Origem: 10119186820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (PDI). SÚMULAS 279 E 280/STF. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.