Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00000093020039130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL - DESERÇÃO (ART, 187 DO CPM) - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO À VISTA DO ESTADO DE NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCULPANTE - CONFIGURAÇÃO DELITIVA - DECISÃO MANTIDA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “em análise da referida decisão judicial em destaque denota-se que há ausência de fundamentação legal para a não concessão do benefício do sursis processual ao ora Apelante, o que por si só demonstra de forma indubitável a nulidade da referida decisão que ofende a Constituição Federal, bem como fere de "morte" a ampla defesa do Apelante” ; (ii) “o acórdão proferido em sede de recurso de embargos declaratórios não conseguiu sanar o vício de formalidade constitucional pela ausência de fundamentação legal, haja vista que o referido julgado sustentou novamente o que alegou no acórdão de apelação, conforme trecho citado acima, qual seja a presença deste procurador em sessão de julgamento na primeira instância, o que não ocorreu porque este procurador foi constituído somente depois do julgado de primeira instância” ; (iii) “pelo que se observa este procurador não esteve presente na Sessão de Julgamento, estando presente a defensora pública, o que também não afasta a ausência de fundamentação na referida Sessão de Julgamento”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Concernente às preliminares suscitadas, entendo que o cerne da questão restringe-se a possibilidade de se conceder o "sursis" processual ao processado, pela suposta prática de delito de deserção. Percebo que a arguição de ausência de fundamentação da sentença em nada afeta o direito de defesa ao sentenciado, uma vez que este, juntamente com a ilustre Defensora atuante nessa Corte Castrense, Doutora Letícia Barra Vieira, estiveram presentes à sessão de julgamento e puderam combater os argumentos ali apresentados, estando cientes dos fundamentos aduzidos para a não concessão do direito ao "sursis" processual. Com o devido respeito aos posicionamentos contrários, não vejo como travar a discussão sobre a possibilidade do direito ao benefício do "sursis", e muito menos como realizar a sua efetiva concessão. De há muito, os colendos Tribunais Superiores pacificaram essa questão, porque a possibilidade de "sursis" processual é um instituto que adveio com a Lei relativa ao Juizado Especial e relaciona-se à punição de crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que, desde a promulgação e publicação da Lei n. 9.839, de 27 de setembro de 1999, houve a alteração da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, tornando inaplicáveis os institutos ali previstos no âmbito da Justiça Militar. […] Ao contrário do afirmado pelo apelante, os colendos Tribunais Superiores apresentam entendimentos uníssonos sobre a inaplicabilidade dos preceitos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aos crimes militares. […].” Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20100345307000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por Maria Aparecida Pereira de Souza contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FGTS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO – CONSEQUENCIAS – DIREITO A CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – IMPROVIDO. 1. A impossibilidade jurídica do pedido refere-se a existência de norma proibitiva. Daí que, em se tratando de pedido de cobrança, inexiste no nosso ordenamento qualquer dispositivo que impeça tal pretensão . Quanto a alegação de que não há previsão de FGTS para servidores públicos, tal insurgência confunde-se com o mérito. 2. No que se refere a alegada inépcia, ao contrário do que afirma o apelante, dos fatos narrados na exordial foi capaz de opor-se ao pedido, indicando, inclusive, suas omissões . Na verdade, se a apelada deixou de efetivamente demonstrar o seu direito, tal insurgência deverá ser analisada com o mérito. 3. Em conformidade com a verbete sumular nº 362 do TST, é de 30 (trinta) anos o prazo prescricional para cobrança do FGTS. 4. O reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário tem como consequência o reconhecimento do direito ao servidor contratado sem concurso público á remuneração pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, posto que os serviços foram efetivamente prestados. Inaplicáveis, bem por isso, as normas da CLT, por tratar-se de vínculo administrativo. ” O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal extraordinária revela-se acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 596.478/RR , Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” Cabe assinalar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( RE 762.206-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 830.962-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 863.125-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII e RISTF , art. 21, § 1º). Fixo , em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 13530302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS PARA MILITARES. PREVISÃO DE DIREITOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE BENEFÍCIOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. NORMA QUE OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. REAJUSTE SEMPRE QUE HOUVER A REVISÃO ANUAL OBRIGATÓRIA DISCIPLINADA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ‘CAPUT' DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE JUDICIAL ATINENTE À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE EM LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA, NESTA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 325/STJ. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA E COMPLEMENTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, II, e 37, X e XIII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 965.627-RG/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ARE 965.627-RG/PR, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 965.627-RG/PR, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00010211920138190012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de reajuste nos vencimentos da servidora pública, ante a declaração de inconstitucionalidade de lei que não abrangeu os servidores do Judiciário local. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 2°, 5º, inciso XXXVI, 37, inciso X, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a contrariedade ao verbete vinculante nº 37. Tece comentários sobre a vedação à equiparação remuneratória. Afirma ter o Judiciário atuado como legislador positivo, concedendo reajuste de salário sem a necessária previsão legal, implicando a ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e separação dos Poderes. Aponta a inexistência de dotação orçamentária. 2. De início, descabe cogitar de desrespeito ao verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, porquanto houve mera correção das tabelas de vencimentos, não guardando relação com o princípio da isonomia. No mais, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Desprovejo o extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08000068620124058306 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV E CAUC. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DA LEI Nº 9.717/98. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º Lei n.º 9.717/98, não afastando a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no Decreto n.º 3.788/2001 como condição para a realização de transferências voluntárias de recursos da União. II. O Pleno do STF, ao apreciar o ACO 830, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.4.2008, adotou o entendimento de que, ao editar a Lei n.º 9.717/1998, a União extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária, quando estabeleceu sanções à hipótese de descumprimento do referido diploma legal e atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei nº 9.717/1998, afastando-se as sanções dele decorrentes. III. Afastadas as sanções previstas pelo art. 7º da Lei nº. 9.717, não há razão para que se mantenha a inscrição negativa do Município recorrente nos cadastros do CAUC e SIAFI, com base no citado dispositivo legal. Precedentes: TRF 5ª Região, AC 562218, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 2.5.2014; proc. 08018387520144050000, rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, julg. 16.12.2014. IV. Remessa oficial e apelação providas. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário desta Suprema Corte, em hipótese idêntica ao caso ora em exame, ao julgar a ACO 830-TAR/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ SEPARAÇÃO DE PODERES – PREVIDÊNCIA SOCIAL – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada previdência estadual. ” Impende ressaltar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário: “ (...) se adentrou não o campo do simples estabelecimento de normas gerais. Atribuem-se a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere o artigo 6º da citada lei. A tanto equivale a previsão de que compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Mais do que isso, mediante o preceito do artigo 7º, dispôs-se sobre sanções diante do descumprimento das normas - que se pretende enquadradas como gerais. Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma Federação. Uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a serem observadas pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o indireto, por meio de autarquias. ” ( ACO 830-TAR/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO) Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( ACO 1.062-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 874.058-AgR/PE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 886.594- - AgR/PB , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÕES DA LEI N. 9.717/1998. NORMAS GERAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 808.352-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50277186420124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Ronaldo Magnavacca. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) No julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, a Corte de origem consignou que: “[...] No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 12 anos, 11 meses e 07 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 03/01/1972 a 15/03/1982, mediante o índice de conversão de 0,71 (07 anos, 02 meses e 27 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 20 anos, 02 meses e 04 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.[...]” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aposentadoria é regida pelas regras vigentes na data em que reunidos os requisitos para a passagem para a inatividade, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade . 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3104, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 09-11-2007) Ademais, a Corte de origem consignou que: “[...] No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 12 anos, 11 meses e 07 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 03/01/1972 a 15/03/1982, mediante o índice de conversão de 0,71 (07 anos, 02 meses e 27 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 20 anos, 02 meses e 04 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.[...]” Verifico, portanto, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50196541320134047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado de Santa Cataria que reconheceu o direito da parte recorrida ao pagamento das parcelas vencidas de abono de permanência, tendo em vista o reconhecimento do tempo especial averbado e o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício nos termos do art. 2º da EC nº 41/2003. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição. Sustenta a existência de prescrição e que “ o autor não tem direito que reclama, pois não tem condições de implementar o direito reclamado retroativamente, nem mesmo o abono de permanência”. O recurso não deve ser provido. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem, uma vez que assentou ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), mas optou por permanecer em atividade. Ademais, a questão relativa à prescrição está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que impossibilita sua análise neste momento processual. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Prescrição. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. A discussão relativa à ocorrência ou não da prescrição, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 865.505-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50020296520154047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que assentou a impossibilidade de extensão à pensionista de gratificação de caráter pessoal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b, c  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque as supostas ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ainda que superado tal óbice, nota-se que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do direito ao recebimento da gratificação pleiteada, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pelas alíneas b , c  e d  do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50068911820154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que assentou a impossibilidade de extensão à pensionista de gratificação de caráter pessoal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b, c  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque as supostas ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ainda que superado tal óbice, nota-se que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do direito ao recebimento da gratificação pleiteada, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pelas alíneas b , c  e d  do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10024096021696001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - A necessidade de limitação temporal da obrigação de fazer em face de possível compensação salarial havida em face da reestruturação da carreira feita por leis estaduais posteriores à conversão da URV em Real constitui tema que deveria ser objeto de manifestação no decorrer do processo de conhecimento - mormente porque a sentença de primeiro grau foi proferida já na sua vigência - e não dos embargos à execução. - Rejeita-se a alegação de excesso de execução quando o embargante não comprova a sua ocorrência. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias recursais. Em 18/10/2012, determinei a devolução dos autos à origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral. No entanto, considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário, ressaltada pela decisão agravada, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o retorno dos autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez não opostos embargos infringentes contra o acórdão não unânime que reformou a sentença de mérito. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 69779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - Permissão de uso de bem público a título oneroso (Lei Municipal se Campinas n° 10 639/2000) - Pretensão à cobrança para implantação de postes, necessária ao sistema de distribuição de energia elétrica - Inadmissibilidade - Não é possível ao Município auferir receita pelo uso de bem de domínio público para execução de serviço público essencial - Recursos não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 18; 30, I e VIII e 182, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade da Lei Municipal 10.639/00, que dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado. Aduz que a cobrança de preço público para o uso de bem pública de uso comum é legal, e encontra previsão na Lei Municipal mencionada acima. A pretensão recursal não merece acolhida, haja vista que está em conformidade com o entendimento desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO (tema 261), Rel. Min. Eros Grau, entendeu pela impossibilidade do ente Municipal cobrar contraprestação, de empresas prestadores de serviço público, pelo uso e ocupação de bens de domínio público, quando necessário à execução do serviço por elas desempenhado e não conduzir à extinção de direitos. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVERPODER E PODER- DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever- poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná” (grifei). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200235000130198 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES HOSPITALARES. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. INEXIGILIBIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas “ a”  e “c”  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). ENTIDADES HOSPITALARES. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. INEXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. 1. Inexigibilidade de responsável técnico farmacêutico pelos dispensários de medicamentos mantidos pelas entidades hospitalares. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação não provida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de recurso extraordinário sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega ofensa aos artigos 5º, XIII, e 196 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que eventual violação constitucional, se existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. A obrigação das entidades hospitalares contratarem farmacêuticos como responsáveis técnicos, quando sub judice  a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.991/1973). Nesse sentido, ARE 923.200-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2015, ARE 824.521-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/11/2014, com as seguintes ementas, respectivamente, verbis: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Conselho Regional de Farmácia. Distribuição de medicamentos. 3. Necessidade de revolvimento da legislação infraconstitucional – Medida Provisória 2.190/2001 e Lei 5.991/73. Impossibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “DIREITO ADMINISTRATIVO EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.11.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto com base na alínea c  do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, inequivocamente, que o Tribunal a quo  julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se verifica na espécie. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200870580004467 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EVENTUAL REDUÇÃO DO VALOR, EM DECORRÊNCIA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO SOB CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DOS RPOVENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011); 2. Os servidores aposentados têm direito à paridade no recebimento das Gratificações de Desempenho com os servidores em atividade até a data do encerramento do primeiro ciclo avaliativo, desimportando eventuais efeitos financeiros pretéritos concedidos aos servidores em atividade.(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006628-88.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Paulo Paim da Silva, Sessão 23/03/2012) 3. Eventual redução do valor de gratificação de desempenho de servidor inativo, para patamar inferior ao pago a servidores ativos, em decorrência da efetiva implantação dos critérios de avaliação de desempenho e produtividade quando do encerramento do primeiro ciclo avaliativo, não ofende a irredutibilidade dos proventos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput ; 7º, XXX; 39, § 3º; e 40, § 8º, todos da Constituição. Sustenta, em síntese, que não há razão para afastar a diferenciação de pontuação após efetivamente implantada a avaliação dos servidores ativos, com efeitos retroativos a maio/2009, data do primeiro ciclo avaliativo. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que: “(. ..) diante da regulamentação das avaliações e da efetiva implantação dos seus resultados ao final do primeiro ciclo avaliativo, não será possível a manutenção do percentual máximo aos inativos, pois o recebimento da gratificação passa a a ser condicionado às avaliações de desempenho institucional e pessoal, as quais o inativo não poderá se submeter. Logo, a redução no valor poderá ocorrer e isso não implica em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, especialmente no que se refere à natureza da GDASS. O que importa reiterar é que a efetivação das avaliações somente ocorre ao final do primeiro ciclo avaliativo, em que se consideram as condições do exercício profissional e se implantam em folha de pagamento as diferenças remuneratórias. Em outras palavras, os servidores aposentados têm direito ao recebimento das diferenças de gratificações para o valor mínimo garantido aos servidores em atividade até a efetiva implantação em folha de pagamento da repercussão financeira das avaliações, após o devido processamento, desimportando eventuais efeitos financeir os  retroativos concedidos aos servidores em atividade.” O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia e firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (Tema 664). Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 662.406, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 9063505000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO DE ÁREA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Pretendida compensação e alegação de excesso de execução. MATÉRIA PRELIMINAR, afastada. MÉRITO. Ação de conhecimento que não anulou o ato administrativo de tombamento. Não aplicação da regra do art. 741 do CPC. A outorga do direito de construir não mais integra a esfera jurídica dos proprietários do imóvel, eis que substituída pela indenização. Preliminar rejeitada e recurso improvido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Extraio trecho do acórdão recorrido a fim de melhor delimitar a questão: “Com efeito, a embargante opôs os presentes embargos, alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução e que seja autorizada a compensação com o crédito proveniente da outorga onerosa do direito de construir. Ao final, requer o acolhimento de compensação da quantia apurada pela outorga do direito de construir assegurada aos embargados pela legislação, com a consequente extinção da obrigação ou, vencido o pedido supra, seja reconhecido o excesso de execução fixada a indenização no total de R$ 2.076.040,19. A compensação nos moldes do art. 741 do CPC não opera, eis que é devida em razão de acontecimentos posteriores à sentença, hipótese diversa dos autos. A propósito, a sentença proferida na ação de conhecimento extinguiu esse direito. A outorga do direito de construir não mais integra a esfera jurídica dos proprietários do imóvel, eis que substituída pela indenização. Vê-se que não foi anulado o ato administrativo de tombamento na ação de conhecimento.” Assim, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o apelo extremo. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, AI 495.657-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 26/8/2005, ARE 835.631-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014, e RE 361.127-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2012, com a seguinte emente, verbis : “AVENIDA PAULISTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. SÚMULA 279. Na desapropriação indireta, destaca-se a dimensão individual do prejuízo sofrido com o tombamento. Demonstração, no acórdão recorrido, do dano especial sofrido pelo proprietário, o qual resultou no esvaziamento do direito de propriedade. Inviabilidade da pretensão recursal de reexame das premissas fáticas do acórdão (súmula 279 desta Corte). Agravo regimental a que se nega provimento.” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4399105800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE REGISTRO E FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “HABEAS DATA. Extinto o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita. Possibilidade de dar seguimento como mandado de segurança, atento ao caráter instrumental do processo. Prosseguindo no julgamento, segundo o artigo 515, § 3º, do CPC. Pedido de exclusão do Sistema de Registros da Corregedoria da Policia Civil e correspondente catalão de antecedentes funcionais, de registro de infração funcional, pelo decurso do prazo legal sem cometimento de nova inflação. Descabimento. Falta de respaldo legal. Recurso parcialmente provido para considerar como mandado de segurança e denegar a ordem.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X e XLVII, b , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Cito trecho do acórdão recorrido a fim de melhor esclarecer a questão: “Pede, o apelante, a exclusão do Sistema de registros da Corregedoria da Polícia Civil, e da correspondente certidão de antecedentes funcionais, dos dados referentes à sanção disciplinar a ele imposta, ou para que seja retificada a certidão de fls. 09 dos autos, expedindo-se nova certidão da qual não conste a sanção disciplinar aplicada na Sindicância Administrativa nº 567/98/DS. Alega haver decorrido mais de cinco anos da referida condenação, sem cometimento de nova infração, e fundamenta seu pedido no artigo 118 da Lei Complementar Estadual 207/79, (...)” Verifico que a resolução da controvérsia deu-se por meio de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie, providência vedada na instância extraordinária. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3. Agravo regimental desprovido.”  (AI 766.515-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje de 1º/2/2011) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 390140320108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO POR TELEGRAMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO MEDIANTE TELEGRAMA. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC). ATO DE NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO PARA POSSE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO PRETERIÇÃO E QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – É de se reconhecer a preterição da candidata e, por consequência, o seu direito subjetivo à nomeação, se da norma de regência do concurso extrai-se que “ 1 1.2 A convocação dos candidatos será feita por telegrama”. E o ente público ou a a autoridade reputada coatora não se desincumbiram de demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, CPC), limitando-se a asserir que o ato de nomeação da candidata foi publicado no Diário da Justiça e, tendo essa deixado transcorrer in albis o trintídio legal para posse, a Administração tornou sem efeito a nomeação, sem impugnar, no entanto, a alegação da suplicante quanto a fato constitutivo de seu direito líquido e certo, a saber, não haver sido convocada por telegrama, como preceituava o Edital. A administração tem o dever de, em atenção aos princípios da publicidade, razoabilidade e, particularmente, ao da vinculação ao edital, conferir seus atos a mais ampla divulgação, notadamente quando os administrados na hipótese candidatos em concurso público, forem interessados e individualmente afetados pela prática do ato. 3. Não se afigura razoável exigir que candidata aprovada em concurso público leia diariamente, ao longo de dois anos (prazo prorrogável por igual período; item 14.6 do edital), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada (Nesse sentido: STJ, RMS 21554/MG, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. Em 04.05.2010, DJe 02/08/2010). 4. Segurança concedida. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , I, II e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. Aduz ainda, que não houve prequestionamento do art. 37 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Neste sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) No mesmo sentido cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 726.409-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10/5/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO ATENDIMENTO. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – A alegada inconstitucionalidade da regra de edital que exige experiência profissional sem prévia previsão legal traduz inovação recursal, posto que a alegada afronta à Constituição não foi mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido”  (AI 807.362-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1/2/2011). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente