Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00404616920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Execução contra a Fazenda Pública – Pretensão recursal no sentido de que eventual saldo devedor seja quitado mediante a expedição de novo precatório e não mero ‘aditamento' – Impossibilidade – Precedentes do órgão Especial desta Corte – Pretendida incidência da lei federal nº 11.960/09 – Possibilidade – Recurso parcialmente provido. ” O Estado de São Paulo, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 100, § 8º, da Constituição da República. Impende assinalar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.924/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V, do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. – Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento'. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. – ADI julgada procedente, em parte. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte, em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial em referência. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01150289120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no arts. 2º, 37, X, 61, § 1º, 167, I e II e 169, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50087138920134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II e XXXVI, 195, § 5º, e 201, “ caput ” e § 1º, todos da Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . É importante referir , ainda , no tocante às supostas violações ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impõe-se registrar , finalmente , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 799.267/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 876.091/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” ( ARE 937.338/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50081673420134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, para fins de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a autarquia alega a eficiência do uso do EPI para neutralizar a insalubridade (eDOC 62, p.). Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), o processo foi devolvido à Turma julgadora para possível juízo de retratação. Porém, em juízo de adequação do julgado, manteve-se a decisão anteriormente proferida, sob o seguinte fundamento (eDOC 74): “Sobre a possibilidade de descaracterização da especialidade pelo uso de EPIs eficaz, afere-se que, no caso concreto, a prova dos autos justifica a manutenção de todos os períodos como tempo especial. Em relação ao período de 01/09/90 a 30/09/91, a especialidade se deu em função da exposição ao ruído; logo, considerando o entendimento do STF, que a existência de informação no PPP no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria nos casos de exposição à pressão sonora, deve ser mantido o enquadramento. Por sua vez, para os demais períodos (à exceção de 14/05/92 a 31/12/92, que se trata de período em gozo de auxílio-doença enquadrado como tempo especial), não há prova nos autos que indique a neutralização satisfatória, pelo uso de EPI, dos efeitos nocivos do contato com agentes biológicos, pelo exercício da função de auxiliar/técnica de enfermagem, como exige o precedente da Suprema Corte.” Em face dessa decisão, o INSS ratificou os termos do recurso extraordinário já interposto, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 555, assentou que apenas para o agente nocivo ruído a informação acerca do uso de EPI não descaracterizaria a atividade especial, mas para os demais agentes nocivos essa anotação no laudo técnico seria suficiente. É, em síntese, o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 555, em relação ao ruído, decidiu conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual nada há a prover. Em relação aos outros agentes insalubres, concluiu pela inexistência de provas da neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI. Nesse contexto, observo que a demanda foi decidida à luz dos elementos constantes dos autos e, portanto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  fica inviabilizado em sede extraordinária, diante do contido na Súmula 279. Por fim, registro que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral quanto à questão posta: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 25.09.2015 - grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50181789020114047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, para fins de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a autarquia alega a eficiência do uso do EPI para neutralizar a insalubridade (eDOC 83, p.2). Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), o processo foi devolvido à Turma julgadora para possível juízo de retratação. Porém, em juízo de adequação do julgado, manteve-se a decisão anteriormente proferida, sob o seguinte fundamento (eDOC 93): “Ocorre que, para o período posterior a 03.12.1998 (art. 279, par.6º, da IN INSS/PRES n. 77/2015), o uso de equipamento de proteção coletiva ou individual eficaz, isto é, que neutralize ou elimine a agressividade do agente ou, nos casos de agentes submetidos à análise quantitativa, que diminua ou atenue a sua agressividade ao respectivo limite de tolerância, inibe o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, salvo no tocante ao ruído, ao qual se aplica a Súmula nº 9 da TNU (STF, ARE nº664.335/SC, DJe 11.02.2015) interpretada pelo Pretório Excelso no sentido de que, quanto a tal agente, não há falar-se em neutralização..” Em face dessa decisão, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul encaminhou o extraordinário ao STF para apreciação. É, em síntese, o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 555, decidiu conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual nada há a prover. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50024717920114047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, para fins de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a autarquia alega a eficiência do uso do EPI para neutralizar a insalubridade (eDOC 74, p.6). Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), o processo foi devolvido à Turma julgadora para possível juízo de retratação. Porém, em juízo de adequação do julgado, manteve-se a decisão anteriormente proferida, sob o seguinte fundamento (eDOC 84): “De acordo com a prova dos autos, no intervalo reconhecido como tempo especial, a parte autora manteve contato com poeiras minerais, durante o labor nas empresas Cia. De Cimento Portland Poeira Mineral e Votorantin Cimentos do Brasil S/A. Todavia, não há prova nos autos que indique a neutralização satisfatória, pelo uso do EPI, dos efeitos nocivos do contato com os agentes químicos, como exige o precedentes da Suprema Corte.” Em face dessa decisão, o INSS ratificou os termos do recurso extraordinário já interposto, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 555, assentou que apenas para o agente nocivo ruído, a informação acerca do uso de EPI não descaracterizaria a atividade especial, mas para os demais agentes nocivos essa anotação no laudo técnico seria suficiente. É, em síntese, o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 555, concluiu pela inexistência de provas da neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI. Nesse contexto, observo que a demanda foi decidida à luz dos elementos constantes dos autos e, portanto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  fica inviabilizado em sede extraordinária, diante do contido na Súmula 279. Por fim, registro que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral quanto à questão posta: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais . Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 25.09.2015 - grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50019796620154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.” (eDOC 1, p. 302) Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 341-342) No recurso extraordinário da União, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 103-A; 150, § 6º; 194; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de abono assiduidade, auxílio-creche, folgas não gozadas, participação nos lucros, auxílio-educação e convênio saúde. A Vice-Presidência do TRF4 admitiu o recurso por entender presentes todos os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 2, p. 51) É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a nulidade alegada quanto à alegação de suposta violação à reserva de plenário. Isso porque o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. No mérito, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à natureza jurídica das referidas verbas, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: 21320019020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACIP – MUNICÍPIO DE SUMARÉ – ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 5.593/2013, QUE ISENTA CONTRIBUINTES DESPROVIDOS DE EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SUAS VIAS DO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 163, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) – VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA - POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO - ISENÇÃO DE QUEM AINDA NÃO É FAVORECIDO PELO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO VIOLA A ISONOMIA E ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, II, da Carta. Sustenta que: (i) é inconstitucional a isenção da contribuição de custeio da iluminação pública para contribuintes cujos imóveis sejam localizados em vias ou logradouros que não sejam servidos por iluminação pública em sua urbe; (ii) os critérios de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade eleitos pelo Tribunal de origem não guardam correlação lógica com os ditames constitucionais tributários que norteiam a edição de tributos; (iii) a exação em questão possui feição universal, de contribuição coletiva e que por isso a CIP não pode se subsumir à exigência de instalação e expansão da rede pública de iluminação. Defende haver discriminação entre sujeitos não permitida na seara jurídica. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. Nessas condições, concluiu pela constitucionalidade de sua cobrança. Confira-se a ementa da decisão: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido” Quanto aos critérios de seleção dos contribuintes, e à aplicação, em cada caso, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, trata-se de questão que demanda o exame do conjunto fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02259088720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 776.118/SE
Origem: 50002800720154047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, a qual manteve a exclusão da parte autora do regime do SIMPLES. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, § 1º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que não restaram comprovas as irregularidades que motivaram a exclusão. Afirma-se, ainda, que “ não se afiguraria razoável atribuir efeito retroativo à suscitada exclusão, mormente porque os atos comerciais anteriormente praticados produziram efeitos na órbita jurídica que não podem mais serem revogados, mesmo que porventura sejam considerados irregulares. ” (eDOC 48, p. 3-4) A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade (eDOC 52). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Ainda que assim não fosse, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe elementos de prova suficientes para desconstituir o procedimento administrativo realizado pela Receita Federal,tampouco para elidir a conclusão tomada pelo Fisco com a edição do Ato Declaratório Executivo DRF/ SCS nº 9/ 28 de agosto de 2014. A parte autora se limita a negar as irregularidade apontadas pelo Fisco, bem como sustenta a inconstitucionalidade da exclusão com efeito retroativo. No entanto, o pedido é carente de provas, pois o contribuinte não comprova que o procedimento fiscal estaria incorreto. Como é sabido, a presunção de legalidade e legitimidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Como conseqüência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Desta forma, o conjunto probatório não confirma a tese autoral, de modo que tenho por confirmada a infração à Lei Complementar 123/2006 pela parte autora, que descumpriu o inciso I, § 2º, do art. 26, combinado com o art. 27, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos II, V, VIII e XI do art. 29 da lei referida, consoante processo administrativo nº 13005.721.509/2014-03. (…) Com mais razão ainda no caso dos autos, em que a empresa cometeu irregularidade que sujeita, conforme prevê expressamente a lei, à retroação dos efeitos ao momento em que ela ocorreu (art. 29, § 1º e 2º e art. 31, inciso II, da LC nº 123/06).” (eDOC 45, p. 6-7) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Cito, aliás, a ementa do AI-AgR 857.832, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2013: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ” TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE DO PROGRAMA ESPECIAL DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA - PAES. EXCLUSÃO. MATÉRIA REGULADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 10.684/2003. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DA PEÇA “.RECURSAL. SÚMULA 283/STF. DESPROVIMENTO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200683000051265 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em que se discute a possibilidade de enquadramento do militar no conceito de ex- combatente, nos termos previstos pela Lei 5.315/1967, para posterior concessão de pensão especial cumulada com benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 738.444, da relatoria do Min. Dias Toffoli, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia discutida nos autos (Tema 320). Transcrevo, em síntese, o fundamento da tese: “Está pacificada na jurisprudência desta Corte a orientação de que a verificação da qualidade de ex-combatente, para fins de concessão do benefício de pensão especial, está adstrita ao exame de fatos e provas à luz da Lei nº 5.315/67. Nesse caso, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema, anotem-se os seguintes acórdãos: AI nº 565.169/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05; RE nº 566.996/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09; RE nº 540.298/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/12/08; AI nº 722.373/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/11/08; e AI nº 478.472/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/12/04.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200261080035563 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IPI. FORNECIMENTO DE SELOS DE CONTROLE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RIPI, ART. 217. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o acórdão impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ” e II, 37, “ caput ”, e 170, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 914.045-RG/MG , Rel. Min. EDSON FACHIN, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ” O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento plenário referido. Como se sabe , com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte resolveu a questão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições , ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam , quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita. Cabe acentuar , neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal , tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas ( CF , art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional ( CF , art. 5º, XIII), de outro – e considerando , ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários –, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares ( Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição , pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas ( RTJ 125/395 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Esse entendimento – cumpre enfatizar – tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a égide do anterior regime constitucional, quer em face da vigente Constituição da República ( RTJ 33/99 , Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859 , Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327 , Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821 , Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091 , Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439 , Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g. ): “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/ 67 , art. 153, § 23; CF/88 , art. 5º, XIII. I. – Regime especial de ICM , autorizado em lei estadual: restrições e limitações , nele constantes, à atividade comercial do contribuinte , ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo , assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu ( Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. – Precedente do STF: ERE 115.452-SP , Velloso, Plenário , 04.l0.90, ‘DJ' de 16.11.90. III. – RE não admitido. Agravo não provido. ” ( RE 216.983-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )
Origem: 50004907020154047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela Universidade Federal de Pelotas contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. NEGATIVA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. Improvimento da apelação e parcial provimento da remessa oficial. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora recorrente, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, fazendo-o , em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cumpre registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal , em aspectos fático-probatórios , e interpretação de cláusula de edital , a seguir destacados : “ A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) estabelece que o ensino superior abrangerá cursos de graduação, ‘abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo' (art. 44, inciso II). No caso dos autos, o impetrante possui data provável de conclusão de seu curso técnico integrado ao ensino médio, em julho de 2015, mas pretende a realização de sua matrícula na UFPel no curso de Engenharia Agrícola(bacharelado), desde o primeiro semestre do mesmo ano. Ademais, o curso pretendido pelo impetrante, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, é realizado na modalidade presencial e em turno integral, ou seja, dificilmente haverá compatibilidade de horários para que sejam cursados o ensino médio e a graduação pelo período de um semestre. Sendo assim, diversamente do que determinou a sentença, tenho que deve ser concedida a segurança, de modo a assegurar a vaga do impetrante até o semestre subsequente à data indicada como provável para a conclusão regular do curso (15-07-2015), possibilitando a matrícula mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei 9.394/96). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Observo , por relevante , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise ( ARE 876.346/RS , Rel. Min. GILMAR MENDE – RE 926.415/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“
Origem: 201050010078734 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUBROGAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 I E II DA LEI Nº 8.212/91. E ALTERAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EC 20/98. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, I, § 4º, da Constituição. Sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do produtor rural empregador pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção nos termos da Lei nº 10.256/2001, que expressamente estatuiu que referida contribuição viria em substituição àquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida no julgamento do RE 611.601, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 281), no qual se discute, à luz dos arts. 150, II; 154, I; e 195, I e §§ 4º ao 13, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa. Confira-se a ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” Diante das considerações expostas, reconhecendo a prejudicialidade entre a questão controvertida nestes autos e a questão a ser apreciada em recurso submetido ao processamento sob o rito da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito em secretaria até o julgamento final do RE 611.601-RG. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator