Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: RHC - 63711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Osiel Ferreira de Sousa, em favor de Paulo Barbosa de Oliveira . Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente na data de 7.8.2014, impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, alegando excesso de prazo na formação da culpa. A Corte estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado: “ HABEAS CORPUS  – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS – ORDEM DENEGADA. Tendo em vista que o processo não ficou paralisado após o encerramento da instrução criminal, sendo declarada a conexão com outro feito e realizadas diligências necessárias, inexiste o alegado excesso de prazo aludido na inicial do writ , somando-se ao fato de que o paciente deu causa à declaração de suspeição da juíza titular do Processo ao proferir ameaças ao final de audiência”. Daí a interposição de recurso ordinário em habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido liminar declinado. Nestes autos a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto encontra-se encarcerado preventivamente há mais de 500 dias. Sustenta que: “(...) a Defesa ingressou com Recurso Ordinário junto ao STJ, sendo o feito distribuído no dia 16 de setembro de 2015, entretanto, os autos encontram-se paralisado desde o dia 19 de outubro de 2015, sem qualquer movimentação. Ademais disso, os autos principais na comarca de origem – Coxim- MS (0001601-13.2014.8.12.0011), mesmo após o encerramento da instrução probatória os autos seguem paralisados sem a prolação da sentença, conforme anexo. De forma que o paciente segue segregado há mais de 524 dias, sem a efetiva prestação jurisdicional”. (eDOC 1) Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Segundo informações acostadas aos autos, o STJ julgou prejudicado o RHC n. 63.711/MS, visto que o Juízo de origem prolatou sentença condenatória na data de 8.5.2016. É o relatório. Decido . Consoante relatado, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de ausência de sentença, apesar do encerramento da fase de instrução. Sustenta, ainda, excesso de prazo para o julgamento do RHC n. 63.711/MS, em trâmite no STJ. Em consulta ao site  do TJ/MS, verifico que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coxim/MG condenou o paciente à pena total de 22 anos e 6 meses de reclusão, em razão da prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33, caput,  e 35, caput,  da Lei 11.343/2006). Na oportunidade, foi mantida a prisão do acusado, com a seguinte fundamentação: “Uma vez que os acusados permaneceram presos durante toda a instrução criminal, aliado ao fato de que foram condenados por crimes graves, e com penas elevadas, não só diante da quantidade de droga, mas também por conta da existência de antecedentes e reincidência dos acusados, e ainda pelo fato de um dos acusados ter ameaçado a magistrada titular, o que ocasionou sua saída do processo, parece evidente que ainda permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar. Ressalte-se, ainda, que dois dos acusados já cumpriam pena (Paulo e Vanderlei), e um terceiro já cumpriu (Janair), o que demonstra a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e evitar nova reincidência delitiva. Assim, mantenho a prisão cautelar dos acusados.” Ainda, as informações encaminhadas pela Corte Superior dão conta de que o apelo lá interposto foi julgado prejudicado. Ademais, oportuno destacar trecho da decisão prolatada pelo STJ: “(...) verifica-se que, em 8/5/2016, foi prolatada sentença condenatória, decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP). Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.” (Grifei) Diante disso, não mais subsiste o objeto deste writ . Ante o exposto, declaro o prejuízo deste habeas corpus,  por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 404420157040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Ruan Fabiano Bambino, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação 40-44.2015.7.04.0004/MG. Narra a inicial que o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar condenou o paciente, ex-soldado do Exército Brasileiro, à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, tipificado no art. 290, caput , do Código Penal Militar. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu o direito de o paciente apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. Em sede de apelação, o Superior Tribunal Militar negou provimento ao recurso defensivo, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos. No presente writ , a Impetrante alega, em síntese, a absolvição do paciente ou a incompetência da justiça castrense para julgá-lo, “ já que perdeu a condição essencial da ação no momento em que foi desligado/licenciado das Forças Armadas no curso do processo ”. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes. Sustenta ausência de prova da materialidade delitiva ante a inexistência de 'Laudo Toxicológico Definitivo'. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela extinção do processo na origem ou a absolvição do paciente e, sucessivamente, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. RECURSO DA DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE. QUESTÕES EXTEMPORÂNEAS LEVANTADAS PELA DPU NÃO CONHECIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. Não cabe enfrentar questões extemporâneas trazidas pela Defesa nesta segunda instância, uma vez que vige, no sistema processual brasileiro, o instituto da preclusão, que condiciona a prática dos atos processuais ao momento lógico e oportuno, e homenageia a celeridade dos julgamentos por rejeitar pleitos extemporâneos. Unânime. Militar flagrado portando substância entorpecente que se encontrava guardada no interior do seu cartão de cabelo. Materialidade comprovada, tanto pelo Auto de Apreensão, como pelo Laudo de Constatação de Substância elaborado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que apontou no material apreendido a presença de canabinóides, inferindo tratar-se de maconha (Cannabis Sativa L.). Autoria inconteste. O Apelante, ao ser interrogado, admitiu que o entorpecente lhe pertencia. Afirmou que o adquiriu quando saiu para fazer um lanche com amigos militares e, ao retornar ao quartel, por ocasião da identificação, entregou à guarda o cartão de cabelo onde se encontrava a substância. Crime praticado no interior do aquartelamento, não se aplicando nem o princípio da insignificância nem a Lei nº 11.343/06, mas o Código Penal Militar, conforme previsto no seu art. 9º, inciso I, referendado pelo art. 124 da Constituição Federal. Prevalência do princípio da especialidade. Entendimento pacífico desta Corte Castrense em conformidade com o do STF. Precedentes. O argumento de que poderia ser aplicada reprimenda na esfera administrativa também não merece acolhida em razão da ofensividade da ação, que ultrapassa os limites da disciplina para adentrar na seara do crime. Ademais, a conduta não encontra definição no Regulamento Disciplinar do Exército e o Réu já não se encontra licenciado. Ausência de causas excludentes da culpabilidade ou ilicitude. Provimento parcial do recurso apenas para excluir a alínea ‘a' das condições do sursis. ” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Castrense se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para manter o édito condenatório. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão dos efeitos do acórdão atacado. Ante o exposto, indefiro a liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 135354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Roberto Correa Reis em favor de Albert Rabêlo Limoeiro contra ato do Deputado Federal Pedro Fernandes, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar supostos atos ilícitos no âmbito do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em 28.6.2016, deferi o pedido de liminar em decisão assim exarada: “(...). 1. De início, ressalto que na dicção do art. 3º da Lei 1.579/1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”. Com efeito, na hipótese, pelas informações constantes dos autos, observa-se que o paciente foi intimado por telefone e email na presente data (28.6.2016), para comparecer à reunião da CPI-CARF, marcada para o dia de amanhã (29.6.2016). Em situação semelhante, esta Corte nos autos do HC 83.757MC-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, já dispensou o comparecimento de paciente convocado à CPI, uma vez intimado irregularmente na véspera da audiência. Confira-se: (…). A intimação para comparecimento ao ato não constitui mera formalidade, mas uma garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, na espécie, defiro a liminar, para desobrigar o comparecimento do paciente à reunião da CPI-CARF, designada para o dia 29.6.2016, às 10h00m. Passo à análise dos demais pedidos, caso o paciente compareça espontaneamente à reunião da CPI-CARF, designada para o dia 29.6.2016. (...) 7. A convocação do paciente para prestar depoimento, ainda que formalmente na qualidade de testemunha, no dia 29.6.2016 na CPI, à luz do quanto exposto, revela, pelo menos em um primeiro olhar, em juízo de delibação, a plausibilidade da pretensão defensiva. Observo que, em situação análoga – habeas corpus impetrado contra o ato de convocação exarado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CARF, no âmbito da Câmara dos Deputados -, houve o deferimento do pedido (HC 133.906/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.4.20160), nos seguintes termos: (…). Em decisão recente, exarada na presente data (28.6.2016) ao apreciar a mesma hipótese nos autos do HC 135.290/DF, Rel. Min. Celso de Mello, asseverou: (…). 9. Defiro, pois, o requerido, concedendo liminarmente a ordem para dispensar o paciente de comparecimento à reunião da CPI-CARF, designada para o dia 29.6.2016, às 10h00. Caso o paciente compareça espontaneamente, devem ser assegurados, em sua inquirição perante a CPI - CARF: a) o direito ao silêncio , ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo ; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores. Reitero o caráter preventivo deste writ para enfatizar que, embora repute de todo improvável o não resguardo espontâneo, pela CPI - CARF, dos notórios direitos ao silêncio e à assistência de advogado, o deferimento da liminar, nos moldes pretendidos, serve a rigor como lembrança às autoridades parlamentares acerca desses direitos.” Em 04.7.2016, o Presidente da CPI-CARF, Deputado Federal Pedro Fernandes, por intermédio do Ofício nº 131/2016-Pres, além de noticiar a realização da mencionada oitiva “no dia 29/06/2016, quarta-feira”,  informou que “ foram asseguradas ao depoente todas as prerrogativas e garantias constantes da decisão exarada no HC supramencionado ”. Nesse contexto, assegurados ao paciente, durante sua inquirição na CPI, os direitos de permanecer em silêncio, estar acompanhado de advogado, bem como de não assinar termo de compromisso, evidente a superveniente perda de objeto desta impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 859673 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Israel Batista, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 859.673/MG. O paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de furto, de roubo majorado e de associação criminosa, tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, 157, § 2º, I e II, e 288, todos do Código Penal. Inconformada com a dosimetria da pena, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, que deu provimento ao recurso para redimensionar a pena para 06 (seis) anos de reclusão. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via decisão monocrática, negou provimento ao agravo. Interposto agravo regimental, a Corte Superior desproveu o recurso defensivo. No presente writ , a Impetrante alega inidônea a fundamentação do regime inicial fixado, porquanto baseada em uma única circunstância judicial desfavorável. Alega a possibilidade de aplicação do regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, b , do Código Penal. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena- base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não faz jus a regime inicial diverso do fechado. 2. Incidência da Súmula 568⁄STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. A questão atinente à equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP só foi suscitada no presente recurso, tratando-se de inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para a manutenção do regime inicial fechado. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 353062 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Maurício Rocha Pinto, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 353.062/SC. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (por três vezes), tipificado no art. 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Inconformada com a determinação de produção antecipada da prova, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu liminarmente o writ . A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, não conheceu do HC 353.062/SC. No presente writ , alega a Impetrante ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada de provas, porquanto inexistente a urgência da medida. Sustenta a inobservância do art. 366 do Código de Processo Penal. Requer, em medida liminar e no mérito, a nulidade da decisão que determinou antecipação de provas e da respectiva audiência. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC n. 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC n. 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC n. 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC n. 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Não se vislumbra qualquer ilegalidade passível a ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício. Isto porque, não obstante as ilegalidades apontadas pelo impetrante, verifica-se que a matéria não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Desse modo, inviável o exame do pleito, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por essa Corte, conforme revela o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E ELEVAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A incompetência do juízo, a substituição da pena, a aplicação de regime diverso, bem como a elevação do redutor da pena são temas que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O único tema submetido efetivamente ao crivo da Corte de origem se refere à absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de atipicidade. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu estar devidamente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade, tendo ficado demonstrada a habitualidade e o vínculo permanente com a intenção de cometimento do ilícito. Dessarte, não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, porquanto o édito condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 345.266⁄PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11⁄3⁄2016, grifei). Ademais, de acordo com a informação contida à fl. 81, a defesa já interpôs agravo regimental perante o eg. Tribunal a quo. Portanto, já foi manejado o instrumento adequado para se obter um pronunciamento do colegiado de origem. Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator observou que a pretensão esbarraria no óbice da supressão de instância, porquanto ‘ a matéria não foi enfrentada pela eg. Corte de origem' . Nesse contexto, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato dito coator passível de correção na via estreita do habeas corpus . Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 361869 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Clodoaldo Isidoro da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 361.869/SP. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), e de 20 (vinte) dias de prisão simples pela contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em regime inicial semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal. Inconformada com a prisão decretada em desfavor do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, indeferiu a liminar. No presente writ , a Impetrante insurge-se contra o mandado de prisão expedido, porquanto expedido “ sem consignar que, em caso de inexistência de vaga no regime semiaberto, o paciente deve ser colocado em regime de prisão domiciliar ”. Sustenta a ilegalidade da prisão antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou a determinação para que no mandado de prisão conste que ‘ em caso de ausência de vagas no regime semiaberto, deve ser sua pena cumprida inicialmente em prisão domiciliar '. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da execução da pena imposta a CLODOALDO ISIDORO DA SILVA e que lhe teria sido desfavorável. 2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio, tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da ausência de previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa. E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. Ademais, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris – pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência –, na medida em que a aventada ilegalidade do recolhimento do apenado em estabelecimento diverso do seu regime não foi objeto de análise pelo Tribunal Estadual na decisão objurgada, o que, ao menos à primeira vista, impede a sua apreciação por esta Corte, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão, especificamente, se houve o cumprimento do mandado de prisão, e, em caso afirmativo, acerca da unidade prisional em que o sentenciado está recolhido”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pelas Cortes anteriores quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores do deferimento da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 894251 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de David Reis Orides Barbosa, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 894.251/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura . O impetrante sustenta, em petição extremamente confusa, a inexistência de prova idônea a amparar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Aduz, ainda, que a confissão do paciente sobre o crime de tráfico foi obtida mediante coação da autoridade policial, bem como a quantia de 1,2g de crack encontrada em seu poder seria para consumo pessoal e não seria compatível com a conduta pela qual foi condenado. De outra parte, afirma que o paciente faria jus à progressão para o regime aberto, na medida em que já teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente em relação ao delito de tráfico de drogas ou a sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Alternativamente, pede a concessão da ordem para se determinar a progressão do paciente para o regime aberto. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do julgado questionado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido” (anexo 3). A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Ademais, os fundamentos declinados por aquela Corte de Justiça para não se conhecer do recurso defensivo permitem concluir que as questões ora submetidas ao Supremo Tribunal Federal, neste habeas corpus , não foram analisadas. Logo, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância não admitida. Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ainda que assim não fosse, registro que para se acolher a pretensão do impetrante de absolvição do paciente em relação ao delito do art. 33 da Lei de Drogas ou a sua desclassificação para a conduta do art. 28 do mesmo diploma, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. REEXAME E VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Para acolher a tese defensiva – desclassificação dos crimes de homicídio e de roubo para o delito de roubo qualificado pelo resultado morte –, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC nº 127.108/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/15). De outra parte, os documentos que acompanham o writ não permitem avaliar, com exatidão, se o paciente faria jus à progressão de regime. Como se lê na jurisprudência deste Supremo Tribunal, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 354996 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdino Pinto Lopes, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 354.996/SP, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro. O impetrante sustenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau, na pendência de agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, determinou a execução provisória da pena corporal a ele imposta pela prática do crime tráfico de drogas. No entender da defesa, essa determinação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação. De outra parte, defende o impetrante que o paciente faria jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, uma vez que seria ele primário, de bons antecedentes, não se dedicava a atividade criminosa e nem seria integrante de organização criminosa. Assevera, ainda que o regime inicialmente fechado foi imposto à míngua de fundamentação idônea, bem como, se operada a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, nada obstaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução provisória da pena imposta ao paciente e, ainda, seja aplicada a regra do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, bem como se determine a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade. Examinados os autos, decido. No caso, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu liminarmente aquele habeas corpus , uma vez que questionava ato proferido por juiz de primeiro grau, que não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINO PINTO LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em razão de condenação, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, em regime inicialmente fechado, após parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem junto à Corte Estadual. Em face do referido decisum  , foram manejados Recursos Extraordinários, sendo inadmitidos na origem. Posteriormente, tendo em vista o feito ter sido sentenciado e confirmada a condenação no âmbito da Justiça Estadual, o juízo de primeira instância considerou estar concretizado o duplo grau de jurisdição. Ademais, assinalou que inexistem quaisquer notícias acerca da concessão de efeito suspensivo aos aludidos recursos, motivos pelos quais determinou a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, ora paciente, consoante se depreende dos indexadores e-STJ fls. 63/67. A presente impetração funda-se no suposto constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do sentenciado, pois seria primário, dotado de boa conduta e inserido no seio familiar. Diante disso, sustenta que, em função de possuir circunstâncias favoráveis, a pena imposta deveria ser cumprida em regime semiaberto. Em continuidade, requer, ainda, que seja deferida a liminar, nestes autos de habeas corpus , para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.386.237/SP, com a consequente e imediata soltura do paciente. É, em síntese, o relatório. Ab initio , cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus  foi impetrado contra sentença de primeiro grau (e- STJ fls. 63/67), o que não se submete à competência desta Corte. Nessa toada, certo é que a questão de fundo não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O art. 105, I, ‘c', da Magna Carta, dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus  quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo  apreciando a questão objeto deste writ . Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus  impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. A propósito, nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE A TO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, ‘c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, ‘c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, ‘quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189.383/PR, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA A SER DEVOLVIDA À CORTE A QUO. 1. Dentro no sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora Juiz singular, competente para o julgamento do writ of habeas corpus é a Corte Estadual a que ele esteja vinculado. 2. Superveniente pronunciamento do magistrado de primeiro grau acerca de matéria que, à míngua de decisão, não foi conhecida pela Corte a quo, atrai para esta a competência para o seu julgamento e afasta, por certo, a do Superior Tribunal de Justiça, pena de supressão de um dos graus de jurisdição. (Constituição Federal, artigo 105, inciso 1, alínea ‘c'). 3. Ordem concedida. (HC 21,993/RN, Rei. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 03/11/2003, p. 351) Em face do exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o presente writ . ” ( www.stj.jus.br  – grifos do autor) Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao agravo regimental (anexo 6). Há óbice jurídico-processual ao conhecimento desta impetração. A partir dos fundamentos declinados no julgado do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão que indeferiu liminarmente aquela impetração, é de se concluir que as questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal neste writ deixaram de ser analisadas por aquela Corte de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância não admitida. Nesse sentido, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Registro, ademais, que o tema alusivo à execução provisória da pena imposta ao paciente já é objeto de questionamento, visto que tramita em seu favor na Corte o HC nº 135.319/SP, de minha relatoria , com o mesmo objeto e causa de pedir. Logo, este habeas corpus, neste ponto específico, tem feições de simples reiteração da impetração anterior. Ante o exposto, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 66356 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Anderson Ferreira Pinto em favor de José Ricardo Pereira da Costa, contra ato do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao RHC 66.356/RJ. O paciente foi preso preventivamente, em 12.11.2014, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, contra a economia popular, de extorsão e de corrupção ativa, tipificados nos arts. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei 12.850/13, 4º, ” a ”, da Lei 1.521/51, 158 e 333 do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Jorge Mussi, via decisão monocrática, negou seguimento ao RHC 66.356/RJ. Neste habeas , a Defesa assevera, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal do paciente, preso desde 12.11.2014. Sustenta a inexistência de fundamentação idônea da constrição cautelar e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Aduz que o paciente, “ no universo de 41 réus  ”, é o único segregado cautelarmente desde o início da ação penal. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Conforme informações colhidas da origem, verifica-se que o processo encontra-se em fase de alegações finais, circunstância que evidencia a perda do objeto da presente impetração, nos termos do entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.' Ainda que assim não fosse, verifica-se que no polo passivo da ação encontram-se denunciados 41 pessoas, as quais encontram-se assistidos por defensores distintos, sem olvidar da necessária expedição de cartas precatórias. Além do mais, apuram-se vários fatos delituosos e, somente em relação ao ora recorrente, podem ser citados os crimes de extorsão, corrupção ativa, associação criminosa armada e usura pecuniária, imputações ocorridas em mais de uma oportunidade. Portanto, o prazo de um ano e meio em cárcere não se mostra desarrazoado frente às peculiaridades da causa a ponto de justificar a relativização da súmula acima citada. Colaciona-se desta Corte Superior de Justiça: (…). Por fim, não há como se examinar as alegações acerca de ausência de indícios de autoria e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que tais questões não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a apreciação das teses diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados desse Sodalício. Nesse sentido, vide o julgado … Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do RISTJ, nega-se seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.” Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. A via processual adequada para a reforma da decisão monocrática é o agravo regimental, por meio do qual a questão é submetida ao julgamento do órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Acresço que, na espécie, o ato dito coator, exarado pelo STJ, ocorreu no bojo de um recurso ordinário em habeas corpus,  hipótese em que, se de decisão definitiva se tratasse, tem entendido a Primeira Turma que inadequada a via eleita por inadmissível o habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.11.2012 e do HC 114.519/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.4.2013). Na esteira da decisão objurgada, nada colhe o alegado excesso de prazo da constrição cautelar, porquanto encerrada a instrução criminal na ação penal de origem, que está em fase de alegações finais. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Suprema Corte assevera que “ encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa ” (HC 122.297-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.6.2014). Outros julgados: HC 92.293/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 17.4.2009; HC 90.619/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 28.3.2008; HC 86.618/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 28.10.2005. Ademais, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para “ processo sem dilações indevidas ”, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento ” (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). Ressalto que a maior ou menor demora no julgamento de um processo pode variar conforme as peculiaridades do feito. Na hipótese, na linha do ato apontado como coator, considerando a pluralidade de denunciados, a existência de vários fatos delituosos cometidos em diversos municípios sob a liderança, em tese, do ora paciente, não detecto, nesta ocasião, violação do postulado constitucional da razoável duração do processo. Conforme já me posicionei anteriormente, em casos mais complexos, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, é tolerável alguma demora (HC 107.629/PB, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 15.3.2012). Aliás, destaca a Corte Estadual que “ o tempo consumido na instrução guarda proporcionalidade com as características do processo motivador deste writ e, neste passo, vale registrar que, consoantes as informações da autoridade judiciária de primeiro grau, a instrução já foi encerrada e o Ministério Público ofereceu suas alegações finais. No entanto, a defesa do paciente, ao invés de oferecer as suas, pleiteou diversas diligências, numa iniciativa que tenderia à reabertura da instrução ”. Por outro lado, à míngua de pronunciamento judicial pela instância anterior quanto às teses defensivas – revogação da prisão preventiva e possibilidade de substituição da contrição cautelar por medidas diversas - , inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 344648 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Anderson Ferreira Pinto em favor de Marcos Andrade Aguiar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC 344.648/RJ. De início, argumenta a Defesa que “ este impetrante interpôs junto ao STJ Recurso em Habeas Corpus a esta Suprema Corte com vistas a ver corrigido o ato ora objurgado ”. Aduz que, “ em diligência a esta Suprema Corte, na data de 29 de junho do corrente ano, este patrono obteve informações no setor de autuação e distribuição de feitos que o recurso interposto contra o ato aqui atacado, pelas vias ordinárias não constava dos registros desta Suprema Corte, em que pese a informação de envio e certidão de baixa emitido pelo Superior Tribunal de Justiça ”. Salienta ser “ impossível pelas vias ordinárias ser reconhecido direito algum diante da não localização dos autos, restando, tão somente ao paciente ver corrigido as ilegalidades perpetradas em seu desfavor nesta via estreita ”. Requer, em medida liminar, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico desta Suprema Corte, verifico que, em 08.7.2016, foi protocolado o mencionado recurso ordinário interposto no HC 344.648/RJ do Superior Tribunal de Justiça, devidamente autuado como RHC 135.560/RJ. Ressalto que o objeto do presente writ  já está sendo apreciado por esta Suprema Corte nos autos do RHC 135.560/RJ, de minha relatoria, distribuído em 11.7.2016 . Ressalto que ambos os feitos são idênticos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a tríplice identidade definidora da litispendência. Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração do RHC 135.560/RJ. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 354937 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Adriano Roberto Costa, em causa própria, contra contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 354.937/SP. O Tribunal do Júri da Comarca de Granada/SP condenou o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo. Além disso, narra a inicial que a Corte Estadual indeferiu, em petição avulsa, pleito defensivo de “suspensão do andamento do processo até o julgamento dos agravos e, subsidiariamente, a aplicação da Lei 8.906/64, art. 7º, inciso V, haja vista a condição de advogado, senão prisão em Sala de Estado Maior ou na falta domiciliar ”. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, indeferiu a liminar no HC 354.937/SP. Neste writ , o paciente-impetrante pugna, preliminarmente, pelo afastamento do enunciado da Súmula 691/STF. Alega que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão para execução provisória da pena “ sem direito ao previsto no art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/94  ”. Aponta que o édito condenatório não transitou em julgado, uma vez pendente de análise recursos especial e extraordinário. Sustenta violação do postulado constitucional da presunção da inocência e a necessidade de reexame da questão apreciada nos autos do HC 126.292 desta Suprema Corte. Ressalta que é advogado e faz jus ao direito de ser recolhido em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da ação penal de origem e do mandado prisional e, sucessivamente, o reconhecimento do direito de o paciente ser recolhido em Sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem em sede de apelação criminal, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade jurídica no pedido necessária ao deferimento da cautela requerida. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “cabe ao magistrado singular analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias” (…), circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido. Ademais, compulsando os autos não se tem notícia de que o paciente esteja preso ou na iminência se ser encarcerado, circunstância que reforça a impossibilidade de concessão da medida de urgência. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Granada/SP, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à suspensão da ação penal de origem e à aplicação da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. De todo modo, anoto que, em 17.02.2016, nos autos do HC 126.292/ SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016, este Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ”. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 907091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Rosa Maria Timoteo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 907.091/MG. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Três Pontas/MG condenou a paciente à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, oportunidade em que substituída a reprimenda por duas restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejou de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, via decisão monocrática, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Ato contínuo, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental lá interposto. Nesse writ , a Impetrante alega, em síntese, a possibilidade de fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “ c ”, do Código Penal. Sustenta que “ a imposição de regime mais gravoso que o quantum de pena imposta obriga à condenada regime mais drástico ao que recomenda a proporcionalidade e a necessidade da intervenção penal ”. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a agravante haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos – notadamente a natureza da droga apreendida – que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental não provido.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para negar provimento ao agravo regimental lá interposto. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 269764 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Romualdo Sanches Calvo Filho em favor de José Abel Fidelis de Farias, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 269.764/SP. O paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de dois homicídios qualificados, nas modalidades consumada e tentada, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, I e IV, art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para julgar atípica a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e reconhecer a continuidade delitiva dos crimes de homicídio, redimensionando a pena para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 269.764/SP. Nesse writ , a Defesa alega, em síntese, nulidade da ação penal dada a violação do postulado constitucional da soberania dos veredictos. Aponta que, inobstante o Conselho de Sentença exarado juízo absolutório em relação ao homicídio consumado e condenatório quanto à tentativa de homicídio, a magistrada de primeiro grau determinou, de forma indevida, nova votação dos quesitos. Aduz que se mantida a primeira votação absolutória, “o paciente já teria tido o direito de estar em liberdade, por progressão de regime prisional ou ainda livramento condicional e até cumprido o total de sua pena pelo homicídio tentado”.  Requer, em medida liminar e no mérito, o restabelecimento da “ absolvição do paciente, conforme soberana e primeira votação ocorrida ”. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. RENOVAÇÃO. 3. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 490 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO JÚRI. JUÍZES LEIGOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Da leitura da denúncia, não parece possível dissociar o contexto fático em que foram praticados os delitos de homicídio consumado e de homicídio tentado, ambos praticados em continuidade delitiva, com o auxílio do paciente, que deu fuga ao executor. Dessarte, há manifesta contrariedade no julgamento que condena por um delito e absolve pelo outro, sendo, de fato, o mais correto, a renovação da quesitação para que seja condenado em ambos ou absolvido em ambos. 3. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. De fato, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando houverem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para não conhecer da impetração e manter a renovação da votação dos quesitos contraditórios empregada pela magistrada de primeiro grau. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata restauração dos efeitos da votação absolutória pretendida pelo paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 55679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Nelvando Cardoso da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 55.679/BA. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio, na modalidade tentada, tipificado no art. 121, caput , c/c art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 04.10.1999. O magistrado de primeiro grau, após a citação editalícia do réu foragido, suspendeu o feito e o prazo prescricional e determinou a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem. Após, submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 55.679/BA. Nesse writ , a Defesa alega, em síntese, nulidade da ação penal dado o não esgotamento dos meios para realização da citação pessoal do paciente. Sustenta a falta de fundamentação idônea da decisão que determinou a produção antecipada de provas. Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento de nulidade processual desde a citação, inclusive da produção antecipada da prova. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO PROCURADO EM SEU ENDEREÇO. NOTÍCIA DE FUGA APÓS O CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 1999. PROVAS PRODUZIDAS EM 2013. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 3. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o oficial de justiça ter efetivamente se dirigido ao endereço constante dos autos, sendo informado pelos familiares o acusado que este estaria em local incerto e não sabido. Ademais, a própria inicial acusatória já trazia informação no sentido de que o recorrente teria se evadido após a prática delitiva. Nesse contexto, não me parece existirem outras diligências possíveis para viabilizar a citação pessoal do réu, uma vez que este está deliberadamente se escondendo. 2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 13 (treze) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova. 3. Eventual nulidade no processo penal não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, o que sequer foi apontado pela defesa. Note-se que a produção antecipada de provas é realizada na presença de defensor nomeado, podendo, ademais, serem renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo. Trata-se, portanto, de postura que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da produção de provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, razão pela qual não há se falar em prejuízo à defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para manter hígida a produção antecipada de provas. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com o imediato reconhecimento da nulidade processual alegada pela Defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 894251 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por David Reis Orides Barbosa, em causa própria, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 894.251/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura . O impetrante sustenta, em petição extremamente confusa, a inexistência de prova idônea a amparar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Aduz, ainda, que a confissão do paciente sobre o crime de tráfico foi obtida mediante coação da autoridade policial, bem como a quantia de 1,2g de crack encontrada em seu poder seria para consumo pessoal e não seria compatível com a conduta pela qual foi condenado. De outra parte, afirma que o paciente faria jus à progressão para o regime aberto, na medida em que já teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente em relação ao delito de tráfico de drogas ou a sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Alternativamente, pede a concessão da ordem para se determinar a progressão do paciente para o regime aberto. Examinados os autos, decido. Em consulta ao sistema processual da Corte constata-se a existência de habeas corpus impetrado em favor do impetrante/paciente, o HC nº 135.428/SP, de minha relatoria , que se encontra em trâmite nesta Suprema Corte. Com efeito, verifica-se que este writ apresenta exatamente o mesmo objeto e causas de pedir do HC nº 135.428/SP. Dessa maneira, não há razão para o prosseguimento do presente feito, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior. Tal circunstância conduz inevitavelmente ao não conhecimento do feito . Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: HC nº 110.804/TO, de minha relatoria , DJe de 3/11/11; HC nº 97.731/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 21/1108; HC nº 83.131/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o Ministro Nelson Jobim ,  DJ de 5/9/01. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao habeas corpus e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 66877 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Fábio Tofic Simantob e outros em favor de Daniela Oishi Ribeiro e Roberto Noboru Akabane, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 66.877/SP. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes pela prática, em tese, do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal. Inconformada com o recebimento da peça acusatória, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 66.877/SP. No presente writ , os Impetrantes defendem, em síntese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Sustentam a inépcia da denúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como “ elemento a indicar que a MASTER, empresa da qual os pacientes eram sócios, mantinha um sócio oculto, cerne da acusação lançada pelo i. parquet ”. Alegam atipicidade dos fatos criminosos imputados aos pacientes. Requerem, em medida liminar, o sobrestamento do feito de origem. No mérito, pugnam pelo trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Restou devidamente descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas instituições interessadas, o fato de serem a Master e a Tecnozem empresas com mesmo objeto social, mesmo proprietário e sucessão empresarial. 5. Relevante a falsidade, desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido.” Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Castrense se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para afastar a tese defensiva de trancamento da ação penal. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão do feito de origem. Ante o exposto, indefiro a liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 361815 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Francisco Fernandes em favor de Vando da Silva Toledo, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 361.815/PR. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou o direito de o paciente recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a liminar no HC 361.815/PR. No presente writ , o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo afastamento do enunciado da Súmula 691/STF. Argumenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional e a inexistência dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A sentença condenatória, no tocante à prisão preventiva, assim dispôs (fl. 304): Mesmos em caso de interposição de recurso contra esta sentença, os condenados … deverão permanecer reclusos, considerando a mantença da custódia cautelar durante toda a instrução e o mandado de prisão expedido em desfavor do último deles (movimentação 153.1), não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguardem o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que os réus, condenados por crimes equiparados a hediondo, com suas ações demonstraram que põem em risco a ordem pública, pois, traficavam três espécies de tóxicos (maconha, cocaína e crack), todos em quantidades relevantes, conduta que desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta. E, se os réus já estavam reclusos cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. Como se vê, integra a sentença fundamentação concreta que justifica a manutenção da prisão preventiva, explicitada na quantidade expressiva e variedade das drogas apreendidas – maconha, cocaína e crack. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado pelo tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: … Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à manutenção da constrição cautelar do paciente, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESP - 1529799 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Odilo Raasch, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.529.799/RS. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, § 1º, d , do Código Penal. O magistrado de primeiro grau, com fundamento no princípio da insignificância, não recebeu a denúncia, forte no art. 395, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet . Inconformado, o Ministério Público manejou recurso especial, que, admitido na origem, ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Nefi Cordeiro, via decisão monocrática, deu provimento ao REsp 1.529.799/RS, para afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar que “o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito”.  A Defesa, então, interpôs agravo regimental, não provido pela Corte Superior. No presente writ , a Defesa insiste na aplicação do princípio da insignificância dada a mínima ofensividade da conduta supostamente perpetrada, à luz da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Aduz que a alegada reiteração delitiva não obsta a aplicabilidade do princípio da bagatela. Requer a aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REMESSA À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido. 3. Agravo regimental improvido.” De início, registro que, no julgamento dos HC's 123.108/MG, 123.533/ SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Nesse contexto, “ indispensável averiguar o significado social da ação, a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada ”. O presente habeas corpus  diz com a aplicação ou não do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em que o tributo elidido corresponde ao valor total de R$ 3.707,00 (três mil, setecentos e sete reais). Com efeito, para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante deste STF, considerava, de início, para avaliação da insignificância, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o mesmo previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou a ele inferior (HC 112.772/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 24.9.2012; HC 100.942/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 08.9.2011). Como o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento de execuções fiscais estabelecido pela Lei 10.522/2002 foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, este Supremo Tribunal Federal passou a considerá-lo para efeito de aplicação do princípio da insignificância. Da minha relatoria, colaciono julgado, verbis: “ HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada ” (HC 120.438/SC, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 12.3.2014). Nesse mesmo sentido: HC 118.067/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.4.2014, HC 120.139/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 31.3.2014 e HC 118.000/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.9.2013. Na espécie, como enfatizei, a soma dos tributos não recolhidos perfaz a quantia de R$ 3.707,00 (três mil, setecentos e sete reais), o que estaria a ensejar, porque supostamente não ultrapassado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o reconhecimento da atipicidade material do delito de descaminho, à luz do princípio da insignificância. Não obstante, aponta o ato dito coator que “o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prática reiterada do crime de descaminho denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância”  . Ora, a diretriz firmada pelo Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos HC's 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.02.2016, é no sentido de que a reincidência ou a prática reiterada e contumaz de determinados delitos afasta a aplicação do princípio da bagatela. Extraio do acórdão exarado no HC 123.108/MG: “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.” A despeito da minha visão diversa – se a insignificância afeta a chamada tipicidade material, vale dizer, implica atipicidade da conduta, antecedentes criminais, por maior gravidade que ostentem, não se mostram aptos a inibir a aplicação do princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a categoria dogmática estranha à tipicidade –, acato, em atenção ao princípio da Colegialidade , a firme orientação do Plenário deste STF no que não admite a aplicação do princípio da bagatela em casos de habitualidade delitiva. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 135175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM FACE DE ATO JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT  MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES INADMISSIBILIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal de Federal que negou seguimento ao HC nº 135.175, verbis: “Processual Penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Sentença condenatória. Prisão preventiva. Ausência de teratologia. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Felix Fischer, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 361.318, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados por associação para o tráfico, havendo respondido aos termos do processo-crime, em liberdade. Contudo, o Juízo de origem, por ocasião da sentença condenatória, impôs a prisão preventiva dos acionantes. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, em 13.06.2016, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do processo, como visto, indeferiu a liminar. 4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Daí o pedido de concessão da ordem para que se revogue a prisão processual dos pacientes. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque as decisões proferidas pelas instâncias de origem não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, para além de observar que os pacientes foram condenados em primeiro grau, o fato é que o magistrado da causa, nos exatos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, justificou a prisão preventiva levando em consideração elementos objetivos da causa: “[...] Narra-se, ainda, que segundo as investigações e interceptações telefônicas, os réus eram os principais negociantes de drogas no Município, atuando inclusive por meio de ‘disque-droga', sendo Frank o chefe do grupo, gerindo todas as fases do comércio ilícito, além de buscar, guardar e distribuir o entorpecente e aliciar clientes ....Renato e Fábio eram fornecedores das drogas. A associação contava com outras pessoas não identificadas e com o menor … para diminuição dos riscos de serem surpreendidos ...Sobre o corréu Renato, seria ele o único fornecedor de drogas de Frank, conforme conversas telefônicas interceptadas. Em tais conversas se constatou que ele mantém comércio de drogas em Araraquara, tendo os policiais interceptado conversa referente à compra de drogas e acompanhado a distância a entrega por Renato, tendo este passado antes na casa de Fábio. Sobre Fábio, seria ele o detentor de casa na qual os entorpecentes são mantidos em depósito, sendo traficante de drogas em Araraquara e fornecedor de Frank, que atua em Dourado...Diante da natureza do rime de tráfico, equiparado a hediondo, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de se acautelar a ordem pública, imensamente afetada pelos réus, não poderão eles apelar em liberdade, expedindo-se mandados de prisão por sentença condenatória. Com respeito a posições contrárias, aqueles que se colocam, por longo período, a traficar por meio de associação, em minúscula cidade, já demonstraram à saciedade que a única forma de se garantir o sossego social é com a prisão preventiva...” 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.” O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão dos pacientes. Requer, liminarmente e no mérito, que se determine que os pacientes “permaneçam em liberdade e respondam ao apelo distante do cárcere, pois ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar”. É o relatório, DECIDO . Ab initio,  consigno que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus  nº 92.324/SP, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 07/05/2010, decidiu ser incabível habeas corpus  contra ato jurisdicional dele próprio. No mesmo sentido: HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 19/12/08; HC nº 108.095/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/04/2011; HC 106.654/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2011; HC 106.054/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/11/2010; HC 105.499/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 23/09/2010. Ademais, o conhecimento desta impetração viola, inclusive, as regras de competência (art. 75 do CPP), eis que o autor renova pretensão já decidida por juiz de igual competência ao qual a causa fora inicialmente distribuída. Nesse sentido, a impetração revela-se manifestamente incabível, consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis : “NÃO CABE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM HABEAS CORPUS OU NO RESPECTIVO RECURSO”. Cumpre ressaltar que, não obstante a referência à “decisão proferida em habeas corpus,  a jurisprudência desta Corte é explícita no sentido do não cabimento do habeas corpus  originário contra decisão de Relator, Turma ou Pleno em qualquer processo. Nesse sentido: HC 91.207/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJe de 05/3/2010; HC 100.397/MG, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/7/2010; HC 100.738/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 01/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 02/12/2011, valendo transcrever a ementa do HC 105.959, Tribunal Pleno, relator para o acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 15/06/2016, in verbis: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido.” Por fim, impende considerar que no caso inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO a este habeas corpus , com esteio no 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 286295 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Moacir Francisco de Oliveira, em causa própria, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC 286.295/PR. Narra a inicial que o paciente-impetrante foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 3º, do Código Penal). Em sede de revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu do HC 286.295/PR. Ato contínuo, a Sexta Turma daquela Corte negou provimento ao agravo regimental manejado pela Defesa. No presente writ , o paciente-impetrante insurge-se contra sua condenação ante à falta de justa causa da ação penal. Sustenta a negativa de autoria delituosa. Requer, em medida liminar e no mérito, a absolvição com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório. Decido. Observo que não foram colacionados aos autos documentos imprescindíveis à compreensão da controvérsia, em especial, a cópia da denúncia, da sentença, do acórdão do Tribunal de Justiça e do ato dito coator, a inviabilizar o confronto entre as alegações do impetrante e os fundamentos do ato hostilizado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem impedido o conhecimento de habeas corpus  quando o feito não estiver devidamente instruído (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Considerando que o paciente-impetrante atua em causa própria e está preso, a evidenciar situação de hipossuficiência, reputo oportuno cientificar a Defensoria Pública da União do presente writ,  para, se o caso, propor nova impetração em favor de Moacir Francisco de Oliveira. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora