Origem: PROC - 20140002914106 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, AL. F , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. Relatório 1. Conflito de atribuições entre o Ministério Público do Espírito Santo e o Ministério Federal autuado como ação cível originária. O caso 2. Tem-se nos autos “[t] rata( r) -se de Inquérito Civil n. 022/2015, instaurado por parte do Ministério Público Estadual e registrado no sistema GAMPES sob o n. 2014.0002.9141-06, na 12ª Promotoria de Justiça de Vitória/ES, em decorrência do declínio de atribuição do Ministério Público Federal, com o fito de apurar supostos atos de improbidade administrativa relatados na manifestação do sr. Sandri de Jesus Fregonha, decorrentes de um aterro promovido pela empresa Oficina Naval Aurich na Baía de Vitória e construção de um píer em área de preservação permanente ”. 3. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, que afirmou cuidar-se de conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público a ser dirimido por este Supremo Tribunal. 4. Os autos vieram-me em conclusão, nos termos do art. 9º da Resolução n. 558 c/c o art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Na sessão plenária de 19.5.2016, este Supremo Tribunal superou entendimento jurisprudencial pelo qual reconhecida sua competência para dirimir conflitos de atribuições quanto à atuação entre diferentes órgãos do Ministério Público assentando tratar-se de questão administrativa, e não jurisdicional, incapaz de comprometer o pacto federativo, pelo que inaplicável a norma de competência prevista na al. f do inc. I do art. 102 da Constituição da República. Confira-se o seguinte julgado: “ 2. Em sede preliminar, o tema enseja revisitação da jurisprudência assentada por esta Corte (ACO 1.109/SP e, especificamente, PET 3.528/BA), para não conhecer da presente Ação Cível Originária (ACO). Nesses precedentes, firmou-se o entendimento no sentido de que simples existência de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta, per si , para promover a configuração de típico conflito federativo, nos termos da alínea f do Inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O caso dos autos remete, consectariamente, a mero conflito de atribuições entre órgãos ministeriais vinculados a diferentes entes federativos. 3. Em conclusão, essa situação institucional e normativa é incapaz de comprometer o pacto federativo e, por essa razão, afasta a regra que, em tese, atribui competência originária ao STF. Ademais, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da ACO 1.394/RN, o caso é de não conhecimento da ação cível originária, com a respectiva remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para a oportuna resolução do conflito de atribuições” (Ação Cível Originária n. 924/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 23.9.2016). Assim também, por exemplo: Ação Cível Originária n. 2.957, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 1º.12.2016; Ação Cível Originária n. 2.889, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 9.8.2016; Ação Cível Originária n. 2.834, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 9.8.2016; Ação Cível Originária n. 2.943, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 29.11.2016; Ação Cível Originária n. 2.944, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 29.11.2016. 6. Pelo exposto, não conheço da presente ação cível originária e determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, para decidir como de direito (art. 21, § 1º, c/c o art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente