Origem: RECURSOS - 05024463820154058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI N 9.494/1997 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 40, inciso III, alínea ‘b', e § 5º, 44, caput, 48, caput , 59, inciso II, 201, parágrafos 1º e 8º, e 202, inciso III, da Constituição Federal, assim como do artigo 165, inciso XX, da Constituição de 1967. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 40, inciso III, alínea ‘b', e § 5º, 44, caput, 48, caput , 59, inciso II, 201, § 1º, e 202, inciso III, da Constituição Federal, bem como o artigo 165, inciso XX, da Constituição de 1967, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que esses pontos não foram objetos dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, a impugnação não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ademais, a análise da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE nº 718.275/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/12/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 685.754/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 822.475/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/8/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente