Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: 383708 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 383.708, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 05.10.2016, surpreendida com 5 frascos de lança-perfume, 73 porções de cocaína, 64 porções de crack e 4 porções de maconha. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 383.708, Ministro Joel Ilan Paciornick, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida pela autoridade impetrada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Ademais, tal como assentou a autoridade impetrada, “não se evidencia a aventada excepcionalidade, considerando que a decisão de primeiro grau não se apresenta, primo ictu oculi, desprovida de fundamentação, tendo ressaltado, inclusive, a grande quantidade de droga apreendida com a Acusada (5 frascos de ‘lança-perfume', 73 porções de cocaína, 64 porções de cocaína na forma de ‘crack' e 4 porções de ‘maconha')” . Nessas condições, o decreto prisional alinha-se, em princípio, à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva ( Cf . HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 78289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 78.289, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 22.11.2015, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput,  do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Denegada a ordem, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 78.289 indeferiu a medida cautelar. Ato contínuo, foi apresentado pedido de reconsideração, indeferido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. Alega que, em que pese o Tribunal Estadual ter determinado a suspensão da ação penal principal, o Juízo de origem deu prosseguimento ao feito, tendo, inclusive, sobrevindo sentença de pronúncia. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual da paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida pela autoridade impetrada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Ademais, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que “a segregação está fundamentada na preservação da ordem pública, posto que a ação criminosa e seu modus operandi demostram a periculosidade em concreto da agente, a qual surpreendeu a vítima, desferindo-lhe um golpe de faca” . Nessas condições, o decreto prisional alinha-se, em princípio, à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva ( v.g.  RHC 116.944, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 03.10.13 e HC 106.991, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 17.05.11). 7.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378451 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do HC 378.451, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente e demais corréus foram presos em flagrante delito, em 20.08.2014, surpreendidos com 26,756 kg de cocaína, 114g de crack, 16,794kg de maconha e 43,462kg de “pó branco para ser misturado com a cocaína, bem como para a fabricação de crack”,  além de 8,89kg de maconha. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Concluída a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. Na sentença, o magistrado assentou que, “Realizada a detração penal pelo tempo em que o réu já esteve preso preventivamente, temos que ainda resta a cumprir 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão”.  De modo que, “Considerando o quantum da pena após a detração” , foi fixado o regime inicial aberto e, na sequência, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. O magistrado da causa, contudo, indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 378.451, Ministro Nefi Cordeiro, não conheceu do writ . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a vedação do direito de recorrer em liberdade e requer a revogação da prisão processual do paciente. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de haver “registro de prisão relativamente recente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (processo nº 8838-93.2014.8.06.0099/0 da Comarca de Itaitinga) e, agora, ele volta a ser preso pelo grave crime de tráfico de drogas. São circunstâncias que nos alertam quanto à necessidade de acautelar o meio social e minimizar os riscos de reiteração criminosa. Entendo que as hipóteses indicadas são evidências de ameaça à ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Isto posto, hei por bem de, com base no artigo 59 da Lei 11.343/2006, NEGAR AO RÉU O DIREITO A APELAR EM LIBERDADE” . 9.Não bastasse isso, a autoridade impetrada assentou que “o direito de recorrer em liberdade não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não havendo cópia de acórdão em que esta Corte manifestou-se sobre referida matéria. Ressalta-se que a decisão indeferitória de liminar em impetração originária, acostada aos autos, refere-se ao decreto prisional (fl.105), razão pela qual resta impedida a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior ”. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 625525 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é intempestivo, porque foi interposto fora do quinquídio legal. Incidência dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo Regimental não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput  e § 4º, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. 3.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público a fim de afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e, por conseguinte, aumentar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, “e afastar a substituição da carcerária por restritiva de direitos” . 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 625.525, Ministro Rogerio Schietti Cruz, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não conhecido. 5.Neste habeas corpus , a defesa sustenta que a valoração da quantidade de droga apreendida na primeira fase da fixação da pena e também na definição do fator de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura bis in idem . Daí o pedido de concessão da ordem para que se reduza a pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser conhecido. 7.O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No caso, a página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet dá conta de que a condenação transitou em julgado no dia 16.02.2016. A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus,  a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo- se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 10.No caso de que se trata, o paciente foi condenado à pena 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em grau de apelação, a pena imposta ao paciente foi majorada para 5 (cinco) anos de reclusão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a pena-base em patamar acima do mínimo legal, teno em vista a quantidade da droga objeto do delito (601 comprimidos de ecstasy, 250 selos de LSD e 183 frascos cilíndricos de “lança-perfume” ). Contudo, a Corte Estadual afastou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que as peças que instruem os autos “revelam a ligação mais íntima do recorrente com o crime de tráfico de drogas, a demonstrar que se dedicava a atividades criminosas, não se tratava, portanto, de mero traficante ocasional” . 11.Nessas condições, não se verifica a alegada contrariedade à orientação Plenária do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no julgamento dos habeas corpus  112.776 e 109.193, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Tribunal, por maioria de votos, entendeu que “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). ” 12.Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido, notadamente se atentarmos para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa ”  - Sem grifos no original (HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: RHC 105.150, Rel. Min. Dias Toffoli, RHC 107.860, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 127.221, Rel. Min. Teori Zavascki). 13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1025464 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do AResp 1.025.464, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 33, caput  e § 4º da Lei 11.343/06. 3.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e aumentar a pena do paciente para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirma que a valoração da quantidade de droga apreendida na primeira fase da fixação da pena e também na definição do fator de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura bis in idem . 6.Com essa argumentação, a defesa requer “a concessão da ordem de Habeas Corpus para declinar ilegal a negativa de apreciação do tema pelo STJ ou alternativamente – por economia processual –, a manutenção da sentença de primeiro grau por BIS IN IDEM na reforma realizada pelo TJRS” . Decido. 7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 9.Ademais, o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus  em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,  RHC119.605- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No caso, a página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet revela que a condenação transitou em julgado, em 08.02.2017. A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 10.Não bastasse isso, observo que a autoridade impetrada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão originalmente recorrida. Nessas condições, incide a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus  para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior ( vg . HC 111.324, de que fui Redator para o acórdão, Dje de 13.11.14; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 15.04.13; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.06.13). 11.Quanto ao mais, a falta de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria deduzida na petição inicial do writ  impede o imediato exame da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 371803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 382.979, indeferiu o pedido liminar. Requer o impetrante o reestabelecimento da prisão domiciliar, tendo em vista a ausência de vagas em unidade prisional compatível com o regime semiaberto. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1608750 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de José Antônio Moreira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.608.750/MG. Segundo os autos, o paciente foi condenado, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo 0024.12.179872-2), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 19 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime descrito no art. 155, caput,  c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. (eDOC 3, p. 16-22) Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais postulando, em síntese, o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância; a absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória; a substituição de pena ao reincidente não específico (art. 44, § 3º, do CP). O TJ/MG deu parcial provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFEITAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - O princípio da insignificância não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro que se norteia pelo princípio da reserva legal, sendo oclusa a operação de transmudação de uma conduta (típica) devidamente delineada no ordenamento jurídico em atípica; do contrário, impõe-se o enfraquecimento dos mecanismos de prevenção delitiva em desrespeito aos princípios norteadores do Direito Penal pátrio. - Lesiona o patrimônio – bem jurídico penalmente tutelado – a subtração de objeto alheio, independentemente do valor econômico a ele agregado, permitido, pois, a incidência da sanção estatal, previamente estabelecida pelo legislador com fulcro na fragmentalidade e legalidade, orientadores do bom convívio social. - Se o arcabouço probatório resta seguro e coerente quanto à indicação da materialidade e autoria delitiva, a condenação pela prática do furto é medida acertada. - A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos somente é possível se atendidos os requisitos legais e verificada que este benefício é aconselhável no caso em concreto. V. V: 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem que se tentou subtrair, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) na subtração de objeto avaliado em R$ 15,00, notadamente por este valor ser inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$ 622,00. 4. O fato de o agente ser reincidente, por si só, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância se a mencionada reincidência não decorre da prática de crime contra o patrimônio. 5. Recurso provido” (eDOC 3, p. 89-90). Ocorre que este posicionamento trazido pela ementa foi o entendimento adotado pelo Des. Marcílio Eustáquio Santos, relator, porém vencido neste entendimento, pelos votos dos Des. Cássio Salomé e Des. Agostinho Gomes de Azevedo. Apelação parcialmente provida para apenas isentar o paciente do pagamento das custas processuais. (eDOC 3, p. 89-104) Desta decisão foram opostos embargos infringentes, que por sua vez foram rejeitados. (eDOC 3, p. 155) Interposto recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 1.608.750/MG, não conheceu do pedido ,  sob o fundamento de não aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, dada a situação de reincidência do acusado. Ainda inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, que restou não provido nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUE PREJUDICA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Agravo regimental não conhecido.” (eDOC 3, p. 237) Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a necessidade de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância ao presente caso. Quanto à reincidência, menciona que o paciente ostenta três condenações com trânsito em julgado pelo crime de uso de drogas. Requer liminarmente seja decretada a suspensão da execução da pena, e no mérito a absolvição do paciente por aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora  . Da análise dos autos, neste exame preliminar, vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Vejamos. No caso concreto, discute-se a possibilidade da aplicação, ou não, do princípio da insignificância em virtude de furto de objeto avaliado em R$ 15,00, notadamente por este valor ser inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$ 622,00, haja vista a configuração da reincidência. Registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. Nesse sentido, cito o HC 112.400/RS de minha relatoria, DJe 8.8.2012 e 116.218/MG, Rel. originário Min. Gilmar Mendes, Redator p. o acórdão Min. Teori Zavascki. É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo- se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. No entanto, as turmas do STF já se posicionaram no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada: HC 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.3.2011 e HC 112.597/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2012. Assim, ressalvando a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, venho proferindo decisões no sentido de afastar o princípio da insignificância em casos similares (HC 129.550/MG, DJe 29.09.2015; HC 133.891/SC, DJe 03.08.2016; e HC 136.841/MG, DJe 19.09.2016). Ocorre que, no caso em apreço, não obstante o STJ ter decidido a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconheço, em princípio, plausibilidade à tese sustentada pela impetrante. Colhe-se dos autos que o paciente não é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, tendo em vista que fora condenado, com trânsito em julgado, pelo delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal). Ainda, o valor do objeto que se tentou subtrair é inexpressivo (R$ 15,00), considerado o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00). Destarte, ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, dos documentos acostados aos autos pela impetração, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada ( fumus boni juris  e periculum in mora ). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, mantida a condenação e seus efeitos, determinar tão somente, até o julgamento pela Turma, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente (Ação Penal n. 0024.12.179872-2 – Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG). Comunique-se. Estando os autos devidamente instruídos, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 371333 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS'. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . – Como tem reiteradamente decidido esta Corte , é necessária , para a fixação de regime mais gravoso , a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no ‘modus operandi' empregado. – As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. – No caso , a decisão agravada destacou que o regime inicial fechado foi determinado com base em fundamentação idônea , ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pelo emprego de mais de uma arma de fogo e pelo concurso de quatro agentes, denotando não só a maior periculosidade do acusado, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes . – Agravo regimental não provido .” ( HC 371.333-AgRg/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) O ilustre impetrante busca , cautelarmente, “ (...) seja determinado o cumprimento de pena em regime semiaberto, podendo assim permanecer o paciente até que o colegiado se manifeste sobre o mérito ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 386634 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 386.634/GO), indeferiu medida liminar que havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 363709 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Renato Simão de Arruda, em favor de Jeferson Bauman , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rel. Min. Ribeiro Dantas, que não conheceu do HC 363.709/SP , mas concedeu a ordem de ofício em acórdão assim ementado: “PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. 3. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum  de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015). 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal a quo  concluiu, motivadamente, atendendo o princípio da proporcionalidade e dos fins preventivo e retributivo da sanção, por modular a fração do redutor, levando em conta a natureza e a quantidade da droga (25 porções de crack). 5. Devidamente motivado o apenamento, a escolha do quantum  da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 6. Estabelecida a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e fixada a pena no mínimo legal, o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b', e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, I, do CP). 8. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade ”. (grifei) Neste mandamus , o impetrante alega que o Superior Tribunal de Justiça não teria analisado o direito do paciente à detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do CPP, que, se reconhecido, seria determinante para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. (eDOC 1, p. 2) Registro que não foram opostos embargos de declaração no STJ com a finalidade de suprir a alegada omissão. É o relatório. Decido. Da análise do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, registro que a defesa não invocou a aplicação do artigo 387, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei 12.736/2012, segundo o qual o “ tempo de prisão provisória (…) será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Daí a não apreciação pelo STJ de sua aplicação ou não, além de não terem sido opostos embargos de declaração para suprir a alegada omissão, como consignei no relatório. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão meritória objeto de exame definitivo pelo STJ, ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975- AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Ademais, como já destacado na decisão proferida no ARE-AgR-AgR n. 972.014 (de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7.2.2017, acórdão pendente de publicação), a aplicação da lei penal nova sobre o regime prisional, para beneficiar o réu, depende de uma reavaliação do conjunto de circunstâncias do caso. A detração não implica automaticamente a adoção do regime aberto, no caso. Restará refazer a avaliação do regime de cumprimento, nos termos do artigo 33, § 3º, do CP ( A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código ). Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 386932 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 386.932/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ ” lá impetrado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 74315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em face do Superior Tribunal de Justiça. A defesa informa que ”o presente habeas corpus visa reparar lesão de direito agravada pela demora do colendo STJ em apreciar RHC interposto onde se alega que o decreto prisional do paciente apesar de não fundamentado, nunca foi enfrentado pelas instancias inferiores”. Alega, ainda, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar do paciente, na inadequada fundamentação da decisão que determinou a prisão preventiva e no excesso de prazo da tramitação do feito perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que “nenhum juiz até aqui se prestou a avaliar o decreto pelo exclusivo aspecto de sua validade jurídica, ou seja, se a decisão que priva a liberdade do paciente reúne requisitos de validade ou não” . Sustenta, também, que “a decisão que decretou prisão preventiva do acusado não é válida e não pode se convalidar por decisão posterior (por melhor que possa parecer)” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Face ao exposto, diante da inusitada situação em que ‘ainda' se discute uma DECISÃO que já deveria ter sido declarada NULA há muito tempo, cujo reconhecimento depende o DIREITO DE LIBERDADE do PACIENTE, espera que esta suprema corte, (afastando a súmula 691), conheça deste WRIT e profira decisão nos seguintes termos: a) Reconheça o fumus boni iuris na relevância da fundamentação e o periculum in mora ante a iminência de prestação jurisdicional pelo juízo de 1º grau, o que pode acarretar a preclusão do objeto desta impetração; b) Declare INVÁLIDA de pleno direito a decisão que decretou a prisão preventiva do PACIENTE e, por conseguinte; c) DEFIRA em sede de eficácia imediata (LIMINAR), a revogação da prisão preventiva do PACIENTE, com possível adequação a uma medida cautelar prevista no art. 319 do CPP; d) No mérito, CONCEDA A ORDEM para, permitir ao PACIENTE responder a ação penal em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.” É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”  . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da atuação da Corte Superior, máxime porque inexiste decisão proferida. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. De outro lado, em relação ao suscitado excesso de prazo, a defesa limita-se a afirmações genéricas, tais como: a “iminência de prestação jurisdicional pelo juízo de 1º grau, o que pode acarretar a preclusão do objeto desta impetração”. Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine.  Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de 28/06/2016) “Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 132.610- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 383479 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 383.479. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, no contexto de apuração da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, portando, “100 (cem) flaconetes” , totalizando 82,53g (oitenta e dois gramas e cinquenta e três decigramas), de cocaína. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 383.479), o qual indeferiu liminarmente a petição inicial. Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça e ausência de fundamentação adequada à manutenção da segregação cautelar. Requer, liminarmente, concessão de ordem para que se revogue a prisão preventiva da paciente com, ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão .  Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da Repú
Origem: 78889 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Tiago da Silva Santos, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 78.889/BA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (roubo majorado e corrupção de menores). Em 5.7.2016 o flagrante foi convertido em segregação cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça baiano, que denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE HABITUAL NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CIRME DE ROUBO. PROCESSO COM REGULAR ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME”. (eDOC 2, p. 49) Foi, então, interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória ao acusado. A Quinta Turma desse Tribunal Superior negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DENUNCIADOS. MODUS OPERANDI . HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, indicativos da sua habitualidade na prática de ilícitos. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado por roubo majorado, cometido em comparsaria com um adolescente, no qual os agentes, a bordo de uma motocicleta, surpreenderam o ofendido que caminhava em via pública e, mediante grave ameaça, lograram subtrair-lhe bem móvel, evadindo-se do local rapidamente, circunstâncias que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas denunciadas, mostrando que a prisão antecipada é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais - inclusive da mesma natureza -, é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis  autorizador da prisão preventiva. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento e a preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário improvido”. (em consulta do sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC n. 78.889/BA) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejar a manutenção da constrição preventiva, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Alega que o paciente é primário e detentor de bons antecedentes. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após uma análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isto porque o juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos, verbis : “O auto flagrancial está em ordem, merecendo homologação. O autuado foi preso em situação de flagrância, logo após o crime. Os indícios de autoria são representados pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Por sua vez, a existência de ação penal em curso na 1ª Vara Criminal, por fato da mesma natureza, em tese ocorrido no ano passado, justifica a imposição da medida cautelar mais severa, haja vista que outras providências tem se mostrado insuficiente da ordem pública, devendo a cautelar ser registrada no BNMP. No mais, determino seja oficiado às unidades judiciárias por onde tramitam ações penais contra o flagrado, dando-lhes ciência da prisão. Cópia deste termo deverá ser utilizado como ofício/mandado de prisão à autoridade policial e à autoridade penitenciária”. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado”. (eDOC 2, p. 23/24) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 381735 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de Rodolfo Furtado , contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido de medida liminar no HC 381.375/SP , e não, como informado pelo impetrante, no HC 381.735. Consta dos autos que o paciente foi condenado inicialmente à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, a fim de reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime mais gravoso. Impetrado habeas corpus  junto ao TJSP, este indeferiu a liminar, solicitando informações a serem prestadas em 48 horas. (eDOC 2, p. 26) Irresignado, o paciente impetrou novo habeas corpus  com pedido liminar no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida (informação obtida mediante consulta ao site  do STJ com o número correto do HC, como sendo o HC 381.375/SP, diverso do que informado e da documentação juntada). No presente writ , sustenta-se, em síntese, a ilegalidade da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena aplicada ao paciente (5 anos e 4 meses de reclusão). Ao final, a defesa requer a concessão da medida liminar para que se modifique o regime inicial da pena a ser cumprida pelo paciente, modificando- o para o aberto. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ . Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Isso porque o STJ, ao indeferir o pedido liminar, consignou o seguinte: “Em que pese o impetrante apontar como ato coator a decisão proferida pelo Desembargador relator do writ originário, considero para tanto o acórdão da apelação (fls. 191-195) – pelo qual a Corte de origem analisou a legalidade do regime fixado –, notadamente porque não é competente o Tribunal a quo para analisar seu próprio ato apontado como coator. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não constato manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, a fixação do regime de cumprimento da pena, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita. Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar ”. (HC 381.375/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, STJ, DJe 12.12.2016) Dessa decisão não foram opostos agravo regimental ou embargos de declaração. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 75242 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de justiça que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus  nº 75.242, in verbis : “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR CERCA DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a ousadia demonstrada no modus operandi do delito, já que se imputa ao recorrente a prática de homicídio realizado com diversos disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública e na presença de testemunhas. 3. Com efeito, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. O comportamento do réu que permanece foragido por cerca de 3 anos representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido” Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio, tipificado no artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal. Decretada a prisão preventiva pelo juízo natural, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Estadual o qual foi denegado. Inconformada com a decisão, impetrou recurso ordinário constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido. O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do acusado, bem como na impossibilidade de o Tribunal de origem e de o Superior Tribunal de Justiça. Afirma que “a prisão cautelar, na modalidade preventiva fora decretada para garantir a ordem pública, entretanto tão fundamento não subsiste para a decretação/manutenção da prisão do ora paciente” . Requer medida liminar para revogação da prisão preventiva ,  com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Ina
Origem: 1008676 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.” Colhe-se dos autos a informação de que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o fundamento da aplicação do Princípio da Insignificância. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo parquet  e determinou o prosseguimento da ação. Na sentença, o juízo natural absolveu os pacientes em razão de ter reconhecido a atipicidade da conduta. Irresignado, o órgão legitimado à acusação recorreu e o Tribunal de origem deu provimento à irresignação do Parquet  para condenar os pacientes à pena de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ato contínuo, foi interposto recurso especial pela defesa, inadmitido pelo juízo a quo.  A defesa interpôs agravo em recurso especial, porém não obteve êxito no julgamento de sua manifestação. Neste writ,  a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação dos pacientes ainda que ausente a justa causa da ação penal. Aduz que “ o próprio legislador, através da Lei nº 9.612/98, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, estabeleceu expressamente critérios objetivos capazes de mensurar se houve (ou não) lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97”.  Argumenta inexistir “nenhuma comprovação nos autos de efetivo prejuízo causado a referida instituição, tampouco a qualquer outra, tanto que o próprio Parquet não requereu no curso da persecução penal o aumento de pena decorrente de eventual dano causado à terceiro” . Requer, liminarmente, a concessão de medida cautelar para “seja determinada a suspensão da tramitação da Ação Penal nº 0004367-08.2014.4.01.3300, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final deste habeas corpus”  e, no mérito, a concessão da ordem “para declarar a nulidade da Ação Penal nº 0004367-08.2014.4.01.3300 por falta de justa causa, determinando-se, por conseguinte, o seu trancamento” . É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do
Origem: 386943 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 386.943. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no contexto de apuração da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, portando, “oculto em sua cintura, sob suas vestes, um tijolo com invólucro plástico, substância que periciada constatou ser crack” , totalizando 664g (seiscentos e sessenta e quatro gramas), da substância. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 386.943), o qual indeferiu liminarmente a petição inicial. Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça e ausência de fundamentação adequada à manutenção da segregação cautelar. Requer, liminarmente, concessão de ordem para que se revogue a prisão preventiva da paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou
Origem: 369046 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Igor Vinícius Souza Rodrigues, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 369.046/SP, Relator o Ministro Félix Fischer . Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o título de sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, de outra parte, a ocorrência de cerceamento de defesa no curso do processo, uma vez que o juízo processante proferiu sentença condenatória na pendência de realização de uma diligência probatória da defesa acolhida. Prossegue argumentando, que “a custódia provisória do Paciente já perdura há mais de 07 (sete) meses, configurando EXCESSO DE PRAZO, que não pode ser superado pela prolação da sentença nula, da mesma forma que, não se pode exigir que o acusado continue preso aguardando a realização da perícia, há muito requerida.” Quanto à sentença, alega a impetrante que, “mesmo reconhecendo todas as circunstâncias como favoráveis ao acusado, fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, bem como entendeu ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, negando o apelo em liberdade, valendo-se dos mesmos fundamentos genéricos e abstratos utilizado para a decretação da prisão preventiva,” Requer a defesa, liminarmente, a concessão da ordem para que, “deferindo-se a cautela ora requerida, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE (...), seja ratificada a medida concessiva da ordem, com vistas a sanar a ilegalidade sofrida e ora combatida.” Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder ( 60 ‘trouxinhas' de maconha e 11 pequenos tijolos da mesma droga ) . Habeas corpus não conhecido.” (anexo 7 - grifos do autor) Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ . O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Félix Fischer em seu voto, “a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública , notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder ( 60 ‘trouxinhas' de maconha e 11 pequenos tijolos da mesma droga ), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.” (anexo 7 – grifos do autor). Como visto, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas em seu poder (60 trouxinhas de maconha e 11 pequenos tijolos da mesma droga). Este Supremo Tribunal já assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC nº 134.444-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/16; HC nº 134.132-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/6/16; HC nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/5/16; HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/4/16. As demais questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Na linha desse raciocínio, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente