Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: 994071520002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 16 a 22.9.2016. Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão constante da 6ª Sessão Virtual, realizada no período de 16 a 22.9.2016, para que tenha o seguinte teor: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.” Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 27.9.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO  DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE  “ TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA  – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES  ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA ( CPC/15 , ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA , NO ENTANTO , QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Origem: HC - 335248 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 4.10.2016. EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.  Penal. Indulto. Decreto nº 8.380/14. Extinção da punibilidade. Indeferimento. Admissibilidade. Falta grave. Prática nos doze meses antecedentes à publicação do decreto em questão. Homologação judicial após esse prazo. Irrelevância. Precedente. Recurso não provido . 1. Nos termos do art. 5º, caput , do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori . 3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio , exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. 4. Com efeito, o art. 5º, caput , do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedente. 5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto. 6. Recurso não provido. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS