Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1218

Origem: ADPF - 165497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA DESPACHO: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, objetivando conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 224 do Código Eleitoral, com fundamento no princípio da maioria, consagrado pelo art. 77, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, para se assentar que, independentemente do motivo da nulidade e da ocorrência de dois turnos na eleição, se a maioria dos votos for de sufrágios nulos, impõe-se a convocação de novas eleições. Verifico que se encontra pendente o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae  formulado pelo Partido da República – PR às fls. 503-505. É o sucinto relatório. Decido. A figura do amicus curiae  revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, aplicável por analogia à ADPF, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte (ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014). Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae  não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pela Lei 9.868/1999 em seu art. 7º, §2º, quais sejam, a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e serem os requerentes órgãos ou entidades. No caso, o Partido requerente é pessoa jurídica de direito privado, possui representatividade no Congresso Nacional, tem interesse no tema em pauta e, considerados os objetivos e finalidades que lhe constituem, especificamente aqueles relacionados à resguarda da soberania nacional, do regime democrático e do pluripartidarismo (fls. 504), entendo que sua atuação no feito tem o condão de enriquecer o debate e auxiliar a Corte na sua convicção. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae  formulado pelo Partido da República – PR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADPF - 367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. LEIS NS. 5.766/1971, 5.905/1973, 6.316/1975, 6.530/1978, 6.583/1978, 6.684/1979. ADMISSÃO DE  AMICUS CURIAE . Relatório 1. Conselho Nacional de Educação Física – CONFEF (Petição/STF n. 33.647/2016, doc. 60) requereu participação na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae. 2. A petição veio acompanhada da procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta, como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO . 3. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do postulante e serem especificamente habilitados os procuradores para a finalidade, admito o seu ingresso na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae , observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). 4. Pelo exposto, defiro o ingresso como amicus curiae  do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à inclusão do nome do Peticionário e de seu representante legal na condição de amicus curiae . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PPE - 766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Vistos. I) Em 27/4/16, determinei que se oficiasse à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se já houve a contratação de nova empresa, ainda que em caráter emergencial, para o monitoramento georeferenciado de sentenciados e, em caso afirmativo, para que disponibilizasse equipamento de monitoração eletrônica para a extraditanda, nos termos da decisão de fls. 74/78. Considerando-se que não houve resposta ao ofício, reitere-se. II) Por intermédio da petição nº 40.489/16, a extraditanda requer seja substituída a medida cautelar de monitoração eletrônica pelo comparecimento mensal a juízo, autorizando-se a retirada da tornozeleira. Considerando-se que, de acordo com Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, expirou a vigência do contrato de monitoramento georreferenciado, não há razão para que a extraditanda permaneça com uma tornozeleira desativada , cuja restituição, inclusive, já foi solicitada pela referida Secretaria (fl. 265). Ante o exposto, por ora , e sem prejuízo do eventual restabelecimento dessa medida, determino a substituição da monitoração eletrônica pelo comparecimento pessoal a juízo, semanalmente , para que a extraditanda informe e justifique suas atividades. Autorizo, ainda, a imediata retirada e devolução da tornozeleira. Expeça-se carta de ordem ao juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, para fiscalização da condição ora imposta de comparecimento periódico. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 930820137030203 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE POSSE E GUARDA DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ARTIGO 290, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento à apelação lá interposta, ementado nos seguintes termos: “DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE E GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/08. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. NÃO INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE RECLUSÃO PARA PRISÃO. MILITAR LICENCIADO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE. Não afronta os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa a não aplicação da Lei nº 11.719/08 (art. 400 do CPP comum) no âmbito penal castrense, tendo em vista a especialidade da legislação militar. Matéria já consolidada no Enunciado nº 15 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. Preliminar rejeitada por maioria. O Código de Processo Penal militar contém disposição específica no seu art. 302 acerca do momento processual para a qualificação e interrogatório do Acusado. Tratando-se de delito de posse e guarda de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, revelam-se suficientes para a comprovação da prática delituosa descrita no art. 290 do CPM as provas periciais e testemunhais carreadas durante a instrução criminal que convergem com o depoimento de confissão do próprio acusado colhido em Juízo. Para a configuração do tipo penal militar do art. 290 do CPM, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é bastante para incriminar o seu possuidor, portanto, a condenação do agente não viola o princípio da proporcionalidade. É cediço que a mínima ofensividade, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada, requisitos que devem estar presentes cumulativamente para a aplicação do princípio da insignificância devem ser valorados no âmbito da caserna, com vistas à preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina. A requisição subsidiária da Defesa de substituição da sanção prevista no art. 290 do CPM pelas penas alternativas do art. 44 do Código Penal comum não encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que "não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado". O licenciamento do condenado do serviço ativo torna inaplicável a conversão da pena em prisão, conforme dispõe o art. 59 do CPM. Provimento parcial ao Apelo. Unanimidade.” O impetrante alega, em síntese, a existência de ilegalidade consubstanciado na violação ao devido processo legal, em razão da realização do interrogatório do paciente no início da instrução criminal, aduzindo, que o art. 400 do CPP, que fixou o interrogatório do réu como ato final da instrução criminal, deve prevalecer nas ações penais em trâmite na justiça militar, por se tratar de medida mais benéfica à defesa. E, ao final, requer a declaração de nulidade do processo desde a realização do interrogatório. O pedido liminar foi concedido para suspender os efeitos do acórdão do Superior Tribunal Militar até o julgamento definitivo deste haebas corpus . O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO . O writ  perdeu o objeto. Consoante informações prestadas pelo Superior Tribunal Militar por meio do Ofício n.º 645 (documento eletrônico 15), verifica-se que, em 30/05/2016, foi proferida decisão que declarou extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, decisão essa que traz-se à colação: "(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 123, INCISO IV, 125, INCISO VI, E 133, TUDO DO CPM, E DO ARTIGO 81 DO CPPM E, AINDA, DO ARTIGO 6º, INCISO XXVIII, DO RISTM. POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA." Releva anotar que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal Militar, deu-se o trânsito em julgado da aludida decisão, e arquivamento definitivo dos autos em 20/06/2016, razão pela qual verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus,  com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 192720127020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento à apelação lá interposta, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/2008 NO PROCESSO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. LESÕES CORPORAIS. TROTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A alteração do art. 400 do CPP pela Lei nº 11.719/2008, que inaugurou a inversão do interrogatório em relação aos demais atos probatórios, não se aplica subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. No mérito, devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas. Inadmissível que a prática de tapas, pauladas, chineladas, golpes com a lateral de facão, depilação com lâmina de barbear de forma enérgica, causando lesões na pele, e com aplicação de ferro de passar roupas, resultando em queimaduras nas costas, nádegas e panturrilha, finalizando com a aplicação de soro, sal e álcool nas lesões, seja vista como mera brincadeira. O fato de as lesões terem ocorrido durante um ‘trote' não afasta a ilicitude do ato praticado. Ao contrário, tais ações são danosas para os indivíduos e para a instituição, não podendo, sob qualquer pretexto, serem toleradas, mormente no âmbito das Forças Armadas, onde a disciplina é um dos sustentáculos, e exemplos dessa natureza têm efeitos devastadores no seio da tropa. No tocante à alegação de ter o consentimento da vítima o caráter de causa supralegal de exclusão de ilicitude, a integridade física só pode ser encarada com um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes, não se estando diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário. Os jovens militares, na circunstância em que se encontravam, sob a ameaça de que mal pior poderia advir-lhes, não tinham condições de se insurgir contra a covarde investida dos veteranos. Portanto, in casu, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal. As provas revelam que o acusado, conscientemente, buscou produzir as lesões nos ofendidos, restando caracterizado o dolo. Ademais, partiu dele a ideia de utilizar o ferro elétrico em alta temperatura como meio de atentar contra a integridade dos colegas de caserna, sendo que uma das vítimas sofreu queimaduras de 1º e 2º graus. Nesse sentido, sua conduta, tendo em vista o meio utilizado para lesionar os colegas, foi muito mais lesiva e cruel do que a dos demais réus, sendo mais que justa a diferenciação na dosimetria da pena. Recurso não provido. Decisão unânime.” O impetrante alega, em síntese, a existência de ilegalidade consubstanciado na violação ao devido processo legal, em razão da realização do interrogatório do paciente no início da instrução criminal, aduzindo, que o art. 400 do CPP, que fixou o interrogatório do réu como ato final da instrução criminal, deve prevalecer nas ações penais em trâmite na justiça militar, por se tratar de medida mais benéfica à defesa. E, ao final, requer: “(i) a anulação do acórdão do Superior Tribunal Militar com determinação de um novo interrogatório do paciente, pois realizado no início da instrução criminal, em desconformidade com o previsto art. 400 do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/2008); (ii) subsidiariamente o reconhecimento da exclusão da culpabilidade do paciente, uma vez que teria havido consentimento do ofendido; (iii) a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e (iv) ultrapassadas as alegações anteriores, o reconhecimento de excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal.” O pedido liminar foi concedido para suspender os efeitos do acórdão do Superior Tribunal Militar até o julgamento definitivo deste habeas corpus . O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO . O writ  perdeu o objeto. Consoante informações prestadas pelo Superior Tribunal Militar por meio do Ofício n.º 644 (documento eletrônico 17), verifica-se que, em 30/05/2016, foi proferida decisão que declarou extinta a punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, decisão essa que traz-se à colação: ""(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 123, INCISO IV, 125, INCISO VII, E 133, TUDO DO CPM, E DO ARTIGO 81 DO CPPM E, AINDA, DO ARTIGO 6º, INCISO XXVIII, DO RISTM. POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA." Releva anotar que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal Militar, deu-se o trânsito em julgado da aludida decisão, e arquivamento definitivo dos autos em 20/06/2016, razão pela qual verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus,  com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 129824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. NEMO TENETUR SE DETEGERE . DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DIREITO À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DIREITO A DISPENSA DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS  PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  preventivo impetrado por BRUNO AUGUSTO VIGO MILANEZ em favor de RAUL HENRIQUE SROUR contra ato do Presidente da CPI instaurada junto a Câmara dos Deputados, com finalidade de investigar a prática de supostos atos ilícitos e irregularidades ocorridos no âmbito da empresa pública Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, em decorrência das deflagradas operações “Casa Blanca” e “Lava jato”, da Polícia Federal, que havia designado audiência em 20/8/2015 para que o paciente prestasse esclarecimentos. No presente writ,  o impetrante, requer liminarmente e no mérito, em síntese, a garantia ao paciente de que: “( a ) compareça perante a CPI da Petrobrás acompanhado de seu advogado e que possa se comunicar com seu procurador – pessoal e reservadamente – caso se faça necessário; ( b ) não seja compelido a assinar o termo de compromisso de dizer a verdade; ( c ) não seja obrigado a responder questionamentos oriundos da ilustre Comissão; ( d ) não seja preso ou de qualquer forma constrangido em decorrência do exercício do direito ao silêncio regularmente exercido; ( e ) que em caso de deferimento da medida cautelar e posterior descumprimento por parte da respectiva CPI - ou de seus membros - seja autorizado aos impetrantes o direito de fazer cessar a participação do paciente no procedimento de inquirição” . O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade. É o relatório. O pedido e a causa de pedir deduzidos nas razões da impetração visam assegurar ao paciente, durante a tomada de seu depoimento junto A CPI da Petrobrás na Câmara dos Deputados, na data de 20/8/2015, os direitos de não se autoincriminar, de ser acompanhado de advogado e de permanecer em silêncio. Contudo, em consulta ao sítio da Câmara dos Deputados constata-se nos registros internos do Núcleo de Redação Final em Comissões Parlamentares de Inquérito, o texto da reunião n.º 1.433/2015, na qual foi ouvido em depoimento o paciente, Raul Henrique Srour, no Plenário da Câmara dos Deputados, aos 20/8/2015, audiência com início às 10:00 horas e término às 12 horas e 57 minutos. Ex positis , JULGO PREJUDICADO o habeas corpus , pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 346360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Sônia Regina de Melo Rocha, apontando como autoridade o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Falcão , que indeferiu a liminar no HC nº 346.360/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Assevera, ademais, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva da paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que as circunstâncias expostas na inicial autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). De outra parte, argumenta que a paciente faria jus à prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de cuidar do neto recém-nascido de cinco (5) meses, “sendo presumível a necessidade de cuidados especiais”. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar. Ausentes os seus pressupostos, indeferi o pedido de liminar requerido e solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a notícia de que, em 2/8/16, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas , julgou prejudicado o HC nº 346.360/SP. Com efeito, o writ impetrado nesta Suprema Corte não pode mais subsistir em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O julgado superveniente, nesses casos, substitui a decisão que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos ( v.g.  HC nº 101.571/RJ, de minha relatoria , DJe de 9/8/10). Perfilhando esse entendimento: “Processual Penal. Habeas Corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Latrocínio, Roubo majorado e Associação criminosa. Superveniência do julgamento de mérito da impetração. 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor, notadamente quando tenha ocorrido prisão em flagrante com testemunhas confirmando a autoria e a materialidade. Situação em que não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar“ (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/10/14) Ante o quadro, nos termos do arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente