Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: RHC - 54843 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, nos processos nº 0004797-58.2014.8.12.0021, nº 0004803-65.2014.8.12.0021 e nº 0004799-28.2014.8.12.0021 determinou, em 9 de outubro de 2014, a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática da infração descrita no artigo 168, § 1º, inciso III (apropriação indébita com causa de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão), do Código Penal. Fez ver a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, frisando encontrar-se o paciente foragido. Não acolheu pleito de revogação da constrição, aludindo à permanência do quadro fático. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça, sustentando-se ausentes os requisitos da segregação cautelar. Asseverou-se não ter o paciente comparecido à delegacia nem informado endereço em razão de sofrer ameaças de morte por parte de agiotas. A Segunda Câmara Criminal, ao indeferir a ordem, sublinhou a periculosidade do paciente, dizendo responder a 11 processos-crime, com pedido de prisão em 3 deles. Afirmou indispensável proteger a segurança pública. Apontou concreto o risco de reiteração criminosa. Assentou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, recurso em habeas corpus  nº 54.843/ MS, renovou-se a argumentação expendida. A Sexta Turma desproveu-o, consignando justificada a custódia na preservação da ordem pública. Interposto recurso extraordinário, foi inadmitido, considerada a ausência de ofensa ao texto constitucional. O impetrante reitera a falta dos requisitos autorizadores da constrição, salientando a inexistência de elementos concretos a respaldá-la. Realça o caráter excepcional da segregação cautelar, tendo em vista o princípio da não culpabilidade. Destaca enfrentar o paciente problemas psíquicos, reportando-se ao fato de haver atentado contra a própria vida. Reforça as alegações relativas às ameaças de morte que recebeu em virtude de dívidas. Articula com a afronta aos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Enfatiza as condições subjetivas favoráveis ao implemento de medidas alternativas. Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva no bojo dos processos de nº 0004797-58.2014.8.12.0021, nº 0004803-65.2014.8.12.0021 e nº 0004799-28.2014.8.12.0021. Sucessivamente, busca a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou que a prisão encontra-se pendente de cumprimento. A fase é de análise da liminar. 2. O Juízo, ao implementar a preventiva, considerou a imputação. O eventual envolvimento em delito, em apuração, não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Aludiu à inexistência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa. A problemática tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o acusado deixe de constituir defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a custódia cautelar fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada nos processos nº 0004797-58.2014.8.12.0021, nº 0004803-65.2014.8.12.0021 e nº 0004799-28.2014.8.12.0021, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1170545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 2003.51.01.500281-0, condenou o paciente a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa, ante a suposta prática das infrações descritas nos artigos 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998; 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986; 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), e 3º, inciso II (exigir vantagem para deixar de lançar tributo), da Lei nº 8.137/1990, combinados com o artigo 71 (em continuidade delitiva) do Código Penal; e 299 (falsidade ideológica) do mesmo Código. Em apelação, a defesa arguiu a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, bem como a irregularidade de documentos enviados pela Suíça, constantes do processo. Alegou a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro. O Ministério Público buscou a reforma da absolvição pela infração do artigo 288 (formação de quadrilha), vigente à época, do Código Penal, e o aumento das reprimendas. A Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do Órgão acusador para condenar o paciente por formação de quadrilha. Majorou a pena-base quanto à lavagem de dinheiro, em virtude de ser ex-servidor público da Receita estadual e ex-Subsecretário de Administração Tributária Estadual, bem como relativamente à evasão de divisas, considerada a culpabilidade exacerbada. Fixou a sanção definitiva em 20 anos de reclusão e 170 dias-multa. Formalizou-se o recurso especial nº 1.170.545/RJ. Buscou-se o reconhecimento de atipicidade relativamente ao delito de formação de quadrilha, a redução da pena alusiva ao crime de branqueamento de capitais e a declaração da extinção de punibilidade quanto à evasão de divisas e à prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. A Sexta Turma deu- lhe parcial provimento para assentar a extinção da punibilidade do paciente em relação às infrações versadas nos artigos 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986, 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), e 3º, inciso II (exigir vantagem para deixar de lançar tributo), da Lei nº 8.137/1990. Afastou a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manteve a condenação pelo delito do artigo 288 (formação de quadrilha ou bando) do Código Penal e, no que concerne ao do artigo 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1996, reduziu a pena para 5 anos e 8 meses de reclusão e 56 dias-multa. A Sexta Turma, em 18 de outubro de 2016, ao julgar os terceiros embargos de declaração no recurso especial, deferiu o pedido de execução antecipada da reprimenda, determinando a imediata prisão do paciente. Delegou ao Tribunal local a realização dos atos de expedição do mandado e de guia de recolhimento provisória. Os impetrantes reiteram os argumentos expendidos anteriormente. Apontam a existência de recurso extraordinário em trâmite, admitido pelo Juízo, a afastar a possibilidade de execução antecipada da pena. Dizem ter- se operado a prescrição, afirmando que, com relação à sanção alusiva à lavagem de dinheiro – 5 anos e 8 meses, prescrevendo em 12 anos, tendo como marco interruptivo último a sentença condenatória, de 31 de outubro de 2003 –, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado. Requerem, em âmbito liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pretendem a extinção da punibilidade do paciente no tocante à imputação de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. 2. Percebam as balizas do caso concreto. A teor do disposto no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis tem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Em apelação, a Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação relativamente aos delitos da Lei nº 9.613/1996, alterando a quantidade de pena. Deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o paciente também por formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal –, crime pelo qual deixou de ser condenado em primeira instância. Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo Juízo. O último marco interruptivo da prescrição veio a ocorrer no dia 19 de setembro de 2007, com a publicação do acórdão. Assim consignei quando do exame do recurso extraordinário nº 751.394/MG, relator o ministro Dias Toffoli: […] A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. Mantenho o que assentei, sem receio de perder a fama de progressista, de libertário, com a adequação do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 pelo versado no 1.008 do diploma de 2015. A sanção aplicada, após redimensionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o crime de lavagem de dinheiro, foi de 5 anos e 8 meses de reclusão. Observado o artigo 109, inciso II, da Lei de regência, se o máximo da reprimenda é superior a 4 anos e não excede a 8, a prescrição dá-se em 12. O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 19 de setembro de 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de 9 anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição. A palavra final deve ser dada pelo Colegiado, inclusive no que tange à ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha. Relativamente à execução antecipada da sanção, não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus  nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo- crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do citado Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º do Diploma Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do titulo condenatório. Recolham o mandado de prisão, ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado no processo nº 200351015002810, da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1170545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 2003.51.01.500281-0, condenou o paciente a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a suposta prática das infrações descritas nos artigos 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998; 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986; 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), e 3º, inciso II (exigir vantagem para deixar de lançar tributo), da Lei nº 8.137/1990, combinados com o 71 (em continuidade delitiva) do Código Penal; e 299 (falsidade ideológica) do mesmo Código. Em apelação, a defesa arguiu a ausência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória, bem como a irregularidade de documentos enviados pela Suíça, constantes do processo. Alegou a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. O Ministério Público buscou a reforma da absolvição pela infração do artigo 288 (formação de quadrilha), vigente à época, do Código Penal. A Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reconhecer a inépcia da denúncia no que se refere ao crime de exigir vantagem para deixar de lançar tributo, versado na Lei nº 8.137/1990. Proveu, parcialmente, a apelação do Órgão acusador, para condenar o paciente por formação de quadrilha. Fixou a sanção definitiva em 13 anos e 6 meses de reclusão e 125 dias-multa. Formalizou-se o recurso especial nº 1.170.545/RJ. Pleiteou-se o reconhecimento de atipicidade no tocante à formação de quadrilha, a redução da reprimenda alusiva ao branqueamento de capitais; e a declaração da extinção de punibilidade quanto à evasão de divisas e à prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. A Sexta Turma deu-lhe parcial provimento para assentar a extinção da punibilidade do paciente em relação às infrações versadas nos artigos 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986, e 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), da Lei nº 8.137/1990. Manteve a condenação pelo delito do artigo 288 (formação de quadrilha ou bando) do Código Penal e, no que concerne ao do artigo 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1996, reduziu a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias- multa. A Sexta Turma, em 18 de outubro de 2016, ao julgar os terceiros embargos de declaração no recurso especial, deferiu o pedido de execução antecipada da reprimenda, determinando a imediata prisão do paciente. Delegou ao Tribunal local a realização dos atos de expedição do mandado e de guia de recolhimento provisória. Os impetrantes reiteram os argumentos expendidos anteriormente. Dizem ter-se operado a prescrição, afirmando que, com relação à sanção atinente à lavagem de dinheiro – 4 anos e 6 meses, prescrevendo em 12 anos, tendo como marco interruptivo último a sentença condenatória, de 31 de outubro de 2003 –, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado. Requerem, em âmbito liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pretendem a extinção da punibilidade do paciente no tocante à imputação de lavagem de dinheiro. 2. Percebam as balizas do caso concreto. A teor do disposto no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis tem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Em apelação, a Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação quanto ao delito da Lei nº 9.613/1996, alterando a quantidade de pena. Deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o paciente também por formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal –, crime pelo qual deixou de ser condenado em primeira instância. Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo Juízo. O último marco interruptivo da prescrição veio a ocorrer no dia 19 de setembro de 2007, com a publicação do acórdão. Assim consignei quando do exame do recurso extraordinário nº 751.394/MG, relator o ministro Dias Toffoli: […] A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. Mantenho o que assentei, sem receio de perder a fama de progressista, de libertário, com a adequação do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 pelo versado no 1.008 do diploma de 2015. A sanção aplicada, após redimensionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o crime de lavagem de dinheiro, foi de 4 anos e 6 meses de reclusão. Observado o artigo 109, inciso II, da Lei de regência, se o máximo da reprimenda é superior a 4 anos e não excede a 8, a prescrição dá-se em 12. O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 19 de setembro de 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de 9 anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição. A palavra final deve ser dada pelo Colegiado, inclusive no que tange à ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha. Relativamente à execução antecipada da sanção, não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus  nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo- crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do citado Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º do Diploma Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do titulo condenatório. Recolham o mandado de prisão, ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado no processo nº 200351015002810, da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1170545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 2003.51.01.500281-0, condenou o paciente a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, ante a suposta prática das infrações descritas nos artigos 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998; 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986; 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), e 3º, inciso II (exigir vantagem para deixar de lançar tributo), da Lei nº 8.137/1990, combinados com o 71 (em continuidade delitiva), do Código Penal. Em apelação, a defesa arguiu a ausência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória, bem como a irregularidade de documentos enviados pela Suíça, constantes do processo. Alegou a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. O Ministério Público buscou a reforma da absolvição pela infração do artigo 288 (formação de quadrilha), vigente à época, do Código Penal e o aumento das penas. A Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reconhecer a inépcia da denúncia no que se refere ao crime de exigir vantagem para deixar de lançar tributo, versado na Lei nº 8.137/1990. Proveu, parcialmente, a apelação do Órgão acusador, para condenar o paciente pelo delito de formação de quadrilha. Majorou a reprimenda relativamente ao branqueamento de capitais, em virtude de ser ex-servidor público da Receita estadual, bem como quanto à evasão de divisas, tendo em vista a culpabilidade exacerbada. Fixou a sanção definitiva em 14 anos e 6 meses de reclusão e 135 dias-multa. Formalizou-se o recurso especial nº 1.170.545/RJ. Pleiteou-se o reconhecimento de atipicidade no tocante à formação de quadrilha; a redução da reprimenda alusiva ao crime de branqueamento de capitais; e declaração da extinção de punibilidade quanto à evasão de divisas e à prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. A Sexta Turma deu-lhe parcial provimento para declarar a extinção da punibilidade do paciente em relação às infrações versadas nos artigos 22, parágrafo único (evasão de divisas), da Lei nº 7.492/1986, e 1º, inciso I (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), da Lei nº 8.137/1990. Manteve a condenação pelo delito do artigo 288 (formação de quadrilha ou bando) do Código Penal e, no que concerne ao do artigo 1º, inciso V (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1996, reduziu a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias- multa. A Sexta Turma, em 18 de outubro de 2016, ao julgar os terceiros embargos de declaração no recurso especial, deferiu o pedido de execução antecipada da reprimenda, determinando a imediata prisão do paciente. Delegou ao Tribunal local a realização dos atos de expedição do mandado e de guia de recolhimento provisória. O impetrante reitera os argumentos expendidos anteriormente. Afirma a atipicidade do delito de branqueamento de capitais, em virtude de não haver, à época dos fatos, legislação definindo a tipificação do crime antecedente, o de organização criminosa. Diz ter-se operado a prescrição, afirmando que, com relação à sanção alusiva à lavagem de dinheiro – 5 anos e 6 meses, prescrevendo em 12 anos, tendo como marco interruptivo último a sentença condenatória, de 31 de outubro de 2003 –, haveria ocorrido a perda da pretensão punitiva do Estado. Requer, em âmbito liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pretende a extinção da punibilidade do paciente no tocante à imputação de lavagem de dinheiro. 2. Percebam as balizas do caso concreto. A teor do disposto no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis tem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Em apelação, a Primeira Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação quanto ao delito da Lei nº 9.613/1996, alterando a quantidade de pena. Deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o paciente também por formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal –, crime pelo qual deixou de ser condenado em primeira instância. Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo Juízo. O último marco interruptivo da prescrição veio a ocorrer no dia 19 de setembro de 2007, com a publicação do acórdão. Assim consignei quando do exame do recurso extraordinário nº 751.394/MG, relator o ministro Dias Toffoli: […] A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. Mantenho o que assentei, sem receio de perder a fama de progressista, de libertário, com a adequação do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 pelo versado no 1.008 do diploma de 2015. A sanção aplicada, após redimensionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o crime de lavagem de dinheiro, foi de 5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias-multa. Observado o artigo 109, inciso II, da Lei de regência, se o máximo da reprimenda é superior a 4 anos e não excede a 8, a prescrição dá-se em 12. O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 19 de setembro de 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de 9 anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição. A palavra final deve ser dada pelo Colegiado, inclusive no que tange à ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha. Relativamente à execução antecipada da sanção, não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus  nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo- crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do citado Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º do Diploma Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do titulo condenatório. Recolham o mandado de prisão, ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado no processo nº 200351015002810, da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 73626 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo nº 0045356-49.2015.8.19.0014, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 25 de novembro de 2015, em preventiva, ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Consignou conveniente a segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, aludindo ao caráter hediondo do delito e ao envolvimento de membros de facção criminosa atuante na comunidade. Destacou a quantidade de droga apreendida – 262,19 quilos de maconha –, a inexistência de informações acerca de ocupação lícita e residência fixa e a necessidade de repressão da delinquência. Assentou inviável a imposição de medidas alternativas. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça, aduzindo-se o excesso de prazo da custódia. Sustentou-se a inconstitucionalidade do artigo 44 do mencionado diploma legal e a ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares. Afirmou-se que, no caso de eventual condenação, será imposto regime de cumprimento de pena menos gravoso, considerada a provável incidência do privilégio. A Quarta Câmara Criminal indeferiu a ordem, salientando a quantidade de entorpecente apreendida. Apontou próximo o encerramento da instrução processual. No Superior Tribunal de Justiça, recurso em habeas corpus  nº 73.626/ RJ, renovou-se a argumentação veiculada. O Relator desproveu o recurso, consignando ausente ilegalidade por excesso de prazo, tendo em vista a complexidade do processo. Entendeu regular a tramitação, não vislumbrando desídia do magistrado. O impetrante reitera o excesso de prazo da constrição, alegando ser impróprio imputar a demora ao paciente. Diz não se tratar de processo complexo, asseverando que a instrução limitou-se aos depoimentos dos policiais e ao afastamento do sigilo telefônico. Enfatiza as condições pessoais favoráveis – primário e com bons antecedentes. Requer, em âmbito liminar, a revogação da prisão. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2016, revelou encontrar-se o processo-crime no estágio de alegações finais. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização da infração versada no processo. A quantidade de droga apreendida surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Adota-se idêntica óptica no tocante à hediondez do delito e à necessidade de reprimir-se a delinquência. O combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Hoje, sem culpa formada, está preso há 1 ano. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da custódia. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0045356-49.2015.8.19.0014, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Goytacazes/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus André Luiz Gomes e Diogo de Souza Maciel, considerado o excesso de prazo da constrição cautelar, estendo-lhes esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 366187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉU. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS, no processo nº 0007339-47.2016.8.21.0015, converteu as prisões em flagrante do paciente e de outra pessoa, ocorridas em 5 de abril de 2016, em preventivas, ante a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006 e 180 (receptação) do Código Penal. Aludiu à grande quantidade de drogas encontrada no interior da mochila do paciente – 687 pedras de crack –,  bem como ao fato de estar conduzindo motocicleta com a numeração da placa distinta da originalmente registrada. Apontou terem sido encontradas munições, carregador de pistola, aparelhos de telefone celular e cadernos de anotações na residência do paciente, além de mais 302 pedras de crack , 120 cápsulas de cocaína e 2 pedaços de maconha no interior de carro conduzido pelo outro cidadão, a evidenciar a participação em crimes diversos. Disse da necessidade de resguardar a ordem pública. Salientou o cabimento da custódia tendo em vista os maus antecedentes. Consignou serem insuficientes as medidas alternativas. Em habeas corpus,  buscou-se o afastamento da constrição, alegando-se a insubsistência da fundamentação do ato que a implicou. A Terceira Câmara Criminal indeferiu a ordem, realçando a presença dos requisitos autorizadores da preventiva. Assentou que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem assim os objetos localizados, demonstram a periculosidade dos agentes e o grau de envolvimento com o tráfico de drogas. Frisou que, apesar de serem considerados primários, os contornos do caso não revelam a possibilidade de condenação em regime inicial diferente do fechado. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus  nº 293.739. Asseverou-se a inidoneidade das premissas lançadas na decisão por meio da qual implementada a segregação. A Sexta Turma, ao indeferir a ordem, ressaltou ter sido a prisão calcada em fatos concretos, consubstanciados na periculosidade do agente, na quantidade e na qualidade das substâncias apreendidas e no contexto em que encontradas. Os impetrantes reiteram a ausência dos pressupostos para a determinação da custódia cautelar. Sustentam a desproporção da medida, destacando estar o paciente submetido a condição equivalente ao regime fechado. Enfatizam que, no caso de condenação, a sanção final provável será mais branda, quer em relação ao regime, quer no tocante à viabilidade de substituição da pena restritiva de liberdade por limitadora de direitos, quer relativamente à possível aplicação da redutora do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Sublinham as condições pessoais favoráveis do paciente. Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da constrição. No mérito, buscam a confirmação da providência e, sucessivamente, a imposição de medidas cautelares diversas. A fase é de exame da liminar. 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática presente o delito possivelmente cometido, conduzindo à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se , em verdadeira execução da pena. Em passo seguinte, mencionou antecedentes criminais. Em momento algum, consignou a existência de condenação transitada em julgado, sendo impróprio assentar a periculosidade do acusado a partir da infração que teria sido perpetrada. A quantidade de entorpecente apreendida surge como elemento neutro, deixando de respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Na inicial ,  os impetrantes, profissionais da advocacia, revelam possuir o paciente endereço fixo, bem como ser primário e ter contra si, em andamento, processos sem sentença condenatória alcançada pela preclusão maior, aludindo à certidão de antecedentes digitalizada. O Relator do habeas formalizado no Tribunal de Justiça chegou a referir-se ao paciente como primário, deixando de levar em conta esse fato. Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados. Cabe ressaltar que o paciente, sem culpa formada, está preso há quase 8 meses. Está-se diante de excesso de prazo da constrição provisória. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0007339-47.2016.8.21.0015, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à vida em sociedade. 4. Sendo idêntica a situação jurídica do corréu William Rocha da Silva, estendo-lhe esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 390698 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Antonio Tito Pinheiro Castelo Branco em favor de Vicente Saboia de Meneses Neto, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 390.698/PI. O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí/PI condenou o paciente, ex-prefeito municipal de Luzilândia/PI, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de responsabilidade (utilização indevida de bens, rendas e serviços públicos, e desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas públicas), previstos no art. 1º, II e III, do Decreto-Lei 201/1967, e 02 (dois) anos de detenção, pelo crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa da ação penal, pela pena em concreto, dos delitos de responsabilidade na modalidade de desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas públicas e de fraude à licitação (art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967 e do art. 90 da Lei 8.666/1993). Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Ribeiro Dantas, via decisão monocrática, não conheceu do recurso. Ato contínuo, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental lá interposto. No presente writ , o Impetrante alega desproporcionalidade da pena aplicada ao paciente. Sustenta inidônea a fundamentação da exasperação da pena-base, porquanto valoradas circunstâncias inerentes ao tipo penal. Defende o efeito ex tunc  da declaração de inidoneidade de empresas para a Administração Pública. Assevera a legalidade das compras efetuadas, uma vez que, à época dos fatos, as empresas possuíam certidões negativas e não haviam sido declaradas inidôneas. Argumenta atipicidade da conduta ante a falta de provas de autoria. Ressalta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes. Requer, em medida liminar, a liberdade provisória, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com a fixação do regime aberto, e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado na modalidade retroativa. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182⁄STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182⁄STJ. 2. Agravo regimental não provido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata colocação do paciente em liberdade. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 366239 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – EXCESSO DE PRAZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara do Júri da Comarca da Capital/SP, acolhendo representação da autoridade policial no inquérito nº 0005623-64.2015.8.16.0052, determinou a prisão temporária do paciente, ocorrida em 4 de dezembro de 2015, em virtude do suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI (homicídio qualificado pelo emprego de asfixia; com recurso que dificultou a defesa da vítima; para assegurar a ocultação de outros crimes; e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), combinado com o § 2º, inciso I (por envolver violência doméstica), e § 7º, inciso II (aumento de pena ante a prática contra menor de 14 anos), cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea “e” (majorante da prática contra descendente); e 347 (fraude processual), todos do Código Penal. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, considerada a gravidade do delito, a comoção social, a credibilidade da Justiça e a possibilidade de interferência na colheita das provas e de intimidação de testemunhas. Disse imperiosa a segregação até mesmo para a preservação da vida e integridade física do paciente. Afastou a imposição de medidas cautelares alternativas, tendo-as como insuficientes a coibir o comportamento agressivo do paciente. Pronunciou o paciente como incurso nas sanções dos mencionados dispositivos do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade, afirmando reforçados os requisitos da preventiva ante a pronúncia do paciente. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 366.239, inadmitido pela Quinta Turma. Os impetrantes sustentam a inidoneidade do ato mediante o qual implementada a preventiva, afirmando-a vaga e genérica. Aduzem ausentes os pressupostos versados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Dizem inexistente o risco à ordem pública ou à instrução processual, porque já encerrada. Ressaltam traduzir-se a constrição, nos moldes em que determinada, em antecipação de pena. Destacam a inexistência de prisão compulsória presente o delito supostamente praticado, salientando o caráter excepcional da medida. Sublinham as condições pessoais favoráveis. Requerem, em âmbito liminar, a revogação da preventiva. Sucessivamente, buscam a imposição de uma das medidas diversas da custódia previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A fase de exame da medida acauteladora. 2. Considerou-se a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática tendo em conta o crime possivelmente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena. Aludiu-se à periculosidade do paciente e ao risco de destruição de provas e de intimidação de testemunhas, apontando como dado concreto o suposto fato de ter simulado a morte da vítima. Partiu- se da capacidade intuitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. Na pronúncia, chegou-se a justificar a continuidade da custódia, dita provisória – que, a esta altura, já alcança quase 1 ano –, com o fato de que a liberdade causaria descrédito ao Judiciário. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0005623-64.2015.8.16.0052, da Primeira Vara do Júri da Comarca da Capital/ SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 379398 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Luiz Roberto Nogueira Veiga Junior em favor de Pedro Henrique Moraes da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 379.398/MS. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a liminar no HC 379.398/MS. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega inidônea a fundamentação da sentença quanto à manutenção da custódia cautelar do paciente. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A sentença, ao manter o decreto de prisão preventiva, assim dispôs, no que interessa ao presente caso (fl. 14⁄20): [...] Mantenho a segregação cautelar dos réus para garantir a ordem pública (paz social aviltada pela difusão do produto - 171kg de maconha), assegurando-se ainda a aplicação da lei penal, pois não residem no distrito da culpa, evitando-se, com a prisão, que se evada (CPP, art. 312). Nesse norte, independentemente dos atributos inerentes ao réu, os mesmos não são suficientes para pô-los em liberdade, sobretudo por causa da grande quantidade de drogas apreendidas. [...] Como se vê, integra a decisão de manutenção de prisão fundamento concreto, explicitado na grande quantidade de entorpecentes apreendido em poder do paciente, tratando-se de 171 Kg (cento e setenta e um quilos) de maconha, o que evidencia concreto risco de reiteração delitiva a justificar a manutenção da custódia imposta no início da persecução penal. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125⁄BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3⁄6⁄2014; AgRg no RHC n. 45009⁄MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27⁄5⁄2014; HC n. 287055⁄SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23⁄5⁄2014; RHC n. 42935⁄MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28⁄5⁄2014. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da media sob alegativa de que o paciente poderia ser beneficiado com regime menos gravoso antes do julgamento da apelação, ressalta-se que o juiz primevo determinou a extração de guia provisória da execução, o que permitirá o pleito junto ao juiz de execução, de benefícios como a detração do tempo já cumprido, bem como progressão de regime, não se justificando a revogação da prisão preventiva, sob este fundamento. Neste sentido: HC n. 325.754⁄RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE) – DJe 11⁄09⁄2015 e HC n. 313.977⁄AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16⁄03⁄2015. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 378445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Arthur Teixeira Frazão em favor de Leandro da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 378.445/MG. Em 24.8.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formiga/MG converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada com a segregação cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no HC 378.445/MG. Neste writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega a desproporcionalidade da prisão ante a ínfima quantidade de droga apreendida. Argumenta inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, porquanto ausentes seus requisitos autorizadores. Sustenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Assevera que as instâncias anteriores incorreram em reforço argumentativo da custódia cautelar quanto à periculosidade do paciente. Aduz violação da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Requer, em medida liminar, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Na hipótese, veja-se o seguinte excerto da r. decisão impugnada, in verbis: "Não obstante tais afirmações, verifica-se pela CAC do acusado (fls. 25⁄40), que este ostenta a condição de reincidente e portador de maus antecedentes, restando-se demonstrado o periculum libertatis." (fl. 67) Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação, o r. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido: (...). Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 74137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Marcelo Bastos Moreira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC 74.137/MG. O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu liberdade provisória em favor do paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. Ante a revelia do paciente, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretou sua prisão preventiva e a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Inconformada com a determinação de produção antecipada da prova, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC 74.137/MG. No presente writ , a Impetrante alega que a Corte Superior incorreu em reforço argumentativo para justificar a produção antecipada de provas. Requer, em medida liminar e no mérito, a declaração da nulidade da produção antecipada de provas e, sucessivamente, a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PACIENTE CITADO POR EDITAL. TESTEMUNHAS COMUNS AO CORRÉU CITADO PESSOALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se, no caso, de testemunhas comuns entre o paciente, citado por edital, e os corréus, citados pessoalmente, não há constrangimento ilegal na produção antecipada de prova em face do paciente, quando as testemunhas a serem ouvidas em juízo se mostram comuns aos acusados, não existindo efetivo prejuízo à defesa, pois, segundo consta nos autos, a Defensoria Pública se fez presente na audiência. 2. Mostra-se desarrazoada a repetição do ato em atenção ao princípio da economia processual. 3. Não se verifica reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência admite a suplementação de fundamentação para fins de manter o indeferimento o pleito da defesa, desde que não haja o agravamento da situação do paciente, o que não houve no presente caso. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata reconhecimento da nulidade da produção antecipada de provas. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 341243 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Daniel Wanderley Esberard em favor de Raimundo Alves da Costa, contra conduta omissiva do Relator do HC 341.243/BA, Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. Narra a inicial que, em 14.4.2011, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA decretou a prisão preventiva do paciente e de outros 04 (quatro) coacusados, pela suposta prática de 07 (sete) crimes de homicídio qualificado e do delito de associação criminosa, tipificados nos arts. 121, § 2º, I a IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal. Em 25.3.2013, o magistrado de primeiro grau, ao exarar sentença de pronúncia, negou o direito de o paciente aguardar o julgamento final em liberdade. Inconformada com a manutenção da custódia cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no HC 341.243/BA. No presente writ , o Impetrante alega, em síntese, demora injustificada da Corte Superior para o julgamento do HC 341.243/BA, distribuído em 05.11.2015 . Assevera excesso de prazo prisional, porquanto preso o paciente desde 18.3.2011 . Requer, em medida liminar e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura em seu favor, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que o HC 341.243/BA foi distribuído em 05.11.2015, e o parecer do Ministério Público foi juntado aos autos em 18.3.2016, tendo sido os autos conclusos para julgamento em 18.5.2016. Reputo, neste exame prefacial, inviável a concessão da liminar pleiteada, uma vez que possui natureza nitidamente satisfativa, se confundindo com o próprio mérito da impetração. Indefiro, portanto, a liminar. Colham-se, com urgência, informações junto ao Relator do HC 341.243/BA, Ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Recurso em Sentido Estrito 0000346-86.2011.8.05.0183) e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA (Processo 0000346-86.2011.8.05.0183). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 79079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Ivan Gomes da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC 78.079/RJ. Em 28.5.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal. O Juízo da 27ª Vara Criminal da Capital/RJ converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada com a segregação cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no RHC 78.079/RJ. No presente writ , a Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, argumenta inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Deve a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República ” . À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 75286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no RHC 75.286/PR. Consta dos autos, em síntese, que: (a) o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19.5.2016, nos autos de ação de busca e apreensão 5022192-77.2016.4.04.7000, da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba; (b) alegando ausência de fundamentação do decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, interpôs RHC no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO ‘LAVA-JATO'. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi  do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Fundamento da conveniência da instrução criminal bem examinado no acórdão recorrido e não abalado pelas razões recursais. IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido”. Os impetrantes alegam, em síntese, que: (a) “ a denúncia oferecida em face do paciente se refere tão somente a um contrato firmado entre a CREDENCIAL (empresa da qual o paciente é sócio proprietário) e a empresa AUGURI, datado de 2012, no valor aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cuja finalidade, segundo a acusação, seria o repasse da quantia ao Sr. JOSÉ DIRCEU, este último também denunciado na ação penal de origem ”; (b) “ o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, sendo imprescindível referir que o próprio Juízo de primeira instância, ao examinar a resposta à acusação do paciente naquela Ação Penal (doc. 5), embora tenha mantido a ação penal na sua íntegra, mencionou a impossibilidade de incidência do delito de organização criminosa imputado pelo Ministério Público ”; (c) “ a peça acusatória que originou a custódia cautelar ora combatida deve ser examinada com ressalvas, não só pela precariedade das imputações, como também pelo nítido excesso acusatório contido em seu bojo, o que faz com que o  fumus comissi delicti , pressuposto de qualquer prisão preventiva, seja contaminado pela dúvida que permeia as imputações ”; (d) “ as condutas imputadas ao paciente teriam ocorrido até o ano de 2013, o que significa a existência de um intervalo de 3 anos entre a data da alegada prática criminosa e o encarceramento do paciente, razão pela qual resta afastado o risco de reiteração delitiva diante da completa ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data em que foi decretada a prisão do paciente, qual seja, 19.05.2016 […] ”; (e) a prisão preventiva está fundamentada em “ alegações genéricas, vinculadas à gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem qualquer vínculo com atos concretos praticados pelo paciente no curso das investigações ou durante a instrução penal, o que não se amolda aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal  ”; (f) o fundamento da garantia da instrução processual não mais subsiste no caso, tendo em vista que já foram cumpridas as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, “ pelo que está encerrada a instrução processual nos autos da Ação Penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000 ”; (g) as circunstâncias do caso possibilitam a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, “ que poderiam, de forma efetiva, substituir o encarceramento do paciente ”. Requerem, liminarmente, “ seja concedida a liberdade ao paciente, até o julgamento definitivo do presente  Habeas Corpus”, ou “ a substituição da prisão […] pelas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ”. No mérito, pedem a concessão da ordem, para que seja “ revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos legais que autorizam sua segregação ”, e, alternativamente, para que “ a prisão do paciente  [seja] substituída pelas medidas cautelares alternativas à prisão, na forma dos artigos 282, I e II, e § 6º e 319, todos do Código de Processo Penal ”. 2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se mostra presente. Constam do decreto prisional os seguintes fundamentos para legitimar a prisão preventiva, no que pertine: “[...] O presente caso, envolve basicamente três empresas fornecedoras da Petrobras, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A. O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de pagamentos de propinas em contratos delas com a Petrobras para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras e, para duas delas, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Examina-se caso a caso. 3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo Tubulars em contratos da Petrobras. Chegou-se à Apolo Tubulars mediante rastreamento financeiro da empresa Credencial Construtora. A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. - EPP, CNPJ 06.227.244/0001-98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Há indicativos de que a empresa é de fachada. Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim Macarenko, Sumaré/SP, é o endereço residencial do sócio Eduardo Aparecido de Meira (fl. 5 da representação). Constatado ainda que, tendo o objeto de ‘construção civil', não tem empregados declarados. No processo 5048976-28.2015.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada, em 08/10/2015 e em apuração de pagamentos suspeitos efetuados pela empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento, em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior. A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011 a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e Setal). Já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 que, no contrato do Consórcio CMMS pela Petrobras para a execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em acordo de colaboração do MPF, declarou que utilizou a Credencial para repassar propinas a dirigentes da Petrobras em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio CMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4). A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassou cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indica que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa. Também revelou que, entre 05/03/2008 a 12/11/2008, a Credencial transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07, da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a 30/07/2012. A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de Almeida Camargo, condenado criminalmente por corrupção e lavagem na referida ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pagamento de propinas de empresas fornecedoras das Petrobras para os agentes da Petrobras. Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº 05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7), sobre os pagamentos, que intermediou a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobras para fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fez para atender solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre 2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na conta da empresa Credencial com a simulação de um contrato de prestação de serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento de propina. Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Empreendimentos confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013 da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos. Também juntado aos autos o contrato, de 15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto ‘consultoria técnica/comercial' sem maior descrição. O contrato, pela Credencial, é assinado por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Também juntadas as notas emitidas, identificado o objeto como sendo ‘comissão sobre vendas'. Esse contrato, segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, seria meramente de fachada. […] Releva ainda destacar que a quebra de sigilo bancário da Credencial ainda revelou o recebimento por ela de valores milionários de diversas outras empresas: - R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e 11/02/2011; - R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária de Rodovias, entre 03/07/2013 a 10/10/2013; - R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre 29/04/2009 a 11/10/2010; - R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a 26/05/2010. Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária: - de que a Apolo Tubulars, por meio de seu executivo Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho, pagou propinas de cerca de R$ 6.679.704,19 à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo; - de que a empresa Credencial Construtora serviu para o repasse de parte desses valores, R$ 688.633,07; - de que a empresa Credencial Construtora também serviu para o repasse de propinas de cerca de doze milhões no contrato da Petrobras com o Consórcio CMMS; - de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada para a realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos; - de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobras, nos fatos, embora sem prova de que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida. […] Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção, pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação e dissimulação do produto o crime. Passa-se a examinar as diligências requeridas pelo MPF. 7. Pleiteou a prisão p
Origem: 379980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Eraldo dos Santos Junior em favor de Flavia Laura Sguarçalo da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 379.980/SP. Em 13.11.2016, a paciente foi presa em flagrante delito e, posteriormente, denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pirassununga/SP converteu o flagrante em prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no HC 379.980/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, supostamente lastreada na gravidade abstrata do delito. Assevera ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis à paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não se dedicar a atividade criminosa nem integrar organização criminosa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, e, sucessivamente, a aplicação de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p⁄ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22⁄8⁄2014; HC 121828, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25⁄6⁄2014; HC 123549 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4⁄9⁄2014. Da mesma forma, nesta eg. Corte: AgRg no HC 285.647⁄CE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25⁄8⁄2014; AgRg no HC 296.890⁄SP, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 12⁄8⁄2014; AgRg no HC 295.913⁄SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5⁄8⁄2014; PET no HC 294.721⁄PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24⁄6⁄2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691⁄STF). Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por este motivo, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura da paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 356487 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E DE FALSA IDENTIDADE, ARTIGOS 168, 171, 305 E 308 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D'  E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao habeas corpus 356 .487, nos termos da seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. Ordem denegada.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita, estelionato, supressão de documento e de falsa identidade, previstos, respectivamente, nos artigos 168, 171, 305 e 308, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal, tendo sido o recurso desprovido e determinada a imediata expedição do mandado de prisão. Em face da situação, impetrou-se habeas corpus  preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292. A Corte, contudo, indeferiu o pedido. No presente writ,  a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na inobservância da determinação constante da sentença consubstanciada na necessidade de trânsito em julgado da ação para que se expeça o mandado de prisão. Aduz que “d esnecessário será dizer que a determinação para agora prendê-lo, constitui medida constritiva descabida, além de absolutamente imprópria, porquanto, sequer encerrou o rito Ordinário, quanto mais houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que somente virá acontecer, esgotados nas duas Instâncias Superiores, aí sim, é que a ordem deverá ser cumprida e sem dúvida alguma, prontamente obedecida, até mesmo porque o respeito que o ora Paciente devota às autoridades constituídas, tem sido uma constante em sua vida”.  Entende que a execução provisória da pena após a condenação em segundo grau e antes do trânsito em julgado, no caso concreto, viola o princípio da vedação da reformatio in pejus . Requer, liminarmente, ordem de habeas corpus  preventiva com o fim de evitar a execução provisória da pena cominada ao paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal