Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: MS - 78693 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pedro Pereira de Oliveira contra ato do Tribunal de Contas da União, que aplicou multa ao impetrante, com determinação de desconto em folha de pagamento, com base na Lei 8.443/92, 28, I, e no art. 219 do Regimento Interno daquele Tribunal de Contas, em razão da percepção indevida, pelo impetrante, de diárias pagas pelo TRT da 14ª Região, para participação em evento associativo. O impetrante alega que o art. 28, I, da Lei 8.443/92, ao possibilitar o desconto da dívida diretamente na folha de pagamento do responsável violaria diretamente os arts. 37, XV; 5º, XXXV, e 71, § 3º, do texto constitucional. Aduz que o art. 37, XV, veda a redução de vencimentos, salvo nas exceções ali elencadas, das quais não se incluem as decisões do TCU, e que a determinação do desconto direto em folha violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Salienta ainda que o art. 71, § 3º, da CF estabelece que as decisões do TCU que resultem imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo, motivo pelo qual seria necessário o respectivo processo executivo para sua cobrança. Suscita ainda a prescrição administrativa, por entender que a aplicação de multa pelo TCU representa o exercício do poder de polícia. Assim, aplicar-se-ia o disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a apuração de infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, que, no caso, ocorreu entre 1993 e 1994, mas cuja aplicação de multa somente ocorreu em 2002. Por fim, sustenta que o pagamento das diárias teria ocorrido dentro dos limites estabelecidos pela legislação e da discricionariedade do administrador público. Liminarmente, pede a suspensão dos efeitos do Acórdão 016/2002, do TCU, proferido no julgamento do Processo TC-005.880/1997-1, em que consta a referida decisão. No mérito, requer a concessão do mandado de segurança para acolher: a) a prescrição administrativa; e b) a alegação de inconstitucionalidade do art. 28, I, da Lei 8.443/92 e do art. 219 do Regimento Interno do TCU, a fim de vedar o desconto da multa sobre os proventos do impetrante. O impetrado prestou informações às fls. 86-93, resumidas na seguinte ementa: “Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sr. Pedro Pereira de Oliveira, em face do Acórdão n. 16/2002 – TCU – Plenário, mantido em seus termos pelo Acórdão n. 1.426/2004 e Acórdão n. 78/2005 – TCU – Plenário, após a apreciação dos recursos interpostos pelo responsável. 1. Não-cabimento do pedido liminar, dada a ausência dos pressupostos exigidos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/1951, ante a ausência do fumus boni iuris  e do periculum in mora . 2. Carência da ação diante da inexistência de direito líquido e certo e de arbitrariedade por parte desta Corte. 3. Parecer, em preliminar, pelo não-conhecimento da ação, haja vista a falta de atendimento na espécie dos requisitos exigidos para referida tutela jurisdicional, dispostos no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei n. 1.533/51. 4. No mérito, pela denegação definitiva da ordem, tendo em vista a legalidade do ato impugnado e a inexistência de direito líquido e certo em favor da impetrante”. (fl. 86) A liminar foi indeferida às fls. 135-136. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança em parecer assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE APLICOU MULTA AO IMPETRANTE, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS, INDIGITADAS ILEGAIS, A MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. - Os dispositivos apontados inconstitucionais pelo impetrante não ferem os artigos 71, § 3º, 37, XV e 5º XXXV da Constituição. - O art. 1º da Lei n. 9.873/19999 é inaplicável aos atos praticados pelo TCU, de vez que estes não correspondem ao exercício de poder de polícia. - O exercício da discricionariedade pela Administração Pública está condicionado a limites impostos pelo próprio sistema, como o princípio da razoabilidade. - Parecer pela denegação da segurança”. (fl. 138) Decido. Preliminarmente, ressalto que a competência atribuída constitucionalmente ao Tribunal de Contas da União não se insere na disciplina do “poder de polícia” da administração pública. Trata-se de atividade fiscalizatória, típica de controle externo em tomada e julgamento de “ contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público ” (art. 71, II, do texto constitucional). Descabida, portanto, a alegação de que se aplicaria ao presente caso a prescrição prevista no art. 1º da Lei 9.873/99, exclusiva para os atos administrativos provenientes do exercício do poder de polícia. No mérito, o impetrante insurge-se contra a determinação imposta pelo TCU ao TRT da 14ª Região, consubstanciada no desconto em folha da multa aplicada. Inicialmente ressalte-se que a imposição de multa pelo TCU no exercício da atividade fiscalizatória, além de ter previsão expressa na Constituição Federal, já foi reconhecida como legítima por esta Corte. Nesse sentido, reproduzo a ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIPLOMATA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO POSTO DE CÔNSUL-GERAL EM LOCALIDADE NA QUAL POSSUÍA IMÓVEL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ALÉM DE PAGAMENTO DE MULTA, DETERMINADA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DE NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA SOBRE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO CAUSADOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO TCU E DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O PAD TER SIDO ANULADO POR MOTIVO DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (MS-AgR 27.427, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 22.9.2015) In casu , a concessão de diárias pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para o impetrante participar de evento associativo reveste-se de ilegalidade, dada a inexistência de interesse público e a não configuração da atividade judicante em sentido estrito. Assim, ausente o fundamento legal para o repasse de recursos públicos. Dessa forma, a aplicação de multa pelo TCU foi legítima. No que se refere à aplicação da multa, registro que a Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, estabelece que as decisões do Tribunal de Contada da União que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Por sua vez, o art. 28, I, Lei 8.443/90 assim dispõe: “Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput  do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá: I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei”. Cumpre esclarecer que a concessão de eficácia de título executivo às decisões do TCU não enseja necessariamente sua satisfação mediante uma ação de execução. Ressalte-se que o processo executório é apenas uma das vias colocadas à disposição do credor para o recebimento do débito. Nesse sentido, cito trecho do parecer proferido pela Procuradoria- Geral da República: “Suscita-se, em primeiro lugar, que os dispositivos impugnados afrontariam o art. 71, § 3º, uma vez que as decisões da Corte de Contas que importem em cobrança de débito deveriam se proceder, exclusivamente, por meio de execução judicial e numa por desconto em folha. Contudo, pela singela leitura do parágrafo ventilado - ‘As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'  - depreende-se que a interpretação efetuada foi, por demais, extensiva, na medida em que o texto constitucional tão somente conferiu eficácia de título executivo às decisões do TCU, não determinando que a cobrança não pudesse ser levada a efeito de outra forma”. (fl. 139) Além disso, não vislumbro violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, no caso concreto, não ocorreu redução da remuneração do impetrante, mas apenas a determinação de descontos a serem realizados temporariamente em virtude de permissivo legal. Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que nada obsta ao impetrante impugnar a condenação por meio das vias judiciais adequadas. Acrescente-se que o STF já se posicionou pela legalidade dos descontos determinados pelo Tribunal de Contas da União na remuneração do servidor responsável pelo dívida apurada. A esse propósito, cito os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.443/1992. SEGURANÇA DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar, tendo por objeto a defesa da coisa pública. II – O desconto em folha decorrente de norma legal, como o previsto no art. 28, I, da Lei 8.443/1992, não depende de aquiescência do servidor. III – Segurança denegada”. (MS 25.643, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 26.8.2011) “MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DECISÃO QUE JULGA IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS POR ADMINISTRADORES E/ OU RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS – CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO – POSSIBILIDADE DE DESCONTO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL, DA DÍVIDA APURADA – EXISTÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL (LEI Nº 8.443/92, ART. 28, INCISO I) – SITUAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENQUADRA NA NOÇÃO DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INAPLICABILIDADE, POR ISSO MESMO, DA CLÁUSULA PREVISTA NO ART. 45, ‘CAPUT', DA LEI 8.112/90 – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (MS- AgR 31914, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 6.11.2014) “LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor, geram a legitimidade do Tribunal de Contas da União para figurar no mandado de segurança como órgão coator. PROVENTOS - DESCONTO - LEIS NºS 8.112/90 E 8.443/92. Decorrendo o desconto de norma legal, despicienda é a vontade do servidor, não se aplicando, ante o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112/90 e no inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.443/92, a faculdade de que cuida o artigo 46 do primeiro diploma legal - desconto a pedido do interessado”. (MS 24.544, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 4.3.2005) Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: MS - 28658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adson Hugo Pimentel contra ato do Corregedor Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias extrajudiciais cujos titulares não tenham sido investidos por concurso público, atingindo a serventia então titularizada pelo impetrante. Alega-se a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para a matéria e requer-se a permanência na titularidade da serventia extrajudicial de Rio Tinto/PB, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Assim, também, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no art. 54 da Lei 9.784/99. O impetrado prestou informações (eDOC 12), em defesa da legalidade do ato impugnado. A liminar foi indeferida (eDOC 17). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança (eDOC 20). É o relatório. Decido. A declaração de vacância de serventias operada por força dos arts. 1º e 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi debatida nesta Corte em inúmeros julgados. Na oportunidade do julgamento do MS 29.086/DF, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da referida declaração de vacância, atingindo, desse modo, todos os cartórios constantes da Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas pela Corregedoria Nacional de Justiça. Confira-se a ementa do julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA – ATO EMANADO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS (CF, ART. 236, § 3º) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, considerada a norma inscrita no art. 236, § 3º, da Carta Política, tem proclamado, sem maiores disceptações, que a efetivação na atividade notarial e registral depende, necessariamente, para legitimar-se, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de invalidade jurídica da outorga, pelo Poder Público, da delegação estatal ao notário público e ao oficial registrador. Precedentes”. No mesmo sentido: MS 28.839, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.12.2014; MS-ED 32.268, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.10.2014; MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.9.2014; e AI-AgR 750.519, Rel. Min. Eros Grau, DJe 13.11.2009. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21, § 1º, c/c 205 do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01283220035 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: BAHIA DECISÃO: Ementa: DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAS DE EX-PREFEITO JULGADAS IRREGULARES PELO TCU. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADIRREG (LEI Nº 9.504/1997, ART. 11, § 5º). 1. Compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas da União, o juízo quanto à inelegibilidade de candidato que teve suas contas rejeitadas. Precedentes. 2. De toda forma, o impetrante perdeu o interesse em agir, uma vez que seu nome já não consta da última lista divulgada no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Writ  a que se nega seguimento. 1.Adoto o relatório elaborado pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, quando indeferiu o pedido liminar (doc. 03): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edilberto Nunes de Sá contra ato do Tribunal de Contas da União, que incluiu o nome do impetrante na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares. O impetrante afirma que teve seu nome incluído na referida lista, ‘em razão de condenação sofrida no processo de Tomada de Contas Especial nº 012.832/2003-5, condenação essa vertida no Acórdão de nº 417/2005, da Segunda Câmara do TCU, embora já não mais tivesse sob os efeitos da inelegibilidade'. Sustenta que seria inelegível por 5 (cinco) anos a contar da data da publicação do acórdão, prazo este já esgotado quando do advento da Lei Complementar 135/2010, que aumentou tal prazo para 8 (oito) anos. Afirma que se encontra privado do pleno exercício dos seus direitos políticos, o que justifica o deferimento da liminar. Requer a concessão da medida liminar, para que seja suspenso o registro do nome do impetrante na lista de inelegíveis do TCU em razão do acórdão 417/2005, até o julgamento final do presente mandado de segurança. No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da medida liminar. Informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União (petição 75036/2010).” 2. A União requereu ingresso no feito (doc. 18). O parecer ministerial é pela denegação da ordem (doc. 20). 3. É o relatório. Decido. 4.De início, admito o ingresso da União. Anote-se. 5.Segundo o portal do TCU, o Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares – Cadirreg “ é um cadastro histórico que reúne o nome de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo/função pública, que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU ”. A lista é apensa um subconjunto desse cadastro e constitui-se das pessoas físicas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares pelo TCU, por decisão irrecorrível, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997). 6.Em relação à lista, não vislumbro ameaça a direito líquido e certo atribuível ao TCU. Ao contrário do que diz a inicial, não há uma “lista de inelegíveis do TCU”, pois a competência para analisar a (in)elegibilidade do candidato é da Justiça Eleitoral, e não do Tribunal de Contas. Nesse sentido, confira-se o MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, e as decisões monocráticas proferidas no MS 27.479, Rel. Min. Menezes Direito, e no MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 7.De toda forma, verifico que o impetrante perdeu o interesse em agir, já que seu nome não consta da última relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, divulgada pelo TSE ( http://www.tse.jus.br/hotsites/tcu/2016/ResponsaveisContasJulgadasIrregular esEleicoes2016_Alfabetico.pdf, acesso em 19.07.2016). 8.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 7142011 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. O Plenário desta Corte, sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 2. Segurança denegada. 1.Adoto o relatório elaborado pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, quando indeferiu o pedido liminar (doc. 08): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, autuado em meio eletrônico, impetrado por João Bosco Silva Belém contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU). O ato coator impugnado no presente mandado de segurança (acórdão 714/2011, Segunda Câmara) foi proferido em apreciação de título de aposentadoria. Referido acórdão, apoiado em precedentes daquela corte de contas, julgou legal a concessão de proventos iguais à remuneração percebida pelos servidores da ativa, atualmente remunerados por subsídio. No entanto, o ato coator considerou ilegal a concessão de parcela denominada ‘complementação de subsídio', uma vez que o fundamento para a concessão desta parcela tinha origem em valores concedidos por decisões judiciais. O mandado de segurança se dirige exclusivamente contra essa segunda determinação contida no acórdão 714/2011. Segundo o impetrante, referida determinação viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição, no que se refere à garantia da coisa julgada. Nesse sentido, argumenta ser beneficiário de título judicial que consiste em sentença proferida pela 1ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho-RO que lhe teria outorgado o direito à incorporação de percentuais relativos ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão (26,05%) e Plano Collor (84,32%). O fato de esses direitos não terem sido explicitamente limitados no tempo conduz, alega o impetrante, a que não se possa estabelecer redução dos valores pagos sob esse fundamento, tratando-se, portanto, de direitos adquiridos. O impetrante também alega a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 11.358/2006, que dispõe que a adoção do subsídio como forma de remuneração da carreira do impetrante implica a desconsideração de parcelas pagas com fundamento em decisões judiciais. Por fim, o impetrante justifica a necessidade de medida liminar diante do perigo de ver a sua remuneração diminuída com a exclusão das vantagens atualmente pagas com fundamento em título judicial. Solicitei informações do TCU antes de apreciar o presente pedido de liminar. De acordo com o TCU, o ato impugnado não viola a coisa julgada. Nesse sentido, a argumentação contida nas informações prestadas por aquela corte de contas possui três fundamentos. Em primeiro lugar, a concessão da aposentadoria se apoiou em ato administrativo anterior que, a pretexto de cumprir a decisão judicial, manteve os efeitos da vantagem mesmo após o enquadramento do ex-servidor em novo regime jurídico, isto é, depois da passagem do impetrante do regime celetista para o regime estatutário, ocorrida quando da implantação do regime jurídico único. Em segundo lugar, o órgão pagador (no caso, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal) não realizou a absorção das vantagens decorrentes de decisão judicial mesmo depois da aprovação de um novo plano de carreira para o impetrante, plano este que teria elevado o nível remuneratório geral. Menciona, como exemplos de diplomas legislativos que teriam modificado a remuneração total do impetrante, as Leis 11.385/2006, 11.784/2008 e 12.342/2010. Por fim, o órgão pagador teria aumentado a base de cálculo das parcelas decorrentes de decisão judicial, fazendo-as incidir sobre outras verbas que sequer eram pagas à época em que proferida a sentença que é apontada como fundamento do direito versado nesta impetração. Segundo o TCU, essas parcelas são: anuênio da Lei 8.112/90, Gratificação de Atividade Executiva, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico Mental e Gratificação de Atividade de Risco.” 2. O parecer ministerial é pela denegação da segurança (doc. 11). Foi admitido o ingresso da União no feito (doc. 12). 3.É o relatório. Decido. 4.O presente writ  impugna acórdão do TCU que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do impetrante, com proventos compostos de subsídio e parcela complementar do subsídio, esta originária de decisão judicial relativa a planos econômicos. 5.Muito embora o art. 11, § 1º, da Lei nº 11.358/2006 autorize a percepção de parcela complementar ao subsídio na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão, fato é que o Plenário desta Corte, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos  ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 6.É a hipótese dos autos. Desde o final dos anos 1980 (data em que surgiu a primeira URP) até hoje, a carreira do impetrante (Policial Rodoviário Federal) passou por várias reestruturações em sua remuneração, de modo que as parcelas referentes a planos econômicos encontram-se absorvidas, como mostram as informações prestadas pela autoridade impetrada (doc. 7): “13. (…) Consoante pode ser extraído do relatório e voto condutor do acórdão impugnado, a sentença judicial concedeu o direito a uma antecipação salarial. Entretanto, essa antecipação salarial, ou mesmo parcela incorporada, deveria ter sido absorvida pelos reajustes posteriores aplicados pela Administração . Dessa forma, observa-se que os novos planos de carreira, frise-se, posteriores ao trânsito em julgado da decisão trabalhista e, portanto, não abrangidos por ela , necessariamente fazem cessar os efeitos da sentença judicial. Por conseguinte, o ato desta Corte de Contas não violou a coisa julgada, pois não restringiu os já exauridos efeitos da sentença judicial. Apenas restringiu os efeitos de ato administrativo ilegal que extrapolou os limites temporais do ato jurisdicional transitado em julgado . 14. In casu , os efeitos de sentença judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhes deu causa, conforme prevê o art. 471, I, do CPC. Nesse sentido: RE 146331 Edv/SP (Relator: Ministro Cezar Peluso). 15. No caso concreto, os reajustes posteriores nos vencimentos do ex-servidor incorporam os percentuais concedidos pela decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, inclusive houve a alteração do regime jurídico do impetrante, que passou de celetista para estatutário . 16. Acrescente-se ainda que o art. 468 do CPC dispõe que a força da lei inter partes  caracterizadora da sentença judicial restringe-se aos limites da lide e das questões decididas, conforme se verifica do seu texto, in verbis: (…) 17. Sendo assim, manter administrativamente o pagamento de parcela antecipada após o reajuste dos proventos do servidor por meio de diversos planos de carreira, a exemplo das leis n. 11.385/2006, 11.784/2008 e 12.342/2010, INCLUSIVE POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO, é extrapolar os limites da lide .” (destaques no original) 7.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte em julgamento de RE sujeito ao regime de repercussão geral: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia). 8.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes referentes especificamente sobre a questão debatida nos autos: MSs 30.555 e 30.556, Rel. Min. Rosa Weber; e MS 32.820, de minha relatoria. 9. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 02897920125 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXECUÇÃO DE SANÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. 1. O não conhecimento de recurso administrativo, por intempestividade, torna prejudicado mandado de segurança em que se pretendia não fossem aplicadas sanções ao impetrante durante sua pendência. 2. Writ  prejudicado. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão TCU nº 1.609/2013, que declarou a inidoneidade da impetrante para participar de certames federais pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/1992. 2.A impetrante afirma que ainda aguarda apreciação o recurso de reconsideração que interpôs contra o acórdão em tela. Alega que o referido recurso seria dotado de efeito suspensivo, bem como que só poderia sofrer os efeitos da sanção que lhe foi imposta com o trânsito em julgado do acórdão (art. 5º, LVII, da CF/88). Aponta que, apesar disso, o ato já estaria sendo executado, com a inclusão indevida do seu nome no SICAF, o que a impossibilitaria de participar de diversas licitações. 3.Pede, então, “ a concessão da ordem,  in limine litis , para suspender o acórdão impugnado e para que seja retirado do SICAF o registro de ocorrência, excluindo-se qualquer penalidade, até que haja trânsito em julgado do acórdão que declarou a impetrante inidônea pelo prazo de 6 meses. ” Ao final, pretende a confirmação da liminar, a fim de declarar-se “ a nulidade do Acórdão n. 1609/2013 ” (doc. 2). 4.Por decisão datada de 24.10.2013, deferi a medida liminar (doc. 14) .  Informado de que a Secretaria do TCU já havia certificado a intempestividade do recurso, reconsiderei a medida (doc. 24). 5.É o relatório. Decido. 6.Embora a inicial do presente writ  peça a declaração de “nulidade do Acórdão n. 1609/2013”,  sua fundamentação limita-se ao direito de não sofrer as sanções administrativas nele impostas antes de findo o processo no TCU. Portanto, a insurgência é apenas quanto à execução da sanção na pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo. 7.No entanto, em consulta ao andamento do respectivo processo administrativo (Representação nº 028.979/2012-5), verifiquei que o recurso de reconsideração (pedido de reexame) já foi analisado pelo TCU, que dele não conheceu, por intempestividade. Consta ainda que o feito já se encerrou. Deste modo, não mais subsiste a alegada coação. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente writ . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 32178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DE OBJETO. 1. Alegada omissão superada: o agravo regimental interposto já foi apreciado pela autoridade impetrada. 2. Writ  prejudicado. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposta omissão do Min. Luiz Fux em levar a julgamento colegiado o agravo regimental interposto pelo ora impetrante no MS 32.178. 2.O impetrante sustenta, em síntese, que impetrou mandado de segurança (MS 32.178) para impugnar a promoção de um magistrado ao cargo de Juiz de Tribunal Regional Federal da 1º Região. O writ , porém, teve seu seguimento negado pelo eminente Min. Luiz Fux em 29.08.2013, motivando a interposição do agravo em tela. No entanto, em outubro deste ano, sem que tivesse apreciado o referido recurso, S. Exa. concedeu liminar em outro mandado de segurança (MS 32.461), a fim de determinar a posse daquele juiz no Tribunal. 3.É o relatório. Decido. 4.O presente mandado de segurança insurge-se unicamente contra a alegada omissão do Min. Luiz Fux em levar a julgamento colegiado o agravo regimental interposto no MS 32.178. 5.Em consulta ao andamento processual do referido mandado de segurança, constatei que, por decisão transitada em julgado em 09.05.2015, da qual o impetrante foi intimado, negou-se seguimento ao referido recurso, de modo que não subsiste a alegada omissão. 6.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente writ . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 33692 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. PERDA DE OBJETO. 1. A desistência da CPI quanto à quebra dos sigilos bancário e fiscal do impetrante torna prejudicado mandado de segurança em que se pretendia invalidar a medida. 2. Writ  prejudicado. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI do HSBC”) instituída pelo Senado Federal. A inicial, firmada pelo brilhante e saudoso advogado Arnaldo Malheiros, objetiva invalidar a quebra dos sigilos bancário e fiscal do impetrante ordenada pela CPI, com fundamento nos direitos à privacidade e à intimidade. 2.A medida liminar foi indeferida pelo Min. Celso de Mello, ante a ausência eventual do Presidente e do Vice-Presidente desta Casa, nos termos do art. 37, I, do RISTF (doc. 13). O parecer ministerial é pela prejudicialidade do writ  (doc. 30). 3.É o relatório. Decido. 4.Segundo o parecer ministerial, e conforme amplamente divulgado, a CPI desistiu de determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal do impetrante, a partir de requerimento de reconsideração, levado a registro pelo Senador Ciro Nogueira (Requerimento nº 167/2015, de 16.07.2015). Deste modo, não mais subsiste a alegada coação. 5.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente writ . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 34318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em 26.07.2016 (eDOC 37) por MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, ALUISIO LADEIRA AZANHA, MARIA AUXILIADORA CRUZ SÁ LEÃO e PAULO JOSÉ BRANDO SANTILLI, contra ato emanado pelo Deputado Federal ALCEU MOREIRA DA SILVA, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos. Sustenta-se que a aprovação em sessão secreta pela Comissão Parlamentar de Inquérito (eDOC 36) do Requerimento nº 292/2016 (eDOC 7), no qual se requereu o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos Impetrantes pelo período compreendido entre 01.01.2007 a 01.06.2016, viola o seu direito à intimidade e à privacidade enquanto pilares estruturantes dos direitos da personalidade. Informa-se que não obstante tenha sido apresentado requerimento formal à CPI para obtenção de cópia integral dos autos do processo investigatório, este foi parcialmente atendido, não tendo sido disponibilizada a ata da sessão deliberativa de 06.07.2016 que aprovou o mencionado requerimento (eDOC 1, p. 6; eDOC 12). Afirma-se, com base no art. 93, IX, da Constituição da República, que não houve motivação adequada para legitimar as quebras de sigilos indicadas, buscando-se demonstrar a ausência de fatos concretos que pudessem ensejar o afastamento excepcional de tais sigilos, bem como a ausência de indícios de afronta ao princípio da impessoalidade no processo demarcatório da terra indígena Morro dos Cavalos. Aduzem, ainda, que o ato impugnado seria genérico, na medida em que não haveria especificação ou motivação sobre os objetivos que seriam atingidos com a decretação Em relação ao Impetrante MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, assevera-se não constar “(...) qualquer referência a sua pessoa em toda a justificativa do Requerimento n.º 292/16, não tendo sido citado em nenhum depoimento constante do referido Requerimento, evidenciando a completa e flagrante ausência de fundamentação da decretação da medida de afastamento de seu sigilo fiscal e bancário por parte da CPI FUNAI/INCRA” (eDOC 1, p. 21). Afirma-se que em relação ao Impetrante ALUISIO LADEIRA AZANHA, as alegações acerca da afronta ao princípio da impessoalidade são desprovidas “(...) de qualquer indício de irregularidade, de fato concreto ou de mínima materialidade, sendo baseado tão somente em meras ilações superficiais e genéricas, decorrente de suas relações de parentesco”  (eDOC 1, p. 24). Do mesmo modo, busca-se demonstrar a regularidade da conduta da Impetrante MARIA AUXILIADORA CRUZ SÁ LEÃO, aduzindo que, no tocante à sua participação no processo demarcatório da terra indígena Morro dos Cavalos, a FUNAI, seguindo determinação do Tribunal de Contas da União, apurou, mediante processo administrativo, a eventual ocorrência de violação aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade. Argumenta-se, ainda, sobre a regularidade da conduta de PAULO JOSÉ BRANDO SANTILLI, sustentando que o Impetrante “(...) nunca integrou os quadros da organização não governamental, Instituto Socioambiental, conforme faz prova as atas de eleição e alteração do estatuto social da referida instituição, desde sua criação até os dias atuais (doc. 20), o que só reforça a natureza leviana das justificativas do citado Requerimento e a absoluta falta de fundamentação adequada para decretar o afastamento do sigilo fiscal e bancário dos Impetrantes.”  (eDOC 1, p. 23). Discorre-se, ainda, acerca da desnecessidade da medida excepcional de quebra de sigilo, afirmando “(...) que caso a Comissão Parlamentar de Inquérito em questão entendesse ser pertinente obter informações sobre a conduta dos Impetrantes, teria ao seu dispor um conjunto de outros instrumentos, inerente às prerrogativas legais da Comissão, tais como determinar diligências, ouvir depoentes, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública e privadas informações e documentos, que sequer foram utilizados”  (eDOC 1, p. 29). Por fim, aponta-se a ausência do preenchimento do requisito da pertinência do período temporal determinado para a quebra dos sigilos, asseverando que a adoção da medida – que abarca um lapso de mais de nove anos – não encontra justificativa no Requerimento nº 292/2016. Postula-se, dessa forma, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, alegando a fumaça do bom direito e a configuração de perigo de demora tendo em vista que a decisão coatora se encontraria em pleno vigor e produzindo todos os seus efeitos. Requer-se, nesse sentido, que as entidades instadas (instituições financeiras, Receita Federal e Banco Central) se abstenham de fornecer os dados relativos aos Impetrantes ou que, caso já fornecidos, sejam tais dados entregues aos Impetrantes, devolvidos às entidades ou sejam mantidos lacrados, sob guarda do Presidente da CPI. Por derradeiro, postula-se, ainda em sede liminar, o não compartilhamento com outros órgãos de fiscalização e controle (AGU, DPF, TCU, MPF), de informação porventura obtidas e, caso tenham sido compartilhadas, que seja determinada sua devolução, vedando-lhes a reprodução do quanto lhe tenha sido apresentado. Em 26.07.2016 o Presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu despacho em que consignou não se amoldar o presente caso ao disposto no art. 13, VIII, RISTF (eDOC 39). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno ser patente a competência desta Corte para conhecer da impetração. O direito que se pretende tutelado não é amparável por habeas corpus  ou habeas data,  tendo o writ  sido impetrado em causa própria (Aluisio Ladeira Azanha) e por advogados regularmente constituídos (eDOCs 1 a 5). De outra banda, impugna-se no presente caso a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Impetrantes em razão da aprovação, na Reunião Ordinária de 06.07.2016 da CPI da FUNAI e do INCRA, do Requerimento nº 292/2016. Alega-se, fundamentalmente, ausência de fundamentação adequada, matéria que pode ser enfrentada tão somente a partir de prova de caráter documental. Dessa forma, constata-se a presença de todos os requisitos autorizadores da via eleita, conforme dispõe a Constituição da República e os arts. 1º, 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Feitas essas considerações quanto à cognoscibilidade do writ , reputo necessário esclarecer que, tal qual reiteradamente tenho me manifestado nesta Corte, compreendo que as Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos autônomos, de envergadura constitucional (art. 58, §3°, CRFB), que atuam na realização dos ideais democráticos, bem como que “ a possibilidade de criação de comissões parlamentares que tenham quase total liberdade à investigação é fundamental para o exercício da democracia e para sua manutenção, além da preservação do próprio Estado” . (KANAYAMA, Rodrigo Luís. Comissões Parlamentares de Inquérito: Limites às restrições aso direitos fundamentais  . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 164). Nessa mesma linha, colho o ensinamento de José Alfredo de Oliveira Baracho: As CPIs não são simples instrumentos de informação ou auxiliares das Câmaras representativas, constituem uma das formas decisivas de participação dentro do sistema político.  (BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares.  Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 153). Isso porque, além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo, reiteradamente assentada por esta Corte, as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares, na medida em que objetivam “ reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento”  (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes  . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 174) de forma que viabilizam a atividade parlamentar em sua plenitude. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. Por outro lado, admite-se que o Poder Judiciário analise o preenchimento dos requisitos formais, traçados na própria Constituição, para fins de instauração da Comissão Parlamentar, quais sejam: a) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa; b) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa, e c) temporariedade do órgão. Não bastasse, noto que, atenta à importância do aludido órgão, a Constituição da República (art. 58, §3°) atribuiu às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. De outra banda, por decorrência lógica, a Carta Magna de 1988 também lhes estende, ainda que o faça de forma implícita, as sujeições inerentes à prolação de atos de cunho jurisdicional: (…) as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes (…).  (MS 30906 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 05/10/2011, grifei). E ainda: Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais.  (HC 80240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2001, grifei). Dito isso, as decisões tomadas em âmbito de CPI, especialmente quando importem restrição a direitos constitucionalmente assegurados , subordinam-se ao ônus da fundamentação adequada (art. 93, IX, CRFB), cuja eventual inobservância desafia manifestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADI 2225, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014; MS 24817, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2005 e MS 23882, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2001. E ainda: “O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes”.  (MS 25668, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006). Entretanto, o controle jurisdicional a ser empreendido, ao meu sentir, legitima-se apenas quanto à eventual prática de abuso de poder ou ilegalidade, de modo que elementos relacionados à conveniência de determinadas medidas apuratórias, desde que razoavelmente fundamentadas, não se submetem à revisão judicial. Frise-se o ponto: na dinâmica da concreta arquitetura da Separação de Poderes esquadrinhada por nossa Constituição, não apenas é possível, mas é imprescindível que a voz do Poder Judiciário se torne audível diante de patentes e graves violações caracterizadoras de abuso de poder ou ilegalidade praticadas por CPI. Mais do que isso, não atender ao dever constitucional de fundamentação, especialmente diante de medidas gravosas que invadam a esfera jurídica individual, resulta em três distintas consequências, que podem facilmente ser sintetizadas. Em primeiro lugar, abre espaço para que se desvirtuem as CPI em instrumentos não republicanos. Em segundo lugar, apequena a importante função fiscalizatória do Poder Legislativo. Em terceiro lugar, representa a face mais odiosa do exercício ilegítimo do Poder Estatal, que não busca atentar à sua específica forma de justificação, consubstanciada, no caso, na adequada fundamentação do ato deferido pelo órgão fiscalizatório. Feitas tais considerações, verifico inexistir no Requerimento nº 292/2016 (eDOC 7), menção ao Impetrante MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, o que por si só evidencia a ausência de fundamentação adequada para a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal. Quanto aos demais (ALUISIO LADEIRA AZANHA, MARIA AUXILIADORA CRUZ SÁ LEÃO e PAULO JOSÉ BRANDO SANTILLI), o Requerimento limita-se a fazer referências genéricas quanto à obtenção, pela Comissão, de elementos “presuntivos de ausência de impessoalidade” referente à demarcação de “Morr
Origem: MS - 34320 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. – O Supremo Tribunal Federal não dispõe  de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Tribunal Superior da União ( o TSE , no caso ). Súmula 624/STF. Precedentes . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI , da LOMAN pela Constituição de 1988 ( RTJ 133/633) – tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência para, em sede originária , processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes . DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar , impetrado contra acórdão emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral. Passo a apreciar , desde logo , a admissibilidade , na espécie , da presente ação de mandado de segurança. E , ao fazê-lo , entendo revelar-se evidente , desde logo , a falta de competência do Supremo Tribunal Federal para, em sede originária , processar e julgar este mandado de segurança. Na realidade , não há como dar trânsito, nesta Corte , à presente ação mandamental, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer  das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política. A jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões , hoje consubstanciadas na Súmula 624/STF, firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe  de competência originária para apreciar mandado de segurança , quando impetrado em face de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho ( MS 21.553/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 29.469-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ), ou , como na espécie , do Tribunal Superior Eleitoral ( MS 21.447/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 22.797/SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES), ou do Superior Tribunal Militar ( MS 21.757/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO), ou do Superior Tribunal de Justiça ( RTJ 132/706 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.309-AgR/DF , Rel. Min. PAULO BROSSARD), ou , ainda  , dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ( MS 23.771/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.839/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Súmula 330/STF). Não se pode perder de perspectiva , neste ponto , que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “ numerus clausus ”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Comentários à Constituição Brasileira de 1988 ”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte ( RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 159/28). A “ ratio ” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras  da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão , em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA ( RTJ 39/56-59, 57 ). O que se mostra processualmente relevante , sob perspectiva
Origem: PET - 5787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Tendo em vista que cessou a investidura funcional do Senhor Alexandre Antonio Tombini em cargo que lhe assegurava prerrogativa de foro  perante esta Corte, reconheço não mais subsistir , no caso , a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento de natureza penal. Impende assinalar , neste ponto , que o entendimento ora referido – que reconhece não mais subsistir  a competência penal originária do Supremo Tribunal ante a cessação superveniente  de determinadas titularidades funcionais e/ou eletivas – traduz diretriz jurisprudencial prevalecente  nesta Corte a propósito de situações como a registrada  nos presentes autos: “ Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal (…), se (…) sobrevém a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro ‘ratione muneris', prevista no texto constitucional ( CF , art. 102, I, ‘ b ' e ‘ c '). A prerrogativa de foro perde a sua razão de ser , deixando de incidir e de prevalecer, se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do Supremo Tribunal, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional. ” ( Inq 862/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe acentuar , bem por isso , considerado esse contexto, que a jurisprudência desta Corte ( RTJ 121/423, v.g. ), firmada em situações como a que ora se examina neste procedimento penal – e reiterada quando já em vigor a presente Constituição da República ( RTJ 137/570 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 148/349-350 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) –, orienta- se no sentido de que, “ não se encontrando , atualmente, em mandato legislativo federal, não tem , o Supremo Tribunal Federal, competência para julgar o denunciado ” ( RTJ 107/15 , Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei ). Cumpre relembrar , ainda , que o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado  essa diretriz jurisprudencial em julgamentos plenários  ( AP 536- QO/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Inq 2.281-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), valendo referir , por ser expressiva dessa orientação , a decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PRERROGATIVA DE FORO – EXCEPCIONALIDADE – MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – INAPLICABILIDADE A EX -OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A EX -TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF – NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS' – POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica- se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte ( CF , art. 102, I, ‘ b ' e ‘ c '). Cancelamento da Súmula 394/STF ( RTJ
Origem: PROC - 00062461320138170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pela eminente Procuradora-Geral da República em exercício, expôs e requereu o que se segue ( fls. 161/164 ): “ Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Adalberto Cavalcanti Rodrigues em razão da prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal, consubstanciado em soco desferido em Dércio de Souza Lopes (fls. 43/44). Consta nos autos boletim de ocorrência registrado por Dércio de Souza Lopes , no qual noticia ter levado um soco do denunciado no dia 6.10.2012, por volta de 16h20m (fls. 4). A vítima também assinou termo de representação em face do denunciado , para prosseguimento do feito (fls. 6). Foi efetivado exame traumatológico , no qual o perito constatou que ‘o senhor Dércio comparece a este hospital referindo ter sofrido agressão física há ± 2 horas. Informa que sofreu um tapa com unhada na hemiface ‘d'. Nega outros tipos de contatos físicos. Ao exame constatamos pequenina escoriação na hemiface ‘d' compatível com a natureza da agressão que diz ter sido vítima' (fls. 9). A vítima retificou sua representação em audiência ( fls. 22 ). O ‘Parquet' estadual ofereceu proposta de transação penal (fls. 24). Na sequência , houve declínio de competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco/PE, em razão do denunciado, à época dos fatos, exercer o mandato de Deputado Estadual (fls. 25). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça , foi oferecida denúncia, em razão do resultado da folha de antecedentes penais do congressista. Adalberto Cavalcanti Rodrigues apresentou sua resposta à denúncia a fls. 65/67 . O denunciado, a fls. 92/93 , apresentou renúncia ao direito de representação assinado pela vítima. A fls. 118 o ‘ Parquet ' estadual requereu o prosseguimento do feito , em razão do disposto no art. 25 do CPP, que trata da irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia. Após verificar que o denunciado foi eleito para o mandato de Deputado Federal , o TJPE declinou de sua competência em favor do STF (fls. 152). É a síntese do necessário . Muito embora o ‘ Parquet ' estadual fundamente na denúncia a impossibilidade de concessão ao denunciado benefício previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, não há, nos autos, elementos inequívocos que afastem ou garantam essa possibilidade. Segundo dispõe o art. 76 , § 2º , da Lei nº 9.099/1995 , impede o oferecimento de proposta de transação penal as seguintes circunstâncias: I – ter sido o autor da infração condenado , pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente , no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes , a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Ocorre que no presente caso a denúncia ainda não foi recebida e , com a alteração da atribuição para atuar no caso, a PGR entende ser possível a ratificação da proposta de transação penal formulada a fls. 24, desde que o denunciado preencha os requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099/1990. Contudo , conforme certidão de fls. 125/126, o denunciado respondia, junto ao TJPE, uma ação penal e um termo circunstanciado, que não foram remetidos ao STF e, pelo andamento extraído no sítio do tribunal, não se sabe o atual estado de ambas as causas. Assim , diante da inexistência de elementos seguros acerca do preenchimento, pelo denunciado, dos requisitos necessários para a ratificação da proposta de transação penal, é caso de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, requerendo informação acerca do estado atual dos feitos listados na certidão de fls. 125/126. Ante o exposto , a Procuradoria-Geral da República requer a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, solicitando informações acerca do estado atual dos processos nº 324--24.2010.8.17.0120 e 843-28.2012.8.17.0120. ” ( grifei ) 2. Defiro , em termos , a diligência requerida pelo Ministério Público Federal e por ele explicitada a fls. 164. 3. Desse modo , oficie-se , com urgência, ao Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ( Processos nºs 324--24.2010.8.17.0120 e 843-28.2012.8.17.0120), requisitando-se-lhe informações atualizadas . O ofício em questão deverá ser instruído  com cópias deste despacho e da promoção da eminente Senhora Procuradora-Geral da República em exercício (fls. 161/164). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PET - 6213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por José Maurício de Lima Nolasco, de vista dos termos de colaboração premiada de Clóvis Renato Primo. 2. O conteúdo dos depoimentos colhidos no âmbito da denominada “colaboração premiada” está resguardado pelo sigilo previsto no art. 7º da Lei 12.850/2013. Segundo a lei de regência, o regime de sigilo visa a dois objetivos básicos: (a) preservar os direitos assegurados ao colaborador, dentre os quais o de “ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados”  (art. 5º, II) e o de “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito”  (art. 5º, V, da Lei 12.850/2013); e (b) “garantir o êxito das investigações”  (art. 7º, § 2º e art. 8, § 3º, da Lei 12.850/2013). Assim, enquanto não instaurado formalmente o inquérito, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos à tramitação sigilosa. Com a instauração do inquérito, “ o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações ” (art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013) ,  assegurado também ao defensor legalmente constituído “ amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa ” (art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013), consoante enunciado da Súmula Vinculante 14. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00565985920088260562 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta por Luiza Maria Assef Pierotti, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos/SP nos autos do Recurso Inominado 0056598-59.2008.8.26.0562, que teria desrespeitado a autoridade do que decidido nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, ambos de relatoria do Min. Dias Toffoli, nos quais foi determinado o sobrestamento dos recursos em que discutidos os expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor. O pedido de liminar restou indeferido pelo Min. Ricardo Lewandowisk, meu antecessor na relatoria do feito, nos seguintes termos: Trata-se de reclamação proposta por Luiza Maria Assef Pierotti, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos/SP nos autos do Recurso Inominado 0056598-59.2008.8.26.0562, que teria desrespeitado a autoridade do que decidido nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, ambos de relatoria do Min. Dias Toffoli, nos quais foi determinado o sobrestamento dos recursos em que discutidos os expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor. A reclamante alega, em síntese, que obteve em seu favor sentença de 1º grau em que reconhecido o direito à aplicação dos índices de correção monetária, com a condenação da instituição bancária ao pagamento de importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da propositura da ação . Relata que, interposto o recurso inominado em que alegada a inexistência de indicação do número da conta e da agência da poupança cujos rendimentos teriam sido afetados, o órgão judiciário ora reclamado, desconsiderando as alegações e as provas constantes dos autos, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que a Reclamante não efetuou comprovação mínima da existência da conta em que requer a aplicação dos expurgos . Sustenta que o julgamento do referido recurso estava sobrestado desde agosto de 2010 e que a decisão ora impugnada representaria total afronta à determinação do STF, quanto ao sobrestamento das ações relativas aos Planos Econômicos . Requer, ao final, a suspensão liminar dos efeitos do decisum  ora atacado e, no mérito, a sua anulação, a fim de que outra seja proferida à luz da determinação de suspensão/sobrestamento dos feitos . É o relatório necessário. Decido o pedido de liminar. Inicialmente, consigno, por oportuno, que, ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação  (Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). No caso, a reclamação foi ajuizada em 13/2/2014, anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 14/2/2014, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica afastada, assim, a incidência da Súmula 734 desta Corte. No tocante à matéria de fundo, verifico que o acórdão ora atacado está assim ementado: A inexistência de documentos hábeis trazidos pela autora cujo ônus lhe compete a fim de demonstrar a existência da conta poupança no período informado leva à improcedência da pretensão impossibilidade de transferência do ônus ao banco inviabilidade de condenação ao pagamento do valor máximo de alçada do Juizado Especial Cível em razão da ausência de juntada de extratos pelo banco quando se trata de dever da parte. Recurso provido  . Reconhecida pelo Plenário desta Corte a repercussão geral da matéria versada no RE 591.797/SP, referente ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, proferiu o Relator do feito, Ministro Dias Toffoli, decisão determinando o sobrestamento de todos os recursos cujo objeto tratasse da discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF  . Já no Recurso Extraordinário 626.307/SP, determinou Sua Excelência o sobrestamento dos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Num exame perfunctório, próprio desta fase processual, constato que o Colégio Recursal de Santos/SP, ao prover o recurso inominado, parece não ter afrontado o paradigma invocado. É que, não obstante o juizado de primeira instância tenha julgado procedente o pedido formulado pela reclamante na ação de origem, reconhecendo o direito ao pagamento dos expurgos inflacionários, a decisão ora impugnada, como já relatado, foi reformada pelo respectivo colégio recursal em razão do acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, provocada, supostamente, pela ausência de prova suficiente a atestar a efetiva existência da conta poupança de titularidade da reclamada. No mesmo sentido, em caso análogo, a decisão proferida na Rcl 16.602-MC/SP, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, indefiro o pleito de liminar. Foram opostos embargos de declaração. Prestadas as informações, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. O Supremo Tribunal Federal, como bem posto na decisão que indeferiu a liminar, ao apreciar o RE 591.797/SP, referente ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou o sobrestamento de todos os recursos cujo objeto tratasse da discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF  . Já no Recurso Extraordinário 626.307/SP, determinou Sua Excelência o sobrestamento dos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF Examinando detidamente os autos, verifico que, embora o juizado de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido formulado pela reclamante na ação de origem, reconhecendo o direito ao pagamento dos expurgos inflacionários, a decisão ora impugnada foi reformada pelo respectivo colégio recursal em razão do acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, provocada, supostamente, pela ausência de prova suficiente a atestar a efetiva existência da conta poupança de titularidade da reclamada. Trata-se de situação específica, em nenhum momento analisada no julgamento do RE 591.797/SP e RE 626.307/SP, razão pela qual ela não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, necessária ao cabimento da reclamação. Ressalto, por oportuno, inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Ante o exposto, com base no art. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 11493859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Fábio de Souza Camargo, em face de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 1149385-9, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirmada por acórdão proferido pela mesma Corte de Justiça por ocasião do julgamento do agravo regimental, consubstanciada no afastamento do reclamante do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado. Extrai-se dos autos que o reclamante foi eleito pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para uma vaga aberta de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, cuja aprovação foi formalizada por meio do Decreto Legislativo 001, de 15 de julho de 2013. Após essa aprovação, o Governador do Estado procedeu à nomeação do reclamante, por meio do Decreto 8.523, de 16 de julho de 2013, permitindo-lhe tomar posse no cargo. Com a posse, Max Schrappe impetrou mandado de segurança, no qual foi proferido o ato reclamado que afastou o reclamante do cargo de Conselheiro da Corte de Contas estadual. Tendo em vista a mencionada decisão liminar, confirmada pelo TJPR em sede de agravo regimental, foi ajuizada a presente reclamação, na qual se sustenta violação ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MC 4.190, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 11.8.2010. Inicialmente, deferi o pedido liminar (eDOC 59). Foi interposto agravo regimental. Após o recebimento das informações pela autoridade reclamada (eDOC 89), reconsiderei parcialmente a decisão que deferiu o pedido liminar, para restabelecer o afastamento cautelar do reclamante, sem prejuízo do recebimento dos subsídios e ficando mantida a vedação de abertura de novo processo eleitoral no âmbito da Assembleia Legislativa estadual, que vise ao preenchimento do cargo em discussão, até o trânsito em julgado do processo originário (eDOC 99). Em face da referida decisão, foi interposto agravo regimental (eDOC 114). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer ementado nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ADI 4.190–MC. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO CARGO, MAS AFASTAMENTO PROVISÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LC 35/79. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. A decisão reclamada não decretou a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mas o afastamento provisório, providência que não afronta a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4190-MC. 2. O pedido de reconhecimento da incidência do art. 27 da LC 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não pode ser analisado na via reclamatória, pois a temática não foi objeto da ADI 4.190-MC. 3. Parecer pela improcedência da reclamação”. (eDOC 127) Decido. Não assiste razão ao reclamante. A inicial da presente reclamação afirma que o ato reclamado teria violado, além do acórdão da ADI-MC 4190, a Súmula 42 desta Corte e a decisão proferida pela Presidência do STF na SS 3.024, Rel. Min. Presidente, DJ 1º.2.2007. Tendo em vista que a Súmula invocada e a decisão em suspensão de segurança não possuem eficácia contra todos, basta-me considerar o acórdão proferido na referida ação direta para decidir a questão proposta. Extrai-se dos autos que o ato dito coator (decisão liminar no MS 1.149.385-9, TJ/PR) determinou o afastamento provisório do reclamante do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, com fundamento na violação ao princípio da isonomia constatada no procedimento de escolha para o provimento do aludido cargo (eDOC 76). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo regimental, manteve a decisão liminar, nos termos da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – INDÍCIOS DE VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA – TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS – APARENTE INOBSERVÂNCIA DO QUORUM  PREVISTO NO ATO DA COMISSÃO EXECUTIVA Nº 675/2008 – NECESSIDADE DE ACAUTELAR O INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR E PRESERVAR A INCOLUMIDADE DOS ATOS DAQUELA CORTE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA – DECISÃO LIMINAR MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Diante da aparência de graves vícios em procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, deve-se dar guarida ao interesse coletivo em detrimento do particular, de modo a obstar, inclusive, que atos praticados no exercício de tão relevante função possam ser objeto de questionamentos futuros”. Esta Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 4.190, referendou cautelar deferida pelo relator, Min. Celso de Mello, para fixar o entendimento segundo o qual os membros dos Tribunais de Contas estaduais dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, em especial a garantia da vitaliciedade. Entretanto, conforme se depreende das informações prestadas pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o ato reclamado não decretou expressa, tampouco implicitamente, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mas apenas afastou o reclamante de suas funções cautelarmente, razão por que preservou a prerrogativa constitucional da vitaliciedade. Tal medida é possível e rotineira. Nesse sentido, confira-se a ementa de precedente desta Corte, relacionado a magistrado que, portanto, inequivocamente goza da garantia da vitaliciedade: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Nos termos do art. 125, § 4º, do Regimento Interno do CNJ - “a solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento” . Assim, não há direito ao deferimento de solicitação formulada após o início da sessão. Ademais, não existe qualquer comprovação nos autos de que o atraso seria justificável. II – O adiamento da sessão não se justifica, se comprovada a regular intimação do sindicado, com antecedência suficiente para possibilitar a constituição de advogado e comparecimento ao ato. III - A valoração da prova que serviu de fundamento à instauração do processo disciplinar será própria do julgamento de mérito, não possibilitando sua análise nesta via. IV - A exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas, o que foi atendido pelo decisão combatida. V – O afastamento motivado do magistrado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, após a instauração de processo administrativo disciplinar, pode estender-se até a decisão final. VI – As vantagens a que se refere o art. 27, § 3º, da LOMAN têm sentido pecuniário, não se confundindo com as prerrogativas inerentes ao cargo. VII – Segurança denegada”. (MS 28.306, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 28.3.2011) (grifei) Note-se que o afastamento cautelar de magistrado é permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pode perdurar até a decisão final. No caso em exame, portanto, o afastamento cautelar do reclamante pode prolongar-se até o trânsito em julgado da decisão final que decretará, ou não, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Constas do Estado do Paraná. Além disso, as informações deixam claro que o ato reclamado não determinou o corte dos subsídios recebidos pelo reclamante. Os documentos juntados aos autos demonstram que o referido corte ocorreu por decisão do próprio Tribunal de Contas, contra a qual o reclamante impetrou o devido mandado de segurança. A partir dessas informações, constatado que o ato reclamado apenas afastou cautelarmente o reclamante de suas funções, sem decretar-lhe a perda do cargo, não se vislumbra ofensa à garantia da autoridade de decisão proferida por esta Corte, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação. Ante o exposto, casso a liminar parcialmente deferida (eDOC 99), julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 114) e nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.