8.2016; Ação Cível Originária n. 2.943, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 29.11.2016; Ação Cível Originária n. 2.944, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 29.11.2016. 6. Pelo exposto, não conheço da presente ação cível originária e determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, para decidir como de direito (art. 21, § 1º, c/c o art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 958453

Relator Ministro Presidente

Origem: 50072878520124047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”  (doc. 74). 2. Publicado esse acórdão no DJe de 3.2.2017, Antonio Ferreira Pimentel opõe, em 24.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 77). O Embargante sustenta que o acórdão embargado “ diverge do entendimento vigente no Pleno desta egrégia corte mediante o entendimento exarado no RE 630.501 acerca do direito adquirido na obtenção de benefício mais vantajoso  ” ( sic , fl. 4, doc. 77). Alega que “ deve ser afastado o entendimento da aplicação do instituto da decadência perante o presente caso, sob pena de lesão ao direito adquirido, exarado no RE 630.501, logo deve ser reformada a decisão proferida, a fim de ser afastada a aplicação do instituto da decadência  ” ( sic , fl. 6, doc. 77). Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF mediante o RE 630.501”  ( sic,  fl. 10 , doc. 77). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 4. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente o Embargante opôs embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 10.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 2.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art. 1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 955397

Relator Ministro Presidente

Origem: 50075682320124047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II - Agravo interno não conhecido”  (doc. 66). 2 . O Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”  (doc. 77). 3. Publicado esse acórdão no DJe de 16.12.2016, Ana Clara Holz opõe, em 17.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 80). A Embargante sustenta que “ esta Egrégia Corte Extraordinária já garantiu que há direito adquirido nos casos como o presente, não há como a Lei 10.839/2004, que fixou prazo decadencial e alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição ” (fl. 10, doc. 80). Alega que, “ diante da declaração dos Ministros do STF, de que há direito adquirido ao melhor benefício, lei nenhuma pode prejudicar este direito adquirido, sequer esta que fixou o prazo decadencial para revisão de benefícios ” (fl. 10, doc. 80). Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF mediante o RE 630.501”  ( sic,  fls. 11 , doc. 80). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente a Embargante opôs embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 10.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 2.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Embargante. 6. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art. 1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 956263

Relator Ministro Presidente

Origem: 50078343720124047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II - Agravo interno não conhecido ”  (doc. 91). 2 . O Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”  (doc. 102). 3. Publicado esse acórdão no DJe de 16.12.2016, Lisarb Osvaldo Fernandes Lopes opõe, em 17.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 105). O Embargante sustenta que “ esta Egrégia Corte Extraordinária já garantiu que há direito adquirido nos casos como o presente, não há como a Lei 10.839/2004, que fixou prazo decadencial e alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição ” (fl. 10, doc. 105). Alega que, “ diante da declaração dos Ministros do STF, de que há direito adquirido ao melhor benefício, lei nenhuma pode prejudicar este direito adquirido, sequer esta que fixou o prazo decadencial para revisão de benefícios ” (fl. 10, doc. 105). Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF mediante o RE 630.501”  ( sic,  fls. 11 , doc. 105). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, o Embargante opôs embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 10.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 2.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 6. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art. 1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 959787

Relator Ministro Presidente

Origem: 50063014320124047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II - Agravo interno não conhecido”  (doc. 64). 2 . O Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”  (doc. 75). 3. Publicado esse acórdão no DJe de 16.12.2016, Vilmoir Carlos Silveira opõe, em 17.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 78). O Embargante sustenta que “ esta Egrégia Corte Extraordinária já garantiu que há direito adquirido nos casos como o presente, não há como a Lei 10.839/2004, que fixou prazo decadencial e alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição ” (fl. 10, doc. 78). Alega que, “ diante da declaração dos Ministros do STF, de que há direito adquirido ao melhor benefício, lei nenhuma pode prejudicar este direito adquirido, sequer esta que fixou o prazo decadencial para revisão de benefícios ” (fl. 10, doc. 78). Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF mediante o RE 630.501”  ( sic,  fls. 11 , doc. 78). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, o Embargante opôs embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 10.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 2.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 6. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art. 1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 965483

Relator Ministro Presidente

Origem: 50361449020114047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II - Agravo interno não conhecido”  (doc. 69). 2 . O Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”  (doc. 80). 3. Publicado esse acórdão no DJe de 16.12.2016, Wilson Rosa de Araújo opõe, em 17.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 83). O Embargante sustenta que “ esta Egrégia Corte Extraordinária já garantiu que há direito adquirido nos casos como o presente, não há como a Lei 10.839/2004, que fixou prazo decadencial e alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição ” (fl. 10, doc. 83). Alega que, “ diante da declaração dos Ministros do STF, de que há direito adquirido ao melhor benefício, lei nenhuma pode prejudicar este direito adquirido, sequer esta que fixou o prazo decadencial para revisão de benefícios ” (fl. 10, doc. 83). Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF mediante o RE 630.501”  ( sic,  fls. 11 , doc. 83). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, o Embargante opôs embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 10.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 2.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 6. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art. 1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: RI - 07060592120158070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): repercussão geral negada: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput  e § 1º, 1.039, caput  e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ARE - 01414567120108050001 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): repercussão geral negada: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput  e § 1º, 1.039, caput  e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente