Origem: EAREsp - 20140027834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA(ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, ART. 16, IV, DA LEI N.10.826/2003 E ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998).SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DAPENA-BASE EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JOSÉ, ADRIANOE CÉSAR, CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DEDROGAS. PREJUDICIALIDADE DA CONDUTA À SOCIEDADEE INTENTO DE LUCRO FÁCIL INERENTES AO TIPO PENAL.IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO- PISO.PERSEGUIDA ELEVAÇÃO ESPECIFICAMENTE QUANTO AOACUSADO CÉSAR EM RAZÃO DA QUANTIDADE DEENTORPECENTE APREENDIDO CONSIGO. POSSIBILIDADE.CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA(183,7G). PRECEDENTE DA CÂMARA. READEQUAÇÃO DAREPRIMENDA.APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART.33 DA LEI ANTIDROGAS.BENESSEINVIÁVEL, PORQUANTOCOMPROVADA A HABITUALIDADE NO TRÁFICO.INVESTIGAÇÃO DE LONGA DATA (CÉSAR) E COMPRA DEENTORPECENTE DE FORNECEDOR ESPECÍFICO QUEDEMONSTRA A NÃO EVENTUALIDADE DANARCOTRAFICÂNCIA (ADRIANO), COMO AINDA A PALAVRADE USUÁRIO ATESTANDO AQUISIÇÕES A LONGO TEMPO(JOSÉ). REPRIMENDAS READEQUADAS TAMBÉM NESTEPONTO.REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE APENASQUANTO AO ACUSADO CÉSAR, EM RAZÃO DA EXPRESSIVAQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM SEU PODER.CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADOQUE SE MOSTRA ADEQUADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOREGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOSADRIANO E JOSÉ. NOVO POSICIONAMENTO DA CÂMARA,EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA,ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.ACUSADOS CONDENADOS À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DERECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º,B, DO CÓDIGOPENAL.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPRIMENDASIMPOSTAS AOS ACUSADOS QUE EXCEDEM AO CRITÉRIOOBJETIVO TEMPORAL DE QUATRO ANOS PREVISTO NOART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DESUBSTITUIÇÃO TENDO EM VISTA, AINDA, OS EFEITOSNEFASTOS QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES CAUSA ÀSOCIEDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III; 5º, II, XLVI, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição. Aduz que, “muito embora reconhecido o preenchimento dos requisitos garantidores da redução do art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006: primariedade, bons antecedentes e não dedicação às atividades criminosas, não fora mantida a causa de especial diminuição estabelecida na sentença” . O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] O apelante pretende o afastamento deste benefício, porquanto demonstrado que o tráfico era habitual. O Ministério Público tem razão, em parte. […] Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente. No caso concreto, no entanto, tem-se que a habitualidade está demonstrada, em relação a Adriano, José e César. O relatório de investigação de fls. 96 e 97 demonstra que a Polícia Civil,desde o ano de 2010, procedia à investigação das atividades ilícitas operadas por César. Tanto é que, com base neste relatório, o Delegado de Polícia representou por medida de interceptação telefônica (fls. 94-95), aprofundando ainda mais as diligências. Por conta disso, as investigações evoluíram, constatando-se que não apenas César praticava o tráfico na região, mas também José e Adriano. É, inclusive,o contido no relatório policial de fls. 104 a 108. […] É de se considerar, ainda, que o acusado Adriano, em seu interrogatório judicial (CD de fl. 276), afirmou que sempre comprava droga em determinado local,pelo que a existência de fornecedor específico demonstra sua habitual operação no narcotráfico, porquanto consabido que a narcotraficância eventual ocorre de modo aleatório, irregular, o que não é o caso deste acusado. […] Dessarte, inviável a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por manifesta dedicação dos acusados à atividade criminosa. Em razão do afastamento do benefício em relação aos acusados Adriano, José e César, deve-se readequar as reprimendas, para: a) quanto ao acusado César, condená-lo ao cumprimento 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006; b) quanto ao denunciado Adriano, condená-lo ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, também por violação ao art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06; e c) quanto ao denunciado José,condená-lo ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, também por violação ao art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006. […] Quanto ao acusado Adriano, bem como a José, a fixação do regime semiaberto se mostra adequado tendo em vista que suas condenações não excedem ao critério objetivo de 8 (oito) anos previsto no art. 33, § 2º,b, do Código Penal. […] Ora, os acusados César, José e Adriano, por ter sido afastado o benefício previsto no art. 33, § 4, da Lei Antidrogas, suas reprimendas restaram superiores a quatros anos, pelo que a impossibilidade decorre do próprio critério objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. […] Destarte, a teor do que dispõe o art. 44, I e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade. […]” Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator