Origem: 0003292012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: “POLICIAL MILITAR – Ação requerendo a anulação da decisão que demitiu o autor das fileiras da Polícia Militar – Decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda – Apelo buscando a reforma da Sentença reiterando os argumentos da inicial – Inexistência dos vícios apontados no Conselho de Disciplina – Observância do princípio do contraditório – Decisão da autoridade competente que não é vinculada aos pareceres ofertados – Inocorrência de cerceamento de defesa – Ausência de previsão legal sobre a manifestação de órgão de consultoria jurídica – Decisão lastreada em elementos colhidos nos autos do Conselho de Disciplina – Não repercussão da decisão que absolveu o acusado na esfera criminal – Verificação de resíduo administrativo – Inteligência da Súmula 18 do STF – Incidência do art. 12 da lei 1.060/50 que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV da CF – Recurso de apelação que não comporta provimento.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, e 125, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 125, § 5º, da Constituição Federal, indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que esse ponto não foi objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, a apelação não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ademais, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não merece trânsito a alegada violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal, uma vez que a afronta aos referidos dispositivos constitucionais seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. No mais, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO RE 598.365. TEMA Nº 181. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 909.099/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/11/15). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Policial civil. Demissão. Processo administrativo disciplinar regular. Sanção aplicada. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 763.349/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 673/STF. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Ademais, como constatou a decisão agravada, o “art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo” (Súmula 673/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 765.092/SC- ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Tribunal a quo julgou harmônico, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento administrativo disciplinar que resultou na exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos constitucionais veiculados nas razões do extraordinário (arts. 1º, III, e 5º, XII, XXXV, LIV, LV e LVI, da Carta Política). Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 768.633/Rj-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/3/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente