Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: HC - 110246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo recorrente, o Dr. Marco Aurélio Torres Santos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO: INEXISTÊNCIA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo que se tem nas razões apresentadas nos acórdãos das instâncias antecedentes não há embasamento jurídico a sustentar os argumentos expendidos pelo Recorrente, para assegurar o êxito do seu pleito, ausentes fundamentos suficientes para a pretendida anulação do processo- crime. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso ordinário em habeas corpus . 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados Na ação penal condenatória. Precedentes. 4. O princípio do pas de nullité sans grief exige , sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 5. Recurso ao qual se nega provimento. Brasília, 4 de agosto de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ADI - 5544 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), em face de parte da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7.267, de 27 de abril de 2016, especificamente no que concerne à instituição dos pisos salariais regionais das categorias profissionais nela mencionadas. Entre as alegações apresentadas pela petição inicial, a Confederação autora destaca que, verbis : “o referido ato normativo padece de evidente inconstitucionalidade, pois: a) a expressão ‘ que fixe a maior 'contida na parte final do caput  do art. 1º, conforme já decidido por esse Excelso Tribunal, transborda os limites conferidos pelo legislador constituinte, violando o art. 22, I e parágrafo único, da CF; b) a mudança da classe dos ‘motoristas de ambulância' para a faixa prevista no inciso V do art. 1º, representou um reajuste de 116% do piso salarial destes profissionais sem qualquer justificativa para tanto, em clara afronta ao art. 7º, V, da CF, o qual prevê a proporcionalidade do piso salarial à extensão e complexidade do trabalho; e c) a retroatividade dos efeitos da lei, estabelecida em seu art. 4º, viola o art. 5º, XXXVI, da CF, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bem como os princípios da segurança jurídica e da não surpresa”. Considerado o objeto da presente ação direta, denota-se que o assunto reveste-se de plausibilidade normativa, caracterizada pela relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, com indiscutíveis efeitos econômicos. Nesse particular, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PI - 103000000563201100 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Despacho: Tendo em vista a realização da última audiência de oitiva de testemunhas, e nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 24 de agosto de 2016, às 14h, para interrogatório dos réus, a ser realizado na sala de audiências deste Supremo Tribunal Federal . O interrogatório será conduzido pelo Juiz Instrutor Dr. Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, na forma do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do inciso IX do art. 21-A do RISTF, c/c o inciso III do art. 3º da Lei 8.038/1990, comunique-se à Secretaria Judiciária para as providências administrativas e judiciais necessárias ao cumprimento da presente diligência. Intimem-se os réus, pessoalmente. Expeça-se carta de ordem para intimação pessoal do réu residente fora de Brasília. O réu parlamentar poderá ser intimado no Congresso Nacional, onde exerce suas funções, ou em qualquer outro local em que venha a ser encontrado pelo Oficial de Justiça desta Corte encarregado de cumprir a diligência. Ressalte-se que, em caso de não comparecimento do interrogando, a audiência será considerada realizada, nos termos do art. 367 do CPP. Caso o réu não seja encontrado para intimação pessoal, determino à secretaria desta Corte que proceda à intimação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal ou, se o Oficial de Justiça verificar que o réu se oculta para não ser intimado, deverá ser procedida à citação com hora certa, conforme previsto no art. 362 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 2279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de ação rescisória , com pedido de medida liminar , que, promovida com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/15, tem por finalidade desconstituir decisão irrecorrível emanada do Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AR 2.279-AgR/ES , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, que restou consubstanciado em acórdão assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL – ADICIONAL DE ASSIDUIDADE DEVIDO AOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EXTENSÃO AOS SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 339 DO STF – DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO INCORREU EM ERRO DE FATO NEM OFENDEU LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – O STF firmou entendimento no sentido de que o adicional de assiduidade é devido tão somente aos servidores da Administração estadual, sendo impossível a sua extensão aos serventuários de cartórios extrajudiciais. Súmula 339. II – A questão objeto dos autos não se enquadra nas hipóteses invocadas pelo autor na ação rescisória, e a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato nem ofendeu literal disposição de lei . III – Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( grifei ) Sustenta-se , em síntese , na presente sede processual, que “ a decisão rescindenda negou o direito do Autor de ver considerado, na aferição do tempo de serviço para a incidência do adicional por tempo de serviço e da gratificação de assiduidade, aquele prestado quando a serventia ainda não era oficializada , o que , por sua vez, contraria a previsão contida no artigo 301, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 80/96, resultando em inegável violação ao direito adquirido do Autor ” ( grifei ). Sendo esse o contexto , registro , desde logo , que a ação rescisória, para ser validamente ajuizada, depende , entre outros requisitos essenciais , da estrita observância, pela parte autora , da formalidade que, exigida pelo Plenário desta Suprema Corte ( AR 2.100-AgR/SC , Rel. Min. EROS GRAU – AR 2.156-ED/SC , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AR 2.209- -AgR/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ), determina a produção de mandato judicial com poderes especiais  para a propositura da demanda rescisória: “ AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS . 1. A ação rescisória , por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto . 2. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória . Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3. Exigência que não constitui formalismo extremo , mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ” ( AR 2.196-AgR/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei ) Ocorre que o instrumento de mandato apresentado pela parte autora no momento da propositura da presente ação, embora recentemente outorgado (20/04/2016), não o foi com poderes específicos para o ajuizamento desta demanda rescisória. Revelar-se-ia , então , pertinente a intimação da parte autora  para a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito  ( CPC/15 , art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV). Deixo de ordenar , no entanto , a providência acima referida, considerada a absoluta inadmissibilidade  da presente ação. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em tema de ação rescisória , tem proclamado ser admissível o seu ajuizamento, mesmo que o objeto dessa ação autônoma de impugnação seja acórdão resultante do julgamento de outra ação rescisória , vedada , no entanto, “ a reiteração de ação rescisória sobre as mesmas questões decididas na anterior ” ( RTJ 110/19 , Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei ). Esse entendimento funda-se na circunstância de que, “na relação processual decorrente da rescisória anterior , pode surgir problema que possa dar margem a nova rescisória, como a hipótese de juiz impedido” ( RTJ 110/19,
Origem: PROC - 14179620116000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (Súmula 624/STF). 2. Decisão parcialmente reconsiderada, apenas para remeter os autos ao TSE. 1.Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao writ , nos seguintes termos (doc. 8): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra ato do Tribunal Superior Eleitoral que deferiu o registro do partido político denominado Partido Social Democrático (PSD) nos autos do procedimento 1417-96.2011.600.0000. O impetrante alega que o ato coator representa decisão teratológica e ilegal, uma vez que contraria a regulamentação aplicável ao caso. É o relatório, no essencial. Decido. É evidente a ausência de competência desta Corte para julgar o feito (art. 102, I, d, da Constituição; súmula 624: ‘ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais' ). Do exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança, prejudicado o pedido de liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator” 2.O partido agravante alega que, “ embora a decisão reputada como ato coator ilegal tenha sido adotada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, referido ato não é caracterizado como decisão judicial propriamente dita ” (doc. 10, p. 3). Pede, assim, que, reconhecida a competência do STF, seja dado regular prosseguimento ao writ . O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (doc. 19). 3.É o relatório. Decido. 4.O STF não tem competência para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (Súmula 624/STF), mas apenas “ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ” (CRFB/1988, art. 102, I, d ). Nessa matéria, a jurisprudência se firmou no sentido de que permanece em vigor o art. 21, VI, da LOMAN (LC nº 35/1979), que dispõe caber aos próprios tribunais julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos. O mesmo raciocínio se aplica ao Tribunal Superior Eleitoral, como se pode ver no precedente abaixo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Impetração contra as Resoluções nº 21.702 e nº 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral. Causa de competência desse Tribunal. Incompetência do Supremo. Pedido, ademais, contra normas em abstrato. Inadmissibilidade. Seguimento negado. Remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Provimento parcial ao agravo para esse fim. Aplicação da súmula 624. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer, originariamente, de mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral .” (MS 25.170 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso – destaques acrescentados) 5.Não importa se o ato é judicial ou administrativo. O TSE, incluindo o seu Presidente, não figura no rol de autoridades previsto no art. 102, I, d,  da CF. No entanto, o caso é de remessa dos autos ao órgão julgador competente, como previsto no art. 21, § 1º, do RI/STF. 6.Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 317, § 2º, do RI/STF, reconsidero parcialmente a decisão agravada quanto ao arquivamento dos autos, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, para que aprecie a matéria como julgar devido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: TC - 00151720093 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria. Precedentes. 2. Vantagem reconhecida judicialmente que foi, posteriormente, estendida a todos os servidores civis do Poder Executivo pela MP nº 1.704/1998 e, em seguida, absorvida pela restruturação da carreira. 3. O Plenário da Corte, em regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos  ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Reconsiderada a decisão agravada, para negar seguimento ao writ por fundamento diverso. 1.Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao writ , com o seguinte teor (doc. 46): “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos em que o interessado participou do processo administrativo, conta- se a partir da publicação do ato impugnado na imprensa oficial. Precedentes. 2. Mandado de segurança a que se nega seguimento, revogada a medida liminar. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se impugna o Acórdão TCU nº 7.837/2013, que negou registro à aposentadoria das impetrantes e excluiu o índice de 28,86%, referente à diferença de reajustes de servidores civis e militares (Lei nº 8.622/1993). 2.As impetrantes afirmam que teria sido violada a garantia da coisa julgada, já que a referida vantagem teria sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado há 18 anos. Alegam ainda que incidiria a decadência do direito de revisão do ato administrativo, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Por fim, sustentam violação aos princípios da separação de poderes, da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. 3. Por decisão datada de 24.04.2014, deferi a medida liminar, a fim de impedir que o ato impugnado implicasse redução no valor nominal total dos proventos das impetrantes. 4.A autoridade impetrada prestou informações. 5.A União interpôs agravo da decisão que concedeu a medida liminar, no qual requereu a reconsideração da decisão agravada. 6.A Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do processo, pelo reconhecimento da decadência da impetração, e, caso superado o óbice, pela denegação da segurança. 7.É o relatório. Decido. 8.Após as informações prestadas, e neste exame mais aprofundado dos autos, verifico que a presente impetração foi atingida pela decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 9.Como consta do ato impugnado, passados mais de cinco anos da entrada do feito na Corte de Contas, foram as impetrantes chamadas a integrar o processo administrativo, in verbis : ‘4. Os atos em análise deram entrada no Tribunal há mais de 5 anos (vide tabela do item 5). Assim, conforme despacho do Ministro relator (acostado na peça 3, p. 8), e com vistas ao saneamento do processo, foi realizada oitiva das interessadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento dos respectivos ofícios, estas apresentassem esclarecimentos acerca da seguinte irregularidade (...)' 10.Deste modo, considerando que as impetrantes participaram do processo administrativo e que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 24.03.2014, portanto, mais de 120 dias depois da publicação do Acórdão TCU nº 7.837/2013, em 12.11.2013 (conforme consulta ao sítio eletrônico do TCU), consumou-se a decadência. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: ‘Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo a que se nega provimento. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União que recaiu sobre uma série de recursos interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reexame e embargos de declaração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 5/11/07, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 16/6/08. 3. Agravo regimental não provido' (MS 27.399 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados) 12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ,  ficando revogada a medida liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator” 2.A petição recursal afirma que as “ Impetrantes Carmem, Yoko e Zaine responderam aos ofícios a eles direcionados de forma pessoal e direta, sem a contratação de advogado ” e que a “ Impetrante Edna sequer se manifestou ”. Sustenta, assim, que a “ participação, sem a constituição de causídico, não caracteriza a efetiva participação nos autos ” (doc. 55). 3.É o relatório. Decido. 4.Reconsidero a decisão agravada. Verifico ser inaplicável ao caso o precedente citado (MS 27.399, Rel. Min. Dias Toffoli), porque, de fato, as impetrantes não constituíram advogado no âmbito do TCU. Em precedentes semelhantes, a parte tinha advogado ou advogava em causa própria, casos em que se contou o prazo da publicação ( MS 28.948 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; MS 30.926 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). Em outros casos, a parte não tinha sido chamada a se defender no processo administrativo, casos em que o prazo foi computado da notificação pessoal (MS 22.938, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso). A hipótese em causa trata de situação intermediária, em que as impetrantes foram chamadas a se defender, mas não constituíram advogado. Sem me comprometer com a tese de que a contagem do prazo decadencial fique sujeita à decisão da parte interessada de constituir ou não advogado, reputo plausível entender que a ciência efetiva na hipótese somente se deu com a notificação pessoal. Ainda, não se passou tempo excessivo entre a publicação do acórdão (12.11.2013), a ciência pessoal (05.12.2013) e a impetração (24.03.2014). 5.Passo à análise do mérito do mandado de segurança. 6.Afasto a alegação de decadência. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência prevista na Lei nº 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas (MS 27.296- AgR, Rel. Min. Rosa Weber), o que foi observado no caso. 7.As parcelas ora em exame decorrem de sentença transitada em julgado em 06.03.1996. Em situações idênticas, este relator vinha reconhecendo a plausibilidade do pedido e deferindo medidas cautelares para restabelecer o benefício suprimido, até decisão final. 8.Ocorre, no entanto, que o Plenário desta Corte, em recente julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos  ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 9.É a hipótese dos autos. Da leitura do Acórdão TCU nº 7.837/2013, observo que a Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas reconheceu que o reajuste ali deferido foi estendido a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal pela MP nº 1.704/1998, de modo que não cabe mais o seu pagamento em rubrica específica. Além disso, também houve, de forma superveniente, a restruturação da carreira, com a absorção da parcela ( e.g., Lei nº 11.784/2008). Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, nem em redução do valor nominal dos proventos. 10.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte em julgamento de RE sujeito ao regime de repercussão geral: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia). 11.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes referentes especificamente a questão debatida nos autos: MSs 33.323, 33.258 e 33.261, Rel. Min. Luiz Fux; MS 32.536, Rel. Min. Teori Zavascki; e MS 33.389 MC, Rel. Min. Rosa Weber. 12. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada (RI/STF, art. 317, § 2º), e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ , por fundamento diverso . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADPF - 403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE DESPACHO: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Popular Socialista PPS em face de decisão do Juiz de Direito Marcel Maia Montalvão, do Estado de Sergipe, em que o magistrado determinou a suspensão do aplicativo de comunicação WhatsApp  em todo o Brasil. Em 19.07.2016, o Ministro Presidente, com fundamento no poder geral de cautela e no bojo da apreciação de petição do PPS em que se requereu “ (...) a imediata suspensão da decisão exarada pela Juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos do IP 062-00164/2016, pelos fundamentos consignados na peça vestibular da presente ADPF”  (eDOC 34), deferiu a suspensão da referida decisão, “restabelecendo imediatamente o serviço de mensagens do aplicativo WhatsApp, sem prejuízo de novo exame da matéria pelo Relator sorteado”  (DJe 20.07.2016, publicação em 01.08.2016; eDOC 44). Diante do exposto, preliminarmente ao novo exame da matéria e sem adiantar compreensão quanto à cognoscibilidade da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: a) Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, caput , da Lei nº 9.882/1999, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ , prolator da decisão suspensa pelo Ministro Presidente, especialmente sobre eventuais meios de impugnação aviados em face da referida decisão nas instâncias ordinárias; b) Concomitantemente, requisitem-se informações adicionais sobre a temática da presente ADPF , a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, encaminhando-se aos destinatários infra da presente determinação a cópia da petição inicial, das decisões judiciais que determinaram a suspensão do WhatsApp  e deste despacho: b.1) Ao Ministério da Justiça e Cidadania e ao Departamento de Polícia Federal , órgão que integra a estrutura básica desse Ministério, nos termos do art. 29, XIV, da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela MP nº 728/2016; b.2) À Empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (CNPJ: 13.347.016/0001-17), com sede na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, 5ª Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, na pessoa de seu administrador, Diego Jorge Dzodan , conforme informações obtidas em 03.08.2016 no site da Receita Federal do Brasil ( http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj /cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asphttp://www.receita.f azenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_ solicitacao.asp http://www.receita.fazenda.gov.br/pess oajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asphttp: //www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpj reva/cnpjreva_solicitacao.asp http://www.receita.fazen da.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solici tacao.asp ), ou quem ostente nela a condição atual de administrador. c) Após, abra-se vista , pelo prazo de 5 (cinco) dias, para colheita de parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o mérito da presente Arguição , conforme solicitado nos autos (eDOC 20, p. 12) e nos termos do Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200741000032340 - JUIZ FEDERAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Diversos ofícios vieram aos autos informando o acautelamento de valores nas contas dos requeridos. Na Petição 29883/2016 (fls. 248-252), Carlos Augusto Gomes Lôbo requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora de R$ 4.441,45 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) de sua conta corrente sob as alegações de que a responsabilidade deve ser compartilhada com os demais devedores e de que seus subsídios são impenhoráveis (art. 833, IV CPC) e necessários à subsistência de sua família. Na sequencia, a União manifestou-se nos autos (Petição 32271/2016, fls. 259-262) requerendo “a conversão em renda em favor da União, ou a liberação dos bloqueios, conforme o caso, considerando o código 13903-3, nos termos do art. 1º da Portaria AGU nº 130, de 24/03/2015, e dos valores bloqueados de acordo”  com a seguinte relação: • “Mário Sérgio Lapunka: R$229,70 (soma dos valores de R$ 160,88, fls. 222, e R$ 68,82, fl. 224); • Vania Maria da Rocha Abensur: R$ 697,31, fl. 230; • Ricardo Turesso: R$ 1.459,63, fl. 222; • Carlos Augusto Gomes Lobo: R$ 2.503,31, fl. 240, que é o valor remanescente para a satisfação do crédito de R$ 4.889,95 da União (fls. 198-201). ” Quanto à petição 29883/2016, de Carlos Augusto Gomes Lôbo, mantenho a decisão na qual deferida a penhora online e indefiro o pedido de acautelamento apenas de sua cota-parte na sucumbência, tendo em vista que a sentença condenatória não mencionou responsabilidade proporcional, incidindo, no caso, o disposto no art. 87 , § 2º do CPC que dispõe: “Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1 o  A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1 o  não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.” Ademais, verifico que esta questão não foi objeto de recurso por parte do requerido, no momento oportuno. Por fim, também não acolho o pedido de desbloqueio em face de se tratar de seus subsídios – porque o fez genericamente, sem juntar documentos, - de forma que não pode ser acolhida sem a correlata demonstração. Como esse fato deveria ser por ele provado, também não provejo seu pedido no ponto. Quanto ao requerimento da União (petição 32271/2016), expeça-se Ofício ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras que informaram nos autos o sucesso no bloqueio de valores em contas dos executados, contendo: 1) A conversão dos valores acautelados em renda da União, conforme indicado na Petição 32271/2016. 2) Quanto aos valores que ultrapassem às quantias convertidas em renda da União, ordem para o desbloqueio das quantias excedentes. 3) Determinação para que as instituições informem esta Corte sobre o cumprimento da ordem de conversão dos valores especificados em renda e desbloqueio das quantias excedentes. Após essas diligências e a resposta afirmativa dos bancos, no sentido da liberação dos valores excedentes, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, em face da extinção do feito pela satisfação da obrigação. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente