Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: PROC - 200533000014547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DESPACHO: Transcorridos mais de quatro anos sem qualquer movimentação ou provocação por parte do Estado-Autor (fls. 477, 502) e mais de dez desde a distribuição destes autos a esta Corte (fls. 237-9, 267, 269), oportuno registrar as tentativas deste Relator (que sucedeu os anteriores em todas as ações envolvendo o Projeto de Integração do Rio São Francisco) de verificar a situação fática do referido projeto para cotejá-la diante dos pedidos deduzidos nesta ação. A propósito, em abril de 2016, determinei (fls. 519-520): Tendo em vista os documentos juntados pelo IBAMA às fls. 478-500; a ausência de manifestação do autor após o ajuizamento da ação, em janeiro de 2005; e as informações constantes no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, no sentido de que várias ações foram tomadas para complementar os estudos técnicos e criados diversos programas socioambientais visando à recuperação e à conservação do meio ambiente, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, justificando-o. Em cumprimento a este despacho o Estado da Bahia, em maio deste ano, requereu dilação de prazo de 10 (dez) dias, o que foi deferido (fls. 522, 532). Ultrapassado não só o referido prazo, como transcorridos meses desde o seu decurso sem manifestação do Estado-Autor, há dúvida sobre a manutenção de interesse jurídico sobre o feito , sobretudo no desdobramento da utilidade do resultado prático. Assim, reitere-se a intimação do autor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias se manifestar sobre o interesse na causa, declinando, expressamente acerca de cada pedido realizado, se remanescem as causas de pedir incluindo o substrato fático que as ampara, sob pena de extinção (art. 485, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 152093420114013500 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ação anulatória tributária movida por Estado em face da União. 2. Causa de caráter meramente patrimonial, incapaz de abalar o equilíbrio federativo. 3. Remessa à Justiça Federal. 1.Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Goiás em face da União, na qual o autor requer a declaração de extinção de crédito tributário relativos a valores da base de cálculo do PASEP, especificamente, (i) as parcelas lançadas referente às transferências intergovernamentais; (ii) os valores transferidos pelo Estado para a União a título de pagamento de dívida; (iii) os juros decorrentes de empréstimos e financiamentos; e (iv) os valores transferidos pelo Estado às autarquias federais. 2.Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento tributário, em face da União, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Em síntese, o autor alega que, no processo administrativo fiscal nº 10120.005722/2010-28, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por excluir da base de cálculo do PASEP as parcelas e os valores acima mencionados. No entanto, a Receita Federal não teria corrigido o débito tributário em conformidade com o montante definido na decisão, de maneira a realizar exação exacerbada em relação (i) às parcelas lançadas referente às transferências intergovernamentais; (ii) aos valores transferidos pelo Estado para a União a título de pagamento de dívida; e (iii) aos valores transferidos pelo Estado às autarquias federais. 3.Além disso, o autor alega ainda coisa julgada fiscal, em razão de o recurso interposto pela Fazenda Nacional não ter impugnado o montante definido pelo CARF. Sustenta que a decisão administrativa vincula o Fisco, na medida em que teria gerado direito subjetivo ao contribuinte. Afirma que a inobservância da decisão do CARF pela Receita Federal viola o art. 142 do CTN, o qual define a competência da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. Aduz, não ser hipótese de revisão do lançamento pela Receita Federal, nos termos dos arts. 145 e 149 do CTN. 4.Por fim, requer (i) a declaração da nulidade do lançamento tributário relativo aos valores definidos pela decisão do CARF (ii) que se determine à ré não realizar a suspensão das transferências voluntárias com fundamento nos débitos apurados no processo administrativo fiscal nº 10120.005722/2010-28; e (iii) impedir a inscrição do Estado em cadastros federais de inadimplência (CAUC/SIAFI/CADIN) até que se retifique a base de cálculo do PASEP. 5.Em contestação, a União afirma que as alegações do Estado são genéricas, por não indicarem exatamente o erro de cálculo realizado pela Receita Federal, o que impede impugnar a higidez do crédito tributário. Afirma a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, que somente seria relativizada a partir da produção de prova inequívoca pelo sujeito passivo (art. 204 do CTN). Além disso, aduz que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 330, I, CPC/1973). Requer, portanto, a intimação do Estado para realizar a dilação probatória e, por conseguinte, contestar os valores afirmados pela Receita Federal. 6.Após a dilação probatória, o juiz federal de primeira instância proferiu decisão (fls. 1969-1970) reconhecendo a competência do STF para julgar o feito, por configurar hipótese de conflito federativo. Em face dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento sob o fundamento de existir decisão do Tribunal que confirma a ausência de competência constitucional tributária. 7.Os autos foram remetidos para este Tribunal e distribuídos, originariamente, para o Min. Ricardo Lewandowski, que reconheceu a competência desta Corte, nos termos do art. 102, I, f  da Constituição. No entanto, nas fls. 2127-2130, há informação de que o TRF 1ª Região, em agravo de instrumento, reconheceu a competência daquele Tribunal para processar e julgar a presente demanda. 8.É o relatório. Decido. 9. Em melhor exame dos autos, verifico que o caso não é de competência originária do STF. Nos termos da jurisprudência da Corte, a caracterização da hipótese do art. 102, I, f , da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de disputa patrimonial. Neste sentido: “3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente.” (ACO 1.295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli) “A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f'), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.” (ACO 1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello) “AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA – CONFLITO FEDERATIVO NÃO CONFIGURADO – QUESTÃO TRIBUTÁRIA – DECLINAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A competência do Supremo para apreciar causas envolvendo pessoas administrativas se restringe àquelas situações nas quais o conflito de interesses ameaça a estabilidade institucional do Estado Federal, o que não se verifica na espécie.” (ACO 1.846 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) 10.No caso em questão, trata-se de disputa tributária que não envolve nenhuma dimensão político-federativa. Não está em causa, por exemplo, a interpretação de normas de imunidade tributária recíproca, nem há registro de que os valores envolvidos possam inviabilizar as finanças do Estado ou a prestação de serviços públicos. Destaco ainda que o próprio Estado-autor, em impugnação à contestação da União (fls. 161), admitiu que a questão principal da presente demanda não configura hipótese de conflito federativo. 11.Quanto à possibilidade de inscrição em cadastros negativos e a inviabilidade de obter certidão de regularidade fiscal, penso que constituem simples efeitos reflexos de pendências tributárias, que não justificam a competência originária desta Corte. Porém, nem mesmo esse risco existe no caso, pois o ajuizamento da presente ação produz o efeito previsto no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002: “Art. 7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;” 12.Assim, não verifico no caso conflito federativo apto a justificar a competência deste Supremo Tribunal Federal, seja em razão da dimensão meramente patrimonial da demanda, seja porque eventuais efeitos acessórios das pendências tributárias ora questionadas podem ser adequadamente resolvidos na sede própria, conforme entendimento da própria titular do crédito tributário. 13.Diante do exposto, reconheço a incompetência originária do STF para processar e julgar a presente demanda. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal de primeiro grau (Seção Judiciária do Estado de Goiás). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00704578220158260050 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: SÃO PAULO Trata-se, em síntese, de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Ministério do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, deve-se ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 19 de maio de 2016, que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público ( vide Ações Cíveis Originárias 924 e 1394 e Petições 4706 e 48630). Naquela assentada, os Ministros fixaram o entendimento de que a referida questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve, portanto, ser remetida ao Procurador-Geral da República. Com efeito, ao apresentar seu voto-vista na ACO 924/PR, o Ministro Dias Toffoli observou que os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição, asseverando, ainda, que “Em que pese a irradiação de suas atribuições em vários órgãos, o MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República .” No mesmo sentido, observei que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o STF não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução. Isso posto, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para que resolva o presente conflito negativo de atribuição. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: ADI - 120013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Petição/STF nº 48.552/2016 DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – EXCLUSÃO DE TERCEIRO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: Em 10 de outubro de 2013, Vossa Excelência admitiu, como terceiro interessado, o Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram, consignando: PROCESSO OBJETIVO – JULGAMENTO INICIADO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM, mediante peça subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados, requer seja admitida na qualidade de terceira, no processo em referência, que versa a suposta inconstitucionalidade da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso, no Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na composição. Tece considerações em relação ao mérito e traz, entre outros documentos, cópias do instrumento de mandato, do estatuto social e da ata de assembleia geral ordinária. Aduz ter interesse na matéria ante os objetivos sociais em fomentar o desenvolvimento sustentável e o uso das melhores práticas de segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores, colaborar com os poderes públicos, inclusive promovendo estudos e oferecendo sugestões, proporcionar foro para a discussão de problemas e interesses da indústria mineral e da normalização nacional e internacional dos produtos próprios. O Tribunal, em 31 de outubro de 2012, deu início ao exame desta ação, tendo ocorrido a leitura do relatório, as sustentações orais e os votos de Vossa Excelência, pela procedência do pedido, e do ministro Ayres Britto, em sentido oposto. Após, deliberou suspender o julgamento. 2. O tema em debate possui repercussão ímpar. Existiria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas interessadas. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido da procedência do pedido, o voto do ministro Ayres Britto e a suspensão dos debates. 3. Defiro o pedido formulado, recebendo o requerente o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. O Ibram, mediante peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, diz da falta de interesse na intervenção nesta ação direta. Busca a própria exclusão do processo, pleiteando não sejam os patronos mencionados em futuras intimações. O processo foi incluído na pauta dirigida do Pleno relativa a 23 de novembro de 2016. 2. Juntem a petição/STF nº 48.552/2016. 3. Ante o reconhecimento da superveniente ausência de interesse no processo, defiro o pedido de exclusão. 4. Observem o que requerido quanto às intimações. 5. Publiquem. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RONDÔNIA DESPACHO: Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia na qual é impugnada a redação dos artigos 45, § 12 e 91-A, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 432/2008, conferida pela Lei Complementar 672/2012, por alegada afronta aos artigos 22, inciso XXIII; 24, inciso XII e § 1º; 39, § 1º e incisos; 40, caput , §§ 4º e 20; 195, § 5º; e 201, todos da Constituição Federal. Os artigos cuja constitucionalidade é discutida nesta ação tratam da aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de Rondônia. Foram admitidos, até esta data, como amici curiae  os seguintes interessados: Sindicado dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia; Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia; Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis; Federação Nacional dos Policiais Federais; Estado do Rio Grande do Sul; Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; São Paulo Previdência; Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Requerem o ingresso nessa condição, ainda, o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (eDOC 80 – Petição 43.240/2016), assim como o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (eDOC 82 – Petição 50.131/2016). A figura do amicus curiae  revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte' tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae  não pode, ao menos em princípio, se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previstos no artigo 138, CPC, quais sejam, a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e serem os requerentes órgãos ou entidades. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte  está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse contexto, embora os requerentes demonstrem representatividade e a matéria tratada nesta ADI tenha grande relevância para os servidores e seus respectivos Estados e Institutos de Previdência, considerando que os autos foram liberados para julgamento em 05.05.2016, bem como as manifestações encartadas pelos amigos da Corte já admitidos, intimem-se os requerentes das petições acima enumeradas para que demonstrem em que medida o deferimento do seu ingresso resultará em efetiva contribuição dialógica adicional para a elucidação ou o aprofundamento da discussão tratada nos autos. Fixo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH, em face da Lei 13.352/2016, que admitiu a contratação de profissionais individuais do setor de estética e beleza, sob a forma de parceria. Eis o teor da norma impugnada: Art. 1º A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D: “Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. § 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. § 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput. § 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. §4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. §5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. §6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão- parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. §7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. § 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. §9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. § 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. §11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” “Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.” “Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” “Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH assevera, em suma, a inconstitucionalidade material da norma federal em virtude de suposta violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da igualdade, materializados nos artigos 1º, III e IV; 5º, caput , e XXIII; 170, caput , e 173, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, ressalta que a lei impugnada, ao viabilizar a contratação de profissionais utilizando-se a forma de pessoa jurídica, mesmo com a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, contraria a Constituição Federal e as normas internacionais do trabalho, configurando-se verdadeiro retrocesso social. Conforme a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Desse modo, requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 303599120118100001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MARANHÃO DECISÃO COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL – DESMEMBRAMENTO. PROCESSO – SANEAMENTO – AUTUAÇÃO – INTERROGATÓRIO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Ministério Público Federal denunciou o deputado federal José Reinaldo Carneiro Tavares e outros 61 investigados, perante o Superior Tribunal de Justiça, em virtude do suposto cometimento das infrações tipificadas nos artigos 288 (quadrilha), 312, cabeça (peculato), e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal. Afirmou tratar-se de grupo criminoso voltado à prática de delitos contra a Administração Pública, como fraudes a licitações, peculato, corrupção ativa e passiva, e contra o sistema financeiro nacional. Assinalou ter a conduta consistido no desvio de recursos públicos do Sindicato dos Bancários de Brasília e na posterior ocultação da origem das verbas (folha 2.513 a 2.641). O réu José Reinaldo Carneiro Tavares apresentou defesa prévia (folha 7.478 a 7.525), vindo o processo a ser remetido à Justiça Federal, após desmembramento (folha 8.634 a 8.645) e solução de conflito negativo de competência (folhas 8.837 e 8.838). O Juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão recebeu a denúncia em 16 de dezembro de 2014 (folha 8.944 a 8.954). Em sede de embargos declaratórios com efeitos modificativos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a competência da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA (folhas 9.379 e 9.380). Com a diplomação do acusado como deputado federal, o Juízo declinou da competência para o Supremo (folha 9.446 a 9.447). O Procurador-Geral da República requer o saneamento do processo, apontando ausentes as páginas referentes às folhas 8.840 a 8.904. Requer o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro, com a devida remessa de cópia das peças processuais ao Juízo, aludindo ao entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da questão de ordem no inquérito nº 3.515. Pleiteia a extinção da punibilidade do réu no tocante aos crimes de quadrilha e peculato, frisando haverem sido fulminados pela prescrição antes mesmo do recebimento da denúncia, por serem os fatos narrados na inicial acusatória atinentes ao período em que figurou como Governador do Estado do Maranhão, entre os anos de 2002 e 2006. Destaca transcorridos mais de 8 e de 4 anos, prazos prescricionais relativos aos delitos de peculato e de quadrilha. Busca o prosseguimento do processo a partir da fase em que se encontra, intimando-se o réu para apresentar defesa prévia na forma do artigo 8º da Lei nº 8.038/1990, uma vez assentado pelo Plenário do Supremo que o interrogatório deve ser o último ato da instrução (folha 9.487 a 9.494). 2. Chamo o processo à ordem. Oficiem à Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA para que encaminhe as páginas não constantes do processo. 3. A competência do Supremo é de direito estrito. As balizas que a revelam estão na Constituição Federal. Normas instrumentais comuns, como são as alusivas à conexão probatória e à continência, não a elastecem. Providenciem: 3.1. O desmembramento deste processo, com reprodução integral e encaminhamento à Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, para sequência no tocante aos demais investigados; 3.2. A anotação, no cabeçalho, como réu, apenas do nome do deputado federal José Reinaldo Carneiro Tavares. 4. O titular da ação penal preconiza o reconhecimento da extinção da punibilidade considerada a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos dos artigos 288 e 312, cabeça, ambos do Código Penal. O crime de peculato descrito na denúncia deu-se em momento anterior ao mês de março de 2006, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Observados os incisos II e IV do artigo 109 do Código Penal, combinado com o 115, a versar, respectivamente, a prescrição em 16 anos para as infrações cuja pena não excede a 12, e em 8 para os apenados com até 4, ambas reduzidas da metade, porque maior de 70 anos já na data do recebimento da denúncia, em 16 de dezembro de 2014, veio a incidir em março de 2014 e em março de 2010. A manifestação procede. 5. Embora o Ministério Público Federal tenha se pronunciado pela notificação do acusado para apresentar a defesa prévia, conforme o artigo 8º da Lei nº 8.038/1990, a etapa seguinte ao recebimento da denúncia é o interrogatório, a teor do artigo 7º do mesmo diploma legal. Ante o disposto no § 1º do artigo 9º da mencionada Lei e no § 1º do artigo 239 do Regimento Interno deste Tribunal, delego o interrogatório à Justiça Federal no Distrito Federal, tendo em conta o fato de o denunciado exercer mandato eletivo na Câmara dos Deputados. 6. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator