Origem: AREsp - 200551015001795 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO - DECISÃO – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPOVIDO. I. ‘ Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação ‘per relationem', que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.' (STF. MS-ED 25936. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Plenário: 13/06/07.); II. Constatado que a decisão Agravada consignou que a parte autora ‘ comprovou os vínculos laborais infirmados pelo INSS, bem como o exercício de atividades sob condições especiais, razão da suspensão do benefício ... ', concluindo pela manutenção do julgado, ‘ inclusive quanto à indenização por danos morais, considerando que a desídia da Autarquia Federal provocou à Autora sofrimento, angústia e humilhação, tendo, inclusive, que prestar depoimento na Polícia Federal, como se vê na fl. 14 .', não há que se falar em falta de indicação das razões utilizadas para afastar as teses recursais; III. ‘ 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. ' (STF. AIAgR: 577908. Relator: GILMAR MENDES. 2ª Turma: 30/09/2008); IV. Agravo Interno a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar. No tocante à alegada vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, assim dispôs: “(...) embora a fixação do dano moral não possa ser em valor vil, também não deve constituir-se em fonte de enriquecimento, sendo imperioso ponderar a intensidade do sofrimento, o comportamento do autor da lesão, a própria natureza da ofensa e a situação econômica da vítima. Ponderados todos esses fatores, tenho que é razoável a fixação da verba moral no valor de aproximadamente 20 ([vinte]) salários-mínimos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício da autora (NB 123867625-9), bem como pagar as prestações devidas a partir da data do irregular bloqueio e indenização a título de dano moral no valor de 20 salários mínimos.” O acórdão recorrido, por sua vez, consignou o seguinte: “Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, inclusive quanto à fixação em salários mínimos por se tratar de hipótese excepcional em que se permite tal vinculação (...)”. Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a possibilidade de adotar o salário mínimo como parâmetro para o recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, acaso seja acolhido esse critério, utilizar-se-á, indubitavelmente, o salário mínimo como critério de correção monetária, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Caso a utilização do salário mínimo fosse utilizada tão somente para expressar o valor inicial da condenação, observado o valor na data do julgamento, não haveria de se falar em contrariedade à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, todavia não é essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, anotem-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Fixação de pensão no valor do salário mínimo não contraria a Constituição Federal, desde que não haja atrelamento do benefício às suas posteriores correções. 4. Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 592.356/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n. 591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.12.09). 2. A utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, não ofende a Constituição Federal, em vista de seu caráter alimentar. (Precedentes: RE n. 140.940, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 15.09.95; RE n. 389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05.11.04; RE n. 535.387-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 24.02.11; AI n. 831.327-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 24.03.11; AI n. 761.226- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 07.06.11; RE n. 603.496-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 27.06.11, entre outros) 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL. VALOR. 1 Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º) 2 Provada a incapacidade para exercício de atividade laborativa da vítima de acidente de trânsito, devida pensão vitalícia, no valor do salário que ela percebia à época do acidente (CC, art. 950). 3 Porque têm natureza diversa, benefício previdenciário recebido pelo segurado não se compensa com pensão civil por ato ilícito. 4 A vedação do art. 7º, IV, da CF, não abrange o cálculo e atualização de pensão por ato ilícito. E a estipulação dos alimentos em salários mínimos, atualmente prevista no art. 475-Q, § 4º, do CPC (redação da L. 11.232/05), resguarda o caráter alimentar da condenação e se presta a simplificação de futuras atualizações. 5 No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença (CC, art. 949), sendo possível a condenação por despesas vencidas e vincendas. 6 Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido a gravidade do gato e a extensão das lesões morte de uma pessoa e sequelas irreversíveis em outra deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 662.582/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 27/4/12). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO APRESENTADA SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado o uso do salário mínimo como fator de atualização da indenização. O mesmo não ocorre, contudo, quando se faz uso dele como expressão do valor inicial da indenização. No entanto, no caso, observo que se trata de recurso extraordinário originário de embargos à execução. Assim, a vinculação da indenização ao salário mínimo é matéria que não pode mais ser discutida, porquanto alcançada pela coisa julgada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 537.333/RJ-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/6/09). “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF. I - A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, apenas proíbe a utilização do salário-mínimo como forma de indenização. A sentença que fixa a condenação em salários-mínimos, mas prevê posterior atualização de acordo com índices oficiais de correção monetária, é consentânea com a jurisprudência da Corte. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo improvido.” (AI nº 643.578/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 29/8/08). “CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7º, IV. I. - Indenização vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade. C.F., art. 7º, IV.. O que a Constituição veda - art. 7º, IV - é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários- mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. - Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte. (RE nº 409.427/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 2/4/04). “I - RE: prequestionamento: configuração. Ao atribuir implicitamente aos embargos declaratórios o condão de suprir a falta de prequestionamento, a Súmula 356 pressupõe que a decisão embargada tenha sido omissa a respeito, não cabendo falar em omissão se, como ocorre na espécie no que tange à alegação de cerceamento de defesa, a matéria não houver sido posta anteriormente ao exame do tribunal a quo. II - Indenização: quantum fixado em múltiplo de salários mínimos: impossibilidade. É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição.” (RE nº 205.455/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/4/01). “Dano moral. Fixação de indenização com vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV, da Carta Magna. - O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado'. - No caso, a indenização por dano moral foi fixada em 500 salários-mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário- mínimo a que essa indenização está vinculado atue como fator de atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional. - Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 225.488/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 16/6/00). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que a indenização seja convertida para o valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data da condenação e, a partir desse momento, atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. Custas processuais e honorários advocatícios mantidos como determinados na origem. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente