Origem: MS - 390140320108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO POR TELEGRAMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO MEDIANTE TELEGRAMA. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC). ATO DE NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO PARA POSSE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO PRETERIÇÃO E QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – É de se reconhecer a preterição da candidata e, por consequência, o seu direito subjetivo à nomeação, se da norma de regência do concurso extrai-se que “ 1 1.2 A convocação dos candidatos será feita por telegrama”. E o ente público ou a a autoridade reputada coatora não se desincumbiram de demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, CPC), limitando-se a asserir que o ato de nomeação da candidata foi publicado no Diário da Justiça e, tendo essa deixado transcorrer in albis o trintídio legal para posse, a Administração tornou sem efeito a nomeação, sem impugnar, no entanto, a alegação da suplicante quanto a fato constitutivo de seu direito líquido e certo, a saber, não haver sido convocada por telegrama, como preceituava o Edital. A administração tem o dever de, em atenção aos princípios da publicidade, razoabilidade e, particularmente, ao da vinculação ao edital, conferir seus atos a mais ampla divulgação, notadamente quando os administrados na hipótese candidatos em concurso público, forem interessados e individualmente afetados pela prática do ato. 3. Não se afigura razoável exigir que candidata aprovada em concurso público leia diariamente, ao longo de dois anos (prazo prorrogável por igual período; item 14.6 do edital), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada (Nesse sentido: STJ, RMS 21554/MG, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. Em 04.05.2010, DJe 02/08/2010). 4. Segurança concedida. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , I, II e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. Aduz ainda, que não houve prequestionamento do art. 37 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Neste sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) No mesmo sentido cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 726.409-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10/5/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO ATENDIMENTO. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – A alegada inconstitucionalidade da regra de edital que exige experiência profissional sem prévia previsão legal traduz inovação recursal, posto que a alegada afronta à Constituição não foi mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido” (AI 807.362-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1/2/2011). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente