Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: HC - 364076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. 1. Não se conhece de habeas corpus  impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A superveniência de decisão definitiva de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Suprema, “ não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em writ anteriormente impetrado ” (HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Origem: ACÓRDÃO - 22962016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Corte decidiu o tema nº 494 da repercussão geral, assentando a seguinte tese: “ A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ”. 2. A autoridade impetrada, no Acórdão nº 2296/2016-TCU-1ª Câmara, registrou que a parcela correspondente ao percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), paga em virtude de decisão judicial prolatada na reclamação trabalhista nº 2.240/92, da então 1ª JCJ de João Pessoa/PB, foi posteriormente absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias implementadas na carreira do impetrante. 3. Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc  e sem redução nominal de estipêndios. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Origem: AC - 50029774720144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, ficando a parte vencida exonerada de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.3.2016. RECEBIMENTO DE BOLSA DE PÓS- GRADUAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. PORTARIA CONJUNTA CAPES-CNPq 1/2010. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de recebimento de complementação financeira pelo bolsista, seria necessário o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Origem: RESP - 1026174 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 30.11.2012. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICA O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO AI-RG 842.063. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE MÉRITO PACIFICADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 2. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial da União em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil de 1973, aplicando o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI-RG nº 842.063, da relatoria do Ministro Presidente, Dje 01.09.2011). Divergir dessa decisão, ao argumento de que o apelo extraordinário não mereceria conhecimento, no presente caso, implica em apreciação do conteúdo de matéria infraconstitucional, o que resta de todo inviável na presente via. 4. Agravo regimental desprovido.
Origem: AC - 00047191320148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016. EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, assentou que: ( i ) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; ( ii ) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que “ Os reajustes e aumentos posteriores não têm o condão de afastar a pertinência do pedido, posto que se tratam de provimentos de essência e finalidade totalmente distintos ”. Com efeito, dissentir desse entendimento demanda a análise de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual. Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.