Origem: REsp - 1211514 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos presentes embargos. Concedeu, todavia, ordem de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade de Manoel Francisco de Paula e Luciano Beite, tão somente em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV), nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. EMENTA Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal. Crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e contra ordem tributária (art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90). Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação quanto ao crime de falsidade ideológica. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do segundo recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida legitimamente nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. 4. A prescrição em Direito Penal é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Por ser ela causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), pode ser reconhecida de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 5. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 não se efetivou, porquanto o lapso temporal necessário a seu reconhecimento não foi alcançado entre os marcos interruptivos válidos (CP, art. 117). 6. Quanto ao delito do art. 299 do Código Penal, a prescrição foi alcançada. Na hipótese, a sentença de primeiro grau, publicada em cartório aos 28/7/08, condenou os embargantes pelo delito em questão à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Contudo, essa pena foi reduzida pelo TRF2 ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos (fl. 370). 7. Nesse contexto, a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 109, parágrafo único), vale dizer, 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). 8. Tomando por base o entendimento da Corte no sentido de que o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição (HC nº 109.966/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 6/3/12), há de se reconhecer, portanto, que, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, o último marco interruptivo válido da prescrição foi a data de 28/7/08 em que a sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em cartório. 9. Logo, forçoso concluir que o lapso temporal de 4 (quatro) anos, necessários ao reconhecimento da prescrição, foi atingindo em 27/7/12. 10. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade dos embargantes tão somente em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV).