Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1701

Origem: 990102104974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “ CONDENATÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - (INATIVOS E PENSIONISTAS) Servidores Públicos pertencentes ao Quadro do Magistério, em cargo de provimento efetivo da Classe III, do Estado de São Paulo - Pretensão à extensão da Gratificação Especial para Especialistas (GEE), instituída pela Lei Municipal na 14.244/06 - Caráter de generalidade - Extensão aos inativos e pensionistas Admissibilidade – Sentença de improcedência reformada. JUROS DE MORA - Devem ser aplicados na forma do art. 10 F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-5/2001. Recurso provido.” (pág. 39 do evento 3 – volume 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º; 37, caput;  40 e 169, da mesma Carta. O recorrente aduz que “não se trata de gratificação geral, é necessário que o profissional cumpra o requisito legal (efetivo exercício nas unidades de lotação), que já não pode ser atendido pelos inativos.” (pág. 67 – evento 3 do volume 2). A pretensão recursal não merece acolhida. Os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente, à exceção do art. 40 da CF, não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, o Tribunal de origem, ao interpretar a lei local aplicável à espécie (Lei Municipal 14.244/06), concluiu que “a gratificação foi criada por essa lei municipal para encobrir um reajuste salarial, qualquer norma nela contida que restrinja os direitos dos aposentados só confirma a intenção de não se conceder aos inativos o reajuste geral dado aos servidores da ativa” (pág. 43 do evento 3 – volume 2). Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário (caráter geral, ou não, da gratificação), seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e da norma local alusiva ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art.40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.” (RE 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma). “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (AI 733.499-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 562.541-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00044178820074013814 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, 6º, 93, IX e 201 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida e na legislação infraconstitucional para firmar seu convencimento acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 835.364-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 06.112014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA IMPROCEDENTE - LAUDO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 811.340- AgR/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.10.2014.) Aliás, o Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente à verificação dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Eis o teor da ementa: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” (ARE 821.296-RG/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2014.) Ante a declaração do autor, na forma do art. 4º da Lei 1.060/1950, vigente à época da interposição, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro, forte nos arts. 98 do Código de Processo Civil e 21, XIX, do RISTF, o pedido de assistência judiciária gratuita. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX, do RISTF) e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00030859620118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDDE. MOMENTO INOPORTUNO. VERIFICADA A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELA RECORRENTE. DESNECESSIDADE, VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PATRONO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Compulsando os autos não restou evidenciado, na hipótese em tela, relevância nos fundamentos do pedido da Recorrente, uma vez que, verifica-se nos autos que a Agravante não se insurgiu quanto ao valor da multa fixada no momento oportuno, concluindo-se, portanto, que nesse ponto, se encontra precluso o deu direito. 2- Outrossim, constata-se que a Agravante alega a falta de intimação para a devolução do valores determinados, em decisão de fls. 608 (129 dos presentes), sob pena de multa, como forma de justificar a não interposição de recurso contra a referida decisão. Entretanto, observa-se que mais uma vez não assiste razão à Agravante. Isto porque, na hipótese em tela, a intimação do patrono da parte, através do Diário Oficial tornou o ato perfeito e acabado não existindo necessidade de intimação pessoal como alega a Recorrente. 3- Nestes termos, ainda que pendente de qualquer recurso em esfera superior, caberia a Agravante cumprir com a determinação do Juízo a quo  de proceder com a devolução dos valores levantados, ou insatisfeita com a mesma, interpor, no prazo legal, o recurso cabível contra a decisão proferida, o que in casu  não ocorreu. 4- Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que a discussão acerca da ausência de intimação pessoal da ora agravante possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, não configurando, portanto, ofensa direta à Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE IINTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Execução de obrigação de fazer – Multa diária – Desnecessidade de intimação pessoal do devedor – Intimação via impressa oficial do advogado – Ordem denegada.' 4. Agravo regimental desprovido (ARE nº 743.729/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade à Constituição. Ofensa reflexa ou indireta. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 712.349/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 778.722/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/2/10). Registre-se, por fim, que esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a discussão acerca da aplicação de multa em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR EXCESSIVO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, no tocante ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Além do mais, requer a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Não há questão constitucional a ser decidida em controvérsia envolvendo a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade e do valor da causa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 648.934/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 25/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. V - Agravo regimental improvido” (RE nº 759.021/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/10/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AGX - 20140210007154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos autos da Apelação n. 2014.02.1000715-4, assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS. VERSÕES ANTAGÔNICAS DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE. REVOGAÇÃO DO CRIME PELO TRATADO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por ROSEMBERGUI ALMEIDA DA SILVA em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando-o à prática do crime descrito no artigo 331, caput,  do Código Penal e fixando-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção no regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 2. Irresignado, o acusado por meio de sua defesa técnica, pleiteia a reforma da sentença e sua absolvição, ao argumentar a atipicidade da conduta e que inexistem nos autos provas de que foi o réu quem cometeu o crime descrito na denúncia e que não se pode prestigiar as alegações de testemunhas de acusação que são Policiais Militares, com a versão do recorrente, em detrimento do princípio do in dubio pro reo . Pleiteia ainda a revogação do crime de desacato pelo Tratado de San José da Costa Rica. 3. A circunstância fática narrada na Denúncia (fls. 22/23) corresponde com os fatos que efetivamente aconteceram no caso concreto. Assim, constam nos autos provas suficientes e irrefutáveis para embasar a condenação, tendo em vista que ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime acima descrito, conforme se depreende da Ocorrência Policial (fls. 03/06) e pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 34/36, registrados em sistema eletrônico de áudio), bem como de toda a instrução processual, tratando-se de provas robustas, afastando meros indícios ou conjecturas, capazes de demonstrar que o apelante desacatou funcionário público no exercício de suas funções, não havendo que se falar em atipicidade de conduta. Com efeito, as testemunhas Douglas dos Reis Veras e Wanderson Vieira Langamer, Policiais Militares, ouvidos em Juízo, foram uníssonos e convergentes ao afirmarem que foi realmente o acusado que proferiu palavras de baixo calão contra a guarnição policial que fazia ronda na hora e local dos fatos narrados na Denúncia. 4. Por outro lado, alega a defesa do recorrente versões antagônicas acerca dos fatos em comento, porém, devidamente intimado a fl. 30, o réu não compareceu na Audiência de Instrução de Julgamento, momento em que poderia refutar as alegações da acusação e produzir provas a seu favor, tendo sido decretada sua revelia. 5. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo , pois restringe-se àquelas hipóteses em que o conjunto probatório produzido em toda instrução criminal não se mostra capaz de demonstrar com firmeza a autoria e/ou a materialidade delitiva do crime atribuído ao réu, o que não se verificou no presente caso, pois nos autos há provas hábeis e capazes de dar supedâneo a um decreto condenatório. 6. Portanto, assiste razão à Procuradoria de Justiça Criminal ao se manifestar em seu Parecer ‘que os depoimentos prestados por policiais gozam de fé pública e devem prevalecer caso inexistam nos autos quaisquer elementos que possam infirmá-los' , tendo em vista que ostentam a presunção de veracidade até que haja prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Pondera ainda o Ministério Público, que embora o crime de desacato afronte o art. 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o Brasil não seguiu e atendeu à citada recomendação, restando punível em nosso ordenamento jurídico o citado crime de desacato. 7. Recurso conhecido e desprovido, correta a fundamentação realizada pelo Douto Magistrado a quo , ao prolatar a r. sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade e pelos seus fundamentos. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5.º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Criminais e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais”. (eDOC 7) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 10) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. (eDOC 12) Em síntese, o recorrente assevera “ ter sido condenado nas penas do artigo 331 do Código Penal, apesar da não recepção do crime de desacato pela legislação brasileira, tendo em vista a incompatibilidade do tipo com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH ”. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o extraordinário por ausência de demonstração da repercussão geral, bem como por ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 14) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, no qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 15) É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide neste caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A única menção à questão aqui debatida consta do § 6 da decisão da Turma Recursal, que se limita a afirmar que o país não alterou a legislação interna para compatibilizá-lo ao art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A questão da compatibilidade do art. 331 do CP com o art. 5º, IV, da CF, não foi tocada. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 0820533802013812000150003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 8939535500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra os juízos negativos de admissibilidade dos recursos extraordinários, exarados pela Presidência do Tribunal a quo , manejam agravos NST – TERMINAIS E LOGÍSTICA S/A e o Município de Santos. Nas minutas, sustentam que os recursos extraordinários reúnem todos os requisitos para suas admissões. Aparelhados os recursos nas afrontas aos arts. 2º, 30, I e III, 145, I, II, 150, VI, §§ 3º ao 6º, 156, I, e 173, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo por oportuno a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa de remoção de lixo, exercício de 2006 – Município de Santos – Taxa de coleta de lixo: Cobrança mantida, pois demonstrado que o serviço é específico e divisível – Resíduos mensuráveis – presença de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Compatibilidade com o art. 77 do CTN – IPTU: Imóvel de propriedade da União Federal – Patrimônio imune a imposto em razão de imunidade recíproca ( art. 9º, IV, “a”, CTN e art. 150, VI, “a”, CF) – Benesse fiscal extensiva ao possuidor arrendatário - Precedentes do E. STF – Imposto indevido _ RECURSO DA EXECUTADA E DO MUNICÍPIO IMPROVIDOS.” O Tribunal de origem concluiu que a imunidade recíproca é extensiva ao possuidor arrendatário, já que o imóvel pertence a União Federal. Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 462.180-AgR, Rel. Min. Ayres Britto). “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 541.165-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE. SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 780.341-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Em relação à não incidência da taxa de remoção de lixo domiciliar, a matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 576.321-RG-QO/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, que reputou constitucional a matéria, cuja ementa transcrevo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.” De outro giro, no que diz com a alegada violação dos arts. 5º, II, e 150, I, da Lei Maior, na esteira da Súmula nº 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. No que se refere à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 2º, 30, I e III, 145, I, 150, VI, §§ 3º ao 6º, 156, I, e 173, §§ 2º e 3º, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral (art. 145, II ), devolvam-se os autos à Corte de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RECURSOS - 05087684620164058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “(…) No entanto, observo que o STF já se manifestou sobre a questão, posicionando-se pela tese de que a análise dos índices de correção monetária nos reajustes previdenciários implica na necessária apreciação de legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, conforme demonstram as decisões abaixo colacionadas: (…)”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50088674520104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 40, § 10, e 201, § 9º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” Transcrevo, para melhor compreensão, a ementa do acórdão recorrido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESTATUTÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DUAS PENSÕES EM REGIMES DIVERSOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. INVERTIDA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Agravo Retido cuja apreciação foi requerida nas preliminares do apelo, deve ser conhecido. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de modalidade probatória diversa da perseguida pela parte se a prova do fato foi realizada por outra forma. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 3. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 4. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 5. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativofoi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. No caso, não incidente a decadência por não ter decorrido o prazo de dez anos. 6. Desde que efetuada a contagem de tempo de serviço concomitante em paralelo, possível a percepção de pensão estatutária concomitantemente com a previdenciária. 7. Reconhecida a contagem de tempo independente, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas atrasadas, desde a indevida cessação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Reformada da sentença. 8. Invertida a sucumbência para o fim de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Outrossim, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: ”RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 824069, rel. Min Carmen Lúcia, DJe 30.10.2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE-AgR 414.556, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe 7.10.05) (Grifo nosso). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Falta. Comprovação de que a matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, computando-se período de atividade rural. Lei nº 8.213/91. Controvérsia infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula 279. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (AI-AgR 493.623, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 2.6.2006). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência do requisito dependência econômica. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 827.913-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.11.2014) Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conj
Origem: 00548044720128260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objeto são as decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 04, p. 734): Apelação criminal. Extorsão mediante sequestro e roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Rejeitada. Pretensão de absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Pedidos subsidiários visando a redução das reprimendas e fixação de regimes mais benéficos. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação. Penas e regime bem aplicados. Reconhecimento da delação premiada para o corréu Jonathan que com sua informação sobre o local do cativeiro abreviou a localização da vítima. Recursos improvidos e provido parcialmente o recurso de Jonathan. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário de Felipe Neris Silva de Oliveira, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, busca-se, em suma, a absolvição do ora recorrente, conforme o art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento de crime único ou crime continuado, consoante o art. 71 do Código Penal. Também, que seja concedida a redução de penas de 1/3 a 2/3, conforme deferido ao corréu Jonathan Herculano Prado, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal. Ainda, que seja aplicada a detração penal, conforme a Súmula 716 do STF, e que seja fixado o regime aberto, com expedição de alvará de soltura, ou regime semiaberto para início de cumprimento de pena. No recurso extraordinário de Lucas Alfeu Cândido da Silva, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, busca-se, em suma, a absolvição do ora recorrente. Subsidiariamente, requer-se a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição por restritiva de direitos e regime aberto para início do cumprimento de pena. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o primeiro recurso com fundamento na ausência de preliminar de repercussão geral e o segundo recurso com base nas Súmulas 284 e 279 do STF. É o relatório. Decido. Observo a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas petições dos recursos extraordinários, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ademais, verifico que os recorrentes não indicaram nos recursos extraordinários quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento aos agravos, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200261210025850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO LEGAL DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DE VALORES VENCIDOS. PEDIDO DE REFORMA. IMPROVIMENTO. Mantida a decisão que, negando seguimento ao apelo do INSS, manteve a r. sentença que acolhera os cálculos apresentados pela contadoria Judicial de primeira instância. Agravo legal do INSS improvido ”  (pág. 66 do volume eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, caput,  XXXV, LV ,  93 IX, 195, § 5° e 201, § 7° da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, anoto que o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.010/1966, Lei 8.213/1991 e Código de Processo Civil). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 949.147-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 945.822-AgR/ RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 844.138-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 7041320135220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 114 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional consigna que “o direito pleiteado pela parte autora surgiu em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 585/2011 (publicada no DOM de 11.04.2011 – seq. 005), que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barras” (fl. 267), que “o pleito refere-se ao período anterior à vigência da referida lei” (fl. 266), concluindo pela competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, como a parte obreira foi admitida anteriormente a 2011, ano em ocorreu a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário (com a edição da Lei Municipal 585/2011), a Justiça do Trabalho é competente, ainda que de forma residual, para julgar o período da relação trabalhista (anterior a 2011), conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, não havendo falar, pois, em violação do art. 114, I, da CR/88. Agravo conhecido e não provido .” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação inconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 891.389-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.5.2016) Compreensão diversa acerca da competência da justiça do trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO trabalho. PRECEDENTES. 1. É competente a justiça do trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: agravo DE instrumento. recurso DE revista. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL. INVALIDADE. 3. agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 836714 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14-04-2015) “COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 LIMINAR ALCANCE RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do trabalho.” (Rcl 8406 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 29-05-2014 ) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. competência. justiça do trabalho. Necessidade do reexame de fatos e provas. Análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos e das provas dos autos, o qual é incabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636/STF. 4. agravo regimental não provido.” (ARE 662258 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 20-11-2014 destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. NATUREZA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. agravo A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no que se refere à natureza do vínculo existente entre as partes, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. II agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 758390 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 04-09-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 5908020135220002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. OJ 138/SDI/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido” No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, haja vista a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente ação. Decido. O Tribunal Superior do Trabalho ratificou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito consignando, nos termos do voto do relator, que os pedidos formulados na petição inicial da ação reclamatória referem-se ao período que o autor mantinha vínculo de trabalho regido pela CLT, anterior, portanto, ao implemento do regime estatutário no âmbito do município ora recorrente. Do voto condutor do acórdão atacado destaca-se: “No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir: O recorrente argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o regime vigente no município é o estatutário, não estando os seus servidores sujeitos ao regime celetista desde o ano de 2011, quando foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barras, por meio da Lei Municipal no 585/2011. Ocorre que o pleito refere-se ao FGTS e terço de 15 dias de férias do período anterior à mudança de regime, vinculação mais do que suficiente para definir a competência material desta Justiça. Com efeito, a questão, com a devida adequação, já se encontra devidamente pacificada na SDI-1 do C. TST, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 138 (…). Nessa esteira, e considerando-se que o direito pleiteado pela parte autora surgiu em data anterior à vigência da Lei Municipal no 585/2011 (regularmente publicada no DOM de 11.04.2011 - seq. 005), que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barras, tem-se como sendo desta Justiça Especializada a competência para conhecer e julgar o feito. ”. Desse modo, é certo que a posição adotada pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que já assentou que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário. Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 649.995/MT-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/11/14). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. FGTS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA LEI MAGNA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas decorrentes do contrato de trabalho de servidor público pleiteando vantagens relativas a período anterior à transição do regime celetista para o estatutário. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 715.057/AL-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 431.258/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 22/4/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 7324220125150058 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 8º, I, II, III e VIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Cito precedentes: “DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 17.6.2011. O exame da alegada ofensa à Constituição Federal, dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie – legislação trabalhista-, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 686.026-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 03.10.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1.A controvérsia relativa à estabilidade de membro de conselho fiscal foi dirimida à luz de preceitos inseridos na CLT. 2.Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 567.063-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 29.8.2008) Quanto à inadmissibilidade do recurso de revista, observo que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia, verbis : “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral” , conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (RE 598.365-RG, Rel. Min Ayres Britto, Pleno, DJe 26.3.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 6807920135220102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 114, I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 788.593-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 27.02.2015; e ARE 684.649-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2015, este assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO SELETIVO. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DE RECURSO DE RECURSO DE REVISTA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias que surgem no processo seletivo para empregos públicos no âmbito da administração pública indireta. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional. 3. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.” Outrossim, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos demais preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF, segundo as quais “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentido: ARE 698.390-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 21.11.2012; AI 721.595-AgR/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; e AI 788.628-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 08.11.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03429669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao artigo 7º XXIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO RECLAMADO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE ENGA PROVIMENTO. 1 – A agravante ingressou no serviço público, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (gari) desde o ano de 1998. 2 – É pacífico na doutrina e jurisprudência que a Emenda Constitucional nº 19/1998 (que deu nova redação ao art. 39 ,=5º, da Constituição Federal) não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, apenas relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infranconstitucional. 3 – Como a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, sua conduta só pode estar adstrita a ela. Havendo omissão quanto à edição de lei para regulamentar o adicional de insalubridade, este não pode ser concedido, ainda que o amibente de trabalho se enquadre em uma situação inóspita. 4 - Recurso de Agravo a que se nega provimento. À unanimidade.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: ARE 848.752, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 21.11.2014; ARE 843.400, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 02.02.2015, RE 842.585, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.10.2014 e RE 986630, Rel. Min Luiz Fux, DJe 04.10.2016, abaixo ementados, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 7º, VI, e 37, XV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O adicional de insalubridade, quando sub judice a controvérsia sobre qual norma deve ser aplicável à espécie, implica análise da legislação infraconstitucional local aplicável à especie (Lei Complementar Estadual nº 413/2007 e Lei Estadual nº 2.165/2002), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. Precedentes: ARE 742.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013, e ARE 726.144, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/10/2013. 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. DISPOSITIVOS DE LEI ESPECÍFICA REVOGADA. INAPLICABILIDADE. DISCIPLINA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE”. 6. Recurso extraordinário DESPROVIDO.” ( RE 842585, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 28.10.2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 1.124/2005 DO MUNICÍPIO DE TIROS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. “ (RE 986630, Rel. Min Luiz Fux, DJe 04.10.2016) Ademais, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida e na legislação local para firmar seu convencimento. Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em sede extraordinária. Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AP - 00390981220108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DE No 6.772/2006. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO. A PROIBIÇÃO DO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABARCA A REFERIDA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA C/C A SÚMULA VINCULANTE No 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Suprema Corte já assentou que a discussão travada nestes autos está restrita ao campo da legislação local pertinente, bem como demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 957.594/AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 9/8/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Agentes penitenciários. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 891.965/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 18/3/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 835.578/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/6/15). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEIS ESTADUAIS 6.772/2006 E 6.682/2006. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO PELO ART. 102, III, ‘C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 891.976/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 24/8/15). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 952.222/AL, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/3/16; RE nº 807.036/AL, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 18/3/16; e RE nº 896.468/AL, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 14/8/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 618491 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou em preliminar formal e devidamente fundamentada a repercussão geral da questão constitucional. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator