Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 724

Origem: 00090674220154030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto    em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1 – A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 557 do CPC. Precedentes do STJ. 2 – Quantum debeatur pago ao agravante, tendo sido atualizado somente pela TR, sem a incidência de juros moratórios. Agravante pleiteia pagamento destes, entre os meses de maio/2004 e fevereiro/2013. 3 – Jurisprudência pátria consolidou entendimento de que juros de mora incidem até trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução ou do transcurso in albis da decisão que homologa os cálculos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Somente após esse marco temporal é que passa a valer o enunciado do art. 100, §1º, da CF/88, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17. 4 – In casu, trânsito em julgado dos embargos à execução deu-se em 27/04/2012. Por conseguinte, juros de mora são devidos até essa data. 5 – Agravo legal a que se nega provimento.” (eDOC 1, p. 167) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que “ respeitando, portanto, o lapso previsto na Constituição, não teria sentido a incidência de juros, pois a executada (União) não pode ser responsabilizada pela demora que não foi por ela provocada na medida em que a ela se deve à observância das normas constitucionais previstas no mesmo artigo 100 da CF, ou seja pagamento dos débitos das Fazenda Públicas, em decorrência de sentença judicial, por meio de precatórios .” (eDOC 1, p. 175) A Vice-Presidência do TRF-3 inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. (eDOC 2, p. 189) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF. Ocorre que a parte Recorrente sustenta a não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório, nem no prazo previsto constitucionalmente para o pagamento dos precatórios. No entanto, outro foi o fundamento do acórdão impugnado, porquanto restou decidido pelo Tribunal de origem o seguinte: “No caso destes autos, verifico que os embargos à execução transitaram em julgado apenas em 27/04/2012 (fl. 94). Como consequência, conforme os entendimentos jurisprudenciais acima explicitados, os juros de mora devidos ao agravante devem incidir até essa data . Isso ocorre, porque, até esse marco temporal, a União estava em mora. Somente após, é que se considera o prazo do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula Vinculante nº 17, em que não se podem computar os aludidos juros.” (eDOC 1, p. 165) Ressalto, ademais, que a questão debatida em sede de repercussão geral no RE 591.085 (tema 147), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, trata da inexistência de mora durante o período compreendido entre a data de inclusão do precatório no orçamento das entidades de direito público e o seu pagamento até o final do exercício seguinte, tema diverso, portanto, do debatido nestes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 707173 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012829020038150611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação. Irresignação defensiva. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Inocorrência. Palavra da vítima. Relevância. Valor probatório. Furto famélico. Estado de necessidade. Caracterização afastada. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Dívida não comprovada. Dosimetria. Antecedentes. Condenação anterior. Trânsito em julgado. Certidão. Reincidência caracterizada. Erro material. Equívoco matemático. Recurso exclusivo da Defesa. Observância ao princípio da non reformatio in pejus . […].” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. As partes recorrentes alegam violação ao art. 5º, LVII, da Constituição. Afirmam que o “o conjunto probatório dos autos é totalmente contraditório, controverso, repleto de dúvidas, não servindo por este motivo para fundamentar sentença penal condenatória”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Em que pese o esforço da diligente defesa, entendemos que materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. A materialidade do crime é irretorquível, estando comprovada pelo Inquérito Policial (fs. 05/36 - Vol. I) e pela prova oral coligida. A autoria, por seu turno, é induvidosa. O evento criminoso, tal qual como descrito na exordial, restou devidamente delineado nos autos. […] Conclui-se, portanto, que inobstante terem os apelantes irresignado- se com o lastro probatório, os elementos acima transcritos, ao contrário, não deixam dúvidas de que eles efetivamente cometeram o delito narrado na peça acusatória. [...]” Assim, seguramente demonstrados a existência, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal sub judice, não se acolhe a tese absolutória fundada nas alegações de falta de provas. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50016339420154047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a incidência do PSS sobre a parcela de GACEN. (eDOC 25) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 39, § 3º; 40; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN. (eDOC 28) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “No caso dos autos, houve a comprovação de que a parte autora se enquadraria nos termos dos arts. 3º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, com direito, portanto, à paridade, razão pela qual a contribuição previdenciária somente deveria incidir sobre 50% da gratificação GACEN. Verifico que a parte autora é servidora estatutária, estando vinculada ao órgão ao menos desde 1984 (Evento 1 - FICHIND3), razão pela qual teria direito às regras de transição previstas nas emendas constitucionais acima mencionadas e, por conseguinte, aplicando-se o disposto no art. 55, §3º, inciso II, alínea 'a' da lei 11.784/2008, devendo ser acolhido o pedido sucessivo de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela do GACEN que não se incorporará aos benefícios previdenciários.” (eDOC 25, p. 3) Em relação à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em análise, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014: “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O STF assentou, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 773), ser inviável, em sede extraordinária, a apreciação da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade – GEL, porquanto se faz necessária a definição da natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória (RE 814.204, Rel. Min. Teori Zavascki), debate que se cinge ao âmbito infraconstitucional. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da verba, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17.03.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00038880420038260444 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “pretende-se discutir também suposta ofensa a preceito infraconstitucional” ; (ii) incidem, no caso, as Súmulas 279, 282 e 284/STF. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou todos fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. O ora recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os fundamentos utilizados pela decisão de que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 284/STF, limitando-se a repetir quase o inteiro teor dos argumentos trazidos na petição de recurso extraordinário, de modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. MINISTRO Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 00003285520128220701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “Estupro de vulnerável. Preliminar. Violação. Princípio da Identidade física do juiz. Não ocorrência. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Forma tentada. Desclassificação. Inviabilidade. Crime consumado. Dosimetria. Adequação. Regime fechado. Manutenção.” [...]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVII, LIII, LV; e 93, IX, da Constituição. Aduz que “ao ser julgado pelo Juiz não natural da causa, e a diminuta falta de aproximação coma as partes envolvidas no processo teve sua defesa prejudicada, comprometida, uma vez que a identidade física do juiz é requisito obrigatório e essencial para o deslinde da causa”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Nessa linha, vejam-se o AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 681.668-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; o AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, é imprescindével a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05009383920154058405 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00105005620128260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 15.12.2015 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 12.01.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05000707020154058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se busca a concessão de benefício assistencial para pessoa com incapacidade de exercer qualquer atividade remunerada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE-RG 865.645, da Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830065949 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos  da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – devido prequestionamento da controvérsia suscitada na causa  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF e a prejudicialidade do apelo extremo quanto ao tema debatido no RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 0603428672013801007050002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que concedeu à recorrida a gratificação de 15% (quinze por cento) pelo exercício de docência a alunos portadores de necessidades especiais (eDOC 16, p. 2). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 794.364, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.03.2014 (tema 706), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à gratificação dos professores que lecionam em turmas para pessoas com deficiência . Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010). 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50082890720144047206 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.” (eDOC 3, p. 139) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50009703020154047116 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No recurso extraordinário (eDOC 31), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 39, § 3º; 40; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público sobre o valor integral da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “Percebe-se que a limitação de 50% da incorporação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, a), mas não aos demais (inciso II, b), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º, caput). Para estes últimos, portanto, a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária. Destarte, para acolher-se o pedido de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela da GDPST que não se incorporará aos benefícios previdenciários, é mister que a parte autora comprove o regime jurídico que lhe é aplicável. À vista da ficha individual acostada na inicial, verifico que o autor, atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público federal em 18.03.1983, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada na alínea 'a', do inciso II, §6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual corresponde a 50% do seu valor. Diante desse panorama, mostra-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela que não se incorporará aos proventos do servidor, impondo-se a restituição dos valores atinentes a eventuais contribuições já recolhidas, no que exceder a 50% da gratificação em comento.” (eDOC 28, p. 3) Assim, verifica-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 783.258 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.04.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 783.377 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.02.2014) O STF assentou, ademais, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 773), ser inviável, em sede extraordinária, a apreciação da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações, porquanto se faz necessária a definição da natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória (RE 814.204, Rel. Min. Teori Zavascki), debate que se cinge ao âmbito infraconstitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1567211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai da ementa do seguinte trecho: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA FEDERAL. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “não há se falar em atipicidade da conduta imputada aos Recorrentes, ante a ausência de lesividade”.  Afirma que: (i) “in casu, é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância” ; (ii) “a decisão proferida em sede de recurso ministerial deixou de apreciar importante óbice ao processamento do Recurso Especial, devidamente apontado nas respectivas contrarrazões, consubstanciado no fato de que não houve o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 962.275, Rel. Min. Dias Toffoli. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, veja-se o AI 747.522 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0004037982014805012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ 2. REPERCUSSÃO GERAL – LEI Nº. 11.418 DE 19/12/06 Em atendimento ao contido no art. 543-A, § 1º e §2º do Código de Processo Civil, o Recorrente passa a expor quanto à repercussão geral contida na decisão, ora combatida. Como requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário, a Lei 11.418/2006 incluiu o art. 543-A no Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: ‘Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.' Portanto, verifica-se, de forma clara, a presença dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos, à admissão do presente Recurso Extraordinário, pelo que requer seu regular processamento, para que dele conheça e julgue o Colendo Supremo Tribunal Federal. ” Vê-se
Origem: PROC - 05082741220154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. DECRETO Nº. 1.804/80. PORTARIA MF Nº. 156/99. ISENÇÃO. REMETENTE PESSOA FÍSICA. REQUISITO ILEGAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.” (eDOC 26) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 150, §6º; 153, I, § 1º; e 237 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o Decreto-lei 1.804/80 não concedeu isenção de imposto de importação para as remessas postais, de modo que a Portaria 156/1999 não restringiu o alcance do referido Decreto. (eDOC 31) A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia é de natureza infraconstitucional. (eDOC 34) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “O art. 2º, inciso II, do Decreto nº. 1.804/1980 estabelece que cabe ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Em atenção ao dispositivo legal, adveio a Portaria nº. 156/99, do Ministério da Fazenda, estabelecendo, em seu art. 1º, § 2º, que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." Este Colegiado já teve oportunidade de se manifestar a respeito da controvérsia ora em debate por ocasião do julgamento do processo nº. 0502671-89.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 06/08/2014), em que mantida a sentença de procedência por considerar que o ato regulamentar, quando impôs como requisito para gozo do benefício legal tratar-se de remetente pessoa jurídica, transbordou a autorização legal, que não teria delegado a criação de novos requisitos não previstos na lei, mas apenas o poder de regulamentar aqueles já existentes. De fato, a possibilidade de flutuação do valor, outorgada pela norma primária, não é uma carta em branco para que o administrador, no exercício de função executiva, insira novos requisitos no texto legal, como o fez no caso concreto. Dizer de outra maneira é atribuir função legislativa para quem não possui. Mesmo o reconhecimento do caráter extrafiscal da norma não autoriza o oposto. A extrafiscalidade justifica a possibilidade de oscilação do parâmetro previsto em lei, nos limites em que esta autorizou, jamais a delegação do poder de legislar para estabelecer parâmetros diversos. Com efeito, a remessa postal internacional que tenha por objeto bem de valor inferior ao estabelecido na norma e seja destinada a pessoa física não sofrerá a incidência tributária, independentemente de ser o remetente pessoa física ou jurídica, pois este último condicionante não se lê na norma.” (eDOC 26) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ARE 950.994, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 23.06.2016; ARE 916385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.11.2015; e ARE 917113, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00366967920138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AÇÃO CÍVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ APRESENTE DIAGNÓSTICO DO LOCAL. DIAGNÓSTICO DE EVENTUAL OCUPAÇÃO IRREGULAR. MAPEAMENTO GEOLÓGICO-GEOTÉCNICO. PROJETO DE MONITORAMENTO DE FISSURAS. REMOÇÃO DOS EVENTUAIS MORADORES E PROMOVA CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA DE DRENAGEM PARA AS ENCOSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS ‘FUMUS BONIS IURIS' E ‘PERICULUM IN MORA'. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA DADA A RELEVÂNCIA DOS DIREITOS TUTELADOS DE SEGUNDA E DE TERCEIRA DIMNESÕES, JUSTIFICANDO, ASSIM, A ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS NÃO FERA O ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92, PORQUANTO INEXISTE PREJUÍZO AO ENTE DA FEDERAÇÃO. CONTUDO, DECISÃO QUE MERECE REPARO TÃO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 30, I, V e VIII; 93, IX; 165; e 167, I e II, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, tendo em vista originar-se de decisão que deferiu pedido cautelar, portanto, de natureza precária. Dessa forma, o recurso não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 674.531-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO EXTREMO QUE NÃO SE AMOLDA AO INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA DE 1988. PRECEDENTES.” Incide, no caso, o óbice da Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05195443020154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional visando à reforma de sentença que, julgando procedente a ação, condenou-a a restituição dos valores descontados, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a parcela de juros de mora apurados por atraso no pagamento de diferença de natureza remuneratória, corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data da efetiva retenção. 2. Pretensão recursal escorada nos seguintes fundamentos: a) os juros são frutos civis da coisa e não se prestam à atualização financeira para manutenção do poder de compra da moeda, mas sim à remuneração do capital pelo tempo que este permaneceu em poder do devedor; b) não tendo a função de recompor o poder de compra da moeda, mas, em termos reais acrescentando-lhe valor, corresponde a acréscimo patrimonial no salário e, portanto, configura fato gerador de contribuição social; c) considerando que os juros moratórios, dada a sua natureza acessória, devem receber tratamento tributário idêntico àquele dispensado ao bem principal a que se encontra ligado, no caso em apreço, verba de natureza remuneratória, a conclusão lógica que se impõe é de que não merece prosperar o pedido de repetição de indébito. 3 . A contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União (PSS) é regulamentada no art. 4º da Lei nº 10.887/2004. Sua base de cálculo é a “ a totalidade da base de contribuição ”, mas somente incide sobre as parcelas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria (art. 40, § 3º, da CF). O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004 não é exaustivo. Os juros de mora, por não serem considerados no cálculo dos proventos, não podem sofrer a incidência da contribuição para o PSS. Há precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado no Processo 0508202-27.2012.4.05.8013, rel. Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 22/01/2013. 4. No mesmo sentido, perfiliando-se ao entendimento pacificado no STJ, vem decidindo o TRF da 5ª Região, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PSS. RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. Agravo de instrumento no qual se postula reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a incidência de PSS sobre os valores devidos a título de juros de mora. 2 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ, consolidou o entendimento no sentido da não incidência de PSS sobre os valores devidos a título de juros de mora sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. 3. Agravo de instrumento improvido. AG - Agravo de Instrumento – 136474, TRF 5, Des. Federal Marcelo Navarro, DJE - Data: 04/06/2014 - Página::114 5 . Inexistência de violação ao dispositivo mencionado na peça recursal, o que se destaca expressamente para fins de prequestionamento, a saber: art. 40, caput , da CF/88 (princípio da solidariedade). 6. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001)”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40; 194; 195, I, a ; e 201, §11, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que os juros de mora recebidos pela parte recorrida ostentam a natureza jurídica de verba remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Requer seja declarada a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora. Pleiteia a incidência exclusiva da SELIC como índice de atualização monetária. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, impende dizer que a ofensa ao Texto Maior anunciada pela parte somente se daria de forma indireta ou reflexa, porque demandada uma análise da legislação infraconstitucional a justificar sua ocorrência. Por outros termos: não há ofensa direta à Carta Magna se primeiramente for necessário, para uma análise de adequação normativa da decisão fustigada, concluir-se a favor ou não da existência de vulneração de texto legal hierarquicamente inferior. […] Por todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo fático- probatório e da legislação infraconstitucional. A ofensa à Carta, nesse caso, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 833.991-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 828.842-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Quanto à incidência exclusiva da SELIC como índice de atualização monetária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ao se decidir a controvérsia atinente à correção monetária com base em normas infraconstitucionais, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta via recursal excepcional. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS ANTECIPADAMENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO MONTANTE A SER TRIBUTADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia atinente à atualização monetária dos lucros ou dividendos distribuídos antecipadamente, com base em normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Decretos-Lei 2.341/87 e 2.429/88). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. . II Agravo regimental improvido.” (AI736.845-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso, afronta à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AIR 466.143-Ag, Rel Min. Ayres Britto) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 30014106220068260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 09.11.2015 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 23.11.2015, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator