Origem: HC - 344868 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou seguimento ao HC 344.868, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente – condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal – requereu ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP a progressão para o regime aberto e o livramento condicional. O pedido foi indeferido por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido liminarmente. 4.Em seguida, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 344.868, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento ao writ . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do livramento condicional. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de conceder ao paciente o benefício executório de que trata o art. 83 do Código Penal. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Não é caso da concessão de ofício. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus” (HC 99.400, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 9.No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que o paciente não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício do livramento condicional (cometimento de falta grave no curso da execução penal). Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus, ação desprovida do direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas com vistas verificar se o paciente ostenta ou não boa conduta carcerária apta o suficiente para o deferimento do benefício executório. 2. Ordem denegada.” (HC 118.325, Rel. Min. Teori Zavascki) “Habeas Corpus. 2. Livramento condicional. Decisão do Juízo das Execuções que não concedeu ao paciente a fruição do benefício, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Decisão devidamente motivada. 4 Ordem denegada.” (HC 103.518, Rel. Min. Gilmar Mendes) 10.No caso, o Juízo da Execução afirmou que “o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico contrário acostado às ris. 32/39. Ademais, o relatório psicológico destacou que o sentenciado apresenta ‘traços de personalidade com uma imaturidade emocional, ego fragilizado, afetos parcialmente distanciados com sentimento de culpa ausente, justificando suas ações de uma maneira pouco reflexiva observa-se ainda uma reflexão da culpa totalmente ausente, tenta minimizar suas atitudes, tentando disfarçar sua forma de agir, com traços de dissimulação onde tenta diminuir sua culpabilidade' (fls. 36)” . 11.Nesse contexto, a autoridade impetrada não divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal ao decidir que “A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório” . 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente