Origem: HC - 340711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – IDENTIDADE DE FATO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 64.240/2016, busca-se sejam estendidos ao corréu Fabio Del Giudice os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação idêntica à do paciente, Ariovaldo Bopsin da Silva. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 10 de outubro de 2016, consignou: 2. O único fundamento lançado na decisão mediante a qual determinada a preventiva foi a imputação. Aludiu-se a interceptações telefônicas. Em seguida, sem apontar-se dado concreto, presumiu-se que, mesmo sob os holofotes da Justiça, o paciente não deixaria a prática criminosa, partindo-se da capacidade intuitiva. Mencionou-se, sob tal óptica, ser preciso preservar a paz, a segurança e a saúde públicas. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Mais do que isso, o paciente está preso, sem culpa formada, há mais de 2 anos e 5 meses, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo da constrição cautelar. Esta deve fazer-se balizada no tempo. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, ainda não alcançado pela preclusão maior, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 27 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A existência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançadas pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada acrescentou que modificasse o quadro retratado quando do deferimento da medida acauteladora. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido o trânsito em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. Anoto que a preventiva do paciente e do requerente foi formalizada em decisão única, no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. O requerente foi condenado, em 23 de setembro de 2016, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, a 47 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, ante a prática de delitos descritos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Na sentença, o Juízo manteve a custódia, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a imposição da medida no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. O requerente foi preso preventivamente em 12 de maio de 2014, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 9 de julho de 2015, considerada a liminar deferida por Vossa Excelência na impetração de nº 126.724/PR. Cassada a medida acauteladora, novo mandado foi expedido, cumprido no dia 4 de fevereiro de 2016, estando o requerente custodiado. O processo encontra-se concluso para análise do pedido de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e do requerente é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Há a identidade apontada. A decisão que implicou o afastamento da segregação do paciente não está respaldada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. O Juízo, ao impor a constrição do requerente, teve em conta a imputação e a suposição de que voltaria a delinquir. O quadro conduz ao reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo da insubsistência dos fundamentos da prisão. A superveniência de decisão condenatória recorrível, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da constrição, consignando a mesma motivação veiculada para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Fabio Del Giudice não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida na sentença proferida no de nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: HC - 340711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO LIMINAR IMPLEMENTADA – EXTENSÃO – EXCESSO DE PRAZO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 67.103/2016, busca-se sejam estendidos ao corréu Robson Arzamendia Borges os efeitos da liminar deferida neste processo, alegando-se situação idêntica à do paciente, Ariovaldo Bopsin da Silva. Vossa Excelência, ao implementar a medida acauteladora, em 10 de outubro de 2016, consignou: 2. O único fundamento lançado na decisão mediante a qual determinada a preventiva foi a imputação. Aludiu-se a interceptações telefônicas. Em seguida, sem apontar-se dado concreto, presumiu-se que, mesmo sob os holofotes da Justiça, o paciente não deixaria a prática criminosa, partindo-se da capacidade intuitiva. Mencionou-se, sob tal óptica, ser preciso preservar a paz, a segurança e a saúde públicas. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Mais do que isso, o paciente está preso, sem culpa formada, há mais de 2 anos e 5 meses, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo da constrição cautelar. Esta deve fazer-se balizada no tempo. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, ainda não alcançado pela preclusão maior, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Na sequência, veio ao processo a notícia da prolação de sentença condenatória contra o paciente. Vossa Excelência, em 27 de outubro último, determinou a observância do que decidido, assentando: […] A existência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da constrição. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançadas pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da prisão, aludindo aos fundamentos utilizados para impor a preventiva no curso do processo. Nada acrescentou que modificasse o quadro retratado quando do deferimento da medida acauteladora. Cabe ressaltar a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha atingido o trânsito em julgado, considerado o excesso de prazo da constrição provisória. Anoto que a preventiva do paciente e do requerente foi formalizada em decisão única, no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, referente à denominada Operação Cavalo de Fogo. Robson Arzamendia Borges foi condenado, em 23 de setembro de 2016, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, a 16 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, ante a prática de delitos descritos na Lei nº 11.343/2006, observada a regra do concurso material. Na sentença, o Juízo manteve a custódia, fazendo menção, unicamente, às razões que justificaram a constrição no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR, entendendo permanecerem íntegras. Anoto ter sido o requerente preso preventivamente em 3 de abril de 2014, estando nessa condição há 2 anos e 8 meses. O processo encontra-se concluso para análise do pedido de extensão. 2. Inicialmente, observem que o título mediante o qual se determinou a preventiva do paciente e do requerente é único, qual seja, o ato formalizado no âmbito do processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR. Há a identidade apontada. A esta altura, conforme consignado quanto ao paciente, o requerente está recolhido, sem culpa formada, há 2 anos e 8 meses. Impõe-se o reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo Penal –, sob o ângulo do excesso de prazo da constrição. A superveniência de decisão condenatória recorrível, no processo nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação recorrível. O Juízo, ao prolatar a sentença, negou ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a continuidade da constrição, veiculando a mesma motivação utilizada para implementá-la durante a instrução. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida de urgência a corréu, cabendo ressaltar a neutralidade das sentenças condenatórias, a menos que tenham transitado em julgado, considerado o excesso de prazo da custódia provisória. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. A segregação decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, integra o campo da excepcionalidade. 3. Defiro a extensão pretendida. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente Robson Arzamendia Borges não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva imposta no processo nº 5000747-12.2012.404.7010/PR e mantida na sentença proferida no de nº 5008541-40.2014.4.04.7002/PR, da Quinta Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator