Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: ARE - 0045498722015402515101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (documento eletrônico 38). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 1º, caput  e III; 5º, caput , XXXV e LIV; 194, III; e 201, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do acórdão recorrido: “Segundo os dados constantes No CNIS (fls. 203/211), não há registro de vínculo que assegure a qualidade de segurado na data do óbito. Pode-se observar que a última contribuição do falecido ocorreu em 03/1999, não havendo comprovação de que ele tenha contribuído após esta data. Este há de ser o termo inicial do período de graça. Tendo seu óbito ocorrido em 14/06/2004 (fl. 33), constata-se que, entre este e o fim do vínculo laboral transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem ter havido contribuição. Portanto, ainda que aplicadas as prorrogações de prazo do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8213/91, isto não afastaria a perda da qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. Diversamente da tese esposada na peça recursal, não há que se confundir carência com qualidade de segurado. A primeira, em poucas linhas, deve ser entendida como o número mínimo de contribuições mensais que deve ter o segurado para fazer jus  a algum benefício, o que no caso do benefício de pensão por morte é dispensado. Já a qualidade de segurado é pressuposto obrigatório para a concessão de todo e qualquer benefício, significando a vinculação do segurado quando do preenchimento dos requisitos para fruição do mesmo. Dessa forma, apesar de independer de carência, deveria o falecido ostentar a qualidade de segurado, na data do óbito, o que, conforme acima mencionado, não ocorreu” (documento eletrônico 38) Conforme se verifica, para se chegar à conclusão contrária à adotada pela Turma Recursal, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “ PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático- probatório dos autos, firmou entendimento a respeito da dependência econômica do beneficiário da pensão. O revolvimento de fatos e provas é inviável em sede recursal, a teor da Súmula 279 do STF. II - A questão em debate foi decidida, também, com esteio em norma infraconstitucional local (Lei Complementar estadual 122/94). Incide, ao caso, a Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido ” (RE 568.760-AgR/RN, de minha relatoria). Por fim, com relação ao pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, tenho que referido pleito foi analisado pelas instâncias ordinárias, ao examinar o dispositivo do acórdão recorrido: “Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Isento-o, porém de tal pagamento, face à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1.060/50” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro R icardo Lewandowski Relator
Origem: 71005711973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa e de que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 388567200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a não concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0003096612011402516801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DE APOSENTADORIA EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifei). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00009673020134036318 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. CONSESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. A ATIVIDADE DE SAPATEIRO NÃO É ESPECIAL POR SI SÓ. REFORMA DO JULGADO”. (documento eletrônico 29). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 70, parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “No presente feito, a sentença reconheceu os períodos de 20/08/1973 a 09/10/1973, 12/10/1973 a 19/07/1974, 01/07/1975 a 22/12/1975, 08/01/1976 a 01/02/1980, 25/06/1980 a 10/12/1982, 01/02/1983 a 10/02/1990, 21/05/1990 a 05/09/1990, 11/09/1990 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 07/05/1994, 04/07/1994 a 07/02/1995, 18/04/1995 a 28/04/1995, como especiais, em que o autor exerceu a atividade de sapateiro. A atividade de sapateiro por si só não é considerada especial. Apesar de entender que o rol é exemplificativo, não há qualquer atividade constante do decreto que possa ser equiparada a de sapateiro. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da atividade exercida pelo autor. Também não é possível o enquadramento pela exposição a agente nocivo, uma vez que a parte autora não anexou formulário ou laudo técnico que comprovem a exposição a agente nocivo à saúde, salvo com relação ao período de 04/07/1994 a 07/02/1995, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda. Com relação a esse período, o autor anexou PPP que informa a exposição ao agente nocivo ruído de 80 db. Assim, esse período de deve ser considerado especial pelo enquadramento no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Sem o reconhecimento desses períodos como especial, o autor não possui tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado”. (documento eletrônico 29). Quanto à conversão dos períodos de labor na atividade de sapateiro em tempo especial, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a análise da interpretação dada às legislações infraconstitucionais aplicáveis à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Ademais, este Tribunal rejeitou a repercussão geral da discussão acerca dos critérios para a caracterização do trabalho como especial , no julgamento do ARE 906.569-RG, Relator Ministro Edson Fachin, tema 852, em virtude de ser necessária a análise do conjunto fático-probatório, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais . Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00034172920149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, não se observou o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelecia o artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado no dia 11 de dezembro de 2015, sexta-feira, e a petição do apelo extremo, todavia, foi protocolada somente em 22 de janeiro de 2016, sexta-feira, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Ressalte-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01292088320108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CRFB, DOS ARTIGOS 36 E 37 DO CTN, BEM COMO DO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.364/88. ARTIGO 111 DO CTN DETERMINANDO A INTERPRETAÇÃO NEUTRA E LITERAL DE REGRA DISPONDO SOBRE DESONERAÇÃO. DE FATO, A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, FUNDAMENTANDO QUE A EMPRESA INATIVA NÃO CUMPRIU A SUA FUNÇÃO ECONÔMICA, CONFERIU UMA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA EM FAVOR DO FISCO, A FIM DE AFASTAR A NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTRETANTO, NÃO SE PODE PRESUMIR QUE A INATIVIDADE TENHA, POR SI SÓ, O OBJETIVO DE FUGIR AO PAGAMENTO DO IMPOSTO, HAJA VISTA QUE A AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PODE OCORRER POR DIVERSOS FATORES ECONÔMICOS, NÃO SE PODENDO USAR DE MERA PRESUNÇÃO DE ILICITUDE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E EM LEI MUNICIPAL. AINDA QUE CONSTE COMO UM DOS OBJETOS DA EMPRESA A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS (FLS. 26), TAL ATIVIDADE PODE NÃO SER A PREDOMINANTE, DAÍ A DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA, OU SEJA, MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RECEITA OPERACIONAL DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE, NOS 2 (DOIS) ANOS ANTERIORES E NOS 2 (DOIS) ANOS SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO (ARTIGO 37, § 1º, DO CTN E ARTIGO 6º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.364/88). NORMA MUNICIPAL QUE, EM NENHUM MOMENTO, DETERMINA O PAGAMENTO DO ITBI QUANDO A EMPRESA SE ENCONTRA INATIVA, SOMENTE COINCIDINDO O TÉRMINO DO PERÍODO DE VERIFICAÇÃO COM A DATA DE ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 6º, § 4º, LEI MUNICIPAL Nº 1.364/88). EM RELAÇÃO À DECADÊNCIA, DEVE SER NOTADO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN, O FISCO DISPÕE DE CINCO ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SENDO CERTO QUE, EM CONFORMIDADE COM O ALEGADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, O FATO GERADOR OCORREU EM 25/07/2003, DATA DE REGISTRO DA ESCRITURA, COM O PERÍODO DE 3 ANOS SEGUINTES À DATA DE AQUISIÇÃO, O PRAZO DECADENCIAL APENAS COMEÇA A CORRER EM 2007, SENDO CERTO QUE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO FORA REALIZADO EM 2009. QUANTO AO §§ 2º E 3º DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL 1.364/88, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE, JÁ QUE É DA MUNICIPALIDADE A FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA A FIM DE OBSERVAR O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA IMUNIDADE PREVISTA NA CARTA MAGNA, SENDO A NORMA MUNICIPAL UMA REPRODUÇÃO DOS PRÓPRIOS ARTIGOS 36 E 37 DO PRÓPRIO CTN, RESSALVANDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTE PRESUNÇÃO DE ILICITUDE OCASIONADA PELA INATIVIDADE DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. SENTENÇA QUE SE REFORMA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (e-DOC 20.p.6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 156, § 2º, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a agravada é um sociedade inoperante e, portanto, não tem direito à imunidade tributária estabelecida no art. 156 da Lei Maior. (e-DOC 20. p. 24) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Código Tributário Nacional e Lei Municipal 1.364/88, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a ausência de atividade da empresa não implica presunção de ilicitude para afastar o benefício fiscal e que a norma municipal não determina o pagamento do ITBI quando a empresa encontra-se inativa. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim, para que a sociedade empresarial continue usufruindo a imunidade tributária concedida anteriormente, é necessário a verificação da sua atividade preponderante após três anos subsequentes à data de integralização do capital social através da transferência de propriedade. Nesse diapasão, ainda que conste como um dos objetos da empresa a administração de imóveis (fls. 26), tal atividade pode não ser a predominante, daí a determinação legal para a verificação da preponderância, ou seja, mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição (artigo 37, § 1º, do CTN e artigo 6º, § 2º, da Lei Municipal Nº 1.364/88). (...) De fato, a fiscalização municipal, fundamentando que a empresa inativa não cumpriu a sua função econômica, conferiu uma interpretação ampliativa em favor do fisco, a fim de afastar a não-incidência do tributo. Entretanto, não se pode presumir que a inatividade tenha, por si só, o objetivo de fugir ao pagamento do imposto, haja vista que a ausência de atividade pode ocorrer por diversos fatores econômicos, não se podendo usar de mera presunção de ilicitude para afastar o benefício fiscal previsto na Constituição, bem como no Código Tributário Nacional e em lei municipal. Em nenhum momento a norma municipal determina o pagamento do ITBI quando a empresa se encontra inativa, somente coincide o término do período de verificação com a data de encerramento das suas atividades .”(e- DOC 20. p.15). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EFEITOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da Constituição e da legislação de regência, as autoridades fiscais não podem partir de presunções inadmissíveis em matéria tributária, nem impor ao contribuinte dever probatório inexequível, demasiadamente oneroso ou desnecessário. As mesmas balizas são aplicáveis ao controle jurisdicional do crédito tributário. Para reverter as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da invalidade de cobrança do ITBI, seria necessário reabrir a instrução probatória, com o objetivo de apurar a suposta falta de atividade econômica da pessoa jurídica que recebeu os bens, bem como para confirmar o intuito de desviar ilicitamente a finalidade da proteção constitucional (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE-AgR 660.434, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20.3.2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 3. Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE-AgR 731.022, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 00116091420138260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Prestação de serviços. Ensino. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Parcial procedência tão somente para manutenção da bolsa de estudos integral concedida à autora. Admissibilidade. Descredenciamento abrupto do Programa Escola da Família, por conduta exclusiva dá ré, que frustrou a expectativa legítima da autora, a qual somente ingressou no curso porque a ré era credenciada e havia expectativa de que a bolsa de estudos integral seria mantida até a conclusão do curso. Dano moral não caracterizado. As circunstâncias narradas da inicial, que embasaram a pretensão, não traduzem padecimento moral indenizável. Recursos não providos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 207 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que esta Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeterem às leis e demais atos normativos. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00000030420008050013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do acusado pela prática de crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte do Código Penal, tendo reduzido a pena e rejeitado a preliminar de nulidade do processo. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Entende contrariados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ante o indeferimento de perícia na arma do crime. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com os seguintes trechos: Inicialmente, cumpre observar que inexiste a alegada nulidade do processo, relativa à não realização do exame pericial da arma de fogo apreendida e dos projéteis que atingiram o Ofendido e a geladeira de sua residência, uma vez que a materialidade delitiva foi suficientemente comprovada pelo laudo de exame cadavérico juntado às fls. 56, atestando que a Vítima faleceu em virtude de parada cardio-respiratória por choque hipovolêmico, provocado por projétil de arma de fogo. A autoria delitiva, por sua vez, também encontra lastro no acervo probatório carreado aos autos, como se pode extrair dos depoimentos da testemunha Marinaldo Dias de Souza, filho da vítima, abaixo transcritos (fls. 217 e 07, respectivamente): […] Demais disso, consta do auto de fls. 22/28 que, após a prisão em flagrante do Recorrente, os policiais foram à residência por ele indicada e lá encontraram um revólver calibre 38, reconhecido por Marlene Dias de Souza como aquele subtraído da Vítima no momento do latrocínio. Convém anotar que a testemunha Marinalva Ferreira Machado também reconheceu a referida arma, pertencente à Vítima, seu companheiro, no auto de reconhecimento de fl. 43, confirmado em juízo às fls. 221. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/ RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator REPUBLICAÇÕES
Origem: 00009043820158260311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DO AUTOR, CONSUMIDOR, NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA REMOVESSE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE A GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA, POR ESTAR IMPEDINDO O LIVRE USO DA PROPRIEDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, CONSTANDO QUE O REFERIDO POSTE JÁ TERIA SIDO RETIRADO E REALOCADO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APELO SOMENTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS RÉ, QUE PRETENDE SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SENDO PERMITIDA, POR CONSEGUINTE, A COBRANÇA PELA REMOÇÃO DO POSTE. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE HÁ DE SER RECONHECIDA, JÁ QUE A DECLARAÇÃO DO C. STF, NA ADI 4.925/SP, DE 12.02.15, DE QUE O ART. 2º DA LEI ESTADUAL 12.635/07 É FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL NÃO ATINGE AS DEMAIS CAUSAS, LEGAIS E JURÍDICAS, QUE SUSTENTAM O PEDIDO DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA IMPUTAR O CUSTO À CONCESSIONÁRIA. POR OUTRO LADO, NÃO SERIA PLAUSÍVEL EXIGIR DE UM PARTICULAR QUE SUPORTE SOZINHO ÔNUS PELA MANUTENÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE BENEFICIA A COLETIVIDADE. DECISÃO SINGULAR QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 21, XII, b, 22, IV, 60, § 4º, e 175 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  no tocante à responsabilidade pelos custos da remoção de poste de energia elétrica demandaria a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Estadual 8.987/1995), bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que torna inviável o apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 desta Corte. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356). ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Prequestionamento. Ausência. Direito Civil e do Consumidor. Poste de energia elétrica. Restrição no uso de imóvel particular. Remoção. Responsabilidade pelos custos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. " (ARE 754.930-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/10/2013) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 41, divulgado em 03/03/2017). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação