Origem: PROC - 192720127020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento à apelação lá interposta, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/2008 NO PROCESSO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. LESÕES CORPORAIS. TROTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A alteração do art. 400 do CPP pela Lei nº 11.719/2008, que inaugurou a inversão do interrogatório em relação aos demais atos probatórios, não se aplica subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. No mérito, devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas. Inadmissível que a prática de tapas, pauladas, chineladas, golpes com a lateral de facão, depilação com lâmina de barbear de forma enérgica, causando lesões na pele, e com aplicação de ferro de passar roupas, resultando em queimaduras nas costas, nádegas e panturrilha, finalizando com a aplicação de soro, sal e álcool nas lesões, seja vista como mera brincadeira. O fato de as lesões terem ocorrido durante um ‘trote' não afasta a ilicitude do ato praticado. Ao contrário, tais ações são danosas para os indivíduos e para a instituição, não podendo, sob qualquer pretexto, serem toleradas, mormente no âmbito das Forças Armadas, onde a disciplina é um dos sustentáculos, e exemplos dessa natureza têm efeitos devastadores no seio da tropa. No tocante à alegação de ter o consentimento da vítima o caráter de causa supralegal de exclusão de ilicitude, a integridade física só pode ser encarada com um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes, não se estando diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário. Os jovens militares, na circunstância em que se encontravam, sob a ameaça de que mal pior poderia advir-lhes, não tinham condições de se insurgir contra a covarde investida dos veteranos. Portanto, in casu, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal. As provas revelam que o acusado, conscientemente, buscou produzir as lesões nos ofendidos, restando caracterizado o dolo. Ademais, partiu dele a ideia de utilizar o ferro elétrico em alta temperatura como meio de atentar contra a integridade dos colegas de caserna, sendo que uma das vítimas sofreu queimaduras de 1º e 2º graus. Nesse sentido, sua conduta, tendo em vista o meio utilizado para lesionar os colegas, foi muito mais lesiva e cruel do que a dos demais réus, sendo mais que justa a diferenciação na dosimetria da pena. Recurso não provido. Decisão unânime.” O impetrante alega, em síntese, a existência de ilegalidade consubstanciado na violação ao devido processo legal, em razão da realização do interrogatório do paciente no início da instrução criminal, aduzindo, que o art. 400 do CPP, que fixou o interrogatório do réu como ato final da instrução criminal, deve prevalecer nas ações penais em trâmite na justiça militar, por se tratar de medida mais benéfica à defesa. E, ao final, requer: “(i) a anulação do acórdão do Superior Tribunal Militar com determinação de um novo interrogatório do paciente, pois realizado no início da instrução criminal, em desconformidade com o previsto art. 400 do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/2008); (ii) subsidiariamente o reconhecimento da exclusão da culpabilidade do paciente, uma vez que teria havido consentimento do ofendido; (iii) a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e (iv) ultrapassadas as alegações anteriores, o reconhecimento de excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal.” O pedido liminar foi concedido para suspender os efeitos do acórdão do Superior Tribunal Militar até o julgamento definitivo deste habeas corpus . O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO . O writ perdeu o objeto. Consoante informações prestadas pelo Superior Tribunal Militar por meio do Ofício n.º 644 (documento eletrônico 17), verifica-se que, em 30/05/2016, foi proferida decisão que declarou extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, decisão essa que traz-se à colação: ""(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 123, INCISO IV, 125, INCISO VII, E 133, TUDO DO CPM, E DO ARTIGO 81 DO CPPM E, AINDA, DO ARTIGO 6º, INCISO XXVIII, DO RISTM. POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA." Releva anotar que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal Militar, deu-se o trânsito em julgado da aludida decisão, e arquivamento definitivo dos autos em 20/06/2016, razão pela qual verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente