Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Movimentação do processo ARE 899608

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 200639000072634 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 3.9.2015, o então Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pela União, por ter se assentado inexiste repercussão geral nas questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema n. 660). 2. Publicada essa decisão no DJe de 10.9.2015, a União interpõe, em 2.10.2015, tempestivamente, agravo regimental no qual alega que “ não há que se falar em incidência do paradigma do ARE 748.371-RG como óbice ao julgamento do apelo extremo, dada a desnecessidade de exame prévio de legislação infraconstitucional, sobretudo após essa própria Suprema Corte já ter reconhecido a repercussão geral da matéria atinente ao direito ou não à incorporação de quintos, o que, evidentemente, pressupõe que a matéria seja de índole constitucional, devendo, assim, atrair a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil”  (sic, doc. 7, fl. 4). 3 . A Agravada não apresentou contrarrazões (doc. 11). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4 . A Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 660, sendo prudente prosseguir a tramitação do feito para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 5. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 983295

Relator Ministro Presidente

Origem: 50236498520144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPECUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. 1. Em 27.7.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 594.296, Tema n. 138). 2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.8.2016, a União interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações da Peticionária. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 983616

Relator Ministro Presidente

Origem: 90480211720158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO (Petição/STF n. 66.723/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Em 28.7.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por J9 Comércio de Móveis Ltda. ME por ter sido assentado sem repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 945.271-RG, Tema n. 869, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371-RG, Tema n. 660, e Recurso Extraordinário n. 633.360-RG, Tema 401). 2. Publicada essa decisão no DJe de 2.8.2016, J9 Comércio de Móveis Ltda. ME interpõe, em 8.8.2016, tempestivamente, agravo regimental (e-Doc. 74). 3. Em 23.11.2016, J9 Comércio de Móveis Ltda. ME protocolizou petição neste Supremo Tribunal pela qual “informa  (…) que as partes chegaram a um acordo para por fim a demanda. Na oportunidade, junta aos presentes autos o termo do acordo enviado pela CLARO S/A, no qual consta que a agravada deu um desconto para a agravante e receberá o valor de R$ 3.032,64, para pagamento integral do título 952601060, de R$ 15.163,18, valor apurado na r. Sentença. Conforme comprovante anexo, foi quitado, na data avençada entre as partes, dia 23.11.2016, o valor do acordo, motivo pelo qual não se faz mais necessário o prosseguimento da presente ação.  (...) informa a Vossa Excelência que desiste do agravo regimental aviado perante essa Colenda Suprema Corte, bem como que seja extinto o presente processo em razão do acordo alhures citado”  (sic, e-Doc. 79). 4. O advogado subscritor da petição dispõe de poderes específicos para desistir (e-Doc. 15). 5. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deste recurso extraordinário com agravo (art. 998 do Código de Processo Civil e art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino baixa dos autos . Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 908461

Relator Ministro Presidente

Origem: MS - 50285262620134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO. Relatório 1. Em 22.9.2015, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 631.880-RG, Tema n. 409 e Recurso Extraordinário n. 662.406-RG, Tema n. 664). 2. Publicado esse despacho no DJe de 28.9.2015, Wilson Lozza Quinto opõe embargos declaratórios, nos quais afirma que “ esse Excelso STF, ao apreciar o Tema 351, já definiu a questão do termo final da gratificação tratada no caso em tela (GDPST) (…), não h [avendo] motivos para que essa Excelentíssima Presidência postergue o julgamento do feito determinando o retorno dos autos à origem para que o mesmo fique suspenso ou sobrestado ”. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. O Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho pelo qual determinada a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral . Publique-se . Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 969856

Relator Ministro Presidente

Origem: 50017831420114047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 9.6.2016, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (RE n. 565.160-RG, Tema n. 20; RE n. 593.068-RG, Tema n. 163; RE n. 611.505, Tema n. 482; e ARE n. 745.901-RG, Tema n. 759). 2. Publicado esse despacho no DJe de 15.6.2016, Detroit Brasil Ltda. opõe embargos declaratórios. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Embargante. 4. Recebo o recurso interposto como petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações da Peticionária. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 994834

Relator Ministro Presidente

Origem: 00186448620008190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 6.10.2016, o Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Getulio Nunes Alves e outra pela intempestividade do agravo. 2. Publicada essa decisão no DJe de 13.10.2016, Getulio Nunes Alves e outra opõem, em 20.10.2016, tempestivamente, embargos de declaração. Os Embargantes sustentam a tempestividade do agravo. Os Embargantes alegam que “a r. decisão foi alicerçada tão somente no teor da certidão lavrada pela Secretária deste Egrégio Tribunal, contudo, os recorrentes, ora embargantes, perceberam que a subscritora da referida certidão incorreu em erro, o qual, consequentemente, induziu a erro a nobre Ministra ” (fl. 2, doc. 15). Requer “ apreciação e acolhimento dos presentes embargos de declaração para, sanadas as obscuridades, as contradições e o ponto omisso suscitados, seja corrigido o “erro  in judicando ” cometido, desta forma, seja dado o devido prosseguimento no feito, na forma da lei ” (fl. 3, doc. 15). 3. Em 21.8.2016, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 17). O Embargado sustenta que, “ ainda que superada a questão referente à tempestividade,  [fica] claro que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelos Embargantes não possui condições de ser conhecido e, muito menos, provido ” (fl. 2, doc. 18). Requer a rejeição dos embargos de declaração. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 5. A decisão agravada foi publicada em 21.7.2015 (fl. 965, doc. 12) e o prazo recursal começou a fluir em 22.7.2015 (quarta-feira), terminando em 31.7.2015 (sexta-feira). Contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário foram opostos embargos de declaração ,  rejeitados pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 976-977, doc. 12) . O agravo foi protocolizado em 27.8.2015 (fl. 1.001, doc. 12), quando exaurido o prazo legal de dez dias. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra inadmissão do recurso extraordinário) não interrompe o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 799.039-AgR, Ministro Presidente, Plenário, DJe 20.9.2016). “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 689.264-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2012). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, os embargos declaratórios, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento  ” (ARE n. 964.742-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.10.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se . Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 996455

Relator Ministro Presidente

Origem: 22136622820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 6.10.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Sociedade Amigos do Jardim Prudência, por ser incabível agravo para este Supremo Tribunal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 5). 2. Publicada essa decisão no DJe de 11.10.2016, Sociedade Amigos do Jardim Prudência opõe embargos de declaração tempestivamente. A Embargante sustenta que, “conforme se infere da decisão monocrática, ante os dispositivos legais supra invocados, esta se apresenta omissa, uma vez que se limitou tão somente a indicar o artigo 13, inciso, V, alínea “c” do Regimento Interno, que nada esclarece, para justificar a negação de seguimento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto e, muito menos diz em que o presente caso se ajusta a ele”  (fl. 3, doc. 6) e “ a decisão monocrática se apresenta contraditória, visto que a repercussão geral foi, devidamente, demonstrada no Recurso Extraordinário, conforme ela própria reconhece, visto que a teoria da aparência deve ser analisada caso a caso e não genericamente ” (fl. 4, doc. 6). 3. Em 19.10.2016, deu-se vista à Embargada para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 8). Em 23.11.2016, a Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certificou que, “ até a presente data, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho publicado em 25/10/2016 ” (doc. 9). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 927.100-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Interposição de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Não cabimento. Aplicação da fungibilidade recursal. Devolução dos autos para a origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu não ser cabível agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o art. 543-B, § 3º, do CPC, ou deixa de admitir o apelo extremo, amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. 2. Naquela ocasião, também se consignou que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para a devolução dos autos à Corte de origem, somente seria possível para os agravos interpostos antes de 19/11/2009. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 879.165-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.9.2015). 6. O comportamento processual da Embargante ao interpor sucessivos recursos totalmente incabíveis contra a aplicação da repercussão geral na origem contraria o dever de lealdade processual e pode configurar litigância de má-fé, conforme disposto nos arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de Processo Civil. Cabe aos litigantes observar o dever processual de lealdade, postulado ético-jurídico exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por exemplo: “ Observo que o beneficiário da justiça gratuita, de que goza o embargante, não elide o dever de lealdade processual, manifestamente aviltado nestes autos, mediante os mais diversos recursos interpostos, sobre os quais esta Corte tem-se pronunciado desde agosto de 1996, sem nenhum proveito ao recorrente ” (AI n. 160.035-AgR-ED-ED-EDv-AgR-AgR-AgR-AgR- EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 18.11.2005). “ O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé ('improbus litigator')- trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado ” (Rcl n. 1.723- AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 6.4.2001). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e advirto a Embargante de que seu comportamento processual poderá resultar na aplicação de multa (arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1001594

Relator Ministro Presidente

Origem: 00132999020128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO SIMPLES PETIÇÃO E NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 17.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 592.317, Tema n. 315). 2. Publicado esse despacho no DJe de 3.11.2016, Eugenio de Freitas Kelemen opõe embargos declaratórios. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou a irrecorribilidade do despacho pelo qual determinada a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. 7. Pelo exposto, não conheço do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1004016

Relator Ministro Presidente

Origem: RI - 10437479620158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 24.10.2016, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Distribuidora São Marcus de Plásticos e Alumínio Ltda., ao fundamento de ser incabível agravo para este Supremo Tribunal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 3). 2. Publicada essa decisão no DJe de 4.11.2016, Distribuidora São Marcus de Plásticos e Alumínio Ltda. opõe embargos de declaração tempestivamente (doc. 1). A Embargante alega que, pelo “ disposto no artigo 1.035 do Código de Processo Civil (2015), no presente caso há matéria de repercussão geral, pois o cerceamento de defesa ocorrido neste processo viola especificamente no artigo 5°, incisos XXXV, LV, LXXIV, da Constituição Federal ”(fl. 2, doc. 1). Requer “ sejam estes embargos recebidos, seja clareada a R. Decisão, a fim de que esclareça as contradições apontadas, recebendo o recurso extraordinário interposto, tendo por alicerce que as mesmas não foram apreciadas, no que se estará praticando um ato simples, mas de salutar justiça ”( sic ), (fl. 15, doc. 1). 3. Em 9.11.2016, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 6). Município de São Paulo sustenta que, “ em que pese ao esforço do Recorrente, não está presente a repercussão geral da questão constitucional, isto é, a sua transcendência aos interesses subjetivos da causa, sendo certo que a questão debatida pela autora não terá efeitos de relevância geral, mas tão apenas para o próprio Recorrente.  ” (fl. 2, doc. 8). Requer a rejeição dos embargos de declaração. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso – agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 927.100-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. Interposição de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Não cabimento. Aplicação da fungibilidade recursal. Devolução dos autos para a origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu não ser cabível agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o art. 543-B, § 3º, do CPC, ou deixa de admitir o apelo extremo, amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. 2. Naquela ocasião, também se consignou que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para a devolução dos autos à Corte de origem, somente seria possível para os agravos interpostos antes de 19/11/2009. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 879.165-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.9.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem por ocasião do juízo de admissibilidade. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica a sistemática de repercussão geral (AI-QO 760.358). 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 911.997-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.10.2016). 6. O comportamento processual da Embargante ao interpor sucessivos recursos totalmente incabíveis contra a aplicação da repercussão geral na origem contraria o dever de lealdade processual e pode configurar litigância de má-fé, conforme disposto nos arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de Processo Civil. Cabe aos litigantes observar o dever processual de lealdade, postulado ético-jurídico exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por exemplo: “ Observo que o beneficiário da justiça gratuita, de que goza o embargante, não elide o dever de lealdade processual, manifestamente aviltado nestes autos, mediante os mais diversos recursos interpostos, sobre os quais esta Corte tem-se pronunciado desde agosto de 1996, sem nenhum proveito ao recorrente ” (AI n. 160.035-AgR-ED-ED-EDv-AgR-AgR-AgR-AgR- EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 18.11.2005). “ O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé ( 'improbus litigator ')- trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado ” (Rcl n. 1.723- AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 6.4.2001). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e advirto a Embargante de que seu comportamento processual poderá resultar na aplicação de multa (arts. 77, incs. II e III, e 80, incs. I, VI e VII, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente