Origem: 75286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no RHC 75.286/PR. Consta dos autos, em síntese, que: (a) o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19.5.2016, nos autos de ação de busca e apreensão 5022192-77.2016.4.04.7000, da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba; (b) alegando ausência de fundamentação do decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, interpôs RHC no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO ‘LAVA-JATO'. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Fundamento da conveniência da instrução criminal bem examinado no acórdão recorrido e não abalado pelas razões recursais. IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido”. Os impetrantes alegam, em síntese, que: (a) “ a denúncia oferecida em face do paciente se refere tão somente a um contrato firmado entre a CREDENCIAL (empresa da qual o paciente é sócio proprietário) e a empresa AUGURI, datado de 2012, no valor aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cuja finalidade, segundo a acusação, seria o repasse da quantia ao Sr. JOSÉ DIRCEU, este último também denunciado na ação penal de origem ”; (b) “ o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, sendo imprescindível referir que o próprio Juízo de primeira instância, ao examinar a resposta à acusação do paciente naquela Ação Penal (doc. 5), embora tenha mantido a ação penal na sua íntegra, mencionou a impossibilidade de incidência do delito de organização criminosa imputado pelo Ministério Público ”; (c) “ a peça acusatória que originou a custódia cautelar ora combatida deve ser examinada com ressalvas, não só pela precariedade das imputações, como também pelo nítido excesso acusatório contido em seu bojo, o que faz com que o fumus comissi delicti , pressuposto de qualquer prisão preventiva, seja contaminado pela dúvida que permeia as imputações ”; (d) “ as condutas imputadas ao paciente teriam ocorrido até o ano de 2013, o que significa a existência de um intervalo de 3 anos entre a data da alegada prática criminosa e o encarceramento do paciente, razão pela qual resta afastado o risco de reiteração delitiva diante da completa ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data em que foi decretada a prisão do paciente, qual seja, 19.05.2016 […] ”; (e) a prisão preventiva está fundamentada em “ alegações genéricas, vinculadas à gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem qualquer vínculo com atos concretos praticados pelo paciente no curso das investigações ou durante a instrução penal, o que não se amolda aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ”; (f) o fundamento da garantia da instrução processual não mais subsiste no caso, tendo em vista que já foram cumpridas as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, “ pelo que está encerrada a instrução processual nos autos da Ação Penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000 ”; (g) as circunstâncias do caso possibilitam a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, “ que poderiam, de forma efetiva, substituir o encarceramento do paciente ”. Requerem, liminarmente, “ seja concedida a liberdade ao paciente, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus”, ou “ a substituição da prisão […] pelas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ”. No mérito, pedem a concessão da ordem, para que seja “ revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos legais que autorizam sua segregação ”, e, alternativamente, para que “ a prisão do paciente [seja] substituída pelas medidas cautelares alternativas à prisão, na forma dos artigos 282, I e II, e § 6º e 319, todos do Código de Processo Penal ”. 2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se mostra presente. Constam do decreto prisional os seguintes fundamentos para legitimar a prisão preventiva, no que pertine: “[...] O presente caso, envolve basicamente três empresas fornecedoras da Petrobras, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A. O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de pagamentos de propinas em contratos delas com a Petrobras para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras e, para duas delas, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Examina-se caso a caso. 3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo Tubulars em contratos da Petrobras. Chegou-se à Apolo Tubulars mediante rastreamento financeiro da empresa Credencial Construtora. A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. - EPP, CNPJ 06.227.244/0001-98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Há indicativos de que a empresa é de fachada. Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim Macarenko, Sumaré/SP, é o endereço residencial do sócio Eduardo Aparecido de Meira (fl. 5 da representação). Constatado ainda que, tendo o objeto de ‘construção civil', não tem empregados declarados. No processo 5048976-28.2015.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada, em 08/10/2015 e em apuração de pagamentos suspeitos efetuados pela empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento, em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior. A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011 a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e Setal). Já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 que, no contrato do Consórcio CMMS pela Petrobras para a execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em acordo de colaboração do MPF, declarou que utilizou a Credencial para repassar propinas a dirigentes da Petrobras em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio CMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4). A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassou cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indica que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa. Também revelou que, entre 05/03/2008 a 12/11/2008, a Credencial transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07, da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a 30/07/2012. A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de Almeida Camargo, condenado criminalmente por corrupção e lavagem na referida ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pagamento de propinas de empresas fornecedoras das Petrobras para os agentes da Petrobras. Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº 05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7), sobre os pagamentos, que intermediou a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobras para fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fez para atender solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre 2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na conta da empresa Credencial com a simulação de um contrato de prestação de serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento de propina. Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Empreendimentos confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013 da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos. Também juntado aos autos o contrato, de 15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto ‘consultoria técnica/comercial' sem maior descrição. O contrato, pela Credencial, é assinado por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Também juntadas as notas emitidas, identificado o objeto como sendo ‘comissão sobre vendas'. Esse contrato, segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, seria meramente de fachada. […] Releva ainda destacar que a quebra de sigilo bancário da Credencial ainda revelou o recebimento por ela de valores milionários de diversas outras empresas: - R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e 11/02/2011; - R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária de Rodovias, entre 03/07/2013 a 10/10/2013; - R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre 29/04/2009 a 11/10/2010; - R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a 26/05/2010. Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária: - de que a Apolo Tubulars, por meio de seu executivo Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho, pagou propinas de cerca de R$ 6.679.704,19 à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo; - de que a empresa Credencial Construtora serviu para o repasse de parte desses valores, R$ 688.633,07; - de que a empresa Credencial Construtora também serviu para o repasse de propinas de cerca de doze milhões no contrato da Petrobras com o Consórcio CMMS; - de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada para a realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos; - de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobras, nos fatos, embora sem prova de que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida. […] Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção, pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação e dissimulação do produto o crime. Passa-se a examinar as diligências requeridas pelo MPF. 7. Pleiteou a prisão p