Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Movimentação do processo STA 691

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00125347720124050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Trata-se de suspensão de tutela antecipada ajuizada pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 0015534-77.2012.4.05.0000, que negou provimento ao pedido do autor e manteve a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 0011581-97.2011.4.05.8100. O “ Agravo de Instrumento  [foi] manejado em face da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela ora Agravada, para determinar à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que custeiem o tratamento médico com células-tronco, bem como o transporte da autora e de seu filho para a realização do procedimento no exterior”. O pedido de suspensão de tutela antecipada foi indeferido por esta Presidência, em 16 de outubro de 2013, em decisão com o seguinte teor: “DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do agravo de instrumento 0015534-77.2012.4.05.0000. A decisão impugnada negou provimento ao recurso interposto pelo requerente contra a decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará que deferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos de ação ordinária 0011581-97.2011.4.05.8100 proposta por Maria Joseneide Campelo. O Estado do Ceará alega que, por força do acórdão ora questionado, será obrigado a custear, em caráter solidário, ao lado da União e do Município de Fortaleza, tratamento de saúde da autora da ação, a ser realizado no exterior, por meio de transplante de células-tronco, com a presença de um acompanhante, cujas despesas também serão suportadas pelo erário. O requerente sustenta, ainda, que os procedimentos exigidos pelo tratamento indicado na ação possuem caráter experimental, sem que existam evidências científicas da sua eficácia para o tratamento da esclerose lateral amiotrófica, enfermidade da qual é portadora a autora da ação ordinária. Tais circunstâncias configuram, para o Estado do Ceará, requisitos autorizadores da suspensão pleiteada, uma vez que a decisão impugnada, ao negligenciar a dimensão sistêmica dos serviços públicos de saúde, atribui peso maior a uma situação individual em relação ao contexto geral, em desprestígio ao tratamento isonômico dos pacientes atendidos por aquela unidade da Federação. Devidamente cientificada por meio de despacho publicado em 08.02.2013, a autora da ação ordinária não se manifestou (certidão de 20.02.2013). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido. Por meio de despacho publicado em 23.09.2013, determinei a intimação do Estado do Ceará para oferecimento de informações complementares a respeito do andamento da ação na origem. As informações requisitadas foram oferecidas pelo requerente por meio da pet. 49.703/2013, oportunidade na qual também sustentou a permanência do interesse no julgamento do pedido. É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual disponível na Internet, verifiquei que a autora da ação ordinária não atendeu ao despacho de 29.04.2013 do juiz federal de origem, ato que condicionou a liberação do valor depositado pelos réus à apresentação de garantia por parte da interessada (certidão de 11.06.2013). A cópia da certidão de 03.10.2013 trazida aos autos pela pet. 49.703/2013 também confirma a não apresentação, pela autora da ação, da garantia requerida pelo juízo de origem. Saliente-se que a certidão apresentada pelo Estado do Ceará também indica que não houve depósito de qualquer valor por parte daquele ente federado até a data da sua lavratura. Transcrevo o documento apresentado, em seu inteiro teor  ( grifei): ‘CERTIFICO, atendendo a requerimento do Estado do Ceará, DANIEL FEITOSA DE MENEZES, que revendo os registros e anotações dos processos em andamento nesta Secretaria da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, constatei que: 1 – Às fls. 150/155 dos autos em epígrafe foi proferida decisão acerca do pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: ‘... Alinhado a tais razões de decidir, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à União Federal, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, em caráter solidário, que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias procedam ao depósito da quantia de R$ 9.468,00 para custeio das passagens aéreas da autora e de seus filho, no trecho Fortaleza – Bonn – Fortaleza, bem com da quantia equivalente, em reais, a € 22.655,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros), necessária à realização da terapia de transplante de células tronco, em conta de depósito judicial que ficará à disposição deste Juízo Federal. Uma vez realizado o depósito, a Secretaria da 2ª Vara deverá transferir as quantias de R$ 9.468,00 referente ao custo das passagens aéreas, bem como de € 1.000,00 (um mil euros) para a conta corrente indica às fls. 23. O restante do numerário suficiente ao custeio do tratamento médico no exterior será objeto de liberação em data posterior, conforme deliberação deste Juízo Federal. Com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, fixo multa semanal em desfavor dos entes promovidos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, também caráter solidário. Expeçam-se Mandados de Intimação à União (Advocacia da União), ao Estado do Ceará (Procuradoria Geral do Estado do Ceará) e ao Município de Fortaleza (Procuradoria Geral do Município de Fortaleza) para o imediato cumprimento desta decisão, em regime de plantão forense.' 2 – O Município de Fortaleza efetuou um depósito no valor de R$ 22.856,79 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta seis reais e setenta e nove centavos), cuja guia de depósito repousa à fl. 207. 3 – À fl. 229 foi proferida a seguinte decisão: ‘1. Alega a autora, na petição de fls. 212/218, que a decisão de fls. 150/155 não foi cumprida integralmente pelos réus, haja vista haver um depósito judicial no valor de R$ 22.856,79 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) ao passo que fora determinado o depósito de R$ 9.468,00 (nove mil,  quatrocentos e sessenta e oito reais), de € 22.655,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros) e de € 1.000,00 (mil euros). Desta forma, devem ser intimados os réus (União Federal, Estado do Ceará e Município de Fortaleza) para que cumpram integralmente a decisão de fls. 150/155, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o restante do valor estabelecido na referida decisão, valendo lembrar, ainda, que fora fixada multa semanal por atraso no cumprimento da obrigação, em desfavor dos entes promovidos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). 2. Após, intime-se a autora para prestar caução idônea para que este Juiz autorize a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 207, em favor da promovente, conforme requerido às fls. 212/218.' 4 – A União Federal (Ministério da Saúde) efetuou um depósito no valor de R$ 9.468,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), cuja guia repousa à fl. 317. 5 – Em decisão interlocutória proferida às fls. 390/391 ficou mantida às fls. 390/391 ficou mantida a condição para expedição do alvará de levantamento, da prestação de caução, de natureza real ou fidejussória, ou ainda, em caráter alternativo, a prestação das informações solicitadas por este Juízo, no seguinte teor: ‘... 2. Indefiro, em consequência, o pedido de reconsideração formulado pela autora às fls. 297/301, para manter a exigência da prestação de caução, de natureza real ou fidejussória, caso persista o interesse da parte em expedir alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 207. Em caráter alternativo à prestação de caução, este Juiz Federal entende que fica a critério da parte autora informar a este juízo os seguintes dados específicos: a) nome, razão social, endereço ou domicílio da entidade sediada no exterior e responsável pela realização do transplante de células tronco; b) orçamento atualizado, ainda que em moeda estrangeira,, mas com respectiva conversão para reais, necessário para a realização do procedimento de transplante de células tronco; c) dados bancários da entidade sediada no exterior que será responsável pelo procedimento de transplante de células tronco.' 6 – Posteriormente foi proferido despacho nos seguintes termos: ‘Intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento da decisão de fls. 390/391, qual seja, a prestação de caução, de natureza real ou fidejussória, ou ainda, em caráter alternativo, a prestação das informações solicitadas por este juízo, sob pena de revogação da decisão referente à antecipação da tutela às fls. 150/155. Prazo: 15 (quinze) dias.' 7 – A parte autora foi devidamente intimada de ambas as decisões e quedou-se silente. 8 – Os autos se encontram conclusos para decisão.' Comprovado que a interessada não atendeu às ordens judiciais, não há, no momento, risco de grave lesão à ordem pública, uma vez que, na ausência da garantia, afigura-se improvável, ou até impossível, como reconhecido pelo juiz da causa, a liberação do valor depositado. Ressaltese, mais uma vez, que, de acordo com a certidão mencionada, o Estado do Ceará sequer chegou a depositar o valor requerido pela decisão que antecipou os efeitos da tutela. O que ora se afirma não impede, por óbvio, que o Estado do Ceará volte a pleitear a suspensão da decisão mencionada, caso se configure, no futuro, a presença efetiva de risco ao interesse público. Ante o exposto, indefiro o pedido” ( documento eletrônico 13). Contra essa decisão o Estado do Ceará interpôs agravo regimental, o qual se encontra pendente de julgamento. É o relatório necessário. Decido. Em consulta ao andamento processual da Ação Ordinária 0011581-97.2011.4.05.8100, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatei que aquela Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação da agravada, Maria Joseneide Campelo, interposta contra a sentença que revogou a antecipação dos efeitos da tutela concedida e julgou improcedente o pedido inicial, em acórdão assim ementado: “EMENTA Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Tratamento de saúde no exterior. Portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica. Legitimidade da portaria n. 763, de 07.04.1994. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. Apelação improvida.” Assim, verifico a perda do objeto da contracautela, haja vista que tal decisão transitou em julgado em 31 de agosto de 2015. Isso posto, julgo prejudicado o presente pedido de suspensão, por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF), restando, consequentemente, prejudicada a análise do recurso interposto. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 910797

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00088269820128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte, em razão de o recurso extraordinário ter sido considerado deserto na origem. Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão impugnada é omissa quanto aos fundamentos que levaram à inadmissão do agravo . É o relatório necessário. Com efeito, a insurgência não encontra suporte na documentação dos autos. A certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte é o documento imediatamente anterior à decisão agravada sendo, inclusive, a única certidão dos autos expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde se demonstram os fundamentos da decisão embargada. Ressalte-se que compete ao advogado da parte compulsar os autos, físicos ou eletrônicos, para a compreensão da marcha processual. No caso, consta da aludida certidão (doc. eletrônico 4) que o recurso extraordinário foi julgado deserto na origem. Isso posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente