Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: 00845344220064030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES SEM A RETENÇÃO DE IMPOSTOS. SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 27 DA LEI N. 10.833/2003. O § 1º, do art. 27, da Lei n. 10.833/2003, é expresso ao prescrever que incumbe ao beneficiário do precatório ou da requisição de pequeno valor requerer a dispensa do pagamento do imposto de renda. A agravante deveria ter pleiteado a isenção do pagamento do imposto antes da emissão do cheque. Tendo deixado de adotar tal medida, a retenção da exação pela Caixa Econômica Federal encontra-se de acordo com a legislação vigente. Não se mostra razoável pretender que o Judiciário atue para sanar o comportamento omissivo que cumpre exclusivamente à parte interessada adotar. Agravo de instrumento não provido” (pág. 115 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 150, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Ainda que superado tal óbice processual, melhor sorte não alcança o recorrente. Visto que, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 10.833/2003). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . Ademais, conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, o que também não é viável no âmbito do recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00041552820088260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Insurgência manifestada contra condenação em ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão recorrido: “Pois bem. A ocorrência do acidente e os danos no veículo da autora restam incontroversos nos autos (Boletim de Ocorrência e documentos de fls. 12/30 e 175), sendo o cerne da questão a análise acerca de eventual contribuição da ré, concessionária que administra a rodovia SP-055 para a ocorrência do sinistro. Com efeito, da análise das alegações das partes e das provas constantes dos autos, é possível concluir que a omissão da ré deu causa ao acidente. Ora, conquanto tenha lhe sido dada oportunidade, a ré não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, limitando-se a alegar que a responsabilidade das concessionárias é subjetiva e que é parte ilegítima para responder a presente ação, devendo eventual pleito indenizatório ser deduzido em face do proprietário do animal.” Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ART. 37, § 6º, CF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. DANOS PERMANENTES. SEQUELAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO. CC/1916, ART. Nº 1.539. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.' 4. Agravo regimental desprovido.” (AI 855.343-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.9.2012) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Acidente. Animal na pista. Responsabilidade civil do Estado. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 892.259-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lesão corporal. Menores sob custódia do Estado. FEBEM. Incêndio 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever do Estado, na condição de garante, de zelar pela integridade física dos custodiados. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência ou não de culpa exclusiva das vítimas. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 669.001-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.5.2012) Relativamente às alegações de violação do art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo fazendo conforme a sistemática da repercussão geral, considerado o ARE 748.371- RG. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: EAREsp - 20140027834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA(ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, ART. 16, IV, DA LEI N.10.826/2003 E ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998).SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DAPENA-BASE EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JOSÉ, ADRIANOE CÉSAR, CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DEDROGAS. PREJUDICIALIDADE DA CONDUTA À SOCIEDADEE INTENTO DE LUCRO FÁCIL INERENTES AO TIPO PENAL.IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO- PISO.PERSEGUIDA ELEVAÇÃO ESPECIFICAMENTE QUANTO AOACUSADO CÉSAR EM RAZÃO DA QUANTIDADE DEENTORPECENTE APREENDIDO CONSIGO. POSSIBILIDADE.CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA(183,7G). PRECEDENTE DA CÂMARA. READEQUAÇÃO DAREPRIMENDA.APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART.33 DA LEI ANTIDROGAS.BENESSEINVIÁVEL, PORQUANTOCOMPROVADA A HABITUALIDADE NO TRÁFICO.INVESTIGAÇÃO DE LONGA DATA (CÉSAR) E COMPRA DEENTORPECENTE DE FORNECEDOR ESPECÍFICO QUEDEMONSTRA A NÃO EVENTUALIDADE DANARCOTRAFICÂNCIA (ADRIANO), COMO AINDA A PALAVRADE USUÁRIO ATESTANDO AQUISIÇÕES A LONGO TEMPO(JOSÉ). REPRIMENDAS READEQUADAS TAMBÉM NESTEPONTO.REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE APENASQUANTO AO ACUSADO CÉSAR, EM RAZÃO DA EXPRESSIVAQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM SEU PODER.CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADOQUE SE MOSTRA ADEQUADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOREGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOSADRIANO E JOSÉ. NOVO POSICIONAMENTO DA CÂMARA,EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA,ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.ACUSADOS CONDENADOS À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DERECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º,B, DO CÓDIGOPENAL.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPRIMENDASIMPOSTAS AOS ACUSADOS QUE EXCEDEM AO CRITÉRIOOBJETIVO TEMPORAL DE QUATRO ANOS PREVISTO NOART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DESUBSTITUIÇÃO TENDO EM VISTA, AINDA, OS EFEITOSNEFASTOS QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES CAUSA ÀSOCIEDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III; 5º, II, XLVI, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição. Aduz que, “muito embora reconhecido o preenchimento dos requisitos garantidores da redução do art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006: primariedade, bons antecedentes e não dedicação às atividades criminosas, não fora mantida a causa de especial diminuição estabelecida na sentença” . O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] O apelante pretende o afastamento deste benefício, porquanto demonstrado que o tráfico era habitual. O Ministério Público tem razão, em parte. […] Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente. No caso concreto, no entanto, tem-se que a habitualidade está demonstrada, em relação a Adriano, José e César. O relatório de investigação de fls. 96 e 97 demonstra que a Polícia Civil,desde o ano de 2010, procedia à investigação das atividades ilícitas operadas por César. Tanto é que, com base neste relatório, o Delegado de Polícia representou por medida de interceptação telefônica (fls. 94-95), aprofundando ainda mais as diligências. Por conta disso, as investigações evoluíram, constatando-se que não apenas César praticava o tráfico na região, mas também José e Adriano. É, inclusive,o contido no relatório policial de fls. 104 a 108. […] É de se considerar, ainda, que o acusado Adriano, em seu interrogatório judicial (CD de fl. 276), afirmou que sempre comprava droga em determinado local,pelo que a existência de fornecedor específico demonstra sua habitual operação no narcotráfico, porquanto consabido que a narcotraficância eventual ocorre de modo aleatório, irregular, o que não é o caso deste acusado. […] Dessarte, inviável a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por manifesta dedicação dos acusados à atividade criminosa. Em razão do afastamento do benefício em relação aos acusados Adriano, José e César, deve-se readequar as reprimendas, para: a) quanto ao acusado César, condená-lo ao cumprimento 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006; b) quanto ao denunciado Adriano, condená-lo ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, também por violação ao art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06; e c) quanto ao denunciado José,condená-lo ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, também por violação ao art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006. […] Quanto ao acusado Adriano, bem como a José, a fixação do regime semiaberto se mostra adequado tendo em vista que suas condenações não excedem ao critério objetivo de 8 (oito) anos previsto no art. 33, § 2º,b, do Código Penal. […] Ora, os acusados César, José e Adriano, por ter sido afastado o benefício previsto no art. 33, § 4, da Lei Antidrogas, suas reprimendas restaram superiores a quatros anos, pelo que a impossibilidade decorre do próprio critério objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. […] Destarte, a teor do que dispõe o art. 44, I e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade. […]” Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50020966920154047002 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual assentou que a Lei nº 12.855/2013 não é autoaplicável, ou seja, o direito à indenização de fronteira é condicionado à ulterior regulamentação, quando passará a ser devido. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, inciso LXXI; 6º e 7º; 39; 60, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais sustenta-se o direito à percepção da indenização de fronteira prevista na Lei n. 12.855/2013. Alega-se a “ a inércia da União em regulamentar o direito a indenização de fronteira prevista na Lei 12855/2013 por meio de decreto presidencial está a suprimir o exercício deste direito, vez que os servidores destinatários da indenização estão impedidos de exercê-lo até que a União se digne a dispor quais unidades e quais municípios serão beneficiados”. ( eDOC 46, p. 21 ) Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem direito subjetivo constitucional ao adicional de penosidade. A esse propósito, cito o MI 5.062-AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe de 1/08/2014, assim ementado: “Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 958.377, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.5.2016; ARE 973.609, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2016; ARE 855.275, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.2.2015; ARE 855.266, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2.2.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01976102520138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00063855420104036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ” e XXXVI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável. É que o acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, reconheceu a existência de coisa julgada ( CPC/73 , art. 267, V), ou seja , examinou a questão jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional,  sem discutir a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, que constitui objeto das razões recursais extraordinária. Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do órgão judiciário de origem resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional (art. 267, V, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo). Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. De outro lado , a parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, também invocou , como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “ b ”, da Constituição da República. Ocorre , no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do apelo extremo. É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “ b ”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “ a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ”, observado , quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da Constituição, exceto se já houver , quanto ao “ thema decidendum ”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público ( RTJ 166/1033-1035). Vê-se , portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “ b ” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido. Torna-se forçoso concluir , desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento no art. 102, III, “ b ”, da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados ( AI 245.602/PB , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 388.344/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 292.811/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ): “ Recurso extraordinário : cabimento : art. 102, III, ‘ b ', da Constituição. A decisão impugnável pelo RE
Origem: AREsp - 00145091120068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de manutenção do pagamento da Gratificação de Habilitação, ante a incorporação da vantagem. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, 37, incisos X, XIII e XV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Afirma ter a GAP substituído todas as vantagens extintas pela Lei estadual nº 7.145/97, não sendo devido o benefício pleiteado. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, colho do acordão recorrido o seguinte trecho: No caso dos autos, exsurge evidente a violação ao direito adquirido dos Apelados, no que respeita à Gratificação de Habilitação, uma vez que, quando da edição da Lei nº 7.145/97, os policiais já faziam jus àquele benefício, em decorrência de cursos realizados com aproveitamento, considerando que a lei que criou a aludida gratificação previu pagamento em percentuais variáveis, de acordo com os cursos realizados. Com efeito, a Lei nº 7.145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não poderia atingir os policiais que já haviam incorporado tais vantagens em seus vencimentos, sob pena de afronta a preceito constitucional que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LICC), bem como ao princípio da isonomia, previsto no retro mencionado art. 5º, caput, segundo o qual devem ser tratados igualmente os cidadãos que se encontrarem numa mesma situação jurídica. O exame da matéria evidencia que a substituição da gratificação GHPM pela GAPM deverá alcançar apenas os servidores militares que ainda não haviam integrado aos seus vencimentos, situação distinta dos autores ora Apelantes que já consolidaram esse direito. Vale salientar que a GHPM se constitui em gratificação devida pelas condições pessoais do policial, com a realização de cursos com aproveitamento, enquanto que a GAP tem por objetivo compensar o exercício de atividade e os riscos delas decorrentes, sendo, portanto, distintos os requisitos das gratificações da GAP e da GHPM. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RI - 00220110002702 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos preceitos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ademais, não demonstrada, de forma efetiva, a existência de repercussão geral da controvérsia, observo que este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Por fim, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise prévia da legislação infraconstitucional e mediante o exame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório dos autos, hipóteses vedadas nesta sede recursal (Súmulas 279 e 454/STF). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (SÚMULA 279/STF). A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ATRAI A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. A pretensão da parte recorrente de obter decisão em sentido diverso somente se viabilizaria a partir da reelaboração da moldura fática delineada no acórdão regional – a atrair também a aplicação da Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 822.893-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 05.3.2013) “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE BENS E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 800.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 06.5.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00026823420034036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREVISÃO. INGRESSO NA CARREIRA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. LEI N. 9.421/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.416/06. CPC, ART. 462. NÃO APLICAÇÃO. 1. O edital do concurso vincula o candidato e a administração, devendo como tal ser observado. Contudo, em caso de eventual contrariedade às disposições legais relativas ao regime jurídico, Lei n. 8.112/90, ou à lei que criou a carreira e sua forma de provimento, bem como ao disposto na Constituição da República, estas têm prevalência sobre as normas editalícias (STJ, AROMS n. 26241, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.08.10; AGREsp n. 476398, Rel. Des. Fed. Min. Celso Limongi, j. 05.11.09; ROMS n. 26153, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.10.09 e REsp n. 758309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04.06.09). 2. Do fato de o art. 22 da Lei n. 11.416/06 estender aos servidores que prestaram concurso antes de dezembro de 1996 o enquadramento previsto no Anexo III da Lei n. 9.421/96, não se segue a conclusão necessária de que deveria ser diverso o reenquadramento quando do ingresso na carreira (STJ, AgRg no REsp n. 1124938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.06.13; , AGREsp n. n. 1130065, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.11). 3. Não prospera a alegação de que, atendida a pretensão em razão das alterações promovidas pela Lei n. 11.416/06, é procedente o pedido, porquanto não é a todo direito satisfeito por disposição superveniente que enseja a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o ingresso na carreira de servidor é regido pelos princípios do tempus regit actum  e da irretroatividade da lei. 3. Agravo legal da autora não provido”. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 7º, inciso VI, 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte já assentou em situações similares que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não não é cabível na via do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.421/1996, 10.474/2002, 10.475/2002 E 11.416/2006. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO” (AI nº 862.764/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/8/16). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Decesso remuneratório. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 858.830/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 25/2/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 432091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.127.954/DF, ocorrido em 14/12/2011, pacificou o entendimento de que "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" ( REsp n. 1.127.954/DF , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 3ª S., DJe 1º/2/2012). Incidência da Súmula n. 500 do STJ. 2. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que, “não obstante a consistência dos fundamentos explicitados na decisão agravada, relutamos em revertê-los, tendo em vista a veemente necessidade de modificação do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à exacerbada pena fixada”.  Pugna “pelo conhecimento e provimento deste recurso extraordinário para que reconheça a ofensa aos artigos 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 29, § 2º, do Código Penal”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200751190019431 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca declarou extinta a punibilidade do ora recorrente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejam-se trechos da decisão do REsp 1.290.008: “[...] Com efeito, na hipótese, constata-se a ocorrência da prescrição, em sua modalidade superveniente. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, tendo transcorrido mais de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, proferida em 30/7/2008. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente, e, em consequência, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado os recursos especiais. […].” O recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00002185820148260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 03.12.2015 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 22.02.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir embargos declaratórios contra decisão que analisa a admissibilidade de recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se o ARE 727.691, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello. Ademais, o recurso extraordinário também é intempestivo. Com efeito, publicado em 08.09.2015 o acórdão do Tribunal de origem, o ora recorrente protocolou o recurso extraordinário somente em 24.09.2015, quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal  a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00032008220128260070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o Ministro Felix Fischer declarou extinta a punibilidade do ora recorrente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Veja-se trecho da decisão do AREsp 830.339: “[...] Extrai-se dos autos que o ora recorrente restou condenado a uma pena de 11 (onze) dias-multa (fl. 179). Nessa hipótese, em que a pena de multa foi a única aplicada, é de 2 (dois) anos o prazo prescricional, conforme o art. 114, inciso I, do Código Penal. No caso, houve o decurso de mais de dois anos entre o último marco interruptivo da prescrição (publicação da sentença condenatória, datada de 09/8/2014, fls. 180, Código Penal, art. 117, IV) e a presente data. Assim, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do ora agravante nos autos da ação penal n. 0003200-82.2012.26.0070. […].” O recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130010939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 07.04.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 26.04.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00206894920134013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2º, 5º, II, 149, § 2º, I, 150, II e § 6º, 153, II, 170 e 173 da Constituição Federal e ao artigo 40 do ADCT. Eis a ementa do acórdão proferido pela instância de origem: “TRIBUTÁRIO. PIS – COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 DO ADCT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale a exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro, com todas as benesses fiscais constantes na legislação de regência, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, que está em vigor em razão do art. 92 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, que prorrogou por mais 10 anos o prazo estabelecido no art. 40 do ADCT. 2. A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, por força do disposto no art. 40 do ADCT. 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus à luz do Decreto-lei nº 288/67 ensejam a reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que pode resultar, tão somente, na constatação de que houve ofensa reflexa à Constituição, a qual não é passível de reexame em sede extraordinária. A esse respeito, vide os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO ZONA FRANCA DE MANAUS - ÁREA LIVRE DE COMÉRCIO, DE EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, E DE INCENTIVOS FISCAIS ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PIS/COFINS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE DO DL Nº 288/67 - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 456.336/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 8/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO ESTRANGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II Agravo regimental improvido” (RE nº 542.368/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/6/11). Por outro lado, quanto à discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT, melhor sorte não socorre a recorrente, pois no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio assentou, em seu voto, a contrariedade ao art. 40 do ADCT, “porque este absorveu a legislação em vigor, à época, e o Decreto- Lei nº 288 é explícito quanto à equiparação da importação por Manaus à exportação de Manaus”. O julgado proferido na ADI nº 2.348-MC restou assim ementado: “ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000” (ADI nº 2.348/DF-MC,Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03). Na mesma direção: ARE nº 913.438/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/15; RE nº 756.657/MT, de minha relatoria, DJe de 29/5/14. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00338731120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desapropriação - Fundo do comércio – Indenização condicionada à apresentação de alvará de funcionamento – Agravo de Instrumento. - Provimento – Contraminuta – intimação – Ausência – Cerceamento de defesa- Acórdão – Nulidade – Possibilidade. - Falta de intimação para contraminuta enseja a nulidade do acórdão diante da violação ao princípio do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A Apresentação de defesa sobre o mérito do agravo de instrumento, nas razões dos embargos de declaração, torna desnecessária nova intimação para contraminuta. - - Indeniza-se a perda efetiva do ponto comercial, mesmo que ausente licença de funcionamento, pois somente se configura a justa indenização quando o particular obtém ressarcimento de todos os prejuízos reais sofridos com a expropriatória.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXIV e 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega, em suma, que a ausência de alvará de funcionamento para o reconhecimento da existência do fundo de comércio torna impossível a indenização por desapropriação. Decido. A irresignação não merece prosperar. É certo que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte recorrente acerca do não cabimento da indenização pela perda do comércio seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Desapropriação. Gasoduto. Justa indenização. 3. Avaliação da indenização pelo Tribunal de origem. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 854.018/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mende s, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Posse. Desapropriação. Indenização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE nº 606.124/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 815.548/RJ-AgR-segundo, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, se faz necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta colenda Corte. 2. Quanto ao cabimento de juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano, é de ser mantido o entendimento consolidado na Súmula 618 desta colenda Corte. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI nº 612.011/TO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , Dje de 16/10/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061841441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA IDÊNTICA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, da lei n° 11.343/06, consignando a licitude das provas. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Diz incorreta a aplicação do precedente do Supremo relativo à obtenção de provas mediante invasão de domicílio sem o respectivo mandado de busca e apreensão, entendendo ser ilícito o procedimento por não se estar diante de situação de flagrância. 2. O Colegiado de origem assentou a licitude da obtenção da prova, considerada a situação de flagrante, ante à posse de entorpecente pelo réu. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Este Tribunal, no recurso extraordinário nº 603.616, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou que entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicando a situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, de fato, não merecia seguimento o extraordinário. O Supremo, ao julgar questão de ordem no agravo de instrumento nº 760.358/SE, em 19 de novembro de 2009, assentou a impropriedade de recurso ou reclamação contra decisão que implica observância a entendimento já adotado em sede de repercussão geral. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00290793920118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO ITAÚ DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS A TÍTULO DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cuida-se de execução provisória iniciada pelo Ministério Público nos autos da ação civil pública, determinando o douto magistrado a quo  a intimação do réu, ora Agravante, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, a obrigação de fazer consistente no depósito de R$58,00 (cinquenta e oito reais), diretamente na conta de cada correntista, quantia equivalente a valores pagos indevidamente pelos consumidores a titulo de tarifa de renovação cadastral. A legitimação do Ministério Público, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase executiva da ação civil pública, encontra respaldo no inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, atua o órgão ministerial na defesa de interesses/direitos individuais homogêneos. A pretexto de perquirir a ausência do julgado que se pretende executar de determinação expressa no modo de devolução das quantias que descontou individualmente aos correntistas, desarrazoado mostra-se impor o ônus econômico processual da execução a cada consumidor lesado para que receba verba descontada, também diretamente de sua conta, de forma indevida. O Código de Defesa do Consumidor não determina um procedimento específico de liquidação, não havendo óbice, portanto à realização de liquidação por simples cálculos dando efeito à execução. Descabe condicionar a execução do julgado à prestação de caução, porquanto ausente nos autos demonstração apontando para a efetiva irreversibilidade na medida contra a qual se insurge o banco, na hipótese de serem providos os agravos de instrumentos interpostos nas instâncias superiores. RECURSO DESPROVIDO” (págs. 43-44 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV; e 127, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. De início, anoto que o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (código do Consumidor). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 1116052404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa segue parcialmente transcrita: “APELAÇÃO – AÇÃO EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. ADVOGADO DATIVO – ERBA DEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERESSE PROCESSUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – CERTIDÕES DEVIDAMENTE JUNTADAS COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA – 2. CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS PELO ESTADO QUANDO ESTE É SUCUMBENTE – ENUNCIADO 37 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO” (pág. 152 do volume eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , e § 3°, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5°, LXXIV, 134, § 1° e 150, § 6°, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque a violação ao texto constitucional, caso ocorrente, se daria de modo reflexo, pois o acórdão recorrido solucionou a controvérsia posta nos autos com base em normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei 8.906/1994 e CPC/73). Ademais, o tribunal a quo  não se afastou da orientação desta Corte no seguinte sentido: EMENTA: - Recurso extraordinário. - O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, razão por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo pagamento à recorrida pelo exercício da curadoria especial, a que alude o artigo 9º, II, do C.P.C., não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223.043/SP, rel. Min. Moreira Alves). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator