Origem: 200261080035563 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IPI. FORNECIMENTO DE SELOS DE CONTROLE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RIPI, ART. 217. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o acórdão impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ” e II, 37, “ caput ”, e 170, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 914.045-RG/MG , Rel. Min. EDSON FACHIN, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ” O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento plenário referido. Como se sabe , com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte resolveu a questão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições , ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam , quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita. Cabe acentuar , neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal , tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas ( CF , art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional ( CF , art. 5º, XIII), de outro – e considerando , ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários –, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares ( Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição , pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas ( RTJ 125/395 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Esse entendimento – cumpre enfatizar – tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a égide do anterior regime constitucional, quer em face da vigente Constituição da República ( RTJ 33/99 , Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859 , Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327 , Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821 , Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091 , Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439 , Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g. ): “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/ 67 , art. 153, § 23; CF/88 , art. 5º, XIII. I. – Regime especial de ICM , autorizado em lei estadual: restrições e limitações , nele constantes, à atividade comercial do contribuinte , ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo , assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu ( Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. – Precedente do STF: ERE 115.452-SP , Velloso, Plenário , 04.l0.90, ‘DJ' de 16.11.90. III. – RE não admitido. Agravo não provido. ” ( RE 216.983-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )