Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 50140554720144047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravante reitera a tese de que o enquadramento da temática ao Tema 163 da sistemática da repercussão geral não se restringe aos servidores públicos federais. Alega-se, ainda, que a questão suscitada também guarda similitude com o tema 20 da sistemática da repercussão geral. De saída, verifica-se a superveniente inclusão da controvérsia ora veiculada na sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 908, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos: “ Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991 .” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior, com prejuízo de do agravo regimental, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral relativamente ao Tema 908, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200802010063384 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, esta Suprema Corte já se manifestou em sede de repercussão geral quanto às violações alegadas, verbis : “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13.8.2010) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200671000081316 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Transcrevo o inteiro teor do tópico destinado à demonstração de existência de repercussão geral nas razões do apelo extremo: “REPERCUSSÃO GERAL ANTE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Resta, de forma inequívoca, que a matéria constitucional ora em debate encontra-se revestida pela repercussão geral em seus aspectos econômicos, sociais e jurídicos. Especificamente, atribui efeito vinculante decorrente do julgamento da ADIn. 1797-0/PE e relativiza a coisa julgada ante a proteção de um bem maior, ou seja, a Supremacia da Constituição.” Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200172010048193 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS DA NFLD. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- A exclusão de parcelas facilmente destacáveis do débito não gera prejuízo para a liquidez do título. 2- O art. 21 do CPC autoriza a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, não tendo a Lei 8.906/94 alterado tal dispositivo” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, da Constituição. Sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, a moralidade e a legalidade; (ii) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a revisão de um débito tributário constitui-se em novo lançamento e que a despeito disso o Tribunal de origem, constatando erros no lançamento, optou por não anular o ato, restringindo-se a apontar o problema para o INSS. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento da aplicação da Súmula 284/STF. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada violação, limitando-se a fazer observações genéricas sobre os fatos, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido a teria cometido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10103060011691009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência da servidão de passagem. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação aos artigos 1.208, do Código Civil e 183, § 3º, da Constituição Federal. Diz não comprovada a possa sobre a área cuja reintegração foi deferida. Afirma tratar-se de local restrito, considerado o processamento de urânio, sendo incabível o deferimento do pedido. Eis a síntese do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 927 DO PCO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Restando demonstrada nos autos a posse sobre a área sob judice, decorrente de servidão de passagem, e sua perda devido a obstrução unilateral pela parte contrária, com a instalação de um portão com cadeado, constituído o esbulho possessório, há de ser deferida a proteção judicial, sendo irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando existem indícios de que a utilização dela implica risco ou prejuízo para a parte, não devendo ser confundido o instituto da servidão de passagem com o da passagem forçada. No acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, os temas objeto do recurso foram novamente refutadas: A omissão levantada pela embargante não tem cabida, pois o acórdão analisou, sim, de forma clara e fundamentada, a questão, tendo restado decidido que, in casu, pelas provas dos autos restou demonstrada a posse dos ora embargados sobre a área sub judice, decorrente de servidão de passagem, e não de atos de mera permissão ou tolerância, como alegado pela embargante, e sua perda devido a obstrução unilateral também realizada pela embargante, com a instalação de um portão com cadeado sobre a ponte existente sobre a barragem, constituído, pois, o esbulho possessório, que merece, sim, proteção judicial, bem como restou clara a responsabilidade da embargante por eventuais danos ambientais e a terceiros, decorrente do risco de sua atividade. As razões do extraordinário partem de pressupostos estranhos à decisão atacada. Somente pelo reexame dos fatos e provas do processo seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10479071386201002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e condenação em danos morais e materiais, afirmando não ser a distribuidora responsável pelo repasse de leite adulterado pela cooperativa produtora. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Aponta a contrariedade ao princípio do contraditório, porquanto as provas do processo teriam sido produzidas em fase de inquérito policial. Sustenta que o fato de serem encontrados produtos químicos no estabelecimento comercial pela perícia não implica prova quanto à existência de modificação do produto. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou: O referido laudo, constante de f. 575/594, a meu ver, não deixa dúvida quanto à adulteração dos produtos fabricados pela apelada que, por sua vez, pretende se esquivar do resultado de tal prova técnica, mediante o argumento de que as amostras utilizadas pelos peritos não seriam de produtos já prontos para a distribuição, mas sim de leite recebido dos produtores rurais em suas plataformas de captação, quando posteriormente seriam examinados para se proceder ao descarte por inadequação ou para serem encaminhados à produção de laticínios ou alimentação animal, já que teria também a ré uma fábrica de ração. Ocorre, entretanto, que o laudo é explícito na descrição das amostras colhidas, que envolviam não só leite coletado de silos de armazenamento da apelada, mas também em embalagens plásticas de leite já prontas para a distribuição ao consumidor, o que afasta o argumento da apelada no sentido de que não haveria prova da inadequação de seu produto final. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200538000441387 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Inconformada, a parte Embargante opõe o presente recurso, sustentando a omissão na decisão, pois não foi demonstrada a similitude entre o precedente invocado e a causa sob julgamento. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. De todo modo, ao contrário do alegado pela Recorrente, o caso em questão amolda-se perfeitamente aos Temas de repercussão geral apontados na decisão outrora proferida, porquanto o recurso trata de análise de níveis de ruído para fins de enquadramento de tempo especial e posterior concessão de benefício, matéria de índole eminentemente fática e infraconstitucional, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema 852. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140045777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso e, na parte, conhecida negou seguimento ao agravo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Em síntese, alega-se “ que em decorrência da fundamentação inconsistente e genérica do decisum embargado, resta ferido a ampla defesa e o devido processo legal eis que a razão da não admissão do recurso é omissa quanto às peculiaridades do caso em apreço ”. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 619, CPP, c/c art. 337, RISTF). No presente caso, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Como já consignado na decisão embargada, quanto às alegações de ofensa ao art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da CF/88, não conheci do agravo, pois, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010, firmou-se entendimento de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Com isso, a decisão embargada deixa evidente a razão do não conhecimento da pretensão neste ponto. Quanto a questão remanescente, a tese ventilada de ofensa ao texto constitucional, sequer, foi discutida no acórdão contestado. Logo, notória a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Não obstante, deixei evidente que se trata de exame da legislação penal processual comum (art. 41 do CPP), logo, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Por último, esclareci, nos termos da jurisprudência pacifica da Corte Suprema, que o artigo 41 do CPP afirma serem necessários apenas indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito para que se proceda à denúncia do acusado, sendo prescindível acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza, reservado para um eventual decreto condenatório. Situação existente no presente caso. Ademais, para se entender de forma diversa do consubstanciado nos autos, seria necessária a reanálise da instrução probatória, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula do STF. Desse modo, a decisão embargada está adequadamente fundamentada, inclusive em pacífica jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas somente insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão proferida. Manifesto, portanto, o intuito protelatório dos embargos de declaração, que buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de alcançar excepcionais efeitos infringentes. Ante o exposto, com base no art. 620, § 2º, CPP c/c art. 21, § 1º, RISTF, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente