Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 00012805420098260466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Segunda Turma do STF que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma e que, por se tratar de erro grosseiro, o princípio da fungibilidade recursal é inaplicável. Nesse sentido,os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. 2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro”. (RE-AgR 451.018, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, 11.9.2009) “JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE AGRAVO REGIMENTAL INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível agravo regimental contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina”. (AI-AgR-ED-AgR 767.310, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 2.5.2011) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do presente recurso de agravo regimental (arts. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50006120720114047116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso extraordinário cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no art. 543-B do CPC/1973. A parte agravante sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 20 ao caso foi equivocada, uma vez que a União não apresenta, no apelo, debate acerca do conceito de “folha de salário”, razão pela qual postula a inadmissão do extraordinário. Instada a se manifestar, a parte contrária pediu o desprovimento do recurso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante recurso ou qualquer outro meio. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo  para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (AI 778.643-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011) 3. Diante do exposto, não conheço do pedido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente