Origem: PPE - 771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, com restrição, o pedido extradicional formulado pela República Italiana, em ordem a autorizar a entrega do súdito estrangeiro em causa, desde que o Estado requerente assuma, em caráter formal, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutar, em sanção meramente temporária, não superior a 08 (oito) anos, a pena acessória imposta com a nota de perpetuidade, observadas, no mais, as exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País, unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo, em consequência, o período em que ele tenha permanecido preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil. Prosseguindo, e também por unanimidade, não acolheu o pedido de entrega “dos objetos e valores relacionados ao crime pelo qual é pedida a extradição” (fls. 2), eis que não há, nos autos, qualquer informação referente à existência ou à apreensão de tais bens, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 29.11.2016.