Origem: HC - 354996 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdino Pinto Lopes, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 354.996/SP, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro. O impetrante sustenta, em síntese, que o Juízo de primeiro grau, na pendência de agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, determinou a execução provisória da pena corporal a ele imposta pela prática do crime tráfico de drogas. No entender da defesa, essa determinação acarreta constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação. De outra parte, defende o impetrante que o paciente faria jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, uma vez que seria ele primário, de bons antecedentes, não se dedicava a atividade criminosa e nem seria integrante de organização criminosa. Assevera, ainda que o regime inicialmente fechado foi imposto à míngua de fundamentação idônea, bem como, se operada a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, nada obstaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução provisória da pena imposta ao paciente e, ainda, seja aplicada a regra do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, bem como se determine a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade. Examinados os autos, decido. No caso, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu liminarmente aquele habeas corpus , uma vez que questionava ato proferido por juiz de primeiro grau, que não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINO PINTO LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em razão de condenação, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, em regime inicialmente fechado, após parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem junto à Corte Estadual. Em face do referido decisum , foram manejados Recursos Extraordinários, sendo inadmitidos na origem. Posteriormente, tendo em vista o feito ter sido sentenciado e confirmada a condenação no âmbito da Justiça Estadual, o juízo de primeira instância considerou estar concretizado o duplo grau de jurisdição. Ademais, assinalou que inexistem quaisquer notícias acerca da concessão de efeito suspensivo aos aludidos recursos, motivos pelos quais determinou a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, ora paciente, consoante se depreende dos indexadores e-STJ fls. 63/67. A presente impetração funda-se no suposto constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do sentenciado, pois seria primário, dotado de boa conduta e inserido no seio familiar. Diante disso, sustenta que, em função de possuir circunstâncias favoráveis, a pena imposta deveria ser cumprida em regime semiaberto. Em continuidade, requer, ainda, que seja deferida a liminar, nestes autos de habeas corpus , para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.386.237/SP, com a consequente e imediata soltura do paciente. É, em síntese, o relatório. Ab initio , cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra sentença de primeiro grau (e- STJ fls. 63/67), o que não se submete à competência desta Corte. Nessa toada, certo é que a questão de fundo não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O art. 105, I, ‘c', da Magna Carta, dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ . Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. A propósito, nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE A TO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, ‘c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, ‘c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, ‘quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189.383/PR, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA A SER DEVOLVIDA À CORTE A QUO. 1. Dentro no sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora Juiz singular, competente para o julgamento do writ of habeas corpus é a Corte Estadual a que ele esteja vinculado. 2. Superveniente pronunciamento do magistrado de primeiro grau acerca de matéria que, à míngua de decisão, não foi conhecida pela Corte a quo, atrai para esta a competência para o seu julgamento e afasta, por certo, a do Superior Tribunal de Justiça, pena de supressão de um dos graus de jurisdição. (Constituição Federal, artigo 105, inciso 1, alínea ‘c'). 3. Ordem concedida. (HC 21,993/RN, Rei. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 03/11/2003, p. 351) Em face do exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o presente writ . ” ( www.stj.jus.br – grifos do autor) Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao agravo regimental (anexo 6). Há óbice jurídico-processual ao conhecimento desta impetração. A partir dos fundamentos declinados no julgado do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão que indeferiu liminarmente aquela impetração, é de se concluir que as questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal neste writ deixaram de ser analisadas por aquela Corte de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância não admitida. Nesse sentido, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Registro, ademais, que o tema alusivo à execução provisória da pena imposta ao paciente já é objeto de questionamento, visto que tramita em seu favor na Corte o HC nº 135.319/SP, de minha relatoria , com o mesmo objeto e causa de pedir. Logo, este habeas corpus, neste ponto específico, tem feições de simples reiteração da impetração anterior. Ante o exposto, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente