Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 50115851520104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: “ IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL – ‘LEASING'. MODALIDADE FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. Se o arrendatário assume a condição de importador direto do equipamento objeto de ‘leasing' mercantil do tipo financeiro assume o 'status' de importador e arca com o IPI decorrente do desembaraço aduaneiro. Do contrato acostado pela impetrante, verifica-se que se trata de arrendamento mercantil financeiro, ou seja, modalidade que se aproxima a um contrato de financiamento para aquisição definitiva da mercadoria ao final do arrendamento. O IPI incide tanto sobre produtos nacionais como sobre produtos estrangeiros, sendo que uma das hipóteses de incidência do tributo é justamente 'o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira' conforme dispõe o seu Regulamento – RIPI, art. 34, inciso I. Assim, nesse caso, é por ocasião do desembaraço aduaneiro que o IPI deve ser pago. Além disso, ainda no seu regulamento, o art. 38 é claro ao referir que o imposto incide na importação independentemente do título jurídico a que se faça a transação. A legislação nacional tem normativo específico a disciplinar o tratamento tributário dado ao arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/74) que, em seus arts. 17 e 18, é claro ao contemplar a incidência do IPI nessas operações. A equiparação da importação de equipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil com o regime de ingresso temporário de mercadoria estrangeira em território nacional é expressamente vedada pelo art. 331 do Regulamento Aduaneiro. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 153, IV, § 3º, I e II, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 429.306/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (‘LEASING'). INCIDÊNCIA. 1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I, da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 3. Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o ‘leasing' se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. 4. Contrariedade à regra da legalidade (art. 150, I, da Constituição), porque a alíquota do imposto de importação foi definida por decreto, e não por lei em sentido estrito. O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei. 5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. ” Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( RE 396.254/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 612.083/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto  com entendimento emanado desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00317477220148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível  , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 776.118/SE
Origem: 03599333720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: 03165532720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ REEXAME, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. APELAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 24%, BEM COMO DE PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRECIADO PELO EG. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ENSEJANDO A EDIÇÃO DA SUMULA 330 DO TJRJ, COM A SEGUINTE EMENTA: ‘SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE DE 24% – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL'. ‘1. ANALISANDO QUESTÃO ANÁLOGA À DOS AUTOS, O PLENÁRIO DO STF, NO JULGAMENTO DO RMS 22.307, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJ DE 13/6/1997, DECIDIU AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF PARA ESTENDER AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS O REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93 AOS MILITARES. 2. ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECIDIU ESTENDER AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO O REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87, POR ENTENDER QUE POSSUI CARÁTER GERAL E FINALIDADE DE RECOMPOR AS PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO' (ARE 810579 AGR/RJ). ‘INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 93, INC. IX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987: NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO' (ARE 881994/ RJ). MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO, EIS QUE A NORMA QUE ORIGINOU A CONTROVÉRSIA VISAVA À RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS, INEXISTINDO AFRONTA AOS TERMOS DA SÚMULA Nº 339 DO EG. STF E VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível  , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário
Origem: 03904023220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 776.118/SE
Origem: 50037728820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5003772-88.2011.4.04.7100/RS, assim ementado: “PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÂNIMO DEFINITIVO E PERMANENTE. ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. 1. Autoria e materialidade dos delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico comprovadas pelas provas produzidas durante a fase policial e devidamente judicializadas. 2. Restou comprovada a associação voltada para a prática do tráfico de drogas, com ânimo definitivo e permanente, especialmente em razão da específica divisão de tarefas entre os diversos integrantes da organização criminosa. 3. Quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica. 4. Não é necessário que a droga seja apreendida atravessando a fronteira para a caracterização do tráfico internacional. No caso concreto, o juiz baseou-se nas evidências constantes nos autos e que apontam para a internacionalidade do tráfico de entorpecentes perpetrado. 5. No caso concreto, os acusados não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, vez que a prova dos autos demonstra que os mesmos se dedicam à atividade criminosa. 6. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7. Apelação dos acusados desprovida. 8. Entende o Supremo Tribunal Federal ser indispensável o trânsito em julgado para o início da execução da pena, à luz do princípio da presunção de inocência. No entanto, recentes manifestações da própria Corte Constitucional apontam para a necessidade de revisitar o tema, no sentido de estabelecer o início da execução a partir da decisão condenatória de segundo grau. 9 . A legislação brasileira não veda expressamente a execução provisória da reprimenda penal, sendo compatível com o nosso sistema constitucional o início do cumprimento quando pendentes de julgamento apenas os recursos excepcionais e sem efeito suspensivo. Nesse sentido era a orientação do próprio STF e do STJ, que editou a Súmula nº 267. 10. Determinada a expedição de mandado de prisão e carta de guia para execução provisória da pena, observando-se o regime inicial estabelecido e o período de recolhimento em prisão preventiva.” (eDOC 4, p. 47) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. (eDOC 4, p. 115-139) Em síntese, alega-se violação ao princípio constitucional da presunção de inocência em razão da execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado, sem estar presentes os requisitos da prisão preventiva. A irresignação foi admitida ante o preenchimento dos pressupostos recursais. (eDOC 4, p. 163) É o relatório. Decido. No caso, observo que foi interposto, também, recurso especial, sendo não conhecido pela Corte Superior de Justiça, com decisão transitada em julgado em 7.6.2016 (eDOC 4, p. 226 e 234). Assim, a considerar que o objeto deste recurso extraordinário não discute o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , é caso de reconhecer a coisa julgada concernente ao édito condenatório fixado pelas instâncias precedentes. Logo, a execução da pena, agora, reveste-se de cunho definitivo e, não mais, provisório. Razão por que não subsiste o objeto deste extraordinário. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto (RI/STF, art. 21, inciso IX). À Secretaria Judiciária, para que retifique a autuação dos autos e transcreva por extenso o nome dos recorrentes, bem como retire a marcação de segredo de justiça, uma vez que ausente razões legais. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03252191720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível  , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: 01612727820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: 50070806920154047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul. A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 146, inciso III, “ b ”da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (CTN e LC 118/05), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Assim, a prescrição, como causa extintiva do crédito tributário, encontra disciplina no artigo 174, do Código Tributário Nacional, ‘verbis': Nos termos da fundamentação supra, tendo ocorrido o pagamento em 16/03/2010 (1-DARF13), o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 31/12/2010. A fim de evitar prescrição dos valores que pretende ver repetidos, a parte autora ajuizou 'medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição' em 11/12/2014 (processo nº 50434309020144047108), ajuizando a presente ação em 13/04/2015, de modo que não há prescrição a ser reconhecida, devendo a sentença ser mantida quanto a esse aspecto. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 936.356/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 916.764/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a contagem e interrupção do prazo prescricional na execução fiscal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 827.894-AgR-ED/PE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20140530159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Reclamação n. 2014.053015-9, assim ementado: “RECLAMAÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO, EX OFFICIO, O TRÂMITE DIRETO DO INQUÉRITO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA CIVIL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO QUE DEVEM SER SOPESADOS E VALORADOS EM CONJUNTO. PRECEDENTES DESTA CROTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.” (eDOC 1, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso II e XXXIX, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 94-110) Em síntese, alega-se ofensa ao princípio da legalidade uma vez que inexiste, na lei, “ determinação expressa para que o Juiz estabeleça a tramitação direita do Inquérito Policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil, porque se trata decisão manifestamente contrária à letra da lei, o que poderá causar a nulidade dos atos decorrentes dessa prática ” A irresignação foi admitida ante o preenchimento dos pressupostos recursais. (eDOC 1, p. 133-134) É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à ofensa ao art. 5º, incisos II e XXXIX, da CF/1988 (princípios da reserva legal), por inexistência de lei que permita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet  e a Polícia Civil, constato ser questão de direito infraconstitucional, não passível de discussão por intermédio de recurso extraordinário. Nesse sentido, o óbice vem evidenciado na Súmula 636 do do Supremo Tribunal Federal, que determina: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.“ Nesse sentido, em ação direta que se discutia a inconstitucionalidade de provimento da Corregedoria de Justiça e do Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco, concernente aos procedimentos a serem adotados na fase inquisitorial (pré-processual) no âmbito estadual, salutares as considerações contidas no voto condutor proferido pelo Min. Moreira Alves (ADI 1.968/PE, Pleno, Dj 4.5.2001): “Com referência à alegação de que esses textos atacados dos dois Provimentos em causa ferem o artigo 22, I, da Constituição, tendo em vista que é da competência exclusiva da União legislar sobre direito processual, e, no caso, eles alteram o disposto nos artigos 10 e 16 do Código de Processo Penal. Com efeito, também aqui se esses provimentos, que visam a racionalizar a tramitação dos inquéritos policiais perante a distribuição do Foro da capital pernambucana e junto às Promotorias de Justiça Criminais da referida comarca, atentaram contra quaisquer normas de processo penal – e não apenas contra os citados artigos 10 e 16 do CPP a cujo respeito é discutível que sejam normas de processo penal pois dizem respeito a uma fase pré-processual -, ainda assim ter-se-á hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.” Por último, destaca-se que, caso tenha ocorrido eventual erro na aplicação da norma processual penal, tal situação, por si só, não atrairia a competência constitucional desta Corte, porquanto eventual desrespeito à legislação processual penal comum, in casu , art. 10, § 3º, do CPP, se existente, dar-se-ia de maneira reflexa ou indireta à Constituição. Frisa-se que o tema foi devidamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, o entendimento foi contrário às pretensões do recorrente (eDOC 1, p. 202). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). À Secretaria Judiciária, para que retifique a autuação destes autos e faça constar como recorrido o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São José/SC. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21639442820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 22, XXVII, e 61 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre a atuação de órgãos da Administração Pública. Nesse sentido: RE 508.827/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.02.2012; RE 626.946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06.02.2012; RE 503.846/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 1º.02.2012; RE 505.476/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.9.2011; ADI 4211, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 22.3.2016; e ADI 2.329/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 25.6.2010, os dois últimos assim ementados: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 10.893/2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. 1. Ao instituir programa de atenção especial à saúde de professores da rede pública local, a Lei 10.893/01 cuidou de instituir um benefício funcional, alterando o regime jurídico desses servidores, além de criar atribuições e responsabilidades para Secretarias Estaduais. 2. Ao assim dispor, por iniciativa parlamentar, a lei estadual entrou em contravenção com regras de reserva de iniciativa constantes do art. 61, II, alíneas “c” e “e”, da CF, que, segundo ampla cadeia de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” No caso, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; e ARE 826671 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 10.12.2014, cuja ementa transcrevo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Entender de modo diverso demandaria análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200961040091719 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Município de Santos. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 150, VI, “c”, e 173, § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem consignou: “[…] Desde logo cumpre ressaltar que os embargos são parcialmente procedentes em, virtude de a RFFSA ter sido empresa de economia mista que, pela natureza dos serviços que prestava, de transporte ferroviário, de competência da União (art. 21, XII, "d"), essencialmente de caráter público, usufruiu da imunidade tributária, constitucional, quanto as impostos, portanto, não se lhe podendo exigir o IPTU, sendo lícita, porém, em tese, a cobrança da taxa, pois a imunidade atinge somente os impostos, na forma do art. 10, VI, "a" e parágrafo 2º, da Constituição da República. Com efeito, a RFFSA era empresa de economia mista instituída pela Lei 3.115, de 16/03/1957, prestando serviços públicos de competência exclusiva da União, e não inserida na exploração de típica atividade econômica afeta ao regime jurídico das empresas privadas. […] Assim, sendo certo que os bens imóveis da RFFS eram utilizados para a prestação dos serviços então concedidos e que constituíam, e constituem, serviços públicos de competência da União, a propriedade sobre tais bens não está sujeita ao IPTU, uma vez que o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal estabelece imundade recíproca entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no que concerne à instituição de impostos sobre o patrimônio, uns dos outros. A imunidade tributária de que gozam as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público está cristalizada em precedentes do E. STF […].” O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na premissa de que se trata de pessoa jurídica prestadora de serviço público, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” "Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 911498 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RFFSA. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal por não se verificar os requisitos necessário em relação aos serviços prestados pela extinta RFFSA à época dos fatos geradores. 2. Para chegar a conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 927752 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50099265920154047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II e XXXVI, 195, § 5º e 201, “ caput ” e § 1º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, ao manter , em sede de apelação cível, a sentença por seus próprios fundamentos apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Dito isso, tem-se que à parte autora assiste o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do item ‘c' acima, com início em 18/11/2014, datado requerimento (DER) (art. 54 da Lei de Benefícios). A carência, por sua vez, foi cumprida nos moldes previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a análise da manutenção da qualidade de segurado em função do disposto no art. 32 da Lei nº 10.666/2003. ” Impõe-se registrar, ainda, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( RE 891.918/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 966.737/RS , Rel. Min. Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 966.931/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e considerando as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00074955620114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Natália Xavier Fraga dos Santos. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem julgou a controvérsia em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA INDEPENDENTE DO ATENDIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de discussão envolvendo matrícula em curso de educação infantil mantido pela UFRN, a despeito do não atendimento de disposições editalícias de ingresso. 2. Considerado as peças dos autos, a pretensão autoral é desprovida de fundamentos e a sentença, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, há de ser prontamente reformada, já que: a) questões envolvendo maior comodidade para os genitores da recorrida não justificam a concessão de tratamento diferenciado em favor da autora e a desconsideração das normas de ingresso na instituição de ensino; b) ao contrário do que a apelada sugere, não se evidencia o seu acometimento por enfermidade que a qualifique como portadora de necessidades especiais a precisar de atendimento especializado na escola indicada, cabendo, nesse sentido, registrar, ainda, que a autora, consoante documentos que por si mesma produziu, não é portadora de epilepsia e apresenta desenvolvimento cognitivo normal; c) considerado o teor de relatório trimestral de aprendizagem, pode-se inferir que, em verdade, é extremamente provável que a apelada não tenha se adaptado à escola em que originalmente foi matriculada pelo simples fato de não ser assídua e por sua genitora, em um dado momento, ter optado por simplesmente não a levar à citada escola; d) perdurando apenas por parte do dia as atividades escolares, não socorrem à autora o fato de seu irmão já frequentar curso na instituição mantida pela UFRN e o princípio da unidade familiar; e) não se pode desconsiderar o nocivo impacto potencial que o pleito da recorrida acarreta, sem previsão de estrutura, à organização das atividades da instituição de ensino mantida pela UFRN. 3. Apelação provida.” O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Anoto precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Vestibular. Admissão. Critérios. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 891426 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 21-08-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (RE 705897 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12-08-2013) Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSITTUCIONAL. PRECEDENTES. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA PMPE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 921908 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17-12-2015) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 Ensino Superior. Erro na divulgação da listagem. Direito à matrícula. 3. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. 4. Fundamentação adequada. 5 . Súmulas 279 e 454 do STF. 6. Ausência de argumentos suficientes à infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 922425 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07-12-2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201161040038542 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora, proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “ (...) correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais ”. Impõe-se registrar, ainda, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( ARE 915.305/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 918.200/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 944.141/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50028389820144047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu contra acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REVISÃO DE CONTAGEM POPULACIONAL REALIZADA PELO IBGE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a readequação da contagem pleiteada nos autos, mormente porque os dados apresentados revelam-se insuficientes ao questionamento dos métodos científicos e técnicos adotados pelo IBGE na realização do recenseamento populacional brasileiro. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação improvida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 161, II, todos da Constituição da República. Impende destacar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impende assinalar , ainda , no tocante à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , R
Origem: 50017733720154047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR. ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO. Não obstante o disposto no art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 e a inaplicabilidade, à espécie, da regra do art. 736 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), a jurisprudência tem se manifestado, ainda de forma incipiente, no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos sem o oferecimento de garantia, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na hipótese em que demonstrada a hipossuficiência do embargante.” (eDOC 2, p. 42) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ o acórdão recorrido, ao dispensar qualquer penhora para a oposição de embargos, acaba por destruir o sistema processual de defesas na execução fiscal. ” (eDOC 2, p. 55) A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 2, p. 81) É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 1.600.609 para rejeitar os embargos à execução fiscal. (eDOC 2, p. 94-97) Verifica-se que esta decisão transitou em julgado em 23 de junho de 2016 (eDOC 2, p. 101) Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090301301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Chapecó e Outro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOS DEVOLVIDOS PARA PROSSECUÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ATO EMANADO DA CORTE DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 636.553-RG/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50029164320154047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício de auxílio-acidente e auxílio-doença a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, diante da compreensão de que, in casu , aplica-se o entendimento sufragado na Súmula 89 do STJ, a qual dispõe que a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa . A controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014 (Tema 350). Na oportunidade a ementa ficou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente