Origem: PROC - 2009010513310 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos segundos embargos de declaração e, por neles vislumbrar intuito procrastinatório, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO PELA TURMA ( STF ) – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO – CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . – Os embargos de declaração , quando regularmente utilizados, destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem , eventualmente , no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando – inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade ( CPP , art. 620) – tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente , uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes . – A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade ( CPP , art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em consequência , a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS