Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Origem: 276388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental em reclamação, cuja ementa reproduzo a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Não cabe recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A Embargante aponta, em suma, que há divergência entre o acórdão impugnado e o proferido no julgamento monocrático do RE 406.526, jde relatoria do Min. Eros Grau. Sustenta, em síntese, que “ a circunstância que identifica os casos confrontados é que no presente caso a decisão proferida versa sobre questão diversa da proposta pelos apelos, logo deve ser declarada inexistente para, na sequência, ser declarada nula ” (eDoc 87, fl. 6). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de serem incabíveis os embargos de divergência contra acórdão de Turma proferido no julgamento de reclamação, a teor do que dispões o art. 330 do RISTF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, os embargos de divergência são cabíveis de acórdão de Turma que divergir do julgado de outra Turma ou do Plenário em recurso extraordinário ou em agravo em recurso extraordinário. 2. Não há previsão de cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em reclamação constitucional, impondo-se, portanto, sua inadmissão. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 14933 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO. NÃOCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os embargos de divergência somente são cabíveis de decisões proferidas pelas Turmas em recurso extraordinário e em agravo de instrumento (art. 330 do RISTF). Incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdãos do Tribunal Pleno em reclamação. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime. (Rcl 2.020 ED-EDv-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 26/5/2006). De igual forma, este Supremo Tribunal não admite, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a apresentação de decisão monocrática proferida por um de seus Ministros, pois a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de discordância instaurada entre suas próprias Turmas ou entre qualquer delas e o Plenário. No mesmo teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINATE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de dissídio entre decisão de Turma com julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Assim, decisão monocrática não serve como paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial. II – São incabíveis os embargos de divergência, conforme dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. III – Agravo regimental improvido. (AI 547631 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00209) Assim, somente se admite a oposição de embargos de divergência contra acórdão de Turma que divergir do entendimento firmado por outra Turma ou pelo Plenário, em recurso extraordinário ou em agravo em recurso extraordinário. In casu , os embargos de divergência foram opostos nos autos de reclamação, tendo por parâmetro decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Daí a sua inadmissibilidade, diante da falta de previsão legal. Ante o exposto, não conheço os presentes embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Por meio do Ofício 1106/2016, o Ministério das Relações Exteriores encaminha documentação recebida da Embaixada do Peru, pela qual se requer nova extensão do pedido de extradição originariamente formulado, relativo à suposta prática de crime contra a Administração Pública (fls. 1561/1808, vol. 8). Nos termos do art. 85 da Lei 6.815/80, designo o dia 1º de setembro de 2016, às 14h, no Fórum da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rio Branco/AC, para o interrogatório do extraditando, em audiência a ser realizada perante o Juiz Instrutor Dr. Mateus da Jornada Fortes. Tendo em conta que a audiência de interrogatório será realizada fora da sede do Tribunal, solicite-se, via telex ou fac-símile, ao Juiz Diretor do Foro mencionado que, por intermédio de um dos Juízos Federais Criminais daquela Seção Judiciária : (a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato a ser ali realizado; (b) oficie à Defensoria Pública, a fim de que indique Defensor Público para comparecer na data designada, na eventualidade de o defensor constituído faltar ao ato; (c) intime o Ministério Público Federal, a fim de designar membro para fazer-se presente; (d) nomeie tradutor; e (e) providencie transporte para o Magistrado na data referida, isso com suporte no inciso III do art. 3º da Lei 8.038/1990, c/c o inciso IX do art. 21-A do RI/STF. Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rio Branco/AC, a fim de que providencie o deslocamento e a escolta do extraditando à mencionada audiência, na data e horário definidos. Cumpra-se, com urgência, encaminhando-se a carta de ordem instruída com cópias das fls. 1561/1808. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 66833 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS . DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT . 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, que não conheceu do RHC 66.833, interposto no Superior Tribunal de Justiça. 2.Na petição inicial do habeas corpus , a parte impetrante afirma que foi instaurado inquérito policial contra o paciente para apurar a suposta prática do crime de estelionato. Sustenta a existência de irregularidades na instauração do procedimento, bem como a ausência de dolo na conduta, em tese, praticada pelo agente. Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de determinar o trancamento do inquérito policial. Decido. 3.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 4.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 5.Ademais, verifico que a petição de habeas corpus  não foi instruída com cópia do ato impugnado ou de qualquer outra peça que permita a compreensão das alegações da impetrante, não sendo possível avançar, portanto, sobre eventual possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício. 6.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00298365020128260114 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - CAMPINAS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS  IMPETRADO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão da Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca Campinas/SP, que negou provimento ao Recurso Inominado n. 0029836-50.2012.8.23.0114. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Campinas/SP, pela contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41 (estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público). 3.Concluída a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de prisão simples, sendo a pena privativa de liberdade substituída por medida restritiva de direitos (prestação pecuniária). 4.Da sentença, a defesa do ora paciente interpôs recurso em sentido estrito. A Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP, contudo, negou provimento ao recurso. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a nulidade do exame pericial realizado nas máquinas de jogos de azar apreendidas. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da “decisão contida no acórdão nº 2016.0000029110, a partir da nulidade aferida” . Decido. 6. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus  impetrado contra decisão de turma recursal do juizado especial ( vg.  ARE 676.275-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 86.834, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 92.332-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 90.905-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 7.Nessas condições, com base no artigo 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus  e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 344868 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou seguimento ao HC 344.868, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente – condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal – requereu ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP a progressão para o regime aberto e o livramento condicional. O pedido foi indeferido por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido liminarmente. 4.Em seguida, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 344.868, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento ao writ . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do livramento condicional. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de conceder ao paciente o benefício executório de que trata o art. 83 do Código Penal. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Não é caso da concessão de ofício. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus”  (HC 99.400, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 9.No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que o paciente não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício do livramento condicional (cometimento de falta grave no curso da execução penal). Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus, ação desprovida do direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas com vistas verificar se o paciente ostenta ou não boa conduta carcerária apta o suficiente para o deferimento do benefício executório. 2. Ordem denegada.” (HC 118.325, Rel. Min. Teori Zavascki) “Habeas Corpus. 2. Livramento condicional. Decisão do Juízo das Execuções que não concedeu ao paciente a fruição do benefício, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Decisão devidamente motivada. 4 Ordem denegada.” (HC 103.518, Rel. Min. Gilmar Mendes) 10.No caso, o Juízo da Execução afirmou que “o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico contrário acostado às ris. 32/39. Ademais, o relatório psicológico destacou que o sentenciado apresenta ‘traços de personalidade com uma imaturidade emocional, ego fragilizado, afetos parcialmente distanciados com sentimento de culpa ausente, justificando suas ações de uma maneira pouco reflexiva observa-se ainda uma reflexão da culpa totalmente ausente, tenta minimizar suas atitudes, tentando disfarçar sua forma de agir, com traços de dissimulação onde tenta diminuir sua culpabilidade' (fls. 36)” . 11.Nesse contexto, a autoridade impetrada não divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal ao decidir que “A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório” . 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 362810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu liminarmente o HC 362.810, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente, Prefeito Municipal de Buriti/MA à época dos fatos, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 89 da Lei 8.666/93 c/c o artigo 71 do Código Penal e no artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/67 c/c o artigo 69 do Código Penal. O Juízo de origem, em 23.06.2016, decretou a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 4.Indeferida a medida cautelar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 362.810, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o writ , por entender inviável a supressão de instância pretendida pela defesa. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, ressaltando que a prisão teria sido decretada apenas porque o paciente deixou de apresentar a defesa preliminar nos autos principais. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Não é caso da concessão de ofício. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a possibilidade concreta de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( vg . RHC 123.342, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 126.385, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 123.304, Rel. Min. Cármen Lúcia; RHC 122.872-AgR, de minha Relatoria). 9.Na hipótese de que se trata, o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assentou que “as certidões acostadas às fls. 142/144 apontam no sentido de o réu ser afeiçoado à prática de delitos. […] Veja-se que o agente tem sido acionado sistematicamente pela justiça criminal desde o ano de 2012, além de outra ação criminal ajuizada em 2009. Nos anos de 2016, 2015 (duas vezes), 2014 (três vezes), 2013 (duas vezes), 2012 (duas vezes) e 2009 o agente tornou-se réu em ações penais, todas em andamento e com recebimento da denúncia, mas sem a conclusão da instrução criminal” . De modo que não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a dupla supressão de instâncias requerida pela defesa. A recomendar, portanto, que se aguarde o pronunciamento de mérito dos órgãos judicantes competentes. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360287 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 360.287, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06.12.2015, acusado de guardar, para posterior comercialização a terceiros, “06 (seis) porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 9,0g (nove gramas)” . O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 360.287, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem para decretar a custódia cautelar no sentido de que “a polícia encontrou as drogas dentro de caixas de pizza, estando de acordo com denúncia anônima de que o acusado fazia a venda em seu estabelecimento. No mais, o acusado tem passagens por tráfico de drogas e associação e estaria abastecendo a cidade de Ilhabela com drogas que viriam para esta cidade em seus barcos” . 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 813320 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O art. 557 do Código de Processo Civil vigente à época permitia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ). Agravo regimental desprovido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. 3.O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, foi interposto agravo. O Relator do AResp 813.320, Ministro Felix Fischer, negou seguimento ao pedido. 5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o agravo em recurso especial não poderia ter sido julgado monocraticamente, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Alega, ainda, que, ao contrário do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da pretensão defensiva para excluir a qualificadora do furto não depende da análise do conjunto fático-probatório. Afirma que o paciente “utilizou-se de uma chave de fenda para furtar o veículo. Isso não significa literalmente USO DE CHAVE FALSA. No direito penal não existe palavras inócuos ou que admitem interpretação não literal” . 7.Com essa argumentação, pleiteia a concessão da ordem a fim de anular a “decisão monocrática do E. Ministro Relator, que não conheceu do Agravo interposto pela defesa; declarando a ofensa ao princípio da colegialidade, bem como o afastamento do verbete sumular 7, por se tratar de revaloração de prova, ordenando o seguimento do feito para que seja afastado a qualificadora de uso de chave falsa” . Decido . 8.O habeas corpus  não deve ser deferido. 9.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A competência deferida pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ao Relator do processo para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade. Precedentes: HC 104.548, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.05.12; HC 91.716, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.10.10....” (HC 114.174, Rel. Min. Luiz Fux). 10.Ademais, as peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, notadamente se se considerar que a autoridade impetrada assentou que “o e. Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela existência de elementos aptos a sustentar a condenação do recorrente por furto qualificado, pelo emprego de chave falsa” . 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360270 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 360.270, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi representada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput , da Lei 11.343/06. 3.Concluída a instrução criminal, o Juízo de origem julgou procedente a representação para aplicar à paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. 4.Da sentença, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 360.270, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a medida liminar. 6.Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à imposição da medida socioeducativa de internação. Alega que a paciente “foi encaminhada para cumprimento da referida medida em São Paulo/SP, apesar de sua família e seus filhos menores, residirem em São Pedro, município do interior do Estado de São Paulo, localizado a cerca de 200km da Capital” . Requer, assim, a revogação da medida constritiva. Decido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida pela autoridade impetrada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Ademais, para além de observar que a paciente foi surpreendida com 15 pedras de crack, colhe-se dos autos que a adolescente “possui um B.O. De setembro/2015 e um B.O. De outubro de 2015, ambos por tráfico; além do atual. A adolescente também envolveu-se com receptação de uma motocicleta...”.  Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito da instância judicante competente (no caso, o STJ). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 328327 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente “ writ ” constitui mera reprodução de outro pedido de “ habeas corpus ” ( HC 132.106/SP) que, precedentemente formulado em favor do ora paciente, foi por mim indeferido . O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a reiteração do pedido de “ habeas corpus ” conduz ao não conhecimento da nova postulação ( RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90): “ ‘ HABEAS CORPUS ' (…) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – NÃO-CONHECIMENTO DO ‘WRIT' – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade , em sede de ‘ habeas corpus ', de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito , os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível . ” ( HC 80.623-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e pelas razões expostas , não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 1477207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, em que se aponta como órgão coator o E. Superior Tribunal de Justiça. Busca-se , em síntese , na presente sede processual, a “ (...) suspensão da execução de pena da Vara de Execuções Penais de Wenceslau Braz-PR (...) ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , verifico que esta impetração não se mostra processualmente viável, eis que sequer existe , até o presente momento, qualquer decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.477.207/PR . No caso , se injusta coação houver, emanará ela , diretamente , do magistrado de primeira  instância, pois a ordem de prisão foi determinada , na espécie , pelo Juiz das Execuções Penais, que não figura no rol das autoridades cujos atos estão sujeitos a impugnação, em sede originária , perante esta Suprema Corte. Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal – pertinentes à impetrabilidade originária de “ habeas corpus ” perante o Supremo Tribunal Federal –, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “ writ ” ( RTJ 93/113 – RTJ 115/687 – RTJ 121/1050 – RTJ 125/1027 – RTJ 140/865, v.g. ). Sendo assim , e pelas razões expostas , não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator