Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: MS - 125855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: MS - 128346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: MS - 159627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: MS - 169973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: MS - 177275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: MS - 180088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: MS - 1917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Origem: 20070110178020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração e, por maioria de votos, fixou honorários recursais, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 23.8.2016. Decisão : A Turma, por maioria, retificou a decisão proferida em 23.8.2016 para excluir a incidência de honorários advocatícios, nos termos propostos pelo Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que entendia ser incabível a retificação. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 11.10.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. As questões apresentadas foram devidamente analisadas e o acórdão embargado está em conformidade com a orientação que prevalece nesta Corte. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Origem: EXT - 1391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. EMENTA EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PENA RESIDUAL. CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES COM VIOLÊNCIA ÀS PESSOAS, DE DETENÇÃO E PORTE ILÍCITO DE ARMAS, DE BANCARROTA FRAUDULENTA, DE FAVORECIMENTO DE IMIGRAÇÃO CLANDESTINA, DE FAVORECIMENTO E EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO, DE OMISSÃO DAS DECLARATÓRIAS PARA FINS FISCAIS E DE EMISSÃO DE FATURAS POR OPERAÇÕES INEXISTENTES A FIM DE EVASÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PELAS LEIS ESTRANGEIRA E BRASILEIRA QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS AO EXTRADITANDO NA SENTENÇA 1052/2000. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELENCADOS NAS SENTENÇAS 590/2009, 632/2012, 183/2013 E 932/2013. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade preenchidos, à exceção dos delitos imputados ao Extraditando na sentença 1052/2000. 3. A documentação acostada aos autos pelo Estado Requerente em absoluto dificultou o cotejo dos requisitos indispensáveis ao processamento do pedido extradicional (art. 80, § 1º, da Lei 6.815/80 e art. 11 do Tratado de Extradição), tampouco criou óbices ao postulado constitucional da ampla defesa. Nesse diapasão, “sequer cabe discutir eventual vício na Nota Verbal se os documentos que a acompanham contêm a narração dos fatos que deram origem à persecução criminal no Estado Requerente, viabilizando-se, assim, o exercício da defesa”  (Ext 1.114, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 06.3.2008). 4. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da imputação extrapola o sistema de contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro). Precedentes. 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 6. Extradição parcialmente deferida.
Origem: PPE - 788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO E PARCIALIDADE DO JUÍZO REQUERENTE. VIA IMPRÓPRIA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PROBLEMAS DE SAÚDE DO EXTRADITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento de suspeitos da prática, no território do Estado Requerente, de crimes que atendam ao requisito da dupla tipicidade e que não incidam nas hipóteses legais de inadmissibilidade. 2. A contenciosidade limitada, regra que rege o julgamento da Extradição, impede que o Supremo Tribunal Federal analise questões de mérito, posto incompetente ratione materiae. 3. A saúde eventualmente precária do extraditando não é suficiente para impedir sua entrega, restando a mesma condicionada a prévio exame médico oficial que ateste suas condições físicas para suportar adequadamente a viagem até o país requerente, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei 6.815/1980. 3. In casu , (a) o Extraditando é acusado de ter praticado crime de homicídio consumado, em horário incerto entre 31/08/2015 e 1º/09/2015; (b) a prescrição da pretensão punitiva do delito de homicídio, pelo Código Penal Argentino, consuma-se em 2023, e pelo Código Penal brasileiro, em 2035; (c) a parcialidade de autoridades da República Argentina não se presume e sua mera alegação não inviabiliza o deferimento da extradição; (d) estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos no Tratado Bilateral, ausentes hipóteses de inadmissibilidade. 4. Extradição deferida.
Origem: HC - 134975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma concedeu a ordem de habeas corpus , nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 27.9.2016. EMENTA HABEAS CORPUS . MILITAR. DESERÇÃO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE CAPTURA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Expedição de mandado de captura em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime militar de deserção, nos termos do art. 243 do CPPM, c/c art. 5º, LXI, da Lei Maior . 2. Consoante as instâncias anteriores, o Paciente é portador de doença mental, submetido a tratamento psiquiátrico desde 2010. 3. Na dicção do art. 187 do CPM - “ Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias ” -, o crime militar de deserção, em seu aspecto subjetivo, tão somente admite a figura dolosa, não se punindo a forma culposa. 4. Reconhecimento pela Justiça castrense, em sede de Instrução Provisória de Deserção, de que, diante do laudo médico acostado aos autos, falta ao paciente vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. 5. Ordem de habeas corpus  concedida, para determinar o imediato recolhimento do respectivo mandado de captura. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Centésima Nonagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 2009010513310 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos segundos embargos de declaração e, por neles vislumbrar intuito procrastinatório, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO PELA TURMA ( STF ) – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO  – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO – CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . – Os embargos de declaração , quando regularmente utilizados, destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem , eventualmente , no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando – inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade  ( CPP , art. 620) – tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente , uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes . – A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade ( CPP , art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em consequência , a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: AC - 56658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Instado a se manifestar sobre a documentação anexada pela União (fl. 906), o Estado do Pará apresentou petição de fls. 908/909, na qual sustenta que: “MM. Julgador, Exmo. Ministro Peluso, na ACI 1601 ( sic ), pontuou que ‘ a peculiaridade do registro no CAUC, que é bastante dinâmico e comporta a inscrição, a todo o momento, de novas pendências' motivou o ajuizamento da ACO 2917 pelo Estado do Pará visando afastar todas as restrições da inscrição no CADIN que vinha obstando a liberação da verba de contrato específico com o Banco do Brasil, face a natureza desta instituição financeira , tendo o Min. Luiz Fux deferido a liminar no dia 20/setembro/2016 para retirar o óbice que impedia o Banco do Brasil de liberar as verbas finais do dito contrato. Em face do exposto, o Estado do Pará não tem mais interesse no pedido protocolado no dia 29/08/2016 que se restringia unicamente ao contrato mantido entre o Estado do Pará e o Banco do Brasil, eis que, agora e doravante, sob proteção da liminar da ACO 2917. ” - grifos do original. Assim, tendo em vista as razões trazidas pelo Estado do Pará, deixo de apreciar o pedido de descumprimento da liminar aduzido às fls. 829/833, não havendo o que se manifestar a esse respeito. Cite-se a União para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se Brasília, 5 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente