Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: 994092466880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Agravo de instrumento – indeferimento de liminar em ação de obrigação de fazer – cadeia pública feminina – superlotação e ambiente insalubre – situação atentatória à dignidade humana – fator que contribui para potencial geraão de rebelião – concessão parcial da liminar somente para que, temporariamente, cesse o ingresso de novas detentas nessa cadeia e para que as obras de infraestrutura indicadas pelo perito judicial sejam realizadas com urgência, com reforço na segurança do estabelecimento, sob pena de multa diária – desacolhido pleito de interdição da cadeia e de remoção das detentas para outras unidades prisionais, cabendo a solução definitiva do problema do excesso de população carcerária para ocasião da prolação da sentença – cumprimento de preceito constitucional que afasta ofensa à separação tripartitie dos poderes. Recurso parcialmente provido.” (eDOC 4, p. 95). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, XXXV, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PROVISÓRIA: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 876.957, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 3.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 797.391, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10062726220148260079 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como ao art. 7º da EC 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como ao art. 7º da EC 41/2003. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a reestruturação da carreira ocorreu na fase de conhecimento da ação e foi apreciada no título executivo judicial. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 687865 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 633531 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: ARE - 00032145520168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de nomeação em concurso público, considerado o atendimento dos requisitos previstos no edital. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal. Sustenta ter o exame configurado o uso de entorpecentes, não sendo viável aceitar como válido exame toxicológico feito posteriormente. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO – CONTRAPROVA – JANELA DE DETECÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL – PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – REQUISITOS PREENCHIDOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Do corpo da decisão consta, ainda: A parte autora e ora recorrente, em sua inicial, declara que se inscreveu no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Amazonas. Afirma que, embora tenha sido aprovado nas primeiras fases do certame, foi impedido de prosseguir no concurso, em razão de ter obtido resultado positivo no exame toxicológico realizado sob a supervisão da PMAM, ou seja, atestou que o recorrente teria se utilizado de substância ilícita, com janela de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, o Apelado procurou laboratório particular para realização de novo teste, obtendo resultado negativo, com janela de detecção de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Dentre os fundamentos apontados pelo recorrido para a manutenção da r. Sentença está a regra editalícia que impõe que a contraprova ao exame toxicológico também deva ser realizada sob a supervisão da PMAM (fls. 313), o que não ocorreu in casu . De fato, ao mesmo tempo em que o edital prevê a eliminação automática do candidato se obtiver referência positiva no exame toxicológico (item 16.6), traz a possibilidade de reteste no item 16.3: “Se repetido o Exame, deverá ser com base somente nas amostras constantes nos itens 16.2”. Nesse contexto nota-se que o resultado do exame realizado de forma unilateral pelo recorrente, com período de detecção de 365 dias (fls. 20), está subscrito por Biomédica. No mais, a coleta desse material foi realizada sob a presença de duas testemunhas e houve a identificação digital do apelante, o que, aparentemente, revela a obediência a todas as formalidades técnicas exigidas a tanto. Acrescente-se a isso o fato de que o recorrido, mesmo apontando vício na prova produzida pelo recorrente, ante a ausência de supervisão da PMAM, deixou transcorrer o prazo judicial conferido justamente para produção de tais provas, traduzindo, pois, seu desinteresse na produção de nova perícia nos moldes acima preconizados (fls. 236/239). Somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência, seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05024463820154058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI N 9.494/1997 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 40, inciso III, alínea ‘b', e § 5º, 44, caput, 48, caput , 59, inciso II, 201, parágrafos 1º e 8º, e 202, inciso III, da Constituição Federal, assim como do artigo 165, inciso XX, da Constituição de 1967. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 40, inciso III, alínea ‘b', e § 5º, 44, caput, 48, caput , 59, inciso II, 201, § 1º, e 202, inciso III, da Constituição Federal, bem como o artigo 165, inciso XX, da Constituição de 1967, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que esses pontos não foram objetos dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, a impugnação não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ademais, a análise da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice  a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE nº 718.275/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/12/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 685.754/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 822.475/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/8/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03373331720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ Nulidade da sentença. Ocorrência de julgamento citra petita. Incongruência entre aquilo que foi pedido (revisão dos valores incorporados) e o que foi julgado (extinção da gratificação pela incorporação). Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO .” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 167 e 169, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema, destaca-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE nº 666397 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 14/08/12) Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “Alega o autor-recorrente que os índices fixados não foram observados, acarretando incorreção nos valores incorporados. Acontece que foi proferida sentença de improcedência ao fundamento de que a GEAT fora incorporada, fato incontroverso que não guarda correção com os limites do pedido formulado. Ora, o cotejo entre o artigo 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, leva à teoria da correlação ou da congruência, segundo a qual o juiz está obrigado a se pronunciar sobre todos os pedidos formulados na inicial, em sua precisa medida. A sentença citra petita não decide todos os pedidos realizados pelo autor, deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado, ou não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. (…) In casu, o d. julgador a quo não enfrentou os pedidos como formulados na inicial, quais sejam, de revisão dos valores incorretamente incorporados. Caracterizando, assim, a hipótese de sentença citra petita. Por todo o exporto é que VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para a integralização da relação jurídica processual.” Verifica-se, do excerto transcrito, que a Turma Recursal limitou-se a anular a sentença porquanto esta não teria enfrentado os pedidos formulados pelo autor da ação. Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esse fundamento, limitando-se a discorrer acerca da Gratificação de Encargos Especiais (GEAT), o princípio da separação de poderes e normas orçamentárias, cujo mérito sequer fora analisado pelo acórdão recorrido. Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.” Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo contra decisão que determinou a inversão dos ônus sucumbenciais no montante fixado na sentença, tendo em vista o total provimento do extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284. 3. Preclusão da matéria objeto da irresignação recursal. Julgamento claro e bem fundamentado do recurso extraordinário com agravo contra o qual a agravante não interpôs recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 723.278/RN-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 833.932/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00124541519998260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação Cível. Ação de indenização. Erro do Sindicato ao não incluir o nome do autor na ação trabalhista por ele ajuizada contra a Cia Docas do Estado de São Paulo, que, na Justiça do Trabalho, após acordos entabulados, reconheceu o direito dos trabalhadores representados pelo Sindicato e ali listados ao recebimento dos valores relativos à URP de fevereiro de 1989, que foram quitados a todos os seus colegas de trabalho. A ação ajuizada pelo substituto processual não impede que o substituído ingresse com uma reclamação trabalhista, uma vez que o Sindicato possui legitimidade extraordinária e o segundo ordinária. Direito material que não foi excluído. Por outro lado, a procuração outorgada pelo autor configura inegável confiança na prestação dos serviços que seriam prestados pelo Sindicato, e que, por descuido, não foi abrangido pela ação judicial proposta. Frustração no recebimento de valores referentes a um direito no momento primeiro de sua concessão pela Justiça do Trabalho. Indenização devida. A não conferência dos nomes de todos os seus associados juntados na inicial foi decorrente de um trabalho deficitário e negligente. Teoria da perda de uma chance. Indenização devida fixada em R$ 20.000,00. Apelo parcialmente provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 8º, inciso III. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “(...) a procuração outorgada ao Sindicato réu, fls. 114, comprova a confiança aos amplos poderes concedidos àquele para o foro geral, com cláusulas ‘ad judicia' e ‘extra', em qualquer juízo, instância ou tribunal. Assim sendo, resta inegável que o autor confiou na prestação de serviços que seriam prestados pelo Sindicato, e que, por um descuido, não foi abrangido pela ação judicial proposta. Ainda que não se trate da contratação direta de advogado, a procuração outorgada ao Sindicato é ‘ad judicia'. Inegável a má prestação dos serviços advocatícios para parte de seus associados, aqueles não inclusos na inicial da ação trabalhista, que sem dúvida causou-lhes uma enorme frustração pelo não recebimento de valores que faria jus naquele momento em que a Justiça do Trabalho o reconheceu. Ainda que o seu direito material não tenha sido afetado, conforme exposto, o ajuizamento de uma nova ação para sua inclusão como parte, o seu regular processamento e julgamento, para só então receber a quantia que já poderia ter recebido, sem dúvida causou-lhe uma angústia que dá ensejo à indenização. (…) No caso, a violação ao direito reside na falta de diligência com que se conduz o profissional no momento da prestação do serviço. (…) Assim, caracterizado o dano, a culpa, sob a forma de negligência, e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.” Verifica-se, do excerto transcrito, que para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279/STF. “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 25.9.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE nº 788.189/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Precedentes. II O julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. III Agravo regimental improvido.” (AI nº 800.587/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/3/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1244378020138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI 16.921/2010 DO ESTADO DE GOIÁS. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO ENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL N° 16.921/2010. AFASTADO. 1 - Não existe direito a amparar a pretensão dos autores, para o reenquadramento na carreira de Gestor de Finanças e Controle da Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento, em inobservância ao artigo 16, da Lei Estadual nO 16.921/10. 2 - Consoante recente decisão deste e. Tribunal de Justiça, as nomeações em concurso público tardiamente efetivadas pela Administração Pública não têm o condão de gerar direito à retroação dos efeitos funcionais. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à estruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento de mérito do RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 7/2/2014, paradigma do Tema 439, da gestão por temas da repercussão geral. O acórdão restou assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. ” Demais disso, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à inocorrência de decesso remuneratório, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional local pertinente, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ademais, a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/8/2011). “ Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Cargos públicos. Alteração. Reenquadramento. Diferenças salariais. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido. ” (AI 718.707-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 9/10/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20060110672896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado ex vi do Enunciado n. 291, no sentido de que o prazo para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, atingindo o próprio fundo de direito. Ainda que considerado o prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, estaria prescrita a pretensão autoral, pois o marco inicial do prazo ocorreu com a transferência da obrigação de complementar aposentadoria para a PREVI, no ano de 1967, todavia, a ação apenas foi ajuizada no ano de 2006, praticamente quarenta anos após essa data. Não há de se falar na ocorrência de novação, se não havia intenção das partes em novar a obrigação, requisito este essencial à caracterização deste instituto, mormente quando as partes expressamente estipulam no contrato intenção em sentido contrário.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema, destaca-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE nº 666397 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 14/08/12) Por outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que resolvera o processo, com resolução de mérito, baseada no fundamento da prescrição. Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esse fundamento, limitando-se a requerer o pagamento de complementação de benefício concedido, com base em direito adquirido. Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo contra decisão que determinou a inversão dos ônus sucumbenciais no montante fixado na sentença, tendo em vista o total provimento do extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284. 3. Preclusão da matéria objeto da irresignação recursal. Julgamento claro e bem fundamentado do recurso extraordinário com agravo contra o qual a agravante não interpôs recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 723.278/RN-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: “A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 833.932/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08323512920138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, CASO INFERIOR– CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE SE CONTRATADO OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO– INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM– TARIFA DE CADASTRO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE– TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO – ABUSIVIDADE– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880- PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas à do contrato, podendo ser limitada à taxa média de mercado. Hipótese em que a taxa contratada é mais benéfica ao consumidor. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado. Presume-se a contratação da capitalização dos juros remuneratórios se a taxa de juros for superior ao duodécuplo mensal. Afasta-se a comissão de permanência, se não contratada, substituindo-a pelo IGPM/FGV. Se expressamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp. n. 1.255.573, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no Superior Tribunal de Justiça. O pagamento das tarifas de serviços de terceiro representa uma vantagem exagerada para a instituição financeira, que pretende isentar-se de arcar com as despesas inerentes aos seus serviços.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 22, incisos VI e VII, 48, inciso XIII, 59, 62, caput , § 1º, inciso III, 68 e 192 da Constituição Federal. Pretende, em suma, que “seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, determinando que a capitalização se de forma anual”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Por outro lado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (‘Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (‘Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (‘As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse referido julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ressalte-se, também, que o acolhimento da pretensão recursal acerca da ausência de expressa pactuação da capitalização mensal dos juros não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, procedimento incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 454 desta Corte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 764.316/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 30/9/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200861040059480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Processo civil: limites objetivos da coisa julgada. 3. Litígios acerca da res judicata que traduzem matéria infraconstitucional. 4. Ofensa à Constituição: não ocorrência. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 698.449/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 22/4/13). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 658.206/RS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 28/9/07). Ademais, quanto ao cabimento da ação anulatória o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente deixou transcorrer o “prazo de todos os recursos cabíveis para a modificação do julgado que ora pretende desconstituir, de modo que deve ser mantida a r. sentença”. Nesta perspectiva, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10).
Origem: 10024130237191001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. LEI 13.647/2000 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. LIMITAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A limitação de vaga para promoção de servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de justiça de Minas Gerais é plenamente legal diante do intransponível óbice constitucional da compatibilidade ente a repercussão financeira e os limites orçamentários com gastos de pessoal." Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das normas infraconstitucionais atinentes à espécie, como as Leis do Estado de Minas Gerais 13.647/2000 e 16.645/2007 e a Lei Complementar 101/2000. Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 E DECRETO Nº 44.769/2008. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 280 E 636/STF. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmulas 280 e 636/STF). Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 805.532, AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público estadual integrante do magistério. Lei complementar estadual nº 144/2005. 3. Aferição da viabilidade de progressão e diferenças pecuniárias. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação infraconstitucional de índole local aplicável. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 833.100-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/11/2014). E ainda: ARE 895.158, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/6/2015. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00178096220078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO Referente à petição/STF 57.459/2016: Argeu Aparecido Ricci requer o não conhecimento do agravo nos seguintes termos: "ARGEU APARECIDO RICCI, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO com Agravo 997929 onde o BANCO DO BRASIL S/A, via advogado, vem perante V. Exa., requerer que não se conheça do Agravo. Observamos que conforme a situação brasileira não tem acesso à justiça. No caso a lentidão leva-nos crer na injustiça! Observa-se que o uso do Agravo, neste caso é meramente protelatório. Vênia! As razoes não podem ter eficácia, são protelatórias e não são agasalhadas pelas súmulas, não há razão para prosperar. Que se aplique contra o Banco do Brasil S/A a lei 9.668 de 23 de junho de 1998. Assim, fazendo-se justiça ao autor que tornara-se paraplégico e goza de um precário estado de saúde, podendo nem sequer alcançar o resultado útil do presente processo, de modo que ele possa usufruir minimamente da vida que lhes resta (artigos 6 e 196 da Carta magna), sendo o pleito constitucional. Por Justiça! Aguarda deferimento.” Nada colhe. Verifico publicada em 04.10.2016 decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, nada a prover. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 01267352220078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que indeferiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DETERMINADOS NA MEDIDA LIMINAR – COMPORTAMENTO PROCESSUAL REPROVÁVEL – MULTA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. O sistema jurídico de proteção ao consumidor garante o direito de revisão das cláusulas contratuais que sejam reconhecidas como abusivas, mas o razoável é exigir de ambas as partes o respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Não deve prosperar a pretensão do autor que, injustificadamente, descumpre os termos impostos na medida liminar, deixando de realizar os depósitos judiciais determinados. Comportamento processual reprovável passível de multa por embargo ao exercício da jurisdição. Sentença mantida. Apelo improvido.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso II, 5º, incisos II, e XXXII, e 170 da Constituição Federal. Questiona-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como as cláusulas contratuais que culminaram na sua aplicação, e pugna pela inversão do ônus da prova por ser direito do consumidor. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais invocados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objetos dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° s  282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação e as contrarrazões da apelação não suscitaram a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ressalte-se, outrossim, que o tema relativo ao ônus probatório, bem como à imposição de multa por litigância de má-fé, está restrito ao plano da legislação processual ordinária. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE n° 693.632/PI-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” (AI nº 634.367/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/08). “Processual. Tempestividade de recurso. Fundamento da decisão agravada inatacado. Ônus da prova. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido” (AI nº 439.571/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim , DJ de 26/3/04). “Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento e à aplicação de multa por litigância de má-fé, de natureza infraconstitucional e dependentes do reexame de prova (Súmula 279); inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios contidos nos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição” (AI nº 486.424/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/8/04). Ressalte-se, no mais, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 853.556/SR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 28/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 738.451/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/9/14). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SOFTWARES. EXCLUSIVIDADE IMPOSTA PELA CONTRATANTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 754.815/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 12/6/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MADEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 847.594/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13595274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 965.627-RG, Rel. Min Teori Zavascki, DJe 22.06.2016 (Tema 904). Confira a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10732802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts.40, §12, combinado com o art. 201, I, ambos da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa proferida pela Corte de origem: “APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR E CAPAZ – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO” Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 452/1974), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE 402.701-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 30.3.2012; e ARE 704.882-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 19.2.2013, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Pensão especial. Filha maior. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à pensão especial percebida pela agravada com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.242/63) e nas provas documentais dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido.” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO RE 610220 RG. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. Ademais, a controvérsia sub examine direito a percepção de pensão por filha solteira maior de 21 anos com fulcro em lei estadual - já fora objeto de análise pelo Plenário Virtual da Corte, no julgamento do RE n.º 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o qual rejeitou a repercussão geral da matéria por entendê-la como de índole infraconstitucional, restando assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL  . 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA AGRAVADO. PENSÃO POR LEGADO. O REGRAMENTO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS RECONHECIA O DIREITO AO PENSIONAMENTO EM TELA. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NA SUA VERTENTE SUBJETIVA QUE É A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, NOTADAMENTE PORQUE A CONDIÇÃO DE PENSIONISTAS FOI RECONHECIDA EM 19/09/86. A PENSÃO DO REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DE 100% DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS PELO SERVIDOR FALECIDO COMO SE VIVO ESTIVESSE. EXEGESE DOS §§ 7º E 8º DO ART. 40 DA CF, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA EC 20/98. HONORÁRIOS FIXADOS COM APREÇO À RAZOABILIDADE E AO COMANDO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA, NA FORMA DA SÚMULA 76 DO TJRJ. DECISÃO PROLATADA DENTRO DA PRERROGATIVA CONFERIDA AO RELATOR NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO, EXCESSO OU DESVIO DE PODER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF ( para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  . Nesse sentido: ARE 978060, Relator Min. Edson Fachin, DJe 8.8.2016 e ARE 963646, Relator Min. Edson Fachin, DJe 2.5.2016. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 990103059913 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que os dispositivos constitucionais violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido de modo explícito, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide ao caso, portanto, a súmula 282 deste Supremo Tribunal (pág. 60 do volume 3). O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada – cingindo-se a reiterar os argumentos consignados no recurso extraordinário e afirmando estarem presentes todos os requisitos necessários à admissão do recurso –, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifos no original). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifos no original). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Além disso, o RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, foi interposto em face do acórdão que possui a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA — Impetrante que almeja afastar ameaça de inscrição de dívida fiscal no CADIN Estadual — Descabimento no caso — Conquanto admitida a suspensão desta inscrição nos termos do art. 7 1, I e II, da Lei n° 10.522/02, e art. 8 1, §§ 1° e 2°, da Lei Estadual n° 12.799/08, a impetrante não demonstrou de forma explícita o seu direito líquido e certo — A simples impetração demandado de segurança não gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Denegação da segurança - Recurso da impetrante não provido.” (pág. 164 do volume 1). Verifica-se, desse modo, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.522/2002 e 12.799/2008), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 916.540 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01.12.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Inscrição no CADIN. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Mandado de segurança. Análise da comprovação da liquidez e da certeza do direito. Ausência de repercussão geral. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Ausência de repercussão geral de questões envolvendo cabimento de mandado de segurança em face da ausência de documentos suficientes para comprovar a ocorrência de lesão ou ameaça de direito líquido e certo (AI nº 800.074/SP, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/12/10). 3. Agravo regimental não provido” (ARE 841.590 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 07.04.2015). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator