Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: AI - 20150255711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizado pelo Município de Joinville contra decisão proferida pela Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento 2015.025571-1/SC. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo não conhecimento do pedido de suspensão, uma vez que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça a SLS 2.062, com idêntico pedido. “SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IDÊNTICO PEDIDO PERANTE O STJ. DEFERIMENTO. INTERESSE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 – Carece de interesse, na acepção utilidade, para a formalização do pleito de contracautela o requerente que já alcançou idêntica medida perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta que já não surte efeitos o provimento liminar cuja eficácia busca-se afastar. 2 – Parecer pelo não conhecimento do pedido de suspensão”  (pág. 1 do documento eletrônico 22). Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o requerente permaneceu inerte, conforme certidão da Secretaria Judiciária (documento eletrônico 40). Ante a ausência de manifestação do requerente sobre o interesse no prosseguimento do feito e decorridos mais de 30 dias da publicação do despacho (documento eletrônico 23), julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da medida cautelar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PROC - 10119370620158260053 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado de São Paulo para sustar os efeitos da decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista, nos autos do Agravo de Instrumento 2074527-64.2015.8.26.0000, que foi indeferido por esta Presidência em 28 de junho de 2016 (documento eletrônico 14). Após a publicação da decisão de indeferimento, o requerente, Estado de São Paulo, juntou aos autos a petição transcrita a seguir: “ O ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador infra-assinado, nos autos da SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA nº 829/SP, tendo tomado conhecimento da decisão publicada no DJE do dia 01.07.2016, vem, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência quanto segue: Compulsando-se o andamento do feito de primeiro grau no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que após o ajuizamento do presente pedido de suspensão foi proferida sentença (disponibilizada em 15 de março de 2016), julgando improcedente a ação ordinária (documento 1). Tal pronunciamento judicial implica na perda de objeto da presente Suspensão de Tutela Antecipada, razão pela qual se pleiteia a Vossa Excelência que se digne reconsiderar a decisão publicada para julgar prejudicado o pedido de suspensão formulado pelo Estado de São Paulo” ( documento eletrônico 15). Constato, assim, a perda do objeto da contracautela. Isso posto, julgo prejudicado o presente pedido de suspensão, por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente PLENÁRIO Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) JULGAMENTOS
Origem: ADI - 5468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, reconheceu a legitimidade ativa ad causam  da requerente e conheceu da ação, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Rosa Weber, que o julgavam procedente. Em seguida, o Tribunal, por falta de quorum , deliberou fixar tese na próxima assentada. Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae  Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT o Dr. Roberto Parahyba, e, pelo amicus curiae  FENAJUFE - Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, o Dr. Cezar Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki. Plenário, 29.06.2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES SECRETÁRIO PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 43 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADPF - 108812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Salário-Educação Brasília, 4 de agosto de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 20ª (vigésima) sessão ordinária, realizada em 29 de junho de 2016. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. Secretária, Fabiane Pereira de Oliveira Duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. REGISTRO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu tenho a satisfação de anunciar que estão presentes, neste Plenário, em primeiro lugar, os estagiários do Programa Estágio-Visita da Câmara dos Deputados e, em segundo lugar, os graduandos dos cursos de Direito das seguintes instituições de ensino: Faculdade 7 de setembro (Fortaleza - Ceará) e Faculdade Marechal Rondon (São Manuel - São Paulo). Sejam todos muito bem-vindos! JULGAMENTOS