Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 50076604420114047107 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 29.02.2016. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. O Tribunal de origem, com base na Lei nº 8.213/1991, concluiu pelo acerto da forma de cálculo do benefício do agravante. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Origem: PROC - 01811525620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Repercussão geral reconhecida. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula nº 339/STF). 2. Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. A Segunda Turma dessa Corte, ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria a Súmula Vinculante nº 37. 4. Agravo regimental não provido. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Origem: PROC - 00051365720124036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e impôs multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO  – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO  – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame  da causa. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual  – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Origem: REsp - 1211514 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos presentes embargos. Concedeu, todavia, ordem de habeas corpus  de ofício para declarar extinta a punibilidade de Manoel Francisco de Paula e Luciano Beite, tão somente em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV), nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. EMENTA Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal. Crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e contra ordem tributária (art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90). Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação quanto ao crime de falsidade ideológica. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus  concedida de ofício. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do segundo recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida legitimamente nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. 4. A prescrição em Direito Penal é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Por ser ela causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), pode ser reconhecida de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 5. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 não se efetivou, porquanto o lapso temporal necessário a seu reconhecimento não foi alcançado entre os marcos interruptivos válidos (CP, art. 117). 6. Quanto ao delito do art. 299 do Código Penal, a prescrição foi alcançada. Na hipótese, a sentença de primeiro grau, publicada em cartório aos 28/7/08, condenou os embargantes pelo delito em questão à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Contudo, essa pena foi reduzida pelo TRF2 ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos (fl. 370). 7. Nesse contexto, a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 109, parágrafo único), vale dizer, 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). 8. Tomando por base o entendimento da Corte no sentido de que o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição (HC nº 109.966/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 6/3/12), há de se reconhecer, portanto, que, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, o último marco interruptivo válido da prescrição foi a data de 28/7/08 em que a sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em cartório. 9. Logo, forçoso concluir que o lapso temporal de 4 (quatro) anos, necessários ao reconhecimento da prescrição, foi atingindo em 27/7/12. 10. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade dos embargantes tão somente em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV).