Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: ADI - 5627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.868/1999 – JULGAMENTO DEFINITIVO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: Foi distribuída a Vossa Excelência a ação direta de inconstitucionalidade nº 5.627, com pedido de liminar, mediante a qual o Partido Socialista Brasileiro – PSB questiona a compatibilidade, com a Lei Maior, do artigo 8º, cabeça, da Lei nº 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Eis o teor do dispositivo impugnado: Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). Aponta a inconstitucionalidade material do preceito impugnado, na interpretação conferida pela União, presente o versado nos artigos 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, 160, cabeça, e 161, inciso II, da Lei Maior. Segundo narra, o diploma em jogo, inserido no campo do direito premial, incentiva a repatriação de recursos ilícitos mantidos no exterior, mediante a extinção da punibilidade daqueles que aderirem ao mencionado regime especial. Consoante alega, o legislador fez incidir nos valores repatriados imposto de renda na alíquota de 15%, bem assim multa calculada no percentual de 100% sobre o montante do imposto devido. Assevera que tal recolhimento impacta a formação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Conforme anota, aludindo ao artigo 159, inciso I, da Carta Federal, 24,5% do montante arrecadado a título de imposto de renda é repassado ao FPM. Aduz que a União não transfere, contudo, os recursos concernentes à multa incidente sobre o imposto devido, considerada a natureza punitiva. Articula com a inconstitucionalidade da interpretação adotada pela União, afirmando que a multa, por ter caráter moratório, constitui produto da arrecadação, o qual deve ser repassado ao FPM, nos termos do artigo 159, inciso I, do Documento Básico. Diz mostrar-se incoerente punir o indivíduo – e não apenas impor multa moratória – em razão do exercício regular de direito, expressamente autorizado pela Lei nº 13.254/2016. Destaca que a multa resulta do não recolhimento do tributo no momento oportuno. Argui não ser o objetivo do legislador, com a edição do mencionado diploma, apenar o contribuinte, mas, sim, viabilizar a repatriação dos recursos, cabendo somente o pagamento do imposto de renda e a indenização oriunda da mora. Assinala dever-se tomar as multas moratórias como a comporem o débito tributário, porquanto tutelam o cumprimento da obrigação principal. Sustenta integrarem a expressão constitucional “produto da arrecadação” o imposto devido, adicionais, juros e multa moratória. Salienta que o § 1º do dispositivo impugnado, vetado pelo Presidente da República, previa a destinação do valor arrecadado com a multa ao FPM. Aponta ter o Chefe do Poder Executivo fundamentado o veto na natureza jurídica da multa, cujos contornos impediriam destinação idêntica à do produto do imposto de renda. Afirma, reportando-se ao artigo 161, inciso II, da Carta Federal, a inconstitucionalidade formal do preceito questionado, na intepretação conferida pela União, tendo em conta a impossibilidade de lei ordinária alterar os critérios de rateio atinentes ao FPM. Sublinha que a Lei Complementar nº 62/1989, ao estabelecer normas sobre os Fundos de Participação dos Estados e Municípios, fixou, como base de cálculo das transferências, “além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga”. Sob o ângulo do risco, refere-se aos impactos orçamentários nos entes federativos, salientando o afastamento do recebimento, pelos Municípios, de verbas relevantes para a execução de políticas públicas relacionadas a saúde, educação e segurança pública. Anota que os repasses de recursos ao FPM ocorrem a cada decêndio, destacando os prejuízos decorrentes da iminente entrega parcial de recursos. Cita decisões mediante as quais a ministra Rosa Weber, relatora das ações cíveis originárias nº 2.931 e nº 2.941, implementou medida acauteladora para determinar o depósito em conta judicial da parcela da multa, prevista no artigo 8º, cabeça, da Lei nº 13.254/2016, correspondente ao Fundo de Participação dos Estados. Ressalta a ausência de perigo de dano reverso, alegando que, caso a liminar seja revogada, bastará à União reter em futuros repasses os valores indevidamente entregues. Requer, no campo precário e efêmero, seja conferida, ao artigo 8º, cabeça, da Lei nº 13.254/2016, interpretação conforme à Carta da República, para assentar a natureza moratória da multa prevista no mencionado preceito, com a imediata inclusão do montante na base de cálculo do FPM. Sucessivamente, pretende que se determine à União o depósito judicial do valor relativo à multa moratória correspondente ao FPM. Visa, alfim, a confirmação da tutela de urgência, com a adoção, relativamente ao artigo 8º, cabeça, da Lei nº 13.254/2016, de interpretação conforme à Constituição Federal. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar- se o julgamento definitivo. 3. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Providenciem as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 925392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU ASSENTOU O MANIFESTO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO ADENTRANDO NA QUESTÃO MERITÓRIA DE FUNDO DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada por F.P.P. em face de J.R.P., em que se postula a desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do RE 925.392-AgR, rel. Min. Celso de Mello. Confira-se o teor da ementa do acórdão que se quer rescindir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.” Em tal decisão colegiada, mantinha-se decisão monocrática do Ministro relator, que considerava manifestamente inadmissível o recurso extraordinário então interposto pelo ora autor. O autor alega haver, no acórdão impugnado, violação manifesta a norma jurídica, fundamentando sua insurgência no art. 966, V, do CPC/2015. Informa que a ação originária tratava de investigação de paternidade e argumenta pela possibilidade de superação da coisa julgada em razão de valores constitucionais que entende ser de maior valor. Nesse sentido, alega, em síntese, que: “Desta decisão, que ofende diretamente a Constituição Federal naquilo que garante ao recorrente o direito de ter sua busca de identidade genética, como corolário da dignidade da pessoa humana, se fez necessário a interposição de recurso extraordinário. Entretanto, posteriormente foram negados os dois recursos interpostos para conhecimento do recurso extraordinário perante este Excelso Tribunal e, por consequência, transitado em julgado a decisão guerreada.” É o relatório. Decido. Ab initio , ressalto a tempestividade da ação. A decisão que se quer rescindir transitou em julgado em 3/3/2016 e a presente ação foi ajuizada em 29/11/2016, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. Tenho, porém, que a presente ação não merece seguimento. Isso porque para o conhecimento de ação rescisória é imprescindível que a decisão que se pretende desconstituir tenha analisado o mérito da demanda, sendo incabível a ação rescisória que se insurge contra julgado que se limita a afirmar a manifesta inadmissibilidade de recurso extraordinário. Assim dispõe, por sinal, o art. 966, caput , do CPC/2015, o qual prevê que a ação rescisória apenas é cabível apenas quando alguma das hipóteses de rescindibilidade se manifeste em decisão de mérito transitada em julgado, verbis : “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:” Com efeito, não se desconhece que o CPC/2015 previu a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para decisões que não sejam de mérito nas duas hipóteses estritas elencadas no art. 966, § 2º. Entretanto, nenhuma delas se verifica na presente hipótese, em que se impugna acórdão que assentou o não cabimento do recurso extraordinário em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório atinente, providência vedada, naquela via extraordinária, pela Súmula nº 279/STF: In casu , a decisão rescindenda não analisou a questão de fundo discutida no processo, restringindo-se assentar o não cabimento do recurso então interposto. Não se trata, portanto, de decisão de mérito, o que torna incabível, perante esta Corte, a ação rescisória para a sua desconstituição. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se infere dos seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CAUSA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 249. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AR 2.362-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 18/6/2013) “Agravo regimental em ação rescisória. Decisão monocrática de não conhecimento da ação. Possibilidade. Atribuição do relator prevista no Regimento Interno da Corte. Ausência de pronunciamento sobre o mérito do agravo de instrumento originário. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não provimento. 1. Afastada a alegação de impossibilidade de tomada de decisão monocrática em ação rescisória pelo relator do processo. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada desta Corte, ou em razão de sua incompetência. 2. Para o conhecimento de ação rescisória nesta Corte é imprescindível que a decisão rescindenda tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo incabível rescindir julgado que se limita a apreciar questão processual atinente a pressuposto de admissibilidade de recurso. 3. No caso em tela, a decisão rescindenda não enfrentou a questão de fundo, concernente à reintegração de posse, restringindo-se ao exame da tempestividade do agravo de instrumento. Ausência, portanto, de manifestação jurisdicional sobre o mérito do recurso originário, razão pela qual há de se manter incólume o pronunciamento agravado quando atesta a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação rescisória. Inteligência da Súmula STF nº 249. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AR 2.108-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 8/9/2011) Ademais, é imperativa a incidência da Súmula 249 do STF, segundo a qual “ é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida ”. Ora, pela inteligência da referida Súmula, conclui-se que não cabe ação rescisória em face de decisão que, ao negar o cabimento de recurso extraordinário, também não se manifesta quanto ao mérito da demanda. Desnecessária a prévia intimação do autor (arts. 10 e 927, § 1º, do CPC/2015), visto que a questão do cabimento da ação rescisória foi abordado na petição inicial. Não se trata, portanto, de decisão surpresa, já que o presente decisum  se baseia em fundamento a respeito do qual o autor expressamente já tiveram a oportunidade de se manifestar. Ex positis , nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à presente ação rescisória. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 25119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Tendo em vista as razões invocadas nos recursos de agravo deduzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tenho por relevantes , entendo , em juízo estritamente prudencial , que se torna necessário suspender  a eficácia da decisão que, por mim proferida em 03/10/2016 , concedeu provimento cautelar à parte reclamante, ora agravada , em ordem a que subsista , até final julgamento dos recursos mencionados, a deliberação administrativa do eminente Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo proferida em 31/08/2016 (2016/00131757), restando sustada , em consequência , a aplicabilidade da Portaria nº 022/2016, editada pelos MMs. Juízes de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos). Assinalo , para efeito de mero registro , que os fundamentos deste ato decisório são aqueles deduzidos nas petições recursais mencionadas e ora incorporados , ainda que transitoriamente , à presente decisão . Cumpre registrar , por oportuno , que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção , no caso , da técnica da motivação “ per relationem ” ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes  firmados por esta Suprema Corte ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização , pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se , expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ( ou , então, a pareceres do Ministério Público ou , ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação , ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes . ” ( AI 825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  , suspendo a eficácia do provimento cautelar por mim deferido em 03/10/2016 até final julgamento dos recursos de agravo interpostos na presente sede processual. Comunique-se , transmitindo-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, aos Senhores Juízes de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos), à Presidência da Seção Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos ilustres Defensores Públicos do Estado de São Paulo que subscrevem a presente reclamação e ao Senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária paulista. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 200470040005387 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Em 3 de março de 2016, abri prazo para apresentação de razões finais e determinei a oitiva do Procurador-Geral da República: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – RAZÕES FINAIS. 1. Abro às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem razões finais. Após, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 2. Publiquem. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão atacada. Alega descaber a apresentação de parecer pelo Procurador-Geral da República após as partes formalizarem razões finais, considerada a condição de parte do Ministério Público Federal. Aduz violência ao princípio da paridade de armas, devendo ser assegurada a igualdade de tratamento. O embargado, instado a manifestar-se, defende a inviabilidade do recurso e a ausência de contradição no ato questionado. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnado pronunciamento a implicar alegada violação ao devido processo legal, compete ao órgão julgador apreciar o recurso. Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. O Ministério Público figura neste processo como autor. Isso não o impede, contudo, de intervir na condição de fiscal da lei. A situação não gera ofensa ao princípio do contraditório. A par disso, o artigo 103, § 1º, da Constituição Federal dispõe que o “Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal”. Conforme consta da decisão proferida, após a apresentação das razões finais, ter-se-á a manifestação do Órgão na condição de fiscal da lei. A situação é semelhante à que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade. Não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no ato embargado. 3. Ante o quadro, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AO - 200334000171650 - JUIZ FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 356-360), que, exercendo juízo de retratação em sede de agravo regimental interposto pela referida associação (fls. 483-493), manteve a condenação sucumbencial tal como estabelecida. Nas razões recursais, sustenta-se a omissão da decisão embargada, com o argumento de que não foi analisado o pedido de majoração dos honorários fixados anteriormente, à luz do CPC/2015. Defende-se que a utilização do CPC/1973 ou do CPC/2015 deve ser determinada pela data em que a decisão final foi proferida. Sob essa ótica, argumenta-se que, em razão de a decisão de reconsideração ter sido proferida já sob a égide do CPC/2015, os honorários advocatícios deveriam ter sido firmados com base nessa novel legislação. Desse modo, a Anamatra requer que: “[...] sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para o fim de ser suprida a omissão e, nessa hipótese, considerando a necessidade de serem observadas as normas do CPC/15, fixar a verba honorária de sucumbência tendo em vista o efetivo benefício econômico obtido, nos termos dos arts. 90 e 85, V, do CPC/15”. A União, em contrarrazões, sustenta que a decisão ora recorrida deve ser mantida, tendo em vista que não alterou “ a situação processual estabelecida, notadamente no montante da condenação a título de honorários advocatícios imposto à embargada”  (fls. 603/607). É o breve relatório. Decido. 1) Tempestividade O prazo para oposição dos embargos de declaração está disciplinado no art. 1.023 do CPC/2015, in verbis : “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. - grifei Sob essa ótica, o recurso é tempestivo, visto que a decisão embargada foi publicada em 30.8.2016 (fl. 561) e os embargos de declaração foram opostos em 2.9.2016 (fl. 563). 2) Mérito Na decisão ora embargada, proferida em sede de juízo de retratação, houve a reconsideração da decisão de fls. 480-481, para que o feito fosse extinto, com julgamento do mérito, à luz do art. 269, II, do CPC/1973, mantendo a sucumbência estipulada anteriormente . Ressalte-se que a primeva decisão retratada foi juntada aos autos em 1º.8.2013, indubitavelmente, sob a égide do CPC/1973. Por outro lado, não obstante a decisão proferida em juízo de retratação ter sido publicada em 31.8.2016 - após a entrada em vigor do CPC/ 2015 – toda a fundamentação apontava para o CPC/73 , tal como se percebe dos seguintes trechos: “Melhor analisando a questão processual posta à apreciação, passo a exercer juízo de retratação, na forma do art. 557, § 1º, do antigo CPC (Lei 5869/73), norma em vigor à época da interposição do agravo, cuja diretriz restou mantida no art. 1.021, § 2º, do atual CPC (Lei 13.105/15). Em 1º.8.2013, houve a extinção, sem resolução de mérito, da presente ação originária, por supostamente ter havido perda superveniente do objeto, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. (...) Essa última situação é típico caso de reconhecimento do pedido pelo réu no curso da demanda, hábil a atrair a resolução do feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73 (norma vigente à época da prolação da decisão e repetida no art. 487, III, a, do CPC/15). (...) Assim, exercendo juízo de retratação, entendo que é caso de julgamento com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), mantendo a condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. (…) Pelo exposto, em juízo de retratação (art. 557, § 1º, do antigo CPC e art. 1021, §2º, do atual CPC), reconsidero a decisão monocrática de fls. 480-481, de forma que onde se lê: “julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil”, leia-se “julgo extinto o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73”, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pela União, ante a manutenção da condenação sucumbencial. ” . Isso porque a decisão de reconsideração tem como escopo apenas corrigir lapsos da decisão anteriormente proferida, como se tivesse sido proferida corretamente naquela época. Opera-se, portanto, em relação à parte modificada o efeito substitutivo. Confiram-se, a seguir, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo interno produz efeito substitutivo em relação à decisão monocrática. 2. A substituição da decisão reclamada por acórdão do TST, proferido ao julgamento de agravo interno, ocorrido em momento anterior à propositura da reclamação, acarreta a perda de objeto da reclamação . Agravo regimental conhecido e não provido”. (Rcl 15377 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 8.3.2016) - grifei “RECLAMAÇÃO. ELEITORAL. PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10 ÀS ELEIÇÕES DE 2010. REGRA DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (CF, ART. 16). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS (CPC, ART. 512). RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA”. (Rcl 12727, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2011) – grifei. Relembre-se que a sucumbência da União envolvendo os honorários advocatícios restou mantida pela decisão ora recorrida, razão pela qual não houve nenhuma modificação quanto ao tema, diante da higidez dos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Mutatis mutandis,  é a situação do art. 512 do CPC/1973 (art. 1.008 CPC/15): “Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Portanto, exercido o juízo de retratação apenas em relação à extinção do feito “ sem julgamento de mérito”  para “ com julgamento de mérito” , aplica- se o efeito substitutivo dos recursos tão somente nesse ponto, o que faz com que a nova decisão, ainda que proferida sob a égide do CPC/2015, deva observar a legislação aplicada à época da prolação da decisão retratada, ou seja, o CPC/73, por ser meramente integrativa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar- lhes seguimento (art. 557 do CPC/1973 e art. 932, IV, do CPC/2015, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 280271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 64.207/2016, busca-se sejam estendidos ao corréu Junior Cezar de Medeiros os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação jurídica idêntica à do paciente, Anderson Gama Trindade, e dos demais corréus beneficiados com a decisão proferida em 3 de novembro último. 2. Ao acolher o pleito de urgência neste habeas , consignei: 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame, presente o arcabouço normativo. Levou-se em conta a gravidade concreta da imputação. O Tribunal de origem, ao manter a custódia, aludiu ao risco de reiteração criminosa, sem mencionar dado concreto. Inexiste, no ordenamento jurídico, a constrição automática, considerado possível delito praticado, observado o princípio constitucional da não culpabilidade. Colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, está preso há 3 anos e 4 meses. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado na preventiva formalizada no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Jaqueline Viviani, Bruno Rafael Viviani da Silva, Erick de Lima Fontes Gonçalves, Marcelo Fernando Pinheiro Veiga, Maicon Angelo Monteiro Carneiro, Marcos Augusto de Assis, Glauce Costa Monteiro, Luiz Claudio Machado, Adão Debona Pereira, Carlos Almeida Teixeira, Marcelo da Fonseca da Silva, Alexandre Calixto Bastos Pereira, Leandro Alves Coelho e Roberto Dias Toledo, ante o excesso de prazo das custódias, porque formalizados recursos de apelação contra a sentença condenatória, pendente de exame, consoante revelou consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estendo-lhes esta medida acauteladora, com as mesmos cuidados, conforme o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Há a identidade arguida. A decisão mediante a qual afastada a segregação do paciente não está fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Junior Cezar de Medeiros não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado, sob o ângulo preventivo, no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer no endereço indicado, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: HC - 280271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 64.267/2016, busca-se sejam estendidos ao corréu Marcelo Sena da Silva os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação jurídica idêntica à do paciente, Anderson Gama Trindade, e à dos demais corréus beneficiados com a decisão proferida em 3 de novembro último. 2. Ao acolher o pleito de urgência neste habeas , consignei: 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame, presente o arcabouço normativo. Levou-se em conta a gravidade concreta da imputação. O Tribunal de origem, ao manter a custódia, aludiu ao risco de reiteração criminosa, sem mencionar dado concreto. Inexiste, no ordenamento jurídico, a constrição automática, considerado possível delito praticado, observado o princípio constitucional da não culpabilidade. Colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, está preso há 3 anos e 4 meses. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado na preventiva formalizada no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Jaqueline Viviani, Bruno Rafael Viviani da Silva, Erick de Lima Fontes Gonçalves, Marcelo Fernando Pinheiro Veiga, Maicon Angelo Monteiro Carneiro, Marcos Augusto de Assis, Glauce Costa Monteiro, Luiz Claudio Machado, Adão Debona Pereira, Carlos Almeida Teixeira, Marcelo da Fonseca da Silva, Alexandre Calixto Bastos Pereira, Leandro Alves Coelho e Roberto Dias Toledo, ante o excesso de prazo das custódias, porque formalizados recursos de apelação contra a sentença condenatória, pendente de exame, consoante revelou consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estendo-lhes esta medida acauteladora, com as mesmos cuidados, conforme o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. O que alegado acerca de encontrar-se o requerente na mesma situação daqueles que lograram o pronunciamento favorável exige comprovação. Não há, no processo, elementos capazes de revelar a identidade. 3. Indefiro o pleito formulado. 4. Deem sequência ao habeas corpus . 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: HC - 280271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 63.097/2016, busca-se sejam estendidos a Leonardo de Aguiar Muzer Rezende os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação jurídica idêntica à do paciente, Anderson Gama Trindade, e dos demais corréus beneficiados com a decisão proferida em 3 de novembro último. Mediante a petição/STF nº 68.416/2016, o requerente apresenta cópia do ato que implicou o recebimento do recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória. 2. Ao acolher o pleito de urgência neste habeas , consignei: 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame, presente o arcabouço normativo. Levou-se em conta a gravidade concreta da imputação. O Tribunal de origem, ao manter a custódia, aludiu ao risco de reiteração criminosa, sem mencionar dado concreto. Inexiste, no ordenamento jurídico, a constrição automática, considerado possível delito praticado, observado o princípio constitucional da não culpabilidade. Colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, está preso há 3 anos e 4 meses. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado na preventiva formalizada no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Jaqueline Viviani, Bruno Rafael Viviani da Silva, Erick de Lima Fontes Gonçalves, Marcelo Fernando Pinheiro Veiga, Maicon Angelo Monteiro Carneiro, Marcos Augusto de Assis, Glauce Costa Monteiro, Luiz Claudio Machado, Adão Debona Pereira, Carlos Almeida Teixeira, Marcelo da Fonseca da Silva, Alexandre Calixto Bastos Pereira, Leandro Alves Coelho e Roberto Dias Toledo, ante o excesso de prazo das custódias, porque formalizados recursos de apelação contra a sentença condenatória, pendente de exame, consoante revelou consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estendo-lhes esta medida acauteladora, com as mesmos cuidados, conforme o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Há a identidade arguida. O pronunciamento mediante o qual afastada a segregação do paciente não está fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Leonardo de Aguiar Muzer Rezende não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado, sob o ângulo preventivo, no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer no endereço indicado, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 340711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 64.240/2016, busca-se sejam estendidos ao corréu Fabio Del Giudice os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação idêntica à do paciente, Ariovaldo Bopsin da Silva. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 10 de outubro de 2016, consignou: 2. O único fundamento lançado na decisão mediante a qual determinada a preventiva foi a imputação. Aludiu-se a interceptações telefônicas. Em seguida, sem apontar-se dado concreto, presumiu-se que, mesmo sob os holofotes da Justiça, o paciente não deixaria a prática criminosa, partindo-se da capacidade intuitiva. Mencionou-se, sob tal óptica, ser preciso preservar a paz, a segurança e a saúde públicas. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Mais do que isso, o paciente está preso, sem culpa formada, há mais de 2 anos e 5 meses, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo da constrição cautelar. Esta deve fazer-se balizada no tempo. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, ainda não alcançado pela preclusão maior, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 27 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A existência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançadas pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada acrescentou que modificasse o quadro retratado quando do deferimento da medida acauteladora. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido o trânsito em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. Anoto que a preventiva do paciente e do requerente foi formalizada em decisão única, no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. O requerente foi condenado, em 23 de setembro de 2016, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, a 47 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, ante a prática de delitos descritos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Na sentença, o Juízo manteve a custódia, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a imposição da medida no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. O requerente foi preso preventivamente em 12 de maio de 2014, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 9 de julho de 2015, considerada a liminar deferida por Vossa Excelência na impetração de nº 126.724/PR. Cassada a medida acauteladora, novo mandado foi expedido, cumprido no dia 4 de fevereiro de 2016, estando o requerente custodiado. O processo encontra-se concluso para análise do pedido de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e do requerente é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Há a identidade apontada. A decisão que implicou o afastamento da segregação do paciente não está respaldada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. O Juízo, ao impor a constrição do requerente, teve em conta a imputação e a suposição de que voltaria a delinquir. O quadro conduz ao reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo da insubsistência dos fundamentos da prisão. A superveniência de decisão condenatória recorrível, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da constrição, consignando a mesma motivação veiculada para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Fabio Del Giudice não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida na sentença proferida no de nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: HC - 340711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – EXCESSO DE PRAZO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 67.103/2016, busca-se sejam estendidos ao corréu Robson Arzamendia Borges os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação idêntica à do paciente, Ariovaldo Bopsin da Silva. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 10 de outubro de 2016, consignou: 2. O único fundamento lançado na decisão mediante a qual determinada a preventiva foi a imputação. Aludiu-se a interceptações telefônicas. Em seguida, sem apontar-se dado concreto, presumiu-se que, mesmo sob os holofotes da Justiça, o paciente não deixaria a prática criminosa, partindo-se da capacidade intuitiva. Mencionou-se, sob tal óptica, ser preciso preservar a paz, a segurança e a saúde públicas. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Mais do que isso, o paciente está preso, sem culpa formada, há mais de 2 anos e 5 meses, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo da constrição cautelar. Esta deve fazer-se balizada no tempo. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, ainda não alcançado pela preclusão maior, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 27 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A existência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançadas pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada acrescentou que modificasse o quadro retratado quando do deferimento da medida acauteladora. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido o trânsito em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. Anoto que a preventiva do paciente e do requerente foi formalizada em decisão única, no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. Robson Arzamendia Borges foi condenado, em 23 de setembro de 2016, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, a 16 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, ante a prática de delitos descritos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Na sentença, o Juízo manteve a custódia, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a constrição no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. Anoto ter sido o requerente preso preventivamente em 3 de abril de 2014, estando nessa condição há 2 anos e 8 meses. O processo encontra-se concluso para análise do pedido de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e do requerente é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Há a identidade apontada. A esta altura, conforme consignado quanto ao paciente, o requerente está recolhido, sem culpa formada, há 2 anos e 8 meses. Impõe-se o reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo do excesso de prazo da constrição. A superveniência de decisão condenatória recorrível, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da constrição, veiculando a mesma motivação utilizada para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado, considerado o excesso de prazo da custódia provisória. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. A segregação decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, integra o campo da excepcionalidade. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Robson Arzamendia Borges não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida na sentença proferida no de nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 319422 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 55.323/2016, pleiteia-se sejam estendidos a Roberto de Souza Filgueiras os efeitos da liminar deferida ao paciente, Dalmo Arnaldo Pinto. Alega-se não ter sido o requerente beneficiado pela decisão mediante a qual estendida a medida acauteladora aos corréus Willian Alves Moscardini, Ernande Rodrigues dos Santos, Nivaldo Souza Filgueiras, João Ribeiro da Silva Junior, Wilson de Souza Rangel e Erivaldo Alves de Souza, porque a prisão foi posterior ao implemento da extensão. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 3 de outubro último, revelou que a instrução do processo-crime está na fase de finalização, aguardando o retorno de carta precatória. O processo encontra-se concluso para análise do pedido de extensão. 2. Ao deferir a liminar neste processo, consignei: […] A leitura do ato que implicou a preventiva revela ter sido considerada a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática ante o delito possivelmente praticado, levando à inversão da ordem do processo – que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Aludiu-se ao risco de comprometimento da ordem pública e da instrução criminal, caso o paciente permanecesse solto, sem apontar elemento concreto a embasá-lo. Partiu-se da capacidade intuitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, presente o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. Aduziu-se a necessidade da custódia, a fim de garantir a aplicação da lei penal em face de eventual condenação. A generalidade das articulações não permite endosso. A par desse aspecto, a esta altura, sem culpa formada, o paciente está recolhido há mais de 1 ano e 9 meses. A preventiva deve ser balizada no tempo. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados e o excesso de prazo da segregação. […] Há a identidade apontada. Embora formalizada posteriormente, a decisão da qual resultou a prisão preventiva do requerente calcou-se em motivação idêntica. Partiu-se da materialidade do delito e de indícios de autoria para inverter-se a ordem natural do processo-crime, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. A esta altura, sem culpa formada, o requerente está recolhido há mais de 1 ano e 10 meses, conforme certidão apresentada no processo, a revelar o cumprimento do mandado em 22 de dezembro de 2014. Tem-se situação jurídica idêntica, considerados o excesso de prazo da constrição e a insubsistência dos fundamentos lançados. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Roberto de Souza Filgueiras não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0028107-18.2014.8.26.0114, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer no endereço indicado ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Marco Aurélio Relator
Origem: HC - 325455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 63.169/2016, busca-se sejam estendidos aos corréus Joaquim Pereira Ramos Junior e Eduardo de Franca Silva Filho os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação jurídica idêntica à do paciente, Edmilson Almeida Peixoto. 2. Ao acolher o pleito de urgência neste habeas , consignei: 2. Inicialmente, destaco que este habeas  volta-se contra pronunciamento formalizado no de nº 325.455/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Então, a decisão prolatada pela Turma nele não repercute em termos de preclusão, porquanto o foi em razão de processo diverso, que já se encontra, inclusive, arquivado – o de nº 215.622/SP. Valho-me do que consignei, no habeas  anterior, quanto à custódia preventiva: 2. Observem os fundamentos lançados para chegar-se à prisão preventiva do paciente. O Juízo, tendo em conta as imputações, apontou a necessidade de assegurar a ordem pública. Em síntese, ao fazer isso, colocou em segundo plano o princípio da não culpabilidade. A seguir, aludiu à necessidade de preservar campo à aplicação da lei penal e, de forma subjetiva, consignou que: [...] ao que tudo indica, não possuem laços com o distrito da culpa, pois, além da prática reiterada de utilização de documentos falsos, transitam com facilidade e constantemente por diversas cidades e estados brasileiros, do que se infere que, uma vez deflagrada operação policial sem que haja prisão dos envolvidos, a aplicação da lei penal em caso de condenação criminal restará inviabilizada […] O arcabouço jurídico não contempla a prisão automática, nem a determinação desta considerado o uso de documentos falsos ou o deslocamento dos acusados por cidades e estados diversos. Sob o ângulo da real identidade dos investigados, possível dúvida não é de molde à submissão à custódia. Do mesmo modo, o poder econômico dos envolvidos não deságua na segregação, cabendo notar que, relativamente ao uso de valores, chegou- se ao bloqueio de contas bancárias. (...) Frise-se que a nova ordem de prisão foi alicerçada exclusivamente na revogação da medida acauteladora antes implementada. Relativamente à possibilidade de cumprimento antecipado de pena, tem-se dado que se deixou de mencionar como fundamento da segregação no pronunciamento que implicou a preventiva e que não poderia haver sido veiculado pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus , promovendo, de ofício, indevida reforma penal mais gravosa, em descompasso com o preceituado no artigo 617 do Código de Processo Penal. Há a identidade arguida. A decisão mediante a qual afastada a segregação do paciente não está fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 3. Defiro as extensões pretendidas. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso os requerentes Joaquim Pereira Ramos Junior e Eduardo de Franca Silva Filho não se encontrem recolhidos por motivo diverso do retratado, sob o ângulo preventivo, na apelação nº 0014083-68.2009.4.03.6181, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem no endereço indicado, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem possível transferência e de adotarem a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 359623 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 62.485/2016, requer-se sejam estendidos a Gilvan Cabral da Silva os efeitos da liminar deferida, alegando-se situação processual idêntica à do paciente, João Parede. Aponta-se que o ato mediante o qual imposta a preventiva é o mesmo. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 7 de outubro de 2016, consignou: 2. O arcabouço normativo não contempla a custódia automática, presente a imputação. Prevalece o princípio da não culpabilidade, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se em verdadeira execução da pena. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir é insuficiente a respaldar a preventiva. A par disso, observada a data de cumprimento do mandado 3 de abril de 2014, a constrição provisória está a extravasar 2 anos e 5 meses, sem que haja a formação da culpa. Cabe ao Estado aparelhar-se objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo razoável. Configurado o excesso, impõe- se, como consequência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 21 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última o artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não transitada em julgado. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida acauteladora, cabendo ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido a preclusão maior, considerado o excesso de prazo da custódia provisória. […] Anoto que a preventiva do requerente foi formalizada no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. Gilvan Cabral da Silva foi condenado, em 9 de agosto de 2016, no âmbito do processo nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, a 29 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante o cometimento de infrações previstas na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material de crimes. O Juízo manteve a custódia cautelar, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a imposição da medida no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 27 de julho de 2016, estando recolhido, na data de hoje, há pouco mais de 4 meses. O processo encontra-se concluso para análise do pedido de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e do requerente é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Há a identidade apontada. A decisão que implicou o afastamento da segregação do paciente não está respaldada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. O Juízo, ao impor a constrição do requerente, partindo da capacidade intuitiva, fez referência aos mesmos fundamentos utilizados para justificar a custódia do primeiro, supondo que, solto, voltaria a delinquir. O quadro conduz ao reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo da insubsistência das premissas da prisão. A superveniência de decisão condenatória recorrível, no processo nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as constrições decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, consignando a mesma motivação veiculada para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado. 3. Defiro a extensão pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Gilvan Cabral da Silva não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida na sentença proferida no de nº 5008152-55.2014.4.04.7002/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 229965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo Federal da Segunda Vara Criminal de São Paulo/SP, no processo nº 00018451020034036122, condenou o paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 dias-multa, ante a prática das infrações descritas nos artigos 4º, cabeça (gestão fraudulenta), e 5º, cabeça (desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio), da Lei nº 7.492/1986. Em apelação, a defesa buscou a absolvição, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, cabeça, da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro. Sucessivamente, pleiteou a reforma da decisão para redimensionar a reprimenda imposta, com a redução da pena-base para o mínimo legal. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu o recurso, mantendo a condenação. Embargos de declaração não alcançaram êxito. A Vice-Presidente do Tribunal negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa, aludindo aos verbetes nº 7 e nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial nº 229.965/MS, requereu-se o reconhecimento da absorção do crime previsto no artigo 5º, cabeça (desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio), pelo versado no artigo 4º, cabeça (gestão fraudulenta), da Lei nº 7.492/1986. O Relator não conheceu do recurso, reportando-se ao artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental protocolado, apontando o óbice do verbete nº 182 da própria Súmula. Os impetrantes reiteram a argumentação anteriormente expendida. Dizem da existência de constrangimento ilegal, alegando dupla imputação pelo mesmo fato e imposição da pena-base além do mínimo legal. Assinalam a necessidade da declaração da absorção do delito de desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio pelo de gestão fraudulenta. Suscitam a possibilidade de o Juízo determinar o cumprimento da sanção em regime semiaberto e, por eventual falta de estabelecimento compatível, recolher-se o paciente em regime fechado. Requerem, em âmbito liminar, seja assegurado ao paciente que inicie o cumprimento da reprimenda em regime inicial aberto. No mérito, buscam o reconhecimento da absorção do crime versado no artigo 5º, cabeça (desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio), pelo do artigo 4º, cabeça (gestão fraudulenta), da Lei nº 7.492/1986. Sucessivamente, pretendem a imposição da pena-base no mínimo legal. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Juízo, ao estabelecer a pena-base, considerado o mínimo de 3 e o máximo de 12 anos, veio a fixá-la em 4 anos. Frisou serem graves as consequências do crime, tendo resultado na insolvência da empresa gerida pelo paciente, frustrando o crédito de diversos consorciados. Não vislumbrou situações atenuantes ou agravantes. Afirmou a existência da causa de aumento de sanção relativamente ao concurso formal dos delitos descritos nos artigos 4º, cabeça (gestão fraudulenta), e 5º, cabeça (desvio de valores), da Lei nº 7.492/1986. A teor do disposto nos artigos 59 e 70 do Código Penal, e presente a continuidade delitiva do artigo 5º, cabeça (desvio de valores), da Lei de Crimes Financeiros, aumentou a reprimenda em 1/3, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não há, no que imposto o semiaberto, relevância no pleito de urgência. Considerado o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, cabe levar em conta a pena determinada para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento. 3. Indefiro a liminar. 4. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do paciente, devendo a Secretaria guardar o segredo de justiça quanto ao conteúdo do processo, por constarem informações referentes a documentos bancários. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 323697 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Terceira Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0806910-68.2000.8.06.0001, determinou a prisão preventiva do paciente, em 28 de setembro de 1986, ante o suposto cometimento do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Aludiu à periculosidade elevada do agente, apontando responder a dois outros processos pela prática do mesmo delito. Afirmou que a liberdade colocaria em risco a ordem pública e a tranquilidade social. Impetrou-se habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça buscando- se o afastamento da preventiva. A Primeira Câmara Criminal deferiu a ordem, no dia 28 de outubro de 1986. Em 6 de abril de 1990, o Juízo reeditou, com base nas mesmas premissas da custódia revogada, a preventiva, consignando que as testemunhas de acusação não foram encontradas, presumindo que estariam com medo de retaliações do paciente, ex-policial da região. Em decorrência da mudança de domicílio do paciente, reportou-se ao que veiculado no artigo 369, na redação anterior, do Código de Processo Penal. O mandado de prisão não foi cumprido. Em 28 de janeiro de 2013, o Juízo da Terceira Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE renovou a determinação de preventiva, mencionando a permanência dos motivos que ensejaram a constrição em abril de 1990. A prisão não se efetuou, tendo em vista a ausência de localização do paciente. Em 9 de julho de 2014, foi condenado a 13 anos de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se os fundamentos e a segregação cautelar imposta. Após contato com o Tribunal Regional Eleitoral/PR, descobriu-se que o paciente era candidato a vereador na Comarca de Colombo/PR, obtendo-se a localização. Efetuou-se, após cumprimento de carta precatória, a prisão, na residência do paciente, em 20 de agosto de 2014. Em 25 de julho de 2014, interpôs-se apelação. Impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando-se constrangimento ilegal presente o excesso de prazo para o exame da apelação. O Relator deixou de acolher o pedido liminar, assentando que a apelação já se encontrava conclusa para julgamento em 1º de julho de 2015. Frisou que o excesso de prazo para a conclusão do processo decorre, em maior proporção, do fato de o paciente estar foragido desde a sentença de pronúncia, em 1996, não tendo sido localizado para ser intimado da sentença. Os impetrantes dizem ser o caso de superação do óbice versado no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reiteram o excesso de prazo na tramitação do processo, há mais de 30 anos em primeira instância. Apontam a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, renovada sob motivos assentados mais de 20 anos atrás. Citam os princípios da não culpabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dizem que o paciente permaneceu longe do distrito da culpa em razão do restabelecimento da vida pessoal, constituindo família e retomando a profissão de advogado e a atividade política no Estado do Paraná. Afirmam a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas. Asseveram ter o paciente direito a sala de Estado Maior, referindo-se ao Estatuto da Advocacia. Requerem, liminarmente, o afastamento da custódia. Sucessivamente, buscam a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pretendem a confirmação da providência. A fase é de exame do pedido de urgência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revelou que, em 5 de fevereiro de 2016, o Juízo expediu guia de recolhimento provisória, gerando o processo de execução criminal nº 0016052-70.2016.8.06.001, em curso na Segunda Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE. O Juízo informou o extravio do processo, tendo sido restaurado em 11 de setembro de 2015. 2. O Juízo, no longínquo ano de 1986, considerou a periculosidade elevada do agente, consignando que respondia a dois outros processos pela prática do mesmo delito. Afirmou que a liberdade colocaria em risco a ordem pública e a tranquilidade social, aludindo à violência do crime cometido. O paciente veio a ser solto em decorrência de habeas corpus  deferido, em 10 de outubro de 1986, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em 1990, outra decisão revitalizou os fundamentos da prisão, não efetivada ante a ausência de localização do paciente. Em 28 de janeiro de 2013, pasmem, quase 23 anos após a determinação anterior, o Juízo da Terceira Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE impôs a segregação preventiva do paciente, apontando a permanência dos motivos que ensejaram a medida em 1990. Nada mais disse que pudesse, de forma individualizada, respaldar a inversão da ordem natural do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, executando-se o título judicial condenatório a revelar a culpa do cidadão. Salta aos olhos a insubsistência das premissas da preventiva implementada, bem como a falta de contemporaneidade do fato, alusivo a 1986. O quadro revela que o Juízo restabeleceu a constrição determinada em 1990, renovando a motivação da custódia imposta em 1986. O paciente veio a ser preso em 20 de agosto de 2014. Observada a data de cumprimento do mandado, em 20 de agosto de 2014, a prisão provisória está a extravasar 2 anos e 3 meses, sem que haja a formação da culpa. Cabe ao Estado aparelhar-se objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo razoável. Configurado o excesso, impõe-se, como consequência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado. A superveniência de decisão condenatória recorrível, no processo nº 0806910-68.2000.8.06.0001, não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do mencionado Código, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as constrições decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a renovação do mandado de prisão, aludindo aos mesmos fundamentos utilizados para implementar a prisão cautelar durante a instrução. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha transitado em julgado. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0806910-68.2000.8.06.0001, da Terceira Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 323.697/CE, impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Leopoldo de Arruda Raposo, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 363827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – CONSEQUÊNCIA – HABEAS CORPUS –  LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O paciente foi condenado a 13 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado. Formulou-se pedido de progressão para o semiaberto, aduzindo-se o atendimento dos pressupostos exigidos em lei – lapso temporal e bom comportamento carcerário. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao implemento do benefício. O Juízo da Primeira Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP, em 25 de novembro de 2015, na execução nº 697.027, deferiu o pleito. Ressaltou que o paciente preencheu o requisito objetivo, tendo em vista o cumprimento de mais de 1/6 da pena, bem como o subjetivo, demonstrado pela boa conduta carcerária. Salientou a concordância do Ministério Público. A defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal. Asseverou que, mesmo após a decisão que implicou a progressão, o paciente continuou custodiado em regime fechado, em razão da falta de vaga no sistema penitenciário. Buscou fosse transferido para o regime semiaberto ou, na impossibilidade por absoluta ausência de vaga, pudesse esperar em prisão domiciliar, até que disponível estabelecimento adequado. O Relator, na Quarta Câmara de Direito Criminal, indeferiu liminarmente o habeas , assentando a inadequação da via eleita. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus  nº 363.827/SP, retomando-se os argumentos anteriores. O Relator deixou de acolher o pedido de urgência, frisando que a impetração não estava suficientemente instruída . O paciente-impetrante reitera as razões anteriormente expendidas. Sustenta ser injustificável o não implemento da progressão com base na inexistência de vagas no sistema carcerário. Aduz que deveria ter sido determinada a imediata remoção para o semiaberto ou a colocação em liberdade. Diz que a ausência de vaga autoriza o deferimento de prisão domiciliar, com ou sem o uso de monitoramento eletrônico. Aponta constrangimento ilegal apto a superar o óbice versado no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Alude ao veiculado no verbete vinculante nº 57. Requer, em âmbito liminar, a pronta inclusão no regime semiaberto. Sucessivamente, pede seja autorizado a aguardar, em prisão domiciliar, a ocorrência de vaga. No mérito, pretende a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou que o habeas corpus  nº 363.827/SP encontra-se concluso para julgamento desde o dia 31 de agosto de 2016. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Imposto o semiaberto, a falta de vaga em penitenciária própria é conducente a assentar-se o direito ao aberto e, não havendo casa do albergado, à prisão domiciliar. O Estado deve tomar as providências necessárias à observância das ordens judiciais. 3. Defiro a liminar pleiteada, determinando que se coloque o paciente- impetrante no regime semiaberto. Inexistindo estabelecimento adequado, deve passar ao aberto e, ausente vaga em casa de albergado a viabilizar o pernoite, à prisão domiciliar, fixando-se as condições para o implemento. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 65481 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Fernando José de Araújo Coutinho e outra em favor de Paulino Alves Henrique da Silveira, contra conduta omissiva do Relator do RHC 65.481/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. Em 28.12.2014, o paciente foi preso temporariamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE converteu a prisão temporária em preventiva. Inconformada com a segregação cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem. No presente writ , alegam os Impetrantes, em síntese, a demora no julgamento de mérito do RHC 65.481/PE pela Corte Superior, uma vez conclusos os autos desde 10.11.2015 , com parecer ministerial. Asseveram que, inobstante requerimento de prioridade, não houve julgamento até a presente data. Argumentam o excesso de prazo para formação da culpa. Apontam inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, além da existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. Em 26.8.2016, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 28.11.2016, sobreveio decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pela perda de objeto do RHC 65.481/PE, nos seguintes termos: “(...). Preliminarmente, releva salientar que este recurso ordinário foi a mim distribuído, sem pedido liminar, em 4⁄11⁄2015, não gozando o recorrente de nenhuma outra prioridade legal, além do fato de estar preso, para que a apreciação de seu pleito se sobreponha à dos demais jurisdicionados em similar condição processual, que se contam às centenas no gabinete. De toda sorte, o recorrente foi preso temporariamente, em 28⁄12⁄2014, e, em seguida, denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c⁄c o art. 29, ambos do Código Penal, porquanto, segundo narra a exordial acusatória (fl. 36): [...] a vítima trabalhava como "avião" [...] para o traficante, ora denunciado, PAULINO ALVES HENRIQUE DA SILVEIRA, juntamente com o codenunciado JOHNNY SOARES DE ARAÚJO. No dia do fato, o ofendido disse para a namorada que iria deixar o tráfico, com o firme propósito de arrumar um emprego decente, e, para tanto, estava indo se encontrar com "ZÉ" (O primeiro denunciado) para devolver a arma utilizada no tráfico, bem como a droga que estava em seu poder, afirmando: "se acontecer alguma coisa comigo, tu já sabe o que foi". O ofendido foi se encontrar com o acusado PAULINO ALVES HENRIQUE DA SILVEIRA, acompanhado do denunciado JOHNNY SOARES DE ARAÚJO, tendo o seu cadáver sido encontrado na manhã do dia seguinte, num manguezal, situado [...] nesta cidade, constatando-se que foi vítima de disparos de arma de fogo. Ressalte-se que no final do mês de dezembro de 2013, o denunciado JOHNNY SOARES DE ARAÚJO proferiu diversas ameaças contra a ex- namorada do ofendido, afirmando que ela sabia demais. Ao receber a acusação e acolher o pleito ministerial pela prisão preventiva do recorrente, em 27⁄1⁄2015, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista-PE fundamentou a constrição cautelar especialmente porque "relatam os autos que os acusados são apontados como prováveis autores do crime de homicídio em face da vítima acima apontada"; "a prisão temporária do réu ainda se encontra dentro do prazo"; "as testemunhas ouvidas durante as investigações revelam a presença de autoria por parte dos réus no que tange ao delito narrado nos autos"; "a materialidade repousa comprovada, consoante o laudo tanatoscópico de fl. 48"; "a periculosidade do acusado e as circunstâncias do fato que acarretam insegurança social, são determinantes para a restrição da liberdade"; e "em liberdade o acusado representa grave dano à paz social, traduzida na sensação de impunidade, que certamente causará no ambiente social, pela potencialidade da lesão causada ao bem jurídico, tutelado pela norma penal incriminadora" (fls. 170-176, destaquei). No entanto, consoante bem alertou o Ministério Público Federal em seu parecer, em consulta eletrônica à Corte de origem, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 23⁄10⁄2016 – posteriormente, portanto, ao julgamento do habeas corpus do qual este recurso decorre – o Juízo de primeiro grau empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar e rechaçou tanto o pleito de revogação da prisão preventiva do recorrente quanto a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, vindicados por sua defesa. Como tais razões não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem – pois proferida em decisão posterior ao julgamento do acórdão hostilizado – sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretexto do exame deste recurso – que arrima o constrangimento ilegal imposto ao recorrente em fundamentos já superados – implicaria indevida supressão de instância. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c⁄c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto”. Desse modo, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 343779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capinópolis/MG, no processo nº 0019600-29.2013.8.13.0126, condenou o paciente a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante o cometimento do crime previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Valorou como negativas as circunstâncias, afirmando ter-se aproveitado, para praticar o delito, da relação de amizade com a vítima e com os pais, exasperando a pena-base em 1 ano. Interpôs-se apelação, objetivando a declaração de nulidade em virtude do indeferimento do interrogatório do paciente e a absolvição por ausência de provas. Sucessivamente, buscou-se a diminuição da reprimenda, o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da sanção pecuniária. A Quinta Câmara desproveu o recurso, mantendo a reprimenda aplicada. Apontou justificado o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal levando em conta a relação de amizade com a ofendida e respectivos pais. Formalizou-se a impetração de nº 343.779/MG no Superior Tribunal de Justiça, reiterando-se a erronia no cálculo da sanção. Argumentou-se exagerada a fixação da pena-base em 9 anos, postulando-se o redimensionamento no mínimo legal, 8 anos, no regime semiaberto. A Sexta Turma inadmitiu o habeas , tendo-o como substitutivo de recurso próprio. Ressaltou que as instâncias anteriores fundamentaram, concretamente, a majoração da pena-base. Reportou-se às peculiaridades do crime, consistente na conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, bem como o abuso de confiança em decorrência da amizade com a vítima e familiares. Assentou o descabimento do regime pleiteado, citando o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, retomando os argumentos da impetração anterior. Afirmam que os critérios utilizados para aumentar a reprimenda – abuso de confiança – são elementos ínsitos ao tipo penal. Aduzem haver ofensa aos verbetes nº 718 e nº 719 da Súmula do Supremo. Sustentam a falta de motivação no tocante à exasperação, a violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requerem, liminarmente, a redução da sanção ,  bem como a imposição da pena-base no mínimo legal, estipulando-se o regime inicial semiaberto. No mérito, pretendem a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Há de ser repetido: o habeas corpus  não sofre a peia concernente ao fato de caber recurso contra o ato impugnado. Essa visão é robustecida no que pode ser formalizado, inclusive, contra decisão transitada em julgado, quando possível a revisão criminal. Apontou-se, como óbice, a adequação de recurso especial, que, sabidamente, revela acesso afunilado. Percebam que, no tocante aos tipos penais, existe a previsão, quanto à reprimenda, de piso e teto. A fixação ocorre a partir das circunstâncias judiciais. Nessa primeira fase, não se pode cogitar de sobreposição, aludindo- se a elementos do próprio crime. Este é considerado sob o ângulo das circunstâncias atinentes à prática e às consequências. Pois bem, o Juízo mencionou, presente o artigo 59 do Código Penal, a circunstância negativa de o paciente ter-se aproveitado de confiança em virtude da relação de amizade com a vítima e com os pais. No tocante ao regime de cumprimento, atentem para o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. A pena-base, ante as circunstâncias judiciais negativas, foi estabelecida acima do mínimo versado para o tipo. O título judicial condenatório deve ser cumprido tal como se contém, ou seja, observando-se o regime nele imposto. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator