Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: AC - 02851902220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. NATUREZA GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: AC - 10145100448466001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.9.2016. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME DE SOBREJORNADA (12H X 36H). DIREITO À PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO POR HORA EXTRA A PARTIR DA 172ª HORA MENSAL TRABALHADA. LEIS MUNICIPAIS 8.710/1995, 9.212/1998 E PORTARIA 4.964/2004. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: AC - 20140527626 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: ARESP - 525731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma denegou a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 22.11.2016. FURTO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou somente aplicar multa. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 34ª (trigésima quarta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 29 de novembro de 2016. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Secretária, Dra. Ravena Siqueira. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS
Origem: PPE - 766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, pelos votos proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, vencidos, em parte, o Ministro Relator, que deferia a extradição, e o Ministro Celso de Mello, que a indeferia, resolveu transformar o julgamento em diligência para requisitar informações ulteriores ao Estado requerente acerca de eventual propósito inicial de apropriação dos recursos, bem como acerca do destino dado aos recursos captados, e, ainda, para que seja expedido ofício ao Itamaraty, a fim de que este diga se tem condições de acompanhar o compromisso de não aplicar pena de morte ou pena privativa de liberdade superior a 10 anos. Outrossim, pelos votos proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, determinou a imediata libertação do extraditando, sob compromisso de comparecimento mensal em Juízo para informar residência e proibição de se ausentar de sua cidade, bem como entrega de passaporte. Falou o Dr. Daniel Mourad Majzoub pelo extraditando. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.5.2016. Decisão : Após o voto do Relator, deferindo a extradição, nos termos do aditamento do seu voto, com as cautelas preconizadas, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, e do voto do Ministro Celso de Mello, que a indeferia, pediu vista do processo o Presidente. Falou, pelo extraditando, o Dr. Daniel Mourad Majzoub. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 29.11.2016.
Origem: PPE - 771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, com restrição, o pedido extradicional formulado pela República Italiana, em ordem a autorizar a entrega do súdito estrangeiro em causa, desde que o Estado requerente assuma, em caráter formal, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutar, em sanção meramente temporária, não superior a 08 (oito) anos, a pena acessória imposta com a nota de perpetuidade, observadas, no mais, as exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País, unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo, em consequência, o período em que ele tenha permanecido preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil. Prosseguindo, e também por unanimidade, não acolheu o pedido de entrega “dos objetos e valores relacionados ao crime pelo qual é pedida a extradição” (fls. 2), eis que não há, nos autos, qualquer informação referente à existência ou à apreensão de tais bens, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 29.11.2016.