Origem: MS - 34318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em 26.07.2016 (eDOC 37) por MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, ALUISIO LADEIRA AZANHA, MARIA AUXILIADORA CRUZ SÁ LEÃO e PAULO JOSÉ BRANDO SANTILLI, contra ato emanado pelo Deputado Federal ALCEU MOREIRA DA SILVA, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e do Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos. Sustenta-se que a aprovação em sessão secreta pela Comissão Parlamentar de Inquérito (eDOC 36) do Requerimento nº 292/2016 (eDOC 7), no qual se requereu o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos Impetrantes pelo período compreendido entre 01.01.2007 a 01.06.2016, viola o seu direito à intimidade e à privacidade enquanto pilares estruturantes dos direitos da personalidade. Informa-se que não obstante tenha sido apresentado requerimento formal à CPI para obtenção de cópia integral dos autos do processo investigatório, este foi parcialmente atendido, não tendo sido disponibilizada a ata da sessão deliberativa de 06.07.2016 que aprovou o mencionado requerimento (eDOC 1, p. 6; eDOC 12). Afirma-se, com base no art. 93, IX, da Constituição da República, que não houve motivação adequada para legitimar as quebras de sigilos indicadas, buscando-se demonstrar a ausência de fatos concretos que pudessem ensejar o afastamento excepcional de tais sigilos, bem como a ausência de indícios de afronta ao princípio da impessoalidade no processo demarcatório da terra indígena Morro dos Cavalos. Aduzem, ainda, que o ato impugnado seria genérico, na medida em que não haveria especificação ou motivação sobre os objetivos que seriam atingidos com a decretação Em relação ao Impetrante MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, assevera-se não constar “(...) qualquer referência a sua pessoa em toda a justificativa do Requerimento n.º 292/16, não tendo sido citado em nenhum depoimento constante do referido Requerimento, evidenciando a completa e flagrante ausência de fundamentação da decretação da medida de afastamento de seu sigilo fiscal e bancário por parte da CPI FUNAI/INCRA” (eDOC 1, p. 21). Afirma-se que em relação ao Impetrante ALUISIO LADEIRA AZANHA, as alegações acerca da afronta ao princípio da impessoalidade são desprovidas “(...) de qualquer indício de irregularidade, de fato concreto ou de mínima materialidade, sendo baseado tão somente em meras ilações superficiais e genéricas, decorrente de suas relações de parentesco” (eDOC 1, p. 24). Do mesmo modo, busca-se demonstrar a regularidade da conduta da Impetrante MARIA AUXILIADORA CRUZ SÁ LEÃO, aduzindo que, no tocante à sua participação no processo demarcatório da terra indígena Morro dos Cavalos, a FUNAI, seguindo determinação do Tribunal de Contas da União, apurou, mediante processo administrativo, a eventual ocorrência de violação aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, concluindo pela inexistência de qualquer irregularidade. Argumenta-se, ainda, sobre a regularidade da conduta de PAULO JOSÉ BRANDO SANTILLI, sustentando que o Impetrante “(...) nunca integrou os quadros da organização não governamental, Instituto Socioambiental, conforme faz prova as atas de eleição e alteração do estatuto social da referida instituição, desde sua criação até os dias atuais (doc. 20), o que só reforça a natureza leviana das justificativas do citado Requerimento e a absoluta falta de fundamentação adequada para decretar o afastamento do sigilo fiscal e bancário dos Impetrantes.” (eDOC 1, p. 23). Discorre-se, ainda, acerca da desnecessidade da medida excepcional de quebra de sigilo, afirmando “(...) que caso a Comissão Parlamentar de Inquérito em questão entendesse ser pertinente obter informações sobre a conduta dos Impetrantes, teria ao seu dispor um conjunto de outros instrumentos, inerente às prerrogativas legais da Comissão, tais como determinar diligências, ouvir depoentes, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública e privadas informações e documentos, que sequer foram utilizados” (eDOC 1, p. 29). Por fim, aponta-se a ausência do preenchimento do requisito da pertinência do período temporal determinado para a quebra dos sigilos, asseverando que a adoção da medida – que abarca um lapso de mais de nove anos – não encontra justificativa no Requerimento nº 292/2016. Postula-se, dessa forma, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, alegando a fumaça do bom direito e a configuração de perigo de demora tendo em vista que a decisão coatora se encontraria em pleno vigor e produzindo todos os seus efeitos. Requer-se, nesse sentido, que as entidades instadas (instituições financeiras, Receita Federal e Banco Central) se abstenham de fornecer os dados relativos aos Impetrantes ou que, caso já fornecidos, sejam tais dados entregues aos Impetrantes, devolvidos às entidades ou sejam mantidos lacrados, sob guarda do Presidente da CPI. Por derradeiro, postula-se, ainda em sede liminar, o não compartilhamento com outros órgãos de fiscalização e controle (AGU, DPF, TCU, MPF), de informação porventura obtidas e, caso tenham sido compartilhadas, que seja determinada sua devolução, vedando-lhes a reprodução do quanto lhe tenha sido apresentado. Em 26.07.2016 o Presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu despacho em que consignou não se amoldar o presente caso ao disposto no art. 13, VIII, RISTF (eDOC 39). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno ser patente a competência desta Corte para conhecer da impetração. O direito que se pretende tutelado não é amparável por habeas corpus ou habeas data, tendo o writ sido impetrado em causa própria (Aluisio Ladeira Azanha) e por advogados regularmente constituídos (eDOCs 1 a 5). De outra banda, impugna-se no presente caso a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Impetrantes em razão da aprovação, na Reunião Ordinária de 06.07.2016 da CPI da FUNAI e do INCRA, do Requerimento nº 292/2016. Alega-se, fundamentalmente, ausência de fundamentação adequada, matéria que pode ser enfrentada tão somente a partir de prova de caráter documental. Dessa forma, constata-se a presença de todos os requisitos autorizadores da via eleita, conforme dispõe a Constituição da República e os arts. 1º, 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Feitas essas considerações quanto à cognoscibilidade do writ , reputo necessário esclarecer que, tal qual reiteradamente tenho me manifestado nesta Corte, compreendo que as Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos autônomos, de envergadura constitucional (art. 58, §3°, CRFB), que atuam na realização dos ideais democráticos, bem como que “ a possibilidade de criação de comissões parlamentares que tenham quase total liberdade à investigação é fundamental para o exercício da democracia e para sua manutenção, além da preservação do próprio Estado” . (KANAYAMA, Rodrigo Luís. Comissões Parlamentares de Inquérito: Limites às restrições aso direitos fundamentais . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. p. 164). Nessa mesma linha, colho o ensinamento de José Alfredo de Oliveira Baracho: As CPIs não são simples instrumentos de informação ou auxiliares das Câmaras representativas, constituem uma das formas decisivas de participação dentro do sistema político. (BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 153). Isso porque, além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo, reiteradamente assentada por esta Corte, as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares, na medida em que objetivam “ reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento” (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 174) de forma que viabilizam a atividade parlamentar em sua plenitude. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. Por outro lado, admite-se que o Poder Judiciário analise o preenchimento dos requisitos formais, traçados na própria Constituição, para fins de instauração da Comissão Parlamentar, quais sejam: a) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa; b) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa, e c) temporariedade do órgão. Não bastasse, noto que, atenta à importância do aludido órgão, a Constituição da República (art. 58, §3°) atribuiu às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. De outra banda, por decorrência lógica, a Carta Magna de 1988 também lhes estende, ainda que o faça de forma implícita, as sujeições inerentes à prolação de atos de cunho jurisdicional: (…) as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes (…). (MS 30906 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 05/10/2011, grifei). E ainda: Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. (HC 80240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2001, grifei). Dito isso, as decisões tomadas em âmbito de CPI, especialmente quando importem restrição a direitos constitucionalmente assegurados , subordinam-se ao ônus da fundamentação adequada (art. 93, IX, CRFB), cuja eventual inobservância desafia manifestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADI 2225, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014; MS 24817, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2005 e MS 23882, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2001. E ainda: “O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes”. (MS 25668, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006). Entretanto, o controle jurisdicional a ser empreendido, ao meu sentir, legitima-se apenas quanto à eventual prática de abuso de poder ou ilegalidade, de modo que elementos relacionados à conveniência de determinadas medidas apuratórias, desde que razoavelmente fundamentadas, não se submetem à revisão judicial. Frise-se o ponto: na dinâmica da concreta arquitetura da Separação de Poderes esquadrinhada por nossa Constituição, não apenas é possível, mas é imprescindível que a voz do Poder Judiciário se torne audível diante de patentes e graves violações caracterizadoras de abuso de poder ou ilegalidade praticadas por CPI. Mais do que isso, não atender ao dever constitucional de fundamentação, especialmente diante de medidas gravosas que invadam a esfera jurídica individual, resulta em três distintas consequências, que podem facilmente ser sintetizadas. Em primeiro lugar, abre espaço para que se desvirtuem as CPI em instrumentos não republicanos. Em segundo lugar, apequena a importante função fiscalizatória do Poder Legislativo. Em terceiro lugar, representa a face mais odiosa do exercício ilegítimo do Poder Estatal, que não busca atentar à sua específica forma de justificação, consubstanciada, no caso, na adequada fundamentação do ato deferido pelo órgão fiscalizatório. Feitas tais considerações, verifico inexistir no Requerimento nº 292/2016 (eDOC 7), menção ao Impetrante MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, o que por si só evidencia a ausência de fundamentação adequada para a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal. Quanto aos demais (ALUISIO LADEIRA AZANHA, MARIA AUXILIADORA CRUZ SÁ LEÃO e PAULO JOSÉ BRANDO SANTILLI), o Requerimento limita-se a fazer referências genéricas quanto à obtenção, pela Comissão, de elementos “presuntivos de ausência de impessoalidade” referente à demarcação de “Morr