Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 539

Origem: REsp - 50001626820144047016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu à pretensão da Recorrente. 2. Fiasul Indústria de Fios Ltda. interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”  (fl. 59, vol. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3 . O presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 15.2.2017 (fl. 70, vol. 2). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REsp - 50326860220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu à pretensão do Recorrente. 2. Carlos da Rocha Fraga interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, nos seguintes termos: “ A irresignação merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, é possível considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI 11.0191/2005 E DECRETO 5.824/20006. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. O procedimento de enquadramento na carreira dos servidores optantes pelo novo Plano de Carreiras e Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituído pela Lei 11.091/2005, restou previsto no Capítulo VII da referida Lei, observados o seu art. 26, inciso III, e o Anexo III, e a posterior regulamentação pelo Decreto 5.824/2006, quanto ao enquadramento por nível de capacitação. 3. Por sua vez, o desenvolvimento na carreira, contou com previsão específica em capítulo distinto da Lei 11.091/2005 - Capítulo V, tendo a progressão por capacitação profissional também sido condicionada ao cumprimento dos requisitos contidos no Anexo III, porém, contou ainda, com regra impeditiva de soma das cargas-horárias dos cursos de capacitação realizados, consoante teor do § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, cujo teor foi alterado em 2012 pela Lei 12.272, para permitir o somatório de cargas horárias de cursos realizados, à exceção daqueles com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. 4. A despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão. 5. A aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível. Precedentes. 6. Está a Administração adstrita, por imperativo Constitucional – art. 37,  caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, Dje 09/12/2015) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses idênticas: REsp 1.470.074/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/08/2016; REsp 1.474.196/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/04/2016 e AgRg no Resp 1.572.758/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 02/03/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido”  (fls. 110-112, vol. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3 . O presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 14.2.2017 (fl. 116, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão do Recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: MS - 21332963120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO Intime-se a Requerente para manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento da presente suspensão de liminar . Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: MS - 21332963120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A Câmara Municipal de São Paulo, com base no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, requer a suspensão das liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça paulista nos Mandados de Segurança ns. 2133296-31.2016.8.26.0000 e 2136505-08.2016.8.26.0000. 2 . Em 24.2.2017, a Requerente protocolizou a Petição n. 7.767/2017, na qual pede a “ desistência do pleito objeto destes autos, haja vista a perspectiva de breve solução dos Mandados de Segurança em que foram proferidas as liminares questionadas ”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Homologo o pedido de desistência deduzido por quem dispõe de legitimidade para subscrevê-lo, para se produzirem seus efeitos legais de imediato, independente da publicação desta decisão (art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00060213120174010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO DE OBRA. EXISTÊNCIA DE QUILOMBOLA NA REGIÃO. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA CONVENÇÃO N. 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AOS ARTS. 216, 225 E 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 68 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de tutela antecipada ajuizada pela Bahia contra decisão do Relator do Agravo de Instrumento n. 0042034-57.2016.4.01.3300 no Tribunal Regional Federal da Primeira Região pela qual se deferiu a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público na Ação Civil Pública n. 42034-57.2016.4.01.3300 para “determinar a paralisação imediata da execução das obras de implantação da nova Rodovia BA-099 (...) até a conclusão do processo de regularização fundiária da comunidade remanescente de quilombo do Quingoma”. O caso 2. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 42034-57.2016.4.01.3300 contra a Bahia, a Concessionária Bahia Norte S/A e o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Inema. Informou que “ a ação teria por objeto a anulação e a suspensão do licenciamento ambiental concedido pelo INEMA para construção da Via Metropolitana Camaçari – Lauro de Freitas (VMCLF) nova Rodovia BA -099”. Relatou existir na região de Lauro de Freitas/BA a comunidade quilombola denominada Quingoma, já reconhecida pela Fundação Palmares cujo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID ainda não teria sido concluído. Ressaltou que “os atos administrativos e normativos  [referentes à construção da Via Metropolitana Camaçari – Lauro de Freitas] até agora praticados s [eriam] nulos de pleno direito tendo em vista que dispensaram a consulta prévia aos povos quilombolas moradores na localidade afetada pela implantação da via bem como em razão da ausência de manifestação cogente da Fundação Cultural de Palmares sobre o estudo ambiental, a qual deve ser prévia à concessão da licença de operação”. Argumentou que “o processo de licenciamento ambiental da Rodovia BA – 099 ocorreu ao arrepio da disposição da Convenção n. 169 da OIT e da Instrução Normativa n. 184/2008, do IBAMA, haja vista que os empreendedores furtaram de realizar etapas imprescindíveis dese procedimento ”. Alegou que todas as consultas realizadas teriam se dado em momento posterior ao início das obras. Requereu fosse suspensa a “continuação dos atos de execução da implantação da Via Metropolitana Camaçari-Lauro de Freitas (VMCLF) na área ocupada pelo Quilombo Quingoma enquanto não concluído o processo de demarcação do território da comunidade tradicional ou no menos, a elaboração do mencionado RTID, bem como até a realização das etapas para regular procedimento de licenciamento ambiental, relativa à manifestação do órgão interveniente (FCP) e da consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais de Quingoma de Dentro”. Em 2.12.2016, o juízo da 19ª Vara Federal da Bahia indeferiu a antecipação de tutela e contra essa decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo. Em 21.2.2017, o Relator do Agravo de Instrumento n. 0006021-31.2017.4.01.0000 deferiu o pedido de tutela antecipada para “determinar a paralisação imediata da execução das obras de implantação da nova Rodovia BA-099 e, consequentemente, qualquer ato visando o empreendimento até a conclusão do processo de regularização fundiária da comunidade remanescente de quilombo do Quingoma, bem assim até o cumprimento das etapas cogentes do licenciamento ambiental do empreendimento relativas à manifestação do estudo de impacto ambiental pelo órgão interveniente (Fundação Cultural Palmares) e a consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais do Quingoma de Dentro, nos termos preconizados, respectivamente, no art. 21 da Instrução normativa n.º 184, do IBAMA e da Convenção n.º 169 da OIT ”. 3. Contra essa decisão Bahia ajuíza a presente suspensão de tutela antecipada. Anota haver matéria constitucional a justificar a competência deste Supremo Tribunal para conhecer do pedido, “pois a decisão que ora se pretende suspender envolve apreciação de matéria constitucional, eis que implica análise dos arts. 216, 225, caput e § 1º, IV, 231 e do artigo 68 do ADCT, todos da Constituição Federal”. Argumenta que “a manutenção da suspensão da obra em questão (BA-099) não possui [ria] nenhum fundamento legal e, à toda evidência, não prejudica interesse dos direitos territoriais dos integrantes da comunidade de Quingoma”. Esclarece que “ a Concessionária Bahia Norte  [teria] realiz [ado] , então, reunião pública em 03/09/2014, com o intuito de apresentar o empreendimento para a comunidade de Quingoma e demais impactados (doc. 05)”. Alega que a “licença prévia (doc. 07),  [teria sido] concedida somente em outubro de 2014 – ou seja, após a realização de consulta prévia da comunidade interessada (doc. 08) ”. Afirma ser “falacioso,  data venia , o argumento unilateral trazido pelo Ministério Público – e acolhido pela r. decisão ora impugnada - de que não houve consulta prévia, livre e informada da população remanescente de quilombola afetada, nem participação da Fundação Cultural Palmares, como prevê a Convenção 169 da OIT e a IN 184/2008 do IBAMA”. Salienta que “ a decisão impugnada implica grave lesão à ordem econômica e social ”, pois as obras já estariam 80% concluídas e que sua “ paralisação (...) importaria em  periculum in mora inverso e custo material do mais alto relevo”. Informa que, “ em apenas um mês, a soma do prejuízo chegaria aproximadamente a R$15.828.125,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e oito mil, cento e vinte e cinco reais), e ao final de um ano de desmobilização, o prejuízo remontaria a cerca de R$46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) ” Pondera haver, ainda, problemas ambientais decorrentes da paralisação da obra. Alega “lesão à ordem social, na medida em que a paralisação da obra prejudicará toda a população da região” , pois “a obra em comento irá melhorar a fluidez de tráfego para os sistemas da BA-099, BA-093 e BA-526, constituindo uma alternativa de ligação entre a Estrada do Coco e o Aeroporto de Salvador” . Pede seja concedida a “suspensão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006021-31.2017.4.01.0000/BA, tendo em vista que sua manutenção acarretará sérios prejuízos à ordem pública e financeira do Estado da Bahia, impedindo a conclusão de uma obra viária já praticamente concluída e de inegável interesse para a comunidade baiana” . Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c)  a controvérsia tenha índole constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). 5. No art. 25 da Lei n. 8.038/1990 se estabelece ser da competência do Presidente deste Supremo Tribunal a análise do pedido de suspensão de liminar quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. Nesse sentido, por exemplo: “Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional”  (SS n. 304-AgR/RS, Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 19.12.1991). “ AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO- CONSTITUCIONAL. TETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. A determinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o exame de pedido de suspensão dá-se em face da existência, ou não, de tema de índole constitucional na causa principal, a ensejar, em tese, a futura interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 2. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. 3. No presente caso, a imediata execução da decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. 4. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 5. Precedentes do Plenário. 6. Agravo regimental improvido”  (SS n. 2.504-AgR/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 2.5.2008). A decisão que se busca suspender, proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 0042034-57.2016.4.01.3300, está assim fundamentada: “Com efeito, conforme consignado na própria decisão agravada, o licenciamento ambiental das obras descritas nos autos fora realizado sem a consulta prévia dos povos integrantes da comunidade quilombola indicada na inicial, em manifesta afronta às disposições do art. 6º, item 1 e 2, da mencionada Resolução OIT nº 169, que assim dispõem: ‘1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.' Vê-se, assim, que, na espécie, o referido licenciamento ambiental afigura-se manifestamente nulo, de pleno direito, à míngua de cumprimento das disposições em referência, às quais a
Origem: ADI - 4825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE OU REGISTRO GERAL. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 12.687/2012. 1. O Registro Geral (RG) ou carteira de identidade é um documento público emitido para cidadãos nascidos e registrados no Brasil e para nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, servindo para confirmar a identidade da pessoa natural, solicitação de outros documentos e exercício de direitos relacionados à cidadania. 2. A gratuidade da emissão da primeira via da carteira de identidade não desborda da legítima liberdade de conformação normativa do Poder Legislativo, tratando-se de mero cumprimento por parte do Poder Público Federal de uma obrigação haurida das esferas constitucional e internacional. Precedentes: ADI 1.800 e ADC 5, ambas com acórdãos redigidos pelo Ministro Ricardo Lewandowski. 3. Os imperativos orçamentários não consistem óbice à constitucionalidade do diploma legislativo impugnado, a despeito de sua importância para a responsabilidade na gestão fiscal. Isso porque as normas imunizantes contêm um comando negativo, de proibição, de modo que não restam dúvidas de sua eficácia plena, salvo excepcionalidade estabelecida no próprio Texto Constitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 17 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 11767 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: GOIÁS Matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Atos Processuais Nulidade Brasília, 6 de março de 2017. Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário PRIMEIRA TURMA NOTAS E AVISOS DIVERSOS COMUNICAÇÃO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Boa- tarde! Na condição de mais antigo da Turma, assumo a Presidência, tendo em conta o deslocamento do eleito para a cadeira, ao término do ano de 2016, para a Segunda Turma. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, antes de iniciarmos a votação, eu queria apenas fazer uma sugestão para o Colegiado, que evidentemente é livre, mas sempre harmônico. Vossa Excelência é o mais antigo, então, a presidência que passaria para o Ministro Edson Fachin - que saiu da Turma e nós não temos ainda outro componente -, no meu modo de ver, Vossa Excelência, como o mais antigo deve ocupar uma posição, digamos assim, de ampla aceitação, como Presidente da nossa Turma para mais um período/ano. De sorte que, já à luz do Regimento, entendo que esse deva ser o procedimento da nossa Turma. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Sua fala me deixa muito à vontade, ministro Luiz Fux, porque, a rigor - tendo em conta o rodízio, que é democrático -, Vossa Excelência seria o da vez para assumir a cadeira de Presidente da Turma. A partir da colocação que faz, se for também o sentimento dos demais Colegas... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Apoiado. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Observaremos, nos anos subsequentes, a antiguidade, ou seja, 2018, Vossa Excelência voltará à Presidência; em 2019, a ministra Rosa Weber; e, em 2020, o ministro Luís Roberto Barroso. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Se estivermos aqui, se Deus quiser. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Sim. Se não houver qualquer acidente de percurso. Espero que não haja. Está bem assim? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu vou acumular a presidência, não é Presidente? Vai ser o ano de 2018 de presidências: eu vou acumular o TSE, acumular a Turma e fico na vice do Ministro Toffoli. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Está muito bem. Então daremos sequência aos trabalhos dessa forma, e muito me honra voltar à coordenação da Turma nessa função que entendo importantíssima, a de conciliar ideias e também de atuar muito mais - e utilizo esse vocábulo, essa expressão porque significa o que é ser Presidente - como algodão entre cristais. Republicado por ter saído sem revisão na Ata nº 1, de 7.2.2017, e publicada no DJe de 16.2.2017. ACÓRDÃOS Vigésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: AC - 200751010208566 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Por maioria de votos, foi declarada a nulidade do acórdão da Primeira Turma em razão da existência de duplicidade, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que resolvia a questão de ordem em sentido negativo. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 13.12.2016. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos - , em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Questão de Ordem resolvida, com a decretação da nulidade da decisão monocrática pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário (DJe de 13.12.2013), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 18.3.2014).
Origem: 70036609691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, com imposição de multa, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente e Redator para o acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. 1ª Turma, 27.9.2016. Decisão : A Turma, em questão de ordem, por maioria, retificou a decisão proferida em 27.9.2016 apenas para negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente e Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. 1ª Turma, 13.12.2016. EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração desprovidos. Brasília, 6 de março de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos