Supremo Tribunal Federal 04/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 1701

Origem: AREsp - 200551015001795 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO - DECISÃO – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM  – POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPOVIDO. I. ‘ Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação ‘per relationem', que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.' (STF. MS-ED 25936. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Plenário: 13/06/07.); II. Constatado que a decisão Agravada consignou que a parte autora ‘ comprovou os vínculos laborais infirmados pelo INSS, bem como o exercício de atividades sob condições especiais, razão da suspensão do benefício ...  ', concluindo pela manutenção do julgado, ‘ inclusive quanto à indenização por danos morais, considerando que a desídia da Autarquia Federal provocou à Autora sofrimento, angústia e humilhação, tendo, inclusive, que prestar depoimento na Polícia Federal, como se vê na fl. 14 .', não há que se falar em falta de indicação das razões utilizadas para afastar as teses recursais; III. ‘ 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. ' (STF. AIAgR: 577908. Relator: GILMAR MENDES. 2ª Turma: 30/09/2008); IV. Agravo Interno a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar. No tocante à alegada vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, assim dispôs: “(...) embora a fixação do dano moral não possa ser em valor vil, também não deve constituir-se em fonte de enriquecimento, sendo imperioso ponderar a intensidade do sofrimento, o comportamento do autor da lesão, a própria natureza da ofensa e a situação econômica da vítima. Ponderados todos esses fatores, tenho que é razoável a fixação da verba moral no valor de aproximadamente 20 ([vinte]) salários-mínimos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício da autora (NB 123867625-9), bem como pagar as prestações devidas a partir da data do irregular bloqueio e indenização a título de dano moral no valor de 20 salários mínimos.” O acórdão recorrido, por sua vez, consignou o seguinte: “Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, inclusive quanto à fixação em salários mínimos por se tratar de hipótese excepcional em que se permite tal vinculação (...)”. Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a possibilidade de adotar o salário mínimo como parâmetro para o recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, acaso seja acolhido esse critério, utilizar-se-á, indubitavelmente, o salário mínimo como critério de correção monetária, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Caso a utilização do salário mínimo fosse utilizada tão somente para expressar o valor inicial da condenação, observado o valor na data do julgamento, não haveria de se falar em contrariedade à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, todavia não é essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, anotem-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Fixação de pensão no valor do salário mínimo não contraria a Constituição Federal, desde que não haja atrelamento do benefício às suas posteriores correções. 4. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 592.356/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n. 591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.12.09). 2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, não ofende a Constituição Federal, em vista de seu caráter alimentar. (Precedentes: RE n. 140.940, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n. 389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05.11.04; RE n. 535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros) 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL. VALOR. 1 Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º) 2 Provada a incapacidade para exercício de atividade laborativa da vítima de acidente de trânsito, devida pensão vitalícia, no valor do salário que ela percebia à época do acidente (CC, art. 950). 3 Porque têm natureza diversa, benefício previdenciário recebido pelo segurado não se compensa com pensão civil por ato ilícito. 4 A vedação do art. 7º, IV, da CF, não abrange o cálculo e atualização de pensão por ato ilícito. E a estipulação dos alimentos em salários mínimos, atualmente prevista no art. 475-Q, § 4º, do CPC (redação da L. 11.232/05), resguarda o caráter alimentar da condenação e se presta a simplificação de futuras atualizações. 5 No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença (CC, art. 949), sendo possível a condenação por despesas vencidas e vincendas. 6 Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido a gravidade do gato e a extensão das lesões morte de uma pessoa e sequelas irreversíveis em outra deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 662.582/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 27/4/12). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO APRESENTADA SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado o uso do salário mínimo como fator de atualização da indenização. O mesmo não ocorre, contudo, quando se faz uso dele como expressão do valor inicial da indenização. No entanto, no caso, observo que se trata de recurso extraordinário originário de embargos à execução. Assim, a vinculação da indenização ao salário mínimo é matéria que não pode mais ser discutida, porquanto alcançada pela coisa julgada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 537.333/RJ-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/6/09). “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF. I - A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, apenas proíbe a utilização do salário-mínimo como forma de indenização. A sentença que fixa a condenação em salários-mínimos, mas prevê posterior atualização de acordo com índices oficiais de correção monetária, é consentânea com a jurisprudência da Corte. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo improvido.” (AI nº 643.578/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 29/8/08). “CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7º, IV. I. - Indenização vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade. C.F., art. 7º, IV.. O que a Constituição veda - art. 7º, IV - é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários- mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. - Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte. (RE nº 409.427/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 2/4/04). “I - RE: prequestionamento: configuração. Ao atribuir implicitamente aos embargos declaratórios o condão de suprir a falta de prequestionamento, a Súmula 356 pressupõe que a decisão embargada tenha sido omissa a respeito, não cabendo falar em omissão se, como ocorre na espécie no que tange à alegação de cerceamento de defesa, a matéria não houver sido posta anteriormente ao exame do tribunal a quo. II - Indenização: quantum fixado em múltiplo de salários mínimos: impossibilidade. É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição.” (RE nº 205.455/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/4/01). “Dano moral. Fixação de indenização com vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da Carta Magna. - O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado'. - No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500 salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário- mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional. - Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 225.488/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 16/6/00). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que a indenização seja convertida para o valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da condenação e, a partir desse momento, atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. Custas processuais e honorários advocatícios mantidos como determinados na origem. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10052568820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Agente penitenciário inativo. Absorção do Adicional de Local de Serviço – ALE ao benefício previdenciário. A simples existência de menção ao adicional nos demonstrativos não correspondente à ausência de seu cômputo no cálculo dos proventos. Fato complexo. Inocorrência do pressuposto da impetração atinente ao fato indubitável. Necessidade de abertura da fase de instrução. Inadmissibilidade em sede de mandado de segurança. O recurso não merece provimento, com observação de que não será possível a solução de mérito atinente aos pressupostos da impetração, mas sim quanto à carência da ação mandamental.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LXIX, 37, caput , e 40, § § 4º e 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, consignando, expressamente, que “não será possível a solução de mérito acerca dos pressupostos da impetração, mas sim quanto à carência da ação mandamental , que não admite a instrução probatória”. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional do tema. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos: “A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos requisitos do mandado de segurança. Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ  se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009. Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00058787620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XIII, 40 e 195 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos preceitos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, é vedado o exame do apelo extremo na presente hipótese a teor da Súmula 735 desta Casa, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão prolatado em sede de medida liminar ou tutela antecipada. Colho precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula nº 735/STF. 3. gravo regimental não provido.” (ARE 797.391-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.4.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE BOMBEIROS. NATUREZA JURÍDICA DAS VAGAS. DECRETOS ESTADUAIS 3.132/2008 E 827/2011. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DESTA CORTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 42, § 1º, 142, § 3º e X, da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Decretos estaduais 3.132/2008 e 827/2011), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III - Este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. IV – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 781.798- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 14.4.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00193445120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXXV e LXIX e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como ao princípio da legalidade. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “Apelação Cível – Tributário – Mandado de segurança – ICMS – Pretensão de obstar inscrição no CADIN – Sentença que denegou a ordem – Recurso da impetrante – Desprovimento de rigor. Preclusa a discussão acerca da decisão proferida nos autos sobre o valor da causa, pois não atacada no momento processual oportuno, mediante recurso cabível - Inexistência de violação a direito líquido e certo - O exercício da atividade empresarial lícita envolve o regular pagamento dos tributos, que não ocorreu no presente caso - Verifica-se que o tributo foi regularmente lançado, mas não foi quitado pela apelante – Recorrente que se encontra em situação de inadimplência perante a administração, autorizada sua inscrição no CADIN, nos exatos termos da Lei 12.799/08 - R. sentença mantida – Recurso desprovido.” (fl. 158). Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 1°, IV, e 5°, XXXV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da possibilidade de inclusão do nome do contribuinte inadimplente no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 751.773/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/9/13). “TRIBUTÁRIO. CADIN. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. I – o acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – O RE demanda a análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 279 do STF. III – A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV – Agravo regimental improvido” (AI n° 662.796/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 20/6/08). De mais a mais, a agravante, embora invoque os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, não logrou êxito em demonstrar a incidência, ao caso dos autos, dos referidos enunciados. Em verdade, a recorrente limita-se a sustentar, genericamente, a incidência dos enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida estariam os verbetes sumulares sendo afrontados. Nesse sentido, anote-se o seguinte precedente: “Agravo regimental do recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Inscrição no CADIN estadual. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Não demonstração da incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. Constitucionalidade do CADIN. ADI nº 1.454/DF. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. A afronta ao princípio da legalidade, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Para ultrapassar o entendimento da Corte de origem a respeito da exigibilidade do crédito tributário e da legitimidade da inscrição da agravante no CADIN estadual, seria necessário o reexame do Código Tributário Nacional, da Lei estadual nº 12.799/08 e do Decreto estadual nº 53.455/08. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, se ocorresse, meramente indireta ou reflexa. 4. A agravante não demonstrou os pressupostos fáticos para a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF . 5. O STF, na ADI nº 1.454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07, reconheceu a constitucionalidade do CADIN federal. 6. Agravo regimental não provido” (ARE n° 792.340/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/6/14 – Grifos não no original). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20140002430000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. De outra parte, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inviabilidade de exame do apelo extremo quando se fizer necessário o revolvimento conjunto probatório, como no presente caso, verbis : “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 20.4.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 959.476-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 21.6.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/ STF. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 919.772-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.2.2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.” (ARE 937.901-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 25.4.2016) “Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 677.139-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 09.12.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00126075220114013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. COMPETÊNCIA DO MINSITRO DA EDUCAÇÃO. 1 Não obstante a competência do relator para julgar embargos declaratórios de suas decisões (RI/TRF 1ª Região, art. 306, § 3º), esse recurso pode ser conhecido coo agravo regimental conforme orientação da Corte Especial. 2. Não existe omissão, contradição ou obscuridade na decisão do relator. Não há que se falar em incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, “pois compete a sua ‘pasta' (órgão do Poder Executivo Federal) publicar (art. 15 da Lei n. 11.494/2007) a estimativa da perda total do FUNDEB, do valor da complementação da União, do VMAA, bem como (art. 30) monitorar os recursos aplicados e divulgar orientações sobre a sua operalização (AC 2009.40.00.001760-3/PI, r. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, em 18/05/2012) 2. A decisão agravada adotou precedente da 7ª Turma afirmando que ‘ Não há que se falar em incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada...' Além disso, tendo a lei 11.494/2007 estabelecido que o ‘Poder Executivo federal publicará... o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente' (art. 15/IV) o Decreto Regulamentar 6.257/2007 não pode dispor de modo contrário dizendo que essa atribuição será realizada em ‘ ato conjunto' dos Ministérios da Educação e da Fazenda (art. 7º/III) 3. Embargos declaratórios do autor recebidos como agravo regimental a que se negou provimento” (eDOC 4, p. 87) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 21) Nas razões recursais, alega que o prazo para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores do FUNDEB, tem caráter peremptório, sendo o lapso temporal delimitado ao primeiro quadrimestre do ano do repasse. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.494/2007 e Portaria 1.462/2008), consignou que o prazo previsto no art. 6º da Lei 11.494/2007 não é peremptório, mas sim um lapso mínimo para a realização dos ajustes à conta de complementação do FUNDEB. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Princípio da legalidade. Não há que se falar em violação desse princípio, considerando os precedentes desta Corte e do STJ mencionados na decisão agravada (…) Pouco importa que o ajuste da complementação da União para o Fundeb, não tenha sido efetuado no ‘1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso' como prevê o art. 6º, § 2º da Lei 11. 494/2007. Nesse sentido: Resp 1.377.536 – PE, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ em 05.11.2013: ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. AJUSTE. PRAZO QUADRIMESTRAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.494/2007. MARCO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRAZO MÍNIMO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SUBMISSÃO. 1. O prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.494/2007, para que a União proceda ao ajuste de complementação de valores, não tem caráter peremptório, deixando o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento. 2. O referido marco temporal deve ser compreendido como prazo mínimo, a fim conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a União rever seus próprios atos. 3. Em vista do ajuste em referência decorrer de previsão legal, não há ofensa ao devido processo legal previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999. 4. Recurso especial não provido.” (eDOC 4, p. 84 ) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE PELA UNIÃO: ANÁLISE QUANTO AO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE- AgR 924.230, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.4.2016) “FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DEFINITIVOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-se definitivos com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 283 do STF). III – Agravo regimental improvido” (RE-AgR 569.179, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.2.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00094136420148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, II e IV, 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 06053097920138010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO- INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, de acordo com a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 2º, 5º, incisos LIV e LXXI, 25, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz ter o Judiciário avocado o poder regulamentar do Executivo, ao deferir o benefício a servidor. Diz inexistir regulamentação acerca da matéria. Discorre sobre a contrariedade ao princípio da isonomia, considerados os professores que lecionam exclusivamente para alunos especiais. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente mantida pela decisão recorrida o seguinte trecho: A partir dos dispositivos supratranscritos, infere-se que o o único requisito legal para a gratificação é o exercício da docência para alunos portadores de necessidades especiais, sendo irrelevante o numero de estudantes com necessidades especiais atendidos, tampouco o fato de a turma ser mista, por educação inclusiva, ou composta exclusivamente de alunos especiais. Com efeito a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual 67/1999 teve por intuito estimular professores a assumirem suas atividades em situação peculiar, qual seja, o atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, o que exige do profissional da educação maior desempenho e dedicação. Assim, é legítimo reconhecer a duplicidade de tarefas dos docentes que atuam em ensino regular para auxiliar na educação e inclusão de alunos portadores de necessidades especiais. […] Portanto, a concessão da gratificação não afronta os princípios da isonomia e da legalidade (artigos 5º, caput e 37, da CF), privilegiando, pelo contrário, o solidarismo social erigido pela Carta Magna no art. 3º, I. […] Também não importa violação ao princípio da separação dos poderem pois o Judiciário não está legislando e nem provendo a regulamentação de lei. Somente está a reconhecer, mediante interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional, que a gratificação prevista no art. 22 da LCE 67/1999, paga independentemente da existência de tabela proposta por Comissão de Gestão do Plano de Carreira aos professores atuantes em turmas compostas exclusivamente de alunos especiais, também é decida aos professores que ministram aula em turmas mistas. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei Complementar estadual nº 67/99. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. De resto, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 794.364/DF, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, assentou não ter repercussão geral o tema relativo a concessão de gratificação aos professores que lecionam à turma que possui um ou mais alunos portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação de regência. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 01415763020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, xxxvi, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E xxxvi, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Ademais, o exame de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o exame da discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada não alcança estatura constitucional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 901963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015) “CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA (PROJUST) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA, QUE A JULGOU PROCEDENTE, ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA”, MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – SUPERVENIÊNCIA, NO ENTANTO, DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA SUPREMA CORTE (ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, como pré- requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá “para todos os recursos sobre questão idêntica” (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..” (ARE 901.771- AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 19-10-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 08012794020138120028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a qual entendeu que a pretensão, deduzida em ação civil pública, para criação de órgão específico de proteção ao consumidor ultrapassava os limites da atuação do Poder Judiciário. Reproduzo o acórdão recorrido (eDOC-2, p. 35): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRIAÇÃO DE ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - SEPARAÇÃO DE PODERES - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese competir aos Entes Públicos a defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, XXXII da Constituição Federal, inexiste dever legal específico de criação de órgãos públicos com competência específica, não competindo ao Judiciário imiscuir-se em assuntos interna corporis, afetos à discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Recurso desprovido.” Alega o recorrente, com fulcro no art. 102, III, a, ofensa aos artigos 5º, XXXII; e 170, V, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, inobservância do direito à proteção do consumidor, previsto na Carta da República. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do RE 684.612-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2014, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 698, referente à existência, ou não, de limites à competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público, referentes a serviços essenciais e políticas públicas, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500727162 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV e XXXVI, e 169, § 1º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05089632420058260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA CDA - EXECUTADO QUE NÃO MAIS ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO MOMENTO DOS FATOS - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - CARTA NÃO LEVADA AO REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSIDADE - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VÍCIO DO LANÇAMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - RECURSO IMPROVIDO”. (eDOC 1, p. 45) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o município agiu corretamente, em estrita observância aos dados fornecidos pelo próprio recorrido, ajuizando a execução em face do proprietário constante do cadastro fiscal e pedindo a substituição do polo passivo ao verificar posteriormente a transferência da propriedade do imóvel. (eDOC 1, p. 57) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o Código Tributário Nacional, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a arrematação judicial é forma originária de aquisição da propriedade, cessando com ela os vínculos entre o antigo proprietário e o imóvel. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nesse sentido, tem-se que com a arrematação cessam os vínculos do antigo proprietário com o imóvel, não podendo ser este considerado devedor solidário das dívidas tributárias que sobre ele recaiam posteriormente à arrematação, independentemente do registro no cadastro imobiliário da respectiva carta, posto se tratar de hipótese de aquisição originária. Assim, percebe-se que a inclusão de seu nome na CDA é vício que nulifica o próprio ato do lançamento, não sendo esta passível de emenda ou substituição, conforme Súmula n° 392 do STJ ”. (eDOC 1, p. 47) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 13.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 916772 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.6.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160000060078 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “LICENÇA PRÊMIO – PAGAMENTO EM PECÚNIA – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal). - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição somente ocorreria de modo indireto ou reflexo. O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, registra-se que na hipótese não se discute a questão constitucional tratada no RE 606.358, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele recurso, questiona-se se, após a Emenda Constitucional 41/2003, devem ser incluídas no teto remuneratório estadual as vantagens pessoais incorporáveis ao vencimento. No caso, a discussão é sobre a incidência do teto remuneratório previsto pela Constituição sobre indenização relativa à conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da mencionada parcela exigiria a análise da legislação local pertinente (Lei Complementar estadual nº 1.113/2008), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 788.702-AgR, da minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 788.712-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AREs 788.879-AgR e 789.527-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20150020017692 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de visita ao preso por menor de idade, considerada a proteção integral à criança e ao adolescente. No extraordinário cujo processamento busca alcança, aponta o recorrente a violação do artigo 227, cabeça, da Constituição Federal. Diz que o direito à visitação garante a manutenção do convívio com familiares, tendo-o como necessário para possibilitar a reinserção e ressocialização do preso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Nos termos que dispõem as portarias, é permitido o ingresso nos estabelecimentos prisionais de menores a partir de 1 ( um) ano até 18 (dezoito) anos, independentemente de pedido individual, apenas para visitar o pai ou a mãe. Os demais casos não abrangidos pelas Portarias devem ser apreciados pelo Juízo da VEP. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegurada ao preso a assistência familiar, ao passo que a lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo amigos, em dias determinados. Ocorre que, os direitos do preso devem ser sopesados com o preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Com efeito, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto, mormente em se tratando de visitação realizada por criança ou adolescente, que requerem especial proteção do Estado. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02109404720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO. Artigos 217-A e 147, estes duas vezes na forma do artigo 70, todos do Código Penal, todos em concurso material. Agente que consciente e voluntariamente, constrangeu menor de 9 anos de idade, no interior da sua residência, a praticar atos libidinosos diversos d conjunção carnal, consistentes em beijar seus lábios e acariciar seus seios e nádegas, além de ameaçá-la e a seu irmão, que a tudo assistiu, de que se relatassem o ocorrido ao genitor, os mataria. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Desclassificação do crime de estupro, para a contravenção do artigo 61, da Lei de Contravenções Penais. Redução das penas-base ao mínimo legal. Abrandamento do regime prisional. 1. Impossível a absolvição, se a prova da materialidade e da autoria dos crimes é induvidosa, estando, no aso, consubstanciada no seguro depoimento extrajudicial da vítima, agregado ao seu depoimento colhido em juízo, e corroborado pelos das testemunhas, todos sob as garantias constitucionais de contraditório e da ampla defesa, apesar da negativa do ora apelante, cuja versão oferecida não restou sustentada pela prova produzida. Com efeito, a jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais a palavra da vítima, se harmônica ao conjunto probatório, constitui elemento valioso, merecendo consideração, assim, na presente hipótese. 2. Incabível a desclassificação do crime de estupro, para a contravenção prevista no artigo 61, da Lei de Contravenções Penais, se a conduta que moveu o agente foi a de satisfazer a própria lascívia, e, não, importunar a vítima em lugar público, mesmo porque, estavam no interior de uma residência. 3. A pena-base fixada de forma fundamentada, um pouco acima de mínimo legal, em consideração às diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, desfavoráveis ao agente, não merece redução. 4. O crime de estupro de vulnerável possui natureza hedionda, a teor do artigo 1º, V e VI, da Lei 8.072/90, exigindo que o cumprimento da pena se dê em regime fechado, segundo prevê o § 1º, do artigo 2º, deste diploma legal, conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais, impossibilitando, ainda, o requerido abrandamento, no caso, o quantum de pena realizado” (pág. 64-65 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 5°, LVII e XLVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem aplicou a pena com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo.  Nesse sentido, destaco julgado de Turma deste Tribunal, cuja ementa transcrevo a seguir: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ofensa reflexa .  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinário por falta de requisito para seu regular processamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que as questões relativas à individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Incabível a concessão de habeas corpus de ofício por não haver, nos autos, elementos que autorizem tal medida. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 829.772-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma - grifos meus). Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado de Turma desta Corte: “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 922.680-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma - grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 01474133820134025151 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, em decisão assim ementada: “Gratificação de Desempenho. Não Realização da Avaliação de Desempenho pela Administração Pública. Início do Benefício de Inatividade antes do Advento da EC 41/03. Direito à paridade regras de transição.” A parte recorrente interpôs o presente recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Quanto à discussão sobre a extensão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no patamar que é pago aos servidores ativos, aos pensionistas e aposentados, o recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu a gratificação em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem adotando quando examinou a GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” A Corte manteve sua jurisprudência sobre a matéria (RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). Em tais precedentes, entendeu-se que uma gratificação inicialmente concedida aos servidores ativos com base em pontuação fixa, sem a correspondente extensão dessa regra transitória aos servidores inativos, violaria o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição, na redação anterior à EC 41/2003: “§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Nesse mesmo sentido, vejam-se: ARE 726.593, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 763.162, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 758.562, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Quanto à discussão sobre a constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810). Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nessa parte, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01664536920144025151 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, assim fundamentada: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E ENUNCIADO 68 DESTAS TR-SJRJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 25 DESTAS TR-SJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 40, § 8°, da Constituição Federal, bem como dos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/03 e 2º da Emenda Constitucional nº 47/05. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças da GDPST ao aposentado, instituidor da pensão, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, a contar do início do pagamento da referida gratificação até o mês imediatamente anterior ao do início do primeiro ciclo de avaliação. Consignou, ainda, que em relação à autora, tratando-se de pensionista sem direito à paridade, “a procedência do pedido restringe-se somente ao que era devido ao instituidor, ou seja, não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao da instituição da pensão, como analisado acima.” Por fim, a Turma Recursal consignou que o direito à paridade entre aposentado/pensionistas se dá até a publicação da EC 41/2003 ou “cujo benefício, embora concedido posteriormente, observe o disposto no art. 6º da referida Emenda, quanto a gratificações ditas de desempenho, cujo desempenho não é efetivamente aferido”. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esses fundamentos, limitando-se a discorrer que a autora não faz jus ao regime de paridade , confundindo a sua situação de pensionista com a de aposentada, conforme se extrai das razões do apelo extremo, in verbis : “Desde logo, destaque-se que a parte autora não faz jus ao regime de paridade entre ativos e inativos, em virtude de se cuidar de benefício previdenciário obtido após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, cuja disciplina não mais conferiu ao servidor público que não tivesse reunido os requisitos para a inativação tal direito pecuniário. Ressalte-se, ainda, não se ter verificado a opção pela sistemática do artigo 6º c/c artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, motivo pelo qual, regendo-se a pensão da autora pelas regras anteriores à restituição da paridade, subsiste incabível a pretendida isonomia. Com efeito, verifica-se das fls. dos autos que a autora foi aposentada em 2008, com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, na redação posterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003, o qual já não confere aos servidores inativos a pretendida paridade. Com efeito, apenas para os aposentados anteriormente à Emenda Constitucional n.º 41/2003 e, para os posteriores a essa data, os amparados pelas regras específicas do referido diploma e da subsequente Emenda Constitucional n.º 47/2005, manteve o Texto Constitucional o direito à paridade, não mais o deferindo aos que vierem a se aposentar pelo regramento dado pela nova redação do seu artigo 40. Portanto, tratando-se de servidor não abrangido pela manutenção da paridade entre ativos e inativos (porque aposentado pela sistemática estabelecida pela nova redação do artigo 40 da Constituição da República), revela-se equivocada a procedência do pedido, por certo advinda de omissão quanto ao conhecimento de matéria de fato incontroversa nestes autos.” Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.” Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo contra decisão que determinou a inversão dos ônus sucumbenciais no montante fixado na sentença, tendo em vista o total provimento do extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284. 3. Preclusão da matéria objeto da irresignação recursal. Julgamento claro e bem fundamentado do recurso extraordinário com agravo contra o qual a agravante não interpôs recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 723.278/RN-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 833.932/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente