Origem: AP - 200736000107349 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: MATO GROSSO Decisão : Após os votos dos Senhores Ministros Rosa Weber, Relatora, Luís Roberto Barroso, Presidente e Revisor, e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição em abstrato dos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro e da condenação pelo crime de corrupção passiva que, todavia, se encontrava prescrito em relação à pena em concreto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Edson Fachin. 1ª Turma, 30.8.2016. Decisão : Por maioria de votos, a Turma reconheceu a ocorrência da prescrição da pena em abstrato em relação aos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro e da prescrição da pena em concreto quanto ao crime de corrupção passiva, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Edson Fachin apenas no ponto em que fixava uma pena maior. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 6.9.2016. DEPUTADO FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. BENEFÍCIO ETÁRIO DO ART. 115 DO CP. REDUÇÃO À METADE DO LAPSO PRESCICIONAL. PRESCRIÇÃO PELAS PENAS EM ABSTRATO QUANTO AOS CRIMES DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando que réu é maior de 70 anos, reduz-se o prazo prescricional pela metade, ex vi do artigo 115 do CP. Favor etário que leva à prescrição dos delitos de quadrilha e lavagem de capitais, tendo em vista o tempo transcorrido entre a data de recebimento da denúncia no primeiro grau de jurisdição e o julgamento da causa. Extinção da punibilidade quanto aos crimes do artigo 288 do CP, e do art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998, nos termos do artigo 109, II e III, c/c artigo 115, todos do CP. 2. Delito de corrupção passiva previsto no art. 317 do CP, com a causa de aumento do § 1º do mesmo dispositivo legal, configurado pelo recebimento direto e indireto de vantagens financeiras sem explicação causal razoável, pela inferência de liame entre o recebimento e o exercício do mandato parlamentar, e, ainda, a prática de atos funcionais concreta ou potencialmente benéficos ao responsável pelos pagamentos. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretamente fixada, restando prejudicada a condenação quanto aos crimes do art. 317, § 1º, do CP, nos termos do artigo 109, III, c/c art. 115 e art. 119, todos do CP.