Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: RESP - 1501704 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus  para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que redimensionou a pena imposta ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. EMENTA Habeas corpus.  Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (2.596 g de cocaína). Admissibilidade. Vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria (art. 59, CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06). “Mula”. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Admissibilidade. Inexistência de prova de que o paciente integre organização criminosa. Impossibilidade de negar a incidência da causa de diminuição de pena com base em ilações ou conjecturas. Precedentes. Percentual de redução de pena: 1/6 (um sexto). Admissibilidade. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional. Ordem de habeas corpus  concedida, para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 2. Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. Precedentes. 3. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. Precedentes. 4. O paciente, procedente da Venezuela, foi flagrado na posse de 2.596 g de cocaína no aeroporto de Guarulhos, no momento em que se preparava para embarcar em voo para a África do Sul, com destino final em Lagos, na Nigéria . 5. Correta, portanto, a valoração negativa do grau de auxílio por ele prestado ao tráfico internacional, na terceira fase da dosimetria, com a fixação do percentual de redução em 1/6 (um sexto). 6. Ordem de habeas corpus concedida, para o fim de se cassar o acórdão recorrido e de se restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal, que redimensionou a pena imposta ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Origem: ARESP - 785658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE  HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que a decisão objeto desta impetração transitou em julgado em 13.4.2016. A presente impetração foi protocolizada em 9.6.2016, quase dois meses após o trânsito em julgado do ato apontado como coator. Incabível a utilização de habeas corpus  como sucedâneo de revisão criminal em situações como a da espécie vertente. 2. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática. Ausência de exame pelo colegiado competente pela não interposição de agravo regimental. Inviabilidade do presente habeas corpus . Precedentes. 3. Para decidir de forma diversa do que assentado nas instâncias antecedentes e chegar à concessão do indulto, seria necessário afastar a premissa de o Paciente não ter cumprido a quantidade necessária da pena de prestação de serviços indispensável para esse benefício e ter deixado de prestar esses serviços sem justificativa, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus . 4. Ordem denegada. Brasília, 5 de agosto de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: AC - 2536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DECISÃO AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO- MEMBRO NO SIAFI E NO CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. Relatório 1. Ação cautelar preparatória, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Amapá, em 28.12.2009, contra a União, com o objetivo de impedir sua inscrição como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC. 2. Em 30.12.2009, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu a medida liminar requerida (DJ 2.2.2010). 3. Em 9.3.2010, deferi o pedido formulado na Petição/STF n. 11.366/2010, para determinar a emissão de Certidão de Regularidade Previdenciária Positiva com Efeitos Negativos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. 4. Em 10.2.2010, a União apresentou contestação (fls. 107-127) e, em 1º.3.2010, interpôs agravo regimental (fls. 133-147). 5. Em 17.5.2010, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal informou o ajuizamento da Ação Cível Originária n. 1.560/AP, principal da presente cautelar. 6. Em 14.12.2012, o Procurador-Geral da República opinou pela extinção da ação sem resolução de mérito. 7. A ação principal foi ajuizada pelo Piauí em 17.6.2011, sendo autuada como Ação Cível Originária n. 1.797/PI, com o objetivo de obter o cancelamento dos registros de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC quanto aos Convênios ns. 383.671 e 383.689. 8. Em 29.6.2016, neguei seguimento à Ação Cível Originária n. 1.506/ AP, ação principal da presente cautelar (DJe 1º.8.2016). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 9. Pelo vínculo de acessoriedade desta ação cautelar com a Ação Cível Originária n. 1.506/AP, é de ser reconhecido seu prejuízo, pois a ação principal, da qual esta é dependente, foi extinta com resolução de mérito. 10. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando , por óbvio, cassada a medida liminar e prejudicado o agravo regimental . Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 2864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO- MEMBRO NO SIAFI E NO CAUC. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. Relatório 1. Ação cautelar preparatória, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Piauí, em 29.4.2011, contra a União, com o objetivo de impedir sua inscrição como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC. 2. Em 11.5.2011, deferi a medida liminar requerida, ad referendum  do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para determinar à União que se abstivesse de inscrever o Piauí como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC quanto aos Convênios SIAFI ns. 383.671 e 383.689, e, se realizada a inscrição, para suspender seus efeitos. 3. Em 1º.8.2011, este Supremo Tribunal Federal referendou a medida liminar (DJe 22.8.2011). 4. Em 19.3.2014, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência do pedido. 5. A ação principal foi ajuizada pelo Piauí em 17.6.2011, autuada como Ação Cível Originária n. 1.797/PI, com o objetivo de obter o cancelamento dos registros de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC quanto aos Convênios ns. 383.671 e 383.689. 6. Em 23.3.2016, julguei extinta, com resolução de mérito, a Ação Cível Originária n. 1.797/PI, ação principal da presente cautelar, por ter sido assinado entre o Piauí e a União o Termo de Conciliação n. 008/2015/CCAF/CGU/AGU-THP (DJe 31.3.2016). Essa decisão transitou em julgado em 21.6.2016. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. Pelo vínculo de acessoriedade desta ação cautelar com a Ação Cível Originária n. 1.797/PI, é de ser reconhecido seu prejuízo, pois a ação principal, da qual esta é dependente, foi extinta com resolução de mérito. 8. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando , por óbvio, cassada a medida liminar . Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ADI - 5262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RORAIMA DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.262, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INCLUSÃO EM PAUTA. JULGAMENTO NÃO OCORRIDO. RECESSO FORENSE. REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (INC. VIII DO ART. 13 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZATIVA. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. Relatório 1. Requerimento apresentado em 20.7.2016 pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – Anape ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, para que, “ em função do recesso forense, julg [asse] o pedido de concessão de medida cautelar presente na  (...) Ação Direta de Inconstitucionalidade  [n. 5.262] (fl. 1 da Petição n. 39.628/2016, doc. 1). O caso 2. A Requerente é autora da ação direta de inconstitucionalidade mencionada, distribuída em 12.3.2015, na qual se impugnam os arts. 101, caput  e § 3º, e 101-A, caput  e parágrafo único, da Constituição de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional estadual n. 42, de 29.12.2014, e de dispositivos de leis estaduais (ns. 581/07; 764/10; 815/11; 828/2011; 832/2011; e 944/2013), no ponto em que se confere a servidores públicos de autarquias e fundações roraimenses, ocupantes de cargos de provimento em comissão, atribuições próprias de Procuradores de Estado. Sustenta que os textos normativos questionados afrontam os arts. 2º, 25, 37, caput , incs. I, II, X e XIII, 39, § 1º, 61, § 1º, inc. II, als. a , c  e e , 63, inc. I, 84, inc. III, e 132 da Constituição da República, e os arts. 19, caput  e § 1º, e 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Enfatiza terem o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestado no sentido da sustação dos efeitos dos dispositivos impugnados, citando, ainda, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 484/PR e o parecer do Procurador-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.109/ES como favoráveis à sua tese. Alega urgência e perigo de dano “ de difícil reparação no caso de ser necessário aguardar o fim do recesso forense ” (fl. 4), [pois] “ o Presidente do ITEIRAIMA (Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima), tido como a principal autarquia do Estado, por meio do Ofício nº 670/2016 (em anexo), encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado  [em 5.7.2016] , afirmou que a Procuradoria do respectivo Instituto possui competência constitucional para representar a referida autarquia, com fundamento na EC Estadual nº 42/2014 ” (fl. 4). Requer ao Presidente deste Supremo Tribunal, “ com  [base] no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conceder a cautelar pleiteada, determinando-se a suspensão da Emenda Constitucional Estadual n. 42/2014, bem como das legislações específicas já indicadas ” (fl. 4). 3 . O requerimento foi autuado pela Secretaria deste Supremo Tribunal como Ação Cautelar n. 4.221, vindo-me distribuída por prevenção à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.262 (doc. 7). 4. Em 21.7.2016, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal realçou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.262 estaria instruída para julgamento, tendo sido incluída na pauta de julgamento do Plenário em 15.2.2016 (DJe 18.2.2016), retornando a minha conclusão em 27.4.2016, por força do protocolo da Petição n. 20.429/2016. Ausente circunstância autorizativa de aplicação do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, foi determinada a remessa do processo ao meu Gabinete (doc. 8), vindo-me os autos em conclusão em 2.8.2016. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O requerimento apresentado na presente ação cautelar foi dirigido ao Presidente deste Supremo Tribunal, com fundamento an previsão regimental de atuação daquela autoridade para decidir questões urgentes nos períodos de recesso forense ou de férias (inc. VIII do art. 13). Pela decisão de 21.7.2016, a prestação jurisdicional pleiteada foi realizada, ainda que não atendida a pretensão da associação requerente, pela negativa do Ministro Presidente em atuar na espécie vertente. 6. Com o término do recesso forense, torna-se inviável a aplicação do dispositivo regimental autorizador do julgamento monocrático pelo Presidente deste Supremo Tribunal, certo que a alegada urgência para o deferimento da medida cautelar requerida não impede o aguardo de sessão agendada para o exame da matéria pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em regular processamento da causa. Nesses termos, de se reconhecer o prejuízo da presente ação cautelar, devendo a questão ser submetida, com a celeridade possível, ao colegiado deste Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.262, como determina o caput  do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, aplicado à espécie vertente (doc. 21 da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.262, DJe 19.3.2015). 7. Quanto à Petição n. 20.429/2016, mencionada no despacho do Ministro Presidente, cuida-se de requerimento da Associação Autora para juntada de parecer da lavra do Professor Juarez Freitas, no qual discorre sobre a qualificação técnica e o aparelhamento estrutural da Procuradoria Geral de Roraima (docs. 56 e 57 da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.262), sem impedimento, portanto, ao julgamento da medida cautelar pleiteada, cujas cópias do relatório foram distribuídas aos demais Ministros, como determinam os arts. 9º da Lei n. 9.868/1999 e 87, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AP - 981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, para suspender os efeitos “da condenação proferida por juízo absolutamente incompetente”. Narra a inicial que o Ministério Público Federal denunciou “Alcides de Moura Rolim Filho, Audácio Marques de Souza Junior, Marcus Macedo da Silva, Marcus Ribeiro Nunes e João Ferreira Neto, sob o argumento de que teriam cometido o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do código penal), porquanto, na condição de sócios gerentes da empresa Casa de Saúde e Maternidade Quinze de Agosto LTDA, teriam deixado de recolher os valores referentes às contribuições previdenciárias mensais devidas à Previdência Social. (…) Em 19/1/2015, o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, acertadamente, julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados, com fundamento no art. 386, VII, do código penal, ante a manifesta ausência de provas para condenação. Não obstante, o Ministério Público Federal recorreu, sendo que a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao apelo da acusação para, em relação ao ora requerente, condená-lo a 3 anos e 4 meses de reclusão. Inconformado, o ora requerente interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais foram obstados por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nesses recursos, a defesa demonstrou, dentre outros fundamentos, que o v. acórdão condenatório era manifestamente nulo, tendo em vista que o ora requerente havia sido diplomado Deputado Federal para a 55ª Legislatura, estando no exercício do cargo desde o dia 1º de fevereiro de 2015, razão pela qual o v. acórdão foi, à toda evidência, proferido por Juízo absolutamente incompetente. (…) Ora, se era público e notório que o requerente tinha sido eleito e posteriormente diplomado Deputado Federal, incumbia ao Tribunal Regional da 2ª Região remeter, imediatamente, os autos ao Supremo Tribunal Federal, órgão constitucionalmente competente para processar e julgar o ora requerente. Registre-se que o simples fato de o requerente não ter informado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia sido eleito não convalida o v. acórdão condenatório, mormente porque a questão é de ordem pública, implicando sua inobservância em nulidade absoluta”. Aduz o autor que, ainda que assim não fosse, já se operou a prescrição da pretensão punitiva, razão por que “(...) seja pela manifesta nulidade do v. acórdão condenatório, proferido por Juízo absolutamente incompetente, seja pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, fato é que não pode subsistir a condenação imposta ao ora requerente”. Prossegue afirmando que, “[n]o caso em tela, é evidente a situação de emergência a reclamar a intervenção dessa Corte, sob pena de, em não se admitindo a presente medida cautelar, negar-se ao requerente o direito, constitucionalmente garantido, de poder se candidatar ao cargo de Prefeito do Município de São João de Meriti-RJ, tendo em vista que a documentação do candidato deverá ser protocolada no dia 05/08, último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput ). Note-se que o requerente na data de ontem, dia 24 de julho de 2016, através da Convenção do Partido da República em São João do Meriti no Rio de Janeiro, foi escolhido, por aquela agremiação partidária, candidato a prefeito daquele Município” (grifos do autor). A seu ver, “(...) torna-se imperativo e urgente a suspensão dos efeitos da condenação proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porquanto fato pode implicar óbice à candidatura a teor da previsão da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 64/90. Assim sendo e para que não se estabeleça uma situação de perigo iminente e irreversível ao requerente, é a presente medida cautelar para obstar a eficácia do acórdão condenatório recorrido, possibilitando-se, dessa forma, sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de São João do Meriti – RJ”. Ante o exposto, “[r]equer, assim, a concessão de liminar, até o julgamento da Ação Penal nº 981, para suspender os efeitos do v. acórdão condenatório, porquanto proferido por Juízo absolutamente incompetente, além da patente extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, para que o requerente possa se candidatar ao cargo de Prefeito Municipal de São João de Meriti-RJ. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido deduzido na presente ação cautelar, confirmando-se em todos os termos a liminar previamente concedida”. Examinados os autos, decido. A presente ação cautelar foi distribuída, por prevenção, por se tratar de pedido incidental à AP nº 981/RJ, de minha relatoria. Ocorre que, em 1º/8/16, nos autos da ação penal em questão, julguei extinta a punibilidade do ora autor e dos demais acusados , com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal. Manifesta, portanto, a perda de seu objeto, o que conduz à falta de interesse de agir. Ante o exposto, julgo extinto o processo , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 150104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE PERNAMBUCO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI E NOS DEMAIS CADASTROS CORRELATOS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada por Pernambuco, em 6.10.2006, contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com o objetivo de cancelar o registro de inadimplência daquele Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e nos cadastros correlatos, decorrente do Convênio CRT n. 04.001/2001. 2. Em 6.9.2006, deferi parcialmente a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.343 (art. 38, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), preparatória desta ação, determinando a suspensão dos efeitos restritivos resultantes da inscrição impugnada. 3. Em 20.10.2006, fixei prazo para os Réus contestarem, o que se deu tempestivamente (fls. 145-165 e 167-180, respectivamente). Na sequência, o Autor replicou as contestações dos Réus (fls. 197-206). 4. Em 7.3.2007, determinei a manifestação das partes sobre a produção de provas, tendo o Autor reafirmado as provas antes produzidas, ponderando a possibilidade de se requisitar dos Réus cópia do procedimento administrativo referente ao Convênio n. 04.001/2001 – Siafi n. 433.386 (fls. 216-217). Os Réus informaram não ter provas a produzir, observando ser a matéria de direito (fls. 221-223). 5. Concluída a instrução, declarei saneado o processo e determinei vista às partes para razões finais, o que foi atendido (Autor, fls. 230-242; Réus: União e Incra, fls. 232-242 e 250-252, respectivamente). 6. Em 11.2.2010, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência desta ação (fls. 297-300). 7. Em 12.4.2016, determinei a manifestação do Autor e dos Réus sobre a ocorrência ou a possibilidade de composição na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF e a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente ação. 8. Em 18.5.2016, Pernambuco informou manter interesse na ação, pois seria “a persistência da medida liminar concedida na AC 1343 – preparatória à presente ação que mant [eria] afastada a inadimplência do Estado de Pernambuco em decorrência da prestação de contas no Convênio CRT/PE n. 04.001/2001 e não h [averia] notícia nos autos  [de] que os réus te [riam] instaurado a respectiva Tomada de Contas Especial”  (fls. 308-308v). Manifestou-se Pernambuco pelo encaminhamento do processo à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, em face da possibilidade de composição da lide, e reiterou o interesse na continuidade da ação. 9. Em 6.6.2016, a União informou não se opor “ a que a questão debatida nos autos  [fosse] submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF ” (fl. 311), mas ponderou necessária a manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. 10. Em 19.7.2016, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra requereu a juntada de documentos com informações no sentido de que “ os débitos do Estado junto ao INCRA relacionados à execução do convênio n. 04.001/2001 já foram devidamente quitados, não havendo mais qualquer registro da Secretaria de Produção Rural e Reforma no Sistema de Integração da Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ”, pelo que salientou não haver “ controvérsia a ser submetida à CCAF, tendo em vista a perda de objeto da ação ” (fl. 829). Juntou o MEMO/INCRA/SR03/G/N. 154/2016 de 30.6.2016, pelo qual o Superintendente Regional Substituto do INCRA/PE noticiou ter sido comunicado “ pela Comissão Permanente de Tomada de Contas daquela Superintendência Regional que a tomada de contas envolvendo o INCRA/PE e o Governo do Estado de Pernambuco havia sido concluída desde dezembro de 2008 quando o governo do estado recolheu ao erário importância superior à R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) ” (fl. 832). 11. Em 3.8.2016, a União juntou a Petição n. 42.274/2016 para retificar a Petição protocolada em 6.6.2016, e, fazendo referência aos documentos juntados pelo Instituto, informou “ não h [aver] interesse em que a questão debatida nos autos seja submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, haja vista já ter havido o devido pagamento do débito pelo Estado de Pernambuco. ” 12. Manifeste-se o Autor quanto à conclusão da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 04.001/2001 e a consequente retirada do registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi noticiada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra . Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 6615010098 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Ministério Público Federal para a apuração de suposta irregularidade na utilização de ônibus escolar do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, placas OES-4015, para conduzir banhistas para o Rio São Francisco, na cidade de Piranhas/AL, em 07/12/2014. O Ministério Público do Estado de Sergipe sustenta não deter atribuição para investigar a eventual irregularidade narrada, argumentando ser competente para o julgamento da matéria a Justiça Federal. O Ministério Público Federal, por sua vez, entende ser competente a Justiça Comum Estadual, razão pela qual, igualmente, sustenta não deter atribuição para investigar os fatos noticiados. Diante da divergência instalada, os autos foram remetidos a esta Corte para solução. Após vista à Procuradoria-Geral da República, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O entendimento até então adotado na ambiência deste Supremo Tribunal Federal decorria do julgamento da Petição 3.528-3/BA, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ 03.03.2006). Assentou-se, naquela oportunidade, ser competente esta Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, não só com base no art. 102, I, f , da Constituição, mas também forte no argumento segundo o qual, na ausência de um Tribunal expressamente designado pela Constituição, caberia a este Supremo Tribunal Federal, como Órgão de cúpula do Judiciário, decidir a respeito. Contudo, tendo em vista novel orientação traçada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO 924, de relatoria do Min. Luiz Fux, da ACO 1.394, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e das PET 4.706 e 4.863, ambas igualmente de relatoria do Min. Marco Aurélio, na data de 19.05.2016, restou definido, em guinada jurisprudencial, que esta Corte não é competente para dirimir o conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Isso porque o art. 102, I, f , da Constituição, ao atribuir competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, não o faz para todo e qualquer conflito envolvendo órgãos vinculados a diferentes pessoas políticas da Federação, mas tão só aos conflitos que pudessem comprometer a harmonia do pacto federativo. Destarte, decidido restou que não mais cabe a esta Corte dirimir ordinariamente eventual conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Na mesma ocasião, foi assentado que competirá ao Procurador-Geral da República a tarefa de resolver esses conflitos de atribuições. Consigno, apenas para fins de registro, que não participei do julgamento dos precitados processos, já que meu antecessor, Min. Joaquim Barbosa, havia proferido voto anteriormente. Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria, em observância ao princípio da colegialidade, não conheço do presente conflito de atribuições , com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF. Diante do que foi decidido no Tribunal Pleno desta Corte, após as diligências e baixas necessárias, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral da República para decisão sobre o conflito de atribuições em comento . Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200534000023106 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se, na origem, de mandado de segurança em caráter preventivo, impetrado em 24.01.2005 pela Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA e Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas, perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em face do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com vistas à declaração de nulidade do Edital de convocação de audiências públicas para discutir o “ Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional” (D.O.U 6, de 10 de janeiro de 2005, Seção 3, pág. 85). Nas razões da inicial, os Autores alegam que o processo de licenciamento ambiental para a obra iniciou-se com desrespeito à democracia, ao direito à informação e à participação popular, garantida no art. 1º, II; e 225, § 1º, IV, da Constituição da República e no art. 10 da Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992. Apontam a existência de vício material no Edital impugnado, em razão da previsão de realização de apenas uma audiência pública no Estado de Minas Gerais para discutir o Projeto de Integração do Rio São Francisco, a despeito das sérias consequências que a diminuição do volume de água do rio principal e a restrição do uso de água dos rios afluentes trazem ao desenvolvimento socioeconômico da porção mineira da bacia, o que justificaria a necessidade da realização de audiências públicas em locais e em datas acessíveis aos interessados, principalmente àqueles que possuem dificuldade financeira para se locomover para a capital do Estado, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução 09/87 do CONAMA. Defendem, ademais, que a sociedade deve ter o mais amplo conhecimento do projeto pela submissão do EIA juntamente com o RIMA para debate, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. No que se refere aos vícios formais do Edital, os Autores alegam que o ato não foi devidamente divulgado, uma vez que publicado apenas no Diário Oficial da União e no Jornal “Estado de Minas”, com redação incompreensível à maioria da população, mais familiarizada com a expressão “transposição” do que “integração” . Requerem, liminarmente, a declaração de nulidade do Edital publicado pelo IBAMA no D.O.U 6, de 10 de janeiro de 2005, Seção 3, pág. 85, para que se garanta à sociedade o direito à efetiva participação na construção do juízo de viabilidade do empreendimento ora discutido, pela (i) obtenção de informações sobre o EIA e o acesso ao conteúdo do RIMA; (ii) divulgação das audiências públicas em jornal oficial do Estado e em periódicos regionais ou locais de grande circulação; (iii) agendamento das audiências para se realizarem em locais e em datas que permitam o acesso de toda a população compreendida na bacia hidrográfica do Rio São Francisco. No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar pleiteada. O Juízo de origem, ao apreciar o feito, declinou a competência e remeteu os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. A autoridade coatora, ao se manifestar nos autos, defendeu que o edital ora impugnado é válido e atendeu a todos os ditames legais quanto à divulgação e à acessibilidade à população interessada. Mencionou que a legislação não impõe a realização de audiências públicas em todos os municípios da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, uma vez que tal exigência inviabilizaria a análise e implementação do projeto. Pontuou, ademais, que as comunidades ribeirinhas são representadas por associações, que foram devidamente convidadas a participar do evento marcado para se realizar em Belo Horizonte, na data de 25.01.2005 (fls. 103-120). O Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido liminar (fls. 208-2013). A Procuradoria da República no Distrito Federal emitiu parecer pela parcial procedência do pedido (fls. 220-226). A ação mandamental foi julgada parcialmente procedente para determinar a realização de audiências públicas nas cidades de Paracatu, Paraopeba, Januária e Montes Claros, com ampla divulgação (fls. 228-231). Contra essa decisão, o IBAMA opôs embargos de declaração (fls. 235-242). O processo foi suspenso em razão da medida liminar concedida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, nos autos da Reclamação 4.409, Dje 04.08.2006 (fls. 251-252). Ao apreciar o mérito da Reclamação, proferi decisão de procedência do pedido, em 31.03.2016, e os autos do mandado de segurança foram remetidos a esta Corte e autuados como a presente ACO 2868 (fls. 297-299). É o relatório. Decido. Inviável a ação mandamental, como passo a demonstrar. Como consabido, o mandado de segurança é remédio processual destinado à defesa de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato contrário aos preceitos legais ou praticado com abuso de poder por autoridade pública, ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. Compete ao Autor da ação, nesse passo, não somente afirmar, mas também demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência do direito postulado. O pleito veiculado por meio do mandado de segurança coletivo, que ora se analisa, respalda-se no pedido de nulidade do Edital 06, de 10.01.2005, sob a alegação da existência vícios materiais e formais nele contidos, referentes à omissão quanto à realização de audiências públicas nas cidades mineiras afetadas pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional, e à publicidade insuficiente e inadequada do ato de convocação da população para participar das discussões sobre o empreendimento. As Impetrantes não lograram comprovar de plano os impactos sofridos pela população mineira em razão do Projeto, a justificar a realização de outras audiências públicas no Estado de Minas Gerais, além daquela marcada para o dia 25.01.2005, em Belo Horizonte. Quanto ao tema, limitaram-se apenas a afirmar que “ a diminuição do volume de água do rio principal, o São Francisco, e a consequente restrição do uso de água em virtude de uma transposição traz sérias consequências para os rios afluentes, que também deverão adotar medidas restritivas de utilização dos recursos hídricos em suas regiões, prejudicando o desenvolvimento socieconômico e comprometendo a integridade de seus ecossistemas ” (fls. 08), sem trazer provas quanto às restrições que incidirão sobre as regiões compreendidas nos afluentes do rio São Francisco, ou nas margens do rio, na parte da bacia localizada no Estado de Minas Gerais. Da mesma maneira, não ficou evidenciado que a publicação do Edital 06, de 10.01.2005, no Diário Oficial da União e no Jornal “Estado de Minas” foi insuficiente para alcançar todas as regiões afetadas pelo empreendimento, e que a localização, a data e os termos utilizados na divulgação da audiência impediu o acesso e a participação dos representantes da população interessada na discussão do Projeto. Ao prestar informações (fls. 103-120), a autoridade coatora assegurou que deu a devida publicidade ao ato impugnado mediante publicação da realização das audiências públicas em 8 (oito) Estados da federação em órgão da imprensa oficial e em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais. Salientou que as audiências públicas, realizadas no período de 14 a 25 de janeiro de 2005, ocorreram em locais de fácil acesso e contaram com a participação de diversos segmentos da sociedade civil. Mencionou, ademais, ter convidado mediante ofícios circulares representantes de órgãos públicos, institutos e fundações que atuam na defesa do meio ambiente, dos recursos hídricos e das populações indígenas e quilombolas a participarem das audiências públicas agendadas, o que demonstraria a ciência por parte desses segmentos da realização do evento, a despeito da publicidade levada a efeito pelo órgão ambiental no D.O.U. e em um jornal de grande circulação no Estado. No que toca ao pedido de realização de audiências públicas em diversos municípios mineiros afetados pelo empreendimento, a autoridade impetrada ressaltou a desnecessidade da sua realização em todos os municípios da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, em razão da ampla representação das comunidades ribeirinhas por associações convocadas a participar dos eventos, ora mencionados. Assim, tendo em vista que os fatos descritos na exordial não são incontroversos e que o procedimento do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória, evidencia-se a inadequação da via eleita para o exame de questões cujos fatos não sejam certos. Em casos assim, o instrumento processual adequado é aquele que segue o rito comum ordinário, conforme ocorre com as quatorze ações cíveis originárias em andamento nesta Corte e que se referem a diferentes aspectos do Processo de Licenciamento Ambiental do Projeto de Integração do Rio São Francisco (ACOs 787, 820, 857, 858, 870, 872, 873, 876, 886, 996, 1.003, 2.052, 1.209 e 2.862). Confiram-se, a respeito da inviabilidade da impetração de mandado de segurança para discutir questões que demandam dilação probatória, os seguintes precedentes: MS 28.406-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 30.04.2013; MS 26.336, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, Dje 1º.08.2014; MS 25.576-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 05.8.2011; MS 25.546, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 03.06.2016. Conclusão Diante de todo o exposto, nego seguimento à presente ação, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF e do art. 10 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. LEIS NS. 9.649/1998, 8.042/1990 E 12.378/2010. ADMISSÃO DE  AMICI CURIAE . REQUERIMENTOS DEFERIDOS. Relatório 1. Conselho Federal de Psicologia (Petição/STF n. 33.242/2016, doc. 32), Conselho Federal de Educação Física – Confef (Petição/STF n. 33.680/2016, doc. 37) e Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização e Entidades coligadas e afins do Distrito Federal – Sindecof/DF (Petição/STF n. 38.764/2016, doc. 43) requereram seu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade como amici curiae. 2. As petições vieram acompanhadas de procuração para advogados com poderes específicos para atuarem nesta ação direta, como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: “ É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada ” (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO . 3. Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e estarem representados por procuradores habilitados especificamente para a finalidade, admito o ingresso do Conselho Federal de Psicologia, do Conselho Federal de Educação Física – Confef e do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização e Entidades coligadas e afins do Distrito Federal – Sindecof/DF na presente ação direta de inconstitucionalidade como amici curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999) , observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). 4. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à inclusão dos nomes dos Peticionários e de seus representantes legais na condição de amici curiae . Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AP - 20111110036342 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Com vista dos autos para os fins do art. 10 da Lei 8.038/1990, o Procurador-Geral da República requereu: “ i) a oitiva de Eliazar Oliveira do Carmo (qualificado a fls. 166) e do codenunciado Júlio Luis Urnau; ii) subsidiariamente à oitiva de Júlio Luis Urnau, que seja requisitado ao MM Juízo Vara Criminal do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante o envio de cópia de eventual interrogatório judicial por ele prestado nos autos originados do desmembramento do presente feito; iii) o afastamento do sigilo bancário da Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama e Distrito Federal - COOPTAG (CNPJ 03.879.283/0001-81), no período de 27.8.2009 a 24.3.2009)”  (fl. 2.327) A defesa manifestou-se pelo indeferimento desses pedidos, postulando “ a reunião desta Ação Penal, para julgamento conjunto, com a de nº 916, posto que ambas tratam de supostas ilegalidades ocorridas a propósito da Licitação para implantação de novel sistema de transporte público coletivo no Distrito Federal”  (fls. 2.335-2.338). 2. A pretensão defensiva de reunião desta demanda com a AP 916 não procede, porque, de início, sequer João Alberto Fraga Silva é denunciado nesses autos, que têm como réu deputado federal do Estado do Amapá. E ainda fosse o pleito relativo à AP 966, deflagrada também contra João Alberto Fraga Silva, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, pois, mesmo que os fatos sejam descritos de forma assemelhada, as supostas vítimas são diversas, de modo que eventual decisão acerca da pretensão punitiva não influenciará necessariamente a outra causa. 3. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, e inclusive assim deliberei na referida AP 966, que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co- denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido”  (AP 470 AgR-sétimo, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 18.6.2009). Desse modo, não pode ser atendido o pedido de oitiva de Júlio Luis Urnau. Nada impede, entretanto, seja deferido o pleito subsidiário para se requisitar a cópia de eventual interrogatório judicial por ele prestado na ação penal que tramita sobre os mesmos fatos - exigência e recebimento de R$ 800.000,00 da Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama e Distrito Federal - COOPATAG). 4. No que tange à oitiva de Eliazar Oliveira do Carmo, por ter sido referido pela testemunha Amanda Sanches Lima, tem-se que sua inquirição, segundo o próprio Ministério Público (fl. 2.325), não se volta a esclarecer diretamente os fatos objetos da denúncia, mas tão somente pode vir a confirmar o pagamento de propina por outra cooperativa (COBRATAETE). Assim, não modificaria substancialmente o quadro probatório desta demanda, que contém acusação diversa envolvendo outra cooperativa, mostrando-se a reabertura da instrução como retrocesso na marcha processual. A respeito, a jurisprudência é clara: “HABEAS CORPUS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA REFERIDA - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA REFERIDA, QUANDO POSTULADA POR QUALQUER DAS PARTES, NÃO CONSTITUI ATIVIDADE PROCESSUAL VINCULADA DO MAGISTRADO, QUE EXERCE, NESSE TEMA, PODERES DISCRICIONÁRIOS RESULTANTES DA LEI (CPP, ART. 209, PARÁGRAFO 1). AS PESSOAS A QUE AS TESTEMUNHAS SE REFERIREM SOMENTE SERÃO OUVIDAS SE AO JUIZ PARECER CONVENIENTE. A NECESSIDADE E A CONVENIÊNCIA DESSA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA SUJEITAM-SE, PLENAMENTE, A AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, O QUAL, NO ENTANTO, OBRIGA-SE A MOTIVAR AS RAZÕES DO SEU INDEFERIMENTO. ASSIM, A RECUSA JUDICIAL, DESDE QUE FUNDAMENTADAMENTE MANIFESTADA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA” (HC 68032, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 1.6-1990). 5. Quanto ao afastamento do sigilo bancário da Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama e Distrito Federal - COOPTAG, no período de 27.8.2008 a 24.3.2009, sustentou o Procurador- Geral da República que “informaram em juízo as testemunhas Ranulfo Alves de Oliveira, Josenildo Batista dos Santos, Aécio Fábio Almeida da Silveira e Vanderli Francisco dos Santos Moraes, que os recursos teriam sido levantados mediante a cotização dos cooperados. Relevante, nesse contexto, o afastamento do sigilo bancário da referida cooperativa para demonstração do saque dos valores utilizados para pagamento das propinas (operação feita em espécie)”  (fls. 2.326-2327). O sigilo bancário encontra amparo constitucional na garantia da intimidade e da vida privada, inserida no art. 5º, X, da Constituição da República (RE 219780, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 10.9.1999; HAGSTRÖM, Carlos Alberto. Comentários à lei do sigilo bancário. Porto Alegre: Fabris, 2009. p. 183). Conquanto integre garantia fundamental, o sigilo bancário não se reveste de caráter absoluto e admite, ainda que excepcionalmente, limitações de ordem infraconstitucional, desde que respeitadas as razões de interesse público que legitimam a medida restritiva. A normativa de regência impõe que a medida seja devidamente fundamentada, sob pena de se tornar “ instrumento de devassa indiscriminada”  (HC 84758, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 16.6.2006; AI 655298 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 28.9.2007). Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a autorização do afastamento do sigilo bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida , “que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova”  e “ existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período”  (MS 25812 MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 23.2.2006). No caso, as testemunhas ouvidas durante a instrução afirmaram que a considerável quantia supostamente paga a título de propina ao denunciado foi levantada mediante cotização dos cooperados, com o saque das somas posteriormente em espécie. Portanto, adequado o deferimento da diligência, possibilitando o exame da movimentação financeira da COOPATAG, circunscrita a um pequeno período, o que auxiliará o deslinde da ação penal, estando justificada a relação necessária entre a quebra do sigilo bancário e os fatos a serem esclarecidos. 6. Ante o exposto: a) indefiro a oitiva de Eliazar Oliveira do Carmo e Júlio Luis Urnau, autorizando, entretanto, seja oficiada à Vara Criminal do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, solicitando a cópia de eventual interrogatório judicial prestado por Júlio Luis Urnau na ação penal que lá tramita sobre os fatos; b) indefiro o pedido de reunião desta ação penal com as AP 916 e/ou 966; c) defiro o afastamento do sigilo bancário da Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama e Distrito Federal - COOPATAG (CNPJ 03.879.283/0001-81) no período de 27.8.2008 a 24.3.2009, oficiando-se ao Banco Central do Brasil nos termos solicitados às fls. 2.327-2.329. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente