Supremo Tribunal Federal 08/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 724

Origem: PROC - 201551051525769 - JUIZ FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDA FERREIRA GONÇALVES MORENO, com fundamento no art. 102, I, l , da Constituição Federal e no art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com vistas a garantir a autoridade da decisão por mim proferida nos autos da STA 828/SP. A reclamante sustenta que: “ Em decisão da Presidência, publicada no DJE nº 63,divulgado em 06/04/2016, fixou-se: ‘Isso posto, defiro em parte o pedido para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância ‘fosfoetanolamina sintética' para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos. Concedo, ainda, de ofício, salvo conduto às autoridades universitárias contra as quais tenha sido expedido mandado de prisão por suposto descumprimento de ordem judicial'.” Afirma, portanto, ser “patente que a decisão acima mencionada não fomentou nenhuma punição ao profissional médico que prescreve a substância ‘Fosfoetanolamina Sintética' ao seu paciente, tampouco o colocou em situação violadora de preceitos éticos”. Prossegue aduzindo que “é essa a discussão que existe na Ação de Obrigação de Fazer, nos autos, nº 0152576-69.2015.4.02.5105, em trâmite no 1º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, onde são partes WALDIRENE DE JESUS CORRÊA (45 anos), na condição de autora, diga-se, falecida no curso do processo e UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SÃO E PAULO E USP, na condição de réus, cujo objeto da ação revestia-se no fornecimento da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA em quantidade suficiente para garantir o tratamento da paciente em estágio terminal. O pedido guardava urgência, eis que a autora era acometida de câncer de mama metastática para ossos, apresentando progressão em PET CT (março 2013): linfonodos supraclaniculares peitorais, mediastinais, multiplus nódulos em mama direita, disseminados pelo esqueleto axial e apendicular, além de ter utilizado de todas as drogas disponíveis no mercado, sem qualquer êxito e melhora no seu quadro clínico, ou seja, seu quadro era de ALTO RISCO DE ÓBITO. Entretanto, diante do quadro de sofrência profunda, aliado ao fato de tratar-se naquele momento de paciente terminal oncológico, em tratamento paliativo a base de morfina de 4 em 4h, enxergou a médica assistente, ora Reclamante a possibilidade do tratamento COADJUVANTE da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA desenvolvida única e exclusivamente pelo Instituto de Química da Universidade de São Paulo, que vem obtendo excelentes resultado nas pesquisas em laboratórios, bem como nos estudos experimentais com casos concretos, trazendo alívio e em alguns casos a regressão da doença e por isso, veio a paciente em juízo para tutelar o direito de uso da substância perseguida. Desta feita, a autoridade Reclamada entendeu não haver fundamento legal que amparasse o pleito autoral, indeferindo a tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 273 do Código de Processo Civil. Seguida a instrução, alertou o advogado signatário por diversas ocasiões o estado precário de saúde a que estava submetida a autora, reiterando o pedido de tutela antecipada, entretanto, não houve sensibilidade pelo Poder Judiciário. Via de consequência, em 21 de fevereiro de 2016, a autora prematuramente veio a óbito, deixando para trás a única esperança de minimização de seu sofrimento, quiçá de cura. Comunicado o falecimento ao M.M Juiz, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, entretanto, em verdadeira contraposição ao decidido na STA nº 828 e interferência ao Código de Ética Médica, tratados internacionais e a liberdade de prescrição médica, a autoridade Reclamada, determinou que fosse oficiado o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, comunicando o possível cometimento de violação ao Código de Ética Médica, porque segundo seus conhecimentos deontológicos ao longo da ação, ficou-se perguntando se era realmente possível um profissional técnico receitar uma substância que se quer havia sido testada em humanos. Dessa forma, o cabimento da presente reclamação é inafastável diante da pertinência entre o ato reclamado e o paradigma cuja autoridade se tem por violada ” (pág. 2-4 do documento eletrônico 1). Em 30/6/2016, solicitei informações ao Juizado Especial Federal de Nova Friburgo/RJ (documento eletrônico 16), que foram devidamente prestadas (documentos eletrônicos 26 e 27). Na Petição 41.905/2016-STF, a reclamante refuta as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau e pede prioridade na tramitação deste feito (documento eletrônico 28). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pela reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Registre-se que a decisão por mim proferida na STA 828/SP não possui efeito vinculante, eficácia erga omnes  ou mesmo a reclamante figurou como parte na referida suspensão de tutela antecipada. Ademais, ressalte-se que é firme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido, cito a ementa do seguinte julgado: “ Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (Rcl 14.638-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: MS - 40012667820148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Trata-se de pedido de suspensão de segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no mandado de segurança 0001379-66.2015.8.04.0000, ao conferir efeitos modificativos ao julgado, assegurou à impetrante a percepção da gratificação de atividade industrial – GAI. A ementa do acórdão está assim redigida: “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Afastada. Atualização da Gratificação de Atividade Industrial – GAI. Proporção de 80% sobre a remuneração do cargo de técnico da Fazenda Estadual. Inconstitucionalidade do art. 1º, Decreto Estadual 16.282/94. Modulação temporal dos efeitos. Ex nunc. Direito adquirido ressalvado. Servidores anteriores ao advento da EC 19/98. Segurança concedida. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ” Contra esse derradeiro julgado foram opostos os terceiros embargos de declaração, desta feita pelo Estado do Amazonas, estando o processo concluso desde 1º de abril de 2016. Noticia-se, contudo, que foi instaurada a fase de Cumprimento do acórdão prolatado no referido mandado de segurança, na qual foi deferida a execução provisória do julgado, e que o agravo interno formalizado contra essa decisão está pendente de apreciação. Na petição de suspensão de segurança, o requerente sustenta que do cumprimento imediato da decisão advirá grave prejuízo à ordem e à economia públicas, bem assim à ordem administrativa. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de segurança exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Compreende-se que o pleito de suspensão de segurança é medida de contracautela que visa assegurar o resultado útil e a eficácia do recurso que vier a ser interposto. Nesse sentido é o acórdão proferido no Agravo Regimental em Suspensão de Segurança 846-3/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ  de 8/11/1996, in verbis : “ EMENTA: I – Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão a interesses públicos privilegiados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do  fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que mediante o futuro provimento do recurso venha prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante .” Contudo, é importante assentar que, no exame do pedido de suspensão de segurança, descabe discutir o mérito ou a juridicidade do provimento impugnado, mas tão somente a verificação dos pressupostos estatuídos no art. 297 do Regimento Interno desta Corte e da Lei 12.016/2009, sob o prisma de medida de contracautela, que tem como escopo inibir a grave lesão ao interesse público. Assim, sem adentrar-se no mérito da causa e sem prejulgamento sobre o seu desate final, há de ser considerado que “ o pleito de suspensão de segurança é medida cautelar inversa, que provisoriamente susta efeitos que não também provisórios, em obséquio a valores que a lei tem como superiores e que merecem prevalecer,  si et in quantum , até que venham a ceder, se for o caso, diante de coisa julgada, valor supremo decorrente do julgamento final da causa”  (SS 228-AgR/BA, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ  de 17/6/1988). Portanto, “na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”  (SS 3.232-AgR/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE  de 14/11/2007). No caso em exame, o Estado do Amazonas argumenta: “A Administração Pública, compelida a atrelar padrões remuneratórios, perde as condições de gerir o Orçamento Público, em toda a sua extensão, e muito menos tornar-se-à possível avaliar, controlar, planejar, executar e rever a política remuneratória dispensada às diversas carreiras, ante a ameaça constante de repercussão financeira inesperada, porque não previstas no Orçamento, resultando em ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição da República. Outrossim, ditas despesas ilegítimas e inesperadas, que oneram o Orçamento Público, prejudicam a execução em conformidade com a responsabilidade esperada na gestão fiscal e orçamentária, rigorosamente submetida à Lei de Responsabilidade Fiscal que, no lastro da Constituição Federal, impõe limitações aos gastos com pessoal, sob pena de restrições para recebimento de repasses voluntários pela União e obtenção de empréstimos financeiros externos, sempre necessários para obras de infra estrutura, saneamento básico, entre outros.” E prossegue: “ A desordem administrativa manifesta-se, num primeiro momento, na cristalização da imagem da Administração Pública como espaço refratário ao bom senso e à justiça remuneratória, como local onde vicejam privilégios inaceitáveis, e é evidentemente incompatível com os princípios da moralidade e eficiência consagrados pelo artigo 37, caput, da Lei Maior. A ameaça de grave lesão à ordem econômica é patente e ainda mais aflitiva. As projeções da Secretaria de Estado da Fazenda (…) indicam que em havendo as suspensões das decisões judiciais haverá uma economia adicional ao Estado de R$ 4.445.947,09 (4 bilhões e meio de reais, aproximadamente), ao ano, incluído nesse valor a Administração Centralizada do Estado, a Corporação da Polícia Militar (…). Como se vê, a desordem administrativa está imbricada com a desordem econômica: as medidas liminares e sentenças mostram-se ruinosas tanto para a composição dos quadros do funcionalismo como para os serviços públicos postos à disposição da população. ” Com efeito, em juízo mínimo de delibação, verifico que, em princípio, encontra-se devidamente demonstrado o risco de lesão à ordem pública – considerada em termos de ordem econômica e administrativa – que adviria do cumprimento imediato de provimento judicial e, portanto, de natureza precária. Acrescente-se, ademais, a existência de vedação expressa da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º: “ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto (…) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ; e art. 14, § 3º: “ A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar” . Assim sendo, a execução imediata seria, em tese, atentatória à ordem pública (SS 846-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira). Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 4001266-78.2014.8.04.0000, em curso nas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA