Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 00302087620084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Inconformado, a parte Embargante opõe o presente recurso, sustentando o seguinte: “ que aclare a decisão, no sentido de fazer constar na decisão embargada que nos termos no RE 614.406 RS, quando aplicado aos recebimentos acumulados, devem ser observados INDIVIDUALMENTE, ou seja, sem a soma de outros rendimentos a abertura de eventuais declarações de ajuste de imposto de renda já declarados e processados referente ao período referencia ao benefício acumulado pretérito.” É o relatório. Decido. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00220781020108260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Juciarlen Ferreira Fagundes contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos do agravo regimental em recurso extraordinário com agravo nos seguintes termos: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Penal e Processual Penal. 4. Agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral no Tribunal de origem. Não cabimento (Questão de ordem no AI n. 760.358). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte embargante suscita divergência entre o acórdão embargado e o acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento do HC 72.106/SP, a saber: “HABEAS CORPUS - TRAFICO DE ENTORPECENTES - FATO DELITUOSO COMETIDO ANTES DA VIGENCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 2., PAR. 1., DA LEI N. 8.072/90 - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISORIO QUE DEFINEO REGIME PENAL MAIS GRAVOSO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO A MOTIVAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS (CF, ART. 93, IX) - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. . - AS NORMAS CONCERNENTES A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL CONSTITUEM PRESCRIÇÕES DE DIREITO MATERIAL QUE SE REVELAM INSUSCETIVEIS DE APLICAÇÃO RETROATIVA QUANDO VEICULEM, EM TEMA DE EXECUÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS, REGRAS JURIDICAS MAIS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE OUTORGAR EFICACIA RETROATIVA AO ART. 2., PAR. 1., DA LEI 8.072/90, EM RELAÇÃO A FATOS DELITUOSOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DOUTRINA E PRECEDENTES. - A CIRCUNSTANCIA DE O SENTENCIADO HAVER COMETIDO O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ANTES DA VIGENCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - EMBORA TORNE INAPLICAVEL A REGRA INSCRITA NO ART. 2., PAR. 1., DA LEI N. 8.072/90 - NÃO IMPEDE QUE O PODER JUDICIARIO, DESDEQUE O FAÇA EM ATO DECISORIO ADEQUADAMENTE MOTIVADO, DEFINA, COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, O REGIME PRISIONAL FECHADO, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PRIMARIO E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRISÃO. - A MOTIVAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS, ENQUANTO GARANTIA CONSTITUCIONAL INDERROGAVEL, ATUA COMO CONDIÇÃO DE EFICACIA E REQUISITO DE VALIDADE DOS PRONUNCIAMENTOS DECISORIOS EMANADOS DOS MAGISTRADOS E TRIBUNAIS. A INOBSERVANCIA DO DEVER IMPOSTO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIARIO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA GERA A DESQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS DECISÕES POR ELES PROFERIDAS, ATINGINDO-AS COM A SANÇÃO DA NULIDADE (CF, ART. 93, IX), EIS QUE O RÉU TEM O INSUPRIMIVEL DIREITO DE CONHECER - ATÉ MESMO PARA EFEITO DE ULTERIOR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - AS RAZOES QUE LEVARAM O ESTADO A AFETAR-LHE OU A RESTRINGIR-LHE O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES: RTJ 135/686 - RTJ 140/871. - HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR IMPÔS AO PACIENTE O REGIME PENAL FECHADO SEM ADEQUADA MOTIVAÇÃO DE SEU ATO DECISORIO. NULIDADE, NESSE PONTO, DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.” (HC 72.106/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 16.06.1995 ) Decido. O recurso não reúne condições para apreciação. Primeiramente, verifico que o embargante não procedeu ao confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, trazendo apenas alegações genéricas a respeito da suposta divergência. De fato, cabe à parte demonstrar a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Nesse sentido, a exigência vem evidente na parte final do artigo 331 do RISTF, in verbis: Art. 331. A divergência será comprovada (...) mencionando , em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . Nessas circunstâncias, é manifesta a inadmissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento sedimentado do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes. (RE-AgR-EDv-AgR 504.538, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010) RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum . (AI 378.629 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010) Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se pudesse ultrapassar o obstáculo da ausência do cotejo analítico, o que se admite apenas por força argumentativa, a pretensão do embargante não mereceria acolhida. Com efeito, o acórdão embargado espelha-se na premissa de que não cabe agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral no Tribunal de origem, conforme julgamento da Questão de ordem no AI n. 760.358; enquanto o paradigma invocado cuida da necessidade da motivação do regime inicial mais gravoso. Situações absolutamente diversas, portanto. Ante o exposto, considerada sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento aos presentes embargos de divergência(art. 21,§ 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70002720001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. SELETIVIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. 1. Inconstitucionalidade da LC 212/89, que alterou a LC 7/73, fixando alíquotas progressivas segundo valor venal do imóvel, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicação, no caso, da legislação anterior. LC 7/73 do Município de Porto Alegre, recepcionada pela CF/88 (Art. 5º, § 3º, I, c ). APELO IMPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, § 1°; 150, I; 156, §1°; e 182, § 4°, II, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da inconstitucionalidade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: ‘Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época'. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EI - 70005509062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não há qualquer inconstitucionalidade na progressividade fiscal do IPTU, perfeitamente admitida pela norma constitucional inserta no art. 156, I, §1°, da Carta Política. A progressividade de que trata o art. 182, §4°, da Constituição Federal é a progressividade extra-fiscal, também denominada de progressividade-sanção, absolutamente diversa da primeira. Somente para a progressividade extra-fiscal é exigida lei federal, conforme expressamente previsto no §4° do art. 182. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. VOTO VENCIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da inconstitucionalidade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Para mencionar, incabível a declaração de nulidade do lançamento, inexigibilidade do IPTU ou de inexistência da relação jurídica-tributária, na medida em que o fato gerador do IPTU é a propriedade. A inexigibilidade deve ser limitar aos termos do art. 5 da LCM 07/73, com redação da LCM 212/89, sendo exigível nos termos da redação original do art. 5 da LCM 7/73. E a nulidade seria apenas de eventual excesso, aqui inexistente.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70005892641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1 – A progressividade de alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a Lei Complementar n° 07/73 do Município de Porto Alegra, com a redação conferida pela Lei Complementar n° 212/89, que institui alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. Incidência, no caso, da alíquota prevista na legislação anterior. 2 – Incabível a utilização da taxa SELIC cumulada com correção monetária, porquanto tal incide já é composto de taxa de juros reais e taxa de inflação. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. VOTO VENCIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 156, § 1°, e 182, § 4°, II, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 07/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Não está, no entanto, exonerado do pagamento do imposto, pela inconstitucionalidade referida, devendo incidir, afastada esta, a alíquota de 0,85%, prevista na legislação anterior, LC 07/73, na sua redação original, por se tratar de imóveis residenciais.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 679823020098220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral, em que se discute a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. Em 09.06.2016, a Presidência desta Corte exarou o seguinte despacho: “Em atenção à solicitação desta Presidência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou três processos a esta Corte para eventual substituição do processo paradigma do Tema 517 da repercussão geral. Neste Tribunal, os referidos processos foram autuados como RE 970.819, RE 970.821 e RE 970.822. Em 31/5/2016, determinei a distribuição dos aludidos recursos ao Ministro Edson Fachin, relator do RE 632.783-RG/RO, para verificar a adequação daqueles recursos para substituir o processo paradigma do Tema 517 da repercussão geral.” Nesses termos, solicito a substituição do recurso-paradigma relativo ao Tema 517 da sistemática da repercussão geral deste feito para o RE 970.822, de minha relatoria, com o fito de prosseguir ao julgamento do tema. À Presidência para que se digne a determinar as providências necessárias. Após, à Secretaria para a admissão no paradigma substituto de todos os amici curiae  já integrados ao presente feito. Enfim, retornem-me os autos em nova conclusão. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50176622620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29/6/2015, Tema 485), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem decidiu que “não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, interferindo na discricionariedade (técnica) da Administração, salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias ou situações teratológicas” (e-STJ, fl. 265). 4. Ademais, consta do acórdão recorrido que não houve violação às normas editalícias ou situação teratológica a ensejar a revisão, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo impugnado nesta demanda. Dissentir dessa conclusão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas editalícias que regeram o certame, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Por fim, a afirmação da parte recorrente de que “foi formulada questão com dupla incidência de respostas” (e-STJ, fl. 358) não excepciona a tese assentada pelo Pleno no RE 632.852, uma vez que o acolhimento da alegação evidentemente pressuporia a revisão do gabarito da prova pelo Poder Judiciário, o que é incabível. Essa foi a orientação firmada no julgamento do referido leading case , em que também se debatia a existência de mais de um item correto em questões de múltipla escolha. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido no RE 632.853: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas . (grifo nosso) 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 20140020002358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. LC 872/13. Inconstitucionalidade formal e material. 1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - Apenas se não observada as regras de iniciativa reservada para se iniciar o processo legislativo, haverá vício de iniciativa, e, consequentemente inconstitucionalidade formal. 3 - A LC 872/13, que não tem vício de iniciativa, ao alterar a LC 292/00, e dispor que o saldo de fundo apurado em balanço será automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, não invade competência reservada a lei federal, e nem ofende a LODF. Além disso, observou-se a forma exigida - lei complementar. 4 - Não há inconstitucionalidade material se a lei distrital situa-se na competência legislativa concorrente conferida pela própria Constituição Federal ao Distrito Federal, sobretudo se observada a legislação federal sobre normas gerais relativas à matéria de instituição de fundos. 5 - Ação julgada improcedente.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, II e § 1º; e 165, § 9º, II, da Constituição. Sustenta que “ o exercício das competências estadual e municipal pelo DF não pode contrariar as disposições próprias do exercício da competência para normas gerais reservada à União, sob pena de invasão de competência e vulneração do nosso modelo federativo de repartição de competências normativas ”. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário, sob o seguinte fundamento: “Dado competir à União estabelecer as regras gerais sobre instituição e funcionamento de fundos financeiros públicos, o Distrito Federal poderia apenas suplementá-la, nos termos do art. 24, § 2º, da CR: a norma distrital impugnada possui nítido caráter geral, incompatível com o disposto no art. 24, § 1º, da CR”. O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, discute-se a constitucionalidade das alterações feitas pela Lei Complementar distrital nº 872/2013 à Lei Complementar distrital nº 292/2000, a qual dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos. Nos termos do art. 165, § 9º, II, da Constituição, cabe à União estabelecer, por meio de lei complementar, as condições gerais para a instituição de fundos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.726-MC/DF, sob a relatoria do Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a Lei nº 4.320/1964 foi recepcionada pela Constituição e supre essa exigência. No que se refere à controvérsia dos autos, dispõe o art. 73 da Lei nº 4.320/1964 que: “ Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo ”. A Lei Complementar distrital nº 292/2000, na sua redação anterior, continha disposição idêntica em seu art. 2º, § 2º, ou seja, determinava que somente a lei que instituiu o fundo poderia prever destinação diversa da estabelecida na norma que dispõe sobre regras gerais de instituição de fundos. Posteriormente, o dispositivo foi alterado pela Lei Complementar distrital nº 872/2013, passando a prever que: “§ 2º O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo: I - destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal; II - previdenciárias; III - originárias de convênios e operações de crédito; IV - próprias da unidade orçamentária.” Nota-se, assim, que com as alterações feitas pela Lei Complementar distrital nº 872/2013, passou-se a prever na lei que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos do Distrito Federal hipótese diversa da prevista no art. 73 da Lei nº 4.320/1964, quanto à destinação do saldo positivo dos fundos. Como a questão envolve matéria orçamentária e, portanto, de competência concorrente, conforme o art. 24, II e § 1º da Constituição, a atuação do Distrito Federal deveria se dar apenas de forma suplementar diante da existência da norma geral federal sobre a matéria. Isso não ocorreu na hipótese, pois a Lei Complementar distrital nº 872/2013 é norma genérica que dispõe sobre a instituição e funcionamento de fundos no Distrito Federal e, ao estabelecer um direcionamento diverso ao saldo positivo de fundo apurado em balanço, não previsto na Lei nº 4.320/1964, acabou usurpando a competência legislativa da União para tratar sobre a matéria. Nessa linha, confira-se a ementa da ADI 1.046-MC/DF, julgada sob a relatoria do Ministro Edson Fachin: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS PELO PRODUTO. IMPOSTOS DE RECEITA PARTILHADA SEGUNDO A CAPACIDADE DA ENTIDADE BENEFICIADA. ICMS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NORMA GERAL DE DIREITO FINANCEIRO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90. ART. 135 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. 1. Observa-se que a Lei Complementar 63/90 vem a lume para organizar a atividade financeira dos múltiplos níveis de governo, simplificar e dar uniformidade à legislação referente às finanças públicas, coordenar as competências administrativas comuns e legislativas concorrentes, assim como assegurar a normatividade do princípio da suficiência financeira, devendo dispor sobre os prazos de transferência de receitas compartilhadas. 2. A matéria de direito financeiro é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I, da Constituição Federal), de modo que é atribuição da União inovar a ordem jurídica, por meio de lei, que disponha sobre normas gerais financeiras, o que é o caso do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias, à luz da predominância do interesse nacional. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá procedência, para declarar a inconstitucionalidade do art. 135 da Constituição do Estado do Maranhão.” (Grifei) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital nº 872/2013. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 03747724620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Ação declatória – Município de São José do Rio Preto – Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela Lei Complementar municipal nº 157/02. Sentença procedente. Contribuição indevida. Serviço que deve ser custeado pela receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do art. 149-A, da CF, pela EC nº 39/02. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente pelo Órgão Especial desta Corte. Sentença mantida, apenas com a redução dos honorários. Recuso parcialmente provido.” (fls. 77-83) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 149-A do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a constitucionalidade da referida cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - COSIP. Em decisão monocrática, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse observada a sistemática da repercussão geral. No juízo de retratação, o TJSP devolveu os autos para esta Corte, ao seguinte fundamento, i n verbis: “Nos termos das decisões proferidas por esta Presidência às fls. 109 e 123/124, com o máximo e devido respeito, remetam- se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para cumprimento do disposto no artigo 543-B, §4º, do Código de Processo Civil.”  (fls. 130) Assim sendo, os autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Posto isto, verifica-se que a matéria se encontra afetado à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 44, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 573.675, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, com o fim de reconhecer a legitimidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP instituída pelo Município de São José do Rio Preto – SP, nos exatos termos em que permite a legislação municipal em vigor. Inverto os ônus sucumbenciais, na forma da legislação processual, ressalvados os benefícios de assistência judiciária. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 03 de agosto 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado eletronicamente
Origem: 50058764420114047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina , que reformou a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento, a servidor inativo/pensionista, das gratificações de desempenho GDASST e GDPST nos mesmo patamares concedidos aos servidores em atividade e determinou o pagamento de parte dos valores devidos em decorrência da procedência da ação mediante complemento positivo. Nas razões recursais, alega-se a regularidade no pagamento das gratificações pela União e a impossibilidade de adoção de complemento positivo como meio para implementar as diferenças de pontuação nos proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, fazendo-se necessária a expedição de RPV. É o relatório. Decido. Quanto à GDASST, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em razão do caráter genérico, a GDASST se estende aos servidores inativos e pensionistas (RE 572.052-RG, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.05.2008, tema 67). Verifica-se, ainda, quanto à GDPST, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG-ED-ED 631.880, Rel. Min. Presidente, DJe 06.02.2015 (tema 409), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho é extensível aos servidores públicos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.” Por fim, no tocante ao pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública por complemento positivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.307, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.08.2014, Tema 755, reconheceu a existência de repercussão geral e assentou a impossibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, para que uma parte seja paga por meio de complemento positivo. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50015348920144047133 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, emanado do pelo E. Tribunal Regional da 4º Região, está assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, I e 201, § 7º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição não se acha devidamente prequestionado. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cumpre salientar , de outro lado , no tocante à alegação de inobservância do preceito inscrito no art. 201, § 7º, da Constituição, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 664.340-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111- -MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 664.340-RG/SC), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar
Origem: 50121483720144047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Eliane S/A – Revestimentos Cerâmicos contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia não excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação, porquanto é agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos. 4. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8 .036/90, incide sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado, sobre as faltas abonadas por atestado médico e sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 7º, XVII, 150, I, e 195, I, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.036/90), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal: “ A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no 'caput' do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. Confira-se: Desse modo, a contribuição para o FGTS incide sobre o terço constitucional de férias, porque se trata de verba contra prestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014). Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas. Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS). Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 – Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rei . Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014). Enfim, quanto à incidência da contribuição ao FGTS sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, vale observar o que dispõe o Decreto nº 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº 605/49: Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01400975720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ETAPA DE EXAME SOCIAL. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “Constata-se destes autos que o autor foi reprovado no exame social e documental por haver praticado ato considerado incompatível com a honorabilidade e pundonor Policial Militar, vez que foi punido administrativamente por duas vezes, quando no exercício perante as forças armadas, sendo duas vezes imputada a sanção de seis dias de prisão, por ter faltado ao serviço e por ter se portado sem compostura com uniforme em desalinho. No caso em foco, o autor não procedeu nas conformidades previstas no edital. Estas previsões editalícias tem por finalidade a transparência da vida regressa do pretenso policial o que, por sua vez, é perfeitamente coerente com a complexidade do cargo pretendido já que este traz em seu bojo o caráter ostensivo da segurança pública do Estado. Plenamente válidas, assim, as disposições editalícias que estabelecem requisitos para os candidatos, como no presente certame, que dispõe exigências de boa conduta social, honorabilidade e o pundonor policial militar para a aptidão da função. Por sua vez, não comprovada a ilegalidade por parte do demandante, não é cabível ao Judiciário rever os critérios técnicos utilizados para a avaliação de situações aplicadas a todos os candidatos do concurso. O acolhimento do pleiteado pelo autor implicaria em deferir apenas a ela a renovação de etapa do exame social por meio da via judicial, ferindo o Princípio da Isonomia que se deve pautar ao concurso. Posto isto diante das razões acima expostas, acolho integralmente a promoção ministerial e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  II, LIV, LV e LVII, e 37, caput,  I e II, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 5º, caput,  II, LIV, LV e LVII, e 37, caput,  I e II, da Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida.  (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão  (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão ( RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.” Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03949469720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo e concedeu, aos servidores do Judiciário local, o reajuste previsto inicialmente apenas para os integrantes do Executivo, na forma da Lei estadual nº 1.206/87, afirmando tratar-se de revisão geral. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 2º, 37, inciso X, 39, § 1º, 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a natureza jurídica da parcela, apontando a inviabilidade da extensão deferida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou o caráter geral do reajuste pleiteado. Divergir deste entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A hipótese vertente não versa, portanto, sobre aumento de vencimentos concedidos a cargos iguais de idêntica hierarquia dentro de um mesmo Poder, mas, sim, sobre reajuste, que tem por escopo a reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores. Pela mera leitura da Lei nº 1.206/87, pode se observar que a mesma buscou repor a perda do poder aquisitivo dos vencimentos, dentre outras categorias, dos servidores do Poder Judiciário deste Estado, verbis: “Art. 1º - São reajustados em 70,5% (setenta inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1987, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário , decorrentes da Lei nº 1149, de 20 de março de 1987, feita a compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 1169, de 2 de julho de 1987, e ressalvadas as situações especiais a que se referem as demais disposições da presente Lei”. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator