Origem: TC - 00151720093 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria. Precedentes. 2. Vantagem reconhecida judicialmente que foi, posteriormente, estendida a todos os servidores civis do Poder Executivo pela MP nº 1.704/1998 e, em seguida, absorvida pela restruturação da carreira. 3. O Plenário da Corte, em regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Reconsiderada a decisão agravada, para negar seguimento ao writ por fundamento diverso. 1.Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao writ , com o seguinte teor (doc. 46): “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos em que o interessado participou do processo administrativo, conta- se a partir da publicação do ato impugnado na imprensa oficial. Precedentes. 2. Mandado de segurança a que se nega seguimento, revogada a medida liminar. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se impugna o Acórdão TCU nº 7.837/2013, que negou registro à aposentadoria das impetrantes e excluiu o índice de 28,86%, referente à diferença de reajustes de servidores civis e militares (Lei nº 8.622/1993). 2.As impetrantes afirmam que teria sido violada a garantia da coisa julgada, já que a referida vantagem teria sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado há 18 anos. Alegam ainda que incidiria a decadência do direito de revisão do ato administrativo, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Por fim, sustentam violação aos princípios da separação de poderes, da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. 3. Por decisão datada de 24.04.2014, deferi a medida liminar, a fim de impedir que o ato impugnado implicasse redução no valor nominal total dos proventos das impetrantes. 4.A autoridade impetrada prestou informações. 5.A União interpôs agravo da decisão que concedeu a medida liminar, no qual requereu a reconsideração da decisão agravada. 6.A Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do processo, pelo reconhecimento da decadência da impetração, e, caso superado o óbice, pela denegação da segurança. 7.É o relatório. Decido. 8.Após as informações prestadas, e neste exame mais aprofundado dos autos, verifico que a presente impetração foi atingida pela decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 9.Como consta do ato impugnado, passados mais de cinco anos da entrada do feito na Corte de Contas, foram as impetrantes chamadas a integrar o processo administrativo, in verbis : ‘4. Os atos em análise deram entrada no Tribunal há mais de 5 anos (vide tabela do item 5). Assim, conforme despacho do Ministro relator (acostado na peça 3, p. 8), e com vistas ao saneamento do processo, foi realizada oitiva das interessadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento dos respectivos ofícios, estas apresentassem esclarecimentos acerca da seguinte irregularidade (...)' 10.Deste modo, considerando que as impetrantes participaram do processo administrativo e que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 24.03.2014, portanto, mais de 120 dias depois da publicação do Acórdão TCU nº 7.837/2013, em 12.11.2013 (conforme consulta ao sítio eletrônico do TCU), consumou-se a decadência. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: ‘Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo a que se nega provimento. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União que recaiu sobre uma série de recursos interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reexame e embargos de declaração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 5/11/07, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 16/6/08. 3. Agravo regimental não provido' (MS 27.399 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados) 12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ, ficando revogada a medida liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator” 2.A petição recursal afirma que as “ Impetrantes Carmem, Yoko e Zaine responderam aos ofícios a eles direcionados de forma pessoal e direta, sem a contratação de advogado ” e que a “ Impetrante Edna sequer se manifestou ”. Sustenta, assim, que a “ participação, sem a constituição de causídico, não caracteriza a efetiva participação nos autos ” (doc. 55). 3.É o relatório. Decido. 4.Reconsidero a decisão agravada. Verifico ser inaplicável ao caso o precedente citado (MS 27.399, Rel. Min. Dias Toffoli), porque, de fato, as impetrantes não constituíram advogado no âmbito do TCU. Em precedentes semelhantes, a parte tinha advogado ou advogava em causa própria, casos em que se contou o prazo da publicação ( MS 28.948 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; MS 30.926 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). Em outros casos, a parte não tinha sido chamada a se defender no processo administrativo, casos em que o prazo foi computado da notificação pessoal (MS 22.938, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso). A hipótese em causa trata de situação intermediária, em que as impetrantes foram chamadas a se defender, mas não constituíram advogado. Sem me comprometer com a tese de que a contagem do prazo decadencial fique sujeita à decisão da parte interessada de constituir ou não advogado, reputo plausível entender que a ciência efetiva na hipótese somente se deu com a notificação pessoal. Ainda, não se passou tempo excessivo entre a publicação do acórdão (12.11.2013), a ciência pessoal (05.12.2013) e a impetração (24.03.2014). 5.Passo à análise do mérito do mandado de segurança. 6.Afasto a alegação de decadência. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência prevista na Lei nº 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas (MS 27.296- AgR, Rel. Min. Rosa Weber), o que foi observado no caso. 7.As parcelas ora em exame decorrem de sentença transitada em julgado em 06.03.1996. Em situações idênticas, este relator vinha reconhecendo a plausibilidade do pedido e deferindo medidas cautelares para restabelecer o benefício suprimido, até decisão final. 8.Ocorre, no entanto, que o Plenário desta Corte, em recente julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 9.É a hipótese dos autos. Da leitura do Acórdão TCU nº 7.837/2013, observo que a Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas reconheceu que o reajuste ali deferido foi estendido a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal pela MP nº 1.704/1998, de modo que não cabe mais o seu pagamento em rubrica específica. Além disso, também houve, de forma superveniente, a restruturação da carreira, com a absorção da parcela ( e.g., Lei nº 11.784/2008). Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, nem em redução do valor nominal dos proventos. 10.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte em julgamento de RE sujeito ao regime de repercussão geral: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia). 11.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes referentes especificamente a questão debatida nos autos: MSs 33.323, 33.258 e 33.261, Rel. Min. Luiz Fux; MS 32.536, Rel. Min. Teori Zavascki; e MS 33.389 MC, Rel. Min. Rosa Weber. 12. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada (RI/STF, art. 317, § 2º), e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ , por fundamento diverso . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator