Origem: PROC - 200534000023106 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se, na origem, de mandado de segurança em caráter preventivo, impetrado em 24.01.2005 pela Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA e Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas, perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em face do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com vistas à declaração de nulidade do Edital de convocação de audiências públicas para discutir o “ Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional” (D.O.U 6, de 10 de janeiro de 2005, Seção 3, pág. 85). Nas razões da inicial, os Autores alegam que o processo de licenciamento ambiental para a obra iniciou-se com desrespeito à democracia, ao direito à informação e à participação popular, garantida no art. 1º, II; e 225, § 1º, IV, da Constituição da República e no art. 10 da Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992. Apontam a existência de vício material no Edital impugnado, em razão da previsão de realização de apenas uma audiência pública no Estado de Minas Gerais para discutir o Projeto de Integração do Rio São Francisco, a despeito das sérias consequências que a diminuição do volume de água do rio principal e a restrição do uso de água dos rios afluentes trazem ao desenvolvimento socioeconômico da porção mineira da bacia, o que justificaria a necessidade da realização de audiências públicas em locais e em datas acessíveis aos interessados, principalmente àqueles que possuem dificuldade financeira para se locomover para a capital do Estado, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução 09/87 do CONAMA. Defendem, ademais, que a sociedade deve ter o mais amplo conhecimento do projeto pela submissão do EIA juntamente com o RIMA para debate, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. No que se refere aos vícios formais do Edital, os Autores alegam que o ato não foi devidamente divulgado, uma vez que publicado apenas no Diário Oficial da União e no Jornal “Estado de Minas”, com redação incompreensível à maioria da população, mais familiarizada com a expressão “transposição” do que “integração” . Requerem, liminarmente, a declaração de nulidade do Edital publicado pelo IBAMA no D.O.U 6, de 10 de janeiro de 2005, Seção 3, pág. 85, para que se garanta à sociedade o direito à efetiva participação na construção do juízo de viabilidade do empreendimento ora discutido, pela (i) obtenção de informações sobre o EIA e o acesso ao conteúdo do RIMA; (ii) divulgação das audiências públicas em jornal oficial do Estado e em periódicos regionais ou locais de grande circulação; (iii) agendamento das audiências para se realizarem em locais e em datas que permitam o acesso de toda a população compreendida na bacia hidrográfica do Rio São Francisco. No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar pleiteada. O Juízo de origem, ao apreciar o feito, declinou a competência e remeteu os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. A autoridade coatora, ao se manifestar nos autos, defendeu que o edital ora impugnado é válido e atendeu a todos os ditames legais quanto à divulgação e à acessibilidade à população interessada. Mencionou que a legislação não impõe a realização de audiências públicas em todos os municípios da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, uma vez que tal exigência inviabilizaria a análise e implementação do projeto. Pontuou, ademais, que as comunidades ribeirinhas são representadas por associações, que foram devidamente convidadas a participar do evento marcado para se realizar em Belo Horizonte, na data de 25.01.2005 (fls. 103-120). O Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido liminar (fls. 208-2013). A Procuradoria da República no Distrito Federal emitiu parecer pela parcial procedência do pedido (fls. 220-226). A ação mandamental foi julgada parcialmente procedente para determinar a realização de audiências públicas nas cidades de Paracatu, Paraopeba, Januária e Montes Claros, com ampla divulgação (fls. 228-231). Contra essa decisão, o IBAMA opôs embargos de declaração (fls. 235-242). O processo foi suspenso em razão da medida liminar concedida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, nos autos da Reclamação 4.409, Dje 04.08.2006 (fls. 251-252). Ao apreciar o mérito da Reclamação, proferi decisão de procedência do pedido, em 31.03.2016, e os autos do mandado de segurança foram remetidos a esta Corte e autuados como a presente ACO 2868 (fls. 297-299). É o relatório. Decido. Inviável a ação mandamental, como passo a demonstrar. Como consabido, o mandado de segurança é remédio processual destinado à defesa de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato contrário aos preceitos legais ou praticado com abuso de poder por autoridade pública, ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. Compete ao Autor da ação, nesse passo, não somente afirmar, mas também demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência do direito postulado. O pleito veiculado por meio do mandado de segurança coletivo, que ora se analisa, respalda-se no pedido de nulidade do Edital 06, de 10.01.2005, sob a alegação da existência vícios materiais e formais nele contidos, referentes à omissão quanto à realização de audiências públicas nas cidades mineiras afetadas pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional, e à publicidade insuficiente e inadequada do ato de convocação da população para participar das discussões sobre o empreendimento. As Impetrantes não lograram comprovar de plano os impactos sofridos pela população mineira em razão do Projeto, a justificar a realização de outras audiências públicas no Estado de Minas Gerais, além daquela marcada para o dia 25.01.2005, em Belo Horizonte. Quanto ao tema, limitaram-se apenas a afirmar que “ a diminuição do volume de água do rio principal, o São Francisco, e a consequente restrição do uso de água em virtude de uma transposição traz sérias consequências para os rios afluentes, que também deverão adotar medidas restritivas de utilização dos recursos hídricos em suas regiões, prejudicando o desenvolvimento socieconômico e comprometendo a integridade de seus ecossistemas ” (fls. 08), sem trazer provas quanto às restrições que incidirão sobre as regiões compreendidas nos afluentes do rio São Francisco, ou nas margens do rio, na parte da bacia localizada no Estado de Minas Gerais. Da mesma maneira, não ficou evidenciado que a publicação do Edital 06, de 10.01.2005, no Diário Oficial da União e no Jornal “Estado de Minas” foi insuficiente para alcançar todas as regiões afetadas pelo empreendimento, e que a localização, a data e os termos utilizados na divulgação da audiência impediu o acesso e a participação dos representantes da população interessada na discussão do Projeto. Ao prestar informações (fls. 103-120), a autoridade coatora assegurou que deu a devida publicidade ao ato impugnado mediante publicação da realização das audiências públicas em 8 (oito) Estados da federação em órgão da imprensa oficial e em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais. Salientou que as audiências públicas, realizadas no período de 14 a 25 de janeiro de 2005, ocorreram em locais de fácil acesso e contaram com a participação de diversos segmentos da sociedade civil. Mencionou, ademais, ter convidado mediante ofícios circulares representantes de órgãos públicos, institutos e fundações que atuam na defesa do meio ambiente, dos recursos hídricos e das populações indígenas e quilombolas a participarem das audiências públicas agendadas, o que demonstraria a ciência por parte desses segmentos da realização do evento, a despeito da publicidade levada a efeito pelo órgão ambiental no D.O.U. e em um jornal de grande circulação no Estado. No que toca ao pedido de realização de audiências públicas em diversos municípios mineiros afetados pelo empreendimento, a autoridade impetrada ressaltou a desnecessidade da sua realização em todos os municípios da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, em razão da ampla representação das comunidades ribeirinhas por associações convocadas a participar dos eventos, ora mencionados. Assim, tendo em vista que os fatos descritos na exordial não são incontroversos e que o procedimento do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória, evidencia-se a inadequação da via eleita para o exame de questões cujos fatos não sejam certos. Em casos assim, o instrumento processual adequado é aquele que segue o rito comum ordinário, conforme ocorre com as quatorze ações cíveis originárias em andamento nesta Corte e que se referem a diferentes aspectos do Processo de Licenciamento Ambiental do Projeto de Integração do Rio São Francisco (ACOs 787, 820, 857, 858, 870, 872, 873, 876, 886, 996, 1.003, 2.052, 1.209 e 2.862). Confiram-se, a respeito da inviabilidade da impetração de mandado de segurança para discutir questões que demandam dilação probatória, os seguintes precedentes: MS 28.406-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 30.04.2013; MS 26.336, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, Dje 1º.08.2014; MS 25.576-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje 05.8.2011; MS 25.546, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 03.06.2016. Conclusão Diante de todo o exposto, nego seguimento à presente ação, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF e do art. 10 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente